PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADOR DE JUSTIÇA: DRA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE EXCESSO PRAZAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, acusado da prática dos crimes de roubo majorado e latrocínio tentado, em concurso de agentes, mediante uso de arma de fogo, por 11 (onze) vezes. Pretensão de revogação da custódia cautelar, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo para a formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 282, 312, 319 e 648, II. Vistos, relatados e discutidos estes Habeas Corpus tombados sob o número de 8081782-04.2025.8.05.0000, em que figuram como Paciente JOÃO VITOR MOREIRA LIMA, e como Impetrado o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA – BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081782-04.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: JOÃO VITOR MOREIRA LIMA
IMPETRANTES: DR. BRUNO ALBUQUERQUE LOMANTO VELOSO OAB/BA 49.798, DR. MARCIO DO NASCIMENTO GONCALVES OAB/BA 29.532
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto prisional apresenta fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (ii) saber se a duração da prisão cautelar configura excesso de prazo, em afronta ao princípio da razoabilidade.
3. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela multiplicidade de crimes praticados com violência, grave ameaça e em curto espaço de tempo, além do modus operandi revelador da periculosidade do agente.
4. A prisão preventiva é medida adequada para garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
5. Não se verifica excesso de prazo para a formação da culpa, diante da complexidade do feito, com pluralidade de réus, vítimas e delitos, além do andamento regular do processo, com atos instrutórios já realizados e continuidade da instrução designada.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: “1. É válida a decretação de prisão preventiva fundada na gravidade concreta dos crimes, no risco de reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a custódia cautelar mantida em processo complexo com pluralidade de réus, vítimas e infrações, desde que o trâmite processual ocorra de forma regular.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 885.160/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.682/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 911.668/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.08.2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADOR DE JUSTIÇA: DRA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Bruno Albuquerque Lomanto Veloso OAB/BA 49.798 e Márcio do Nascimento Gonçalves OAB/BA 29.532, em favor de JOÃO VITOR MOREIRA LIMA, insurgindo-se contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA – BA, que, nos autos da Ação Penal nº 8029140-08.2025.8.05.0080, teria mantido a prisão preventiva do paciente com fundamentação considerada ilegal e desproporcional. Narra a Impetração, em síntese, que o Paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua custódia cautelar, a qual foi decretada em seu desfavor pela suposta prática de delitos tipificados nos artigos 157, § 2º, II, § 2º-A, I, por onze vezes, e 157, § 3º, II c/c art. 14, II, todos do Código Penal. A Defesa sustenta, primeiramente, a carência de fundamentação idônea da decisão que indeferiu o pleito de relaxamento/revogação da prisão, por se pautar na gravidade em abstrato dos delitos e em alegações genéricas sobre a periculosidade do agente, sem demonstrar elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema. Aduz a Impetração que a decisão atacada, ao manter a segregação, limita-se a transcrever o dispositivo legal e a mencionar a multiplicidade de vítimas e a gravidade das condutas, o que não satisfaz a exigência de fundamentação concreta imposta pela legislação processual penal e pela jurisprudência. Argumenta, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que a complexidade do feito não pode servir de pretexto para a manutenção indefinida da prisão cautelar. Salientam os Impetrantes que o paciente se encontra recluso em decorrência de um decreto prisional manifestamente ilegal, o que evidencia a urgência da medida. Diante deste panorama, pugna pela concessão da medida liminar para revogar a prisão do Paciente, com a expedição do competente Alvará de Soltura. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar. A petição inicial veio acompanhada de documentos, conforme ID 96772838. O pleito antecipatório de tutela fora indeferido, pelo Desembargador Relator Substituto, conforme decisão de ID 96933054. Os informes judiciais foram prestados no documento de ID 97315400. A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer ID 97477717, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, entendendo pela inexistência de constrangimento ilegal. Em seguida, os autos vieram-me conclusos na condição de Relatora e, após análise processual, determinei a sua inclusão em mesa de julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081782-04.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: JOÃO VITOR MOREIRA LIMA
IMPETRANTES: DR. BRUNO ALBUQUERQUE LOMANTO VELOSO OAB/BA 49.798, DR. MARCIO DO NASCIMENTO GONCALVES OAB/BA 29.532
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADOR DE JUSTIÇA: DRA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO O habeas corpus é uma ação mandamental, prevista no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, destinada a proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder. Inicialmente, o inconformismo dos Impetrantes é fulcrado no possível constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente advindo de decisão que não apresenta plausível fundamentação quanto ao atendimento dos requisitos indispensáveis à imposição da cautelar extrema. Alegam, ainda, excesso prazal para formação da culpa do coacto. 01-DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA EM DESFAVOR DO PACIENTE Consoante apurado dos presentes autos, verifica-se que Ministério Público do Estado da Bahia ofertou denúncia, nos autos do processo nº 8029140-08.2025.8.05.0080, imputando ao Paciente, juntamente com o correu Tárcio de Menezes Santos Lima, a prática dos delitos roubo e latrocínio tentado, previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º A, inciso I, por 11 (onze) vezes, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal, bem como no art. 157, § 3º, inciso II, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Infere-se da exordial acusatória de fls. 166/168 do documento de ID 96772848, que: DENÚNCIA DE FLS. 166/168 DO DOCUMENTO DE ID 96772848- “(...)1 – Consta dos autos que no dia 19 de agosto de 2025, entre as 18:30h e as 20:00h, nos bairros Gabriela, Campo Limpo e Sobradinho, em Feira de Santana-BA, os denunciados, previamente ajustados e agindo em comunhão de vontades, utilizando o mesmo modus operandi, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram os aparelhos de telefone celular de Eduarda Silva Vidal, Josenilton da Silva Cardoso, Letícia Santana Silva, Camila Moreira Silva, Diogo de Jesus Silva, Jozeneide Gonçalves Alves, Adimilson Silva Andrade, Josival Ferreira Alves, Joseano Timoteu da Silva Pereira e Roberto Nunes Queiroz, além de um relógio de pulso desta última, assim como uma motocicleta pertencente a Reginaldo de Jesus Pereira, conforme auto de exibição e apreensão anexo. 2 – Infere-se dos autos que no dia, locais e horários acima referidos, os denunciados TARCIO (condutor da motocicleta) e JOÃO (na garupa e responsável pela abordagem), previamente ajustados e agindo em comunhão de vontades, praticaram uma série de roubos, sempre com o mesmo modus operandi: deslocavam-se em uma motocicleta, quando João, armado com um revólver calibre .38 anunciava o assalto e subtraía os pertences das vítimas. 3 – No bairro Campo Limpo, entre 18h30 e 19h20, abordaram Letícia Santana Silva e Adimilson Silva Andrade, subtraindo seus celulares. Ainda nessa localidade, a vítima Eduarda Silva Vidal, que estava em frente à residência de sua namorada, foi surpreendida pelos denunciados, que apontaram a arma para a sua cabeça e exigiram o celular. Durante a ação, um veículo desconhecido avançou contra os denunciados, momento em que João efetuou um disparo contra a vítima Eduarda, que não foi atingida. 4 – Em seguida, no bairro Gabriela, utilizando o mesmo modus operandi, os denunciados subtraíram os celulares de Camila Moreira Silva, Diogo de Jesus Silva, Jozeneide Gonçalves Alves e Joseano Timoteu da Silva Pereira e Reginaldo de Jesus Pereira, além da motocicleta Honda CG Titan, cor preta, placa PJG-1485, de propriedade deste. 5 – Por sua vez, no bairro Sobradinho, subtraíram os celulares de Josenilton da Silva Cardoso, Josival Ferreira Alves e de Roberto Nunes Queiroz, além de um relógio de pulso pertencente a este último. 6 – Após a sequência de crimes, as vítimas acionaram a Polícia Militar, repassando as características dos autores e da motocicleta utilizada por eles. Durante diligências, os policiais localizaram os denunciados no conjunto Feira IX. Ao receberem ordem de parada, empreenderam fuga em alta velocidade, mas foram alcançados. 7 – Durante a revista pessoal, foram apreendidos em poder dos denunciados 15 (quinze) aparelhos de telefone celular de diferentes marcas, um relógio de pulso e um revólver calibre .38, contendo uma munição deflagrada e outra intacta, encontrado na cintura do segundo denunciado. 8 – Ainda em poder do segundo denunciado, foi localizada, dentro de uma bolsa, a chave da motocicleta subtraída da vítima Reginaldo, a qual foi recuperada no Loteamento Morada Tropical, bairro Calumbi, Feira de Santana-BA, após os denunciados informarem sua localização.(...)” Após análise dos fatos, vejamos teor do decreto prisional do Paciente: FLS. 161/163 DOCUMENTO DE ID 96772848- “ (…)TARCIO DE MENEZES SANTOS LIMA e JOÃO VITOR MOREIRA LIMA, presos na data de 19 de agosto de 2025, por suposta infração ao art. 157, §2°, II e 2°-A, I, por onze vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, porque subtraíram mediante comparsaria e com emprego de um revólver calibre 38, municiado, quinze aparelhos celulares de marcas diversas, um relógio de pulso e uma chave de uma moto Honda CG Titan, cor preta, placa policial PJG1485, das vítimas Josenilton da Silva Cardoso, Eduarda Silva Vidal, Leticia Santana Silva, Camila Moreira Silva, Diogo de Jesus Silva, Jozeneide Gonçalves Alves, Adimilson Silva Andrade, Josival Ferreira Alves, Reginaldo de Jesus Pereira, Roberto Nunes Queiroz e Joseano Timoteo da Silva Pereira, fatos ocorridos em uma única noite, nas regiões dos bairros Campo Limpo, Gabriela e Morada das Árvores, com o mesmo modo de agir, e utilização da motocicleta Yamaha, de cor preta, placa SJZ5E55. (...) A consulta ao sítio eletrônico do TJBA não revelou nenhum outro processo em curso em desfavor dos flagrados. Nada obstante, a multiplicidade de vitimas e de crimes, todos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa e o curtíssimo espaço de tempo entre os crimes revelam a audácia e a extrema periculosidade dos autuados. Isso tudo evidencia que no caso em análise não se fazem eficazes as aplicações de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É justamente a prisão preventiva dos flagrados a medida adequada, necessária e suficiente para interromper a senda criminosa. Registro que ainda que os flagrados ostentem condição pessoal favorável, como residência fixa e ocupação lícita, tais elementos, isoladamente, não têm o condão de afastar a prisão preventiva. É firme o entendimento jurisprudencial de que condições pessoais não são suficientes para revogar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da gravidade dos fatos imputados e do risco concreto á ordem pública (STJ - AgRg no HC: 816469 SP 2023/0125363-9, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023). Posto isto, acolho a manifestação do Ministério Público, HOMOLOGO O FLAGRANTE e CONVERTO EM PRISÕES PREVENTIVAS em desfavor de TARCIO DE MENEZES SANTOS LIMA e JOÃO VITOR MOREIRA LIMA, com fundamento na garantia da ordem pública.(...)” (grifos nossos). Nesse sentido, informa a Autoridade impetrada, no documento de ID 97315400, que “A decisão fundamentou-se na multiplicidade de vítimas e de crimes, todos perpetrados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, bem como no curtíssimo lapso temporal entre as condutas, o que evidenciou a audácia e a extrema periculosidade dos autuados, demonstrando a insuficiência e a inadequação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. (...) A defesa formulou pedidos de revogação da prisão preventiva em 02 de setembro de 2025 e 15 de dezembro de 2025, nos autos dos processos nº 8028548-61.2025.8.05.0080 e 8042749-58.2025.8.05.0080, respectivamente. Ambos foram indeferidos por este Juízo (IDs 519577740 e 536475758), após manifestação contrária do Ministério Público, ao fundamento de que permanecem hígidos os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a garantia da ordem pública. Destacou-se a gravidade concreta dos fatos, consubstanciada na prática reiterada de roubos majorados e tentativa de latrocínio, cometidos com violência, emprego de arma de fogo, concurso de agentes e em curto espaço de tempo, evidenciando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva.” É cediço que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), tratando-se, então, de medida imposta apenas em casos extremamente necessários. Por sua vez, diante de tal constatação, inteiramente acertado o fundamento da garantia da ordem pública empregado pelo Magistrado de piso para decretar a constrição cautelar em desfavor do coacto, em face da gravidade concreta do crime. Com efeito, a gravidade dos crimes de roubo e latrocínio, na modalidade tentada, por 11 (onze) vezes, diante do modus operandi do Paciente, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, concurso de agentes, em um pequeno espaço de tempo (uma noite), subtraindo, supostamente, os aparelhos de telefone celular de Eduarda Silva Vidal, Josenilton da Silva Cardoso, Letícia Santana Silva, Camila Moreira Silva, Diogo de Jesus Silva, Jozeneide Gonçalves Alves, Adimilson Silva Andrade, Josival Ferreira Alves, Joseano Timoteu da Silva Pereira e Roberto Nunes Queiroz, além de um relógio de pulso desta última, assim como uma motocicleta pertencente a Reginaldo de Jesus Pereira. Urge consignar que o beneficiário deste writ, juntamente com seu comparsa, se deslocavam em uma motocicleta, quando o Paciente, armado com um revólver calibre 38 anunciava o assalto e subtraía os pertences das vítimas. Frise-se que, em tese, o Paciente efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima Eduarda Silva Vidal, após a subtração dos seus bens. Conforme se verifica da decisão combatida, o fundamento legal utilizado pela Autoridade apontada como Coatora para justificar a necessidade de acautelamento da ordem pública está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que destacam a relevância da gravidade em concreto da conduta criminosa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESERVAÇÃO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente sob a acusação de latrocínio e associação criminosa, visando a revogação da prisão cautelar, sob alegação de constrangimento ilegal pela ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da segregação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra justificativa na gravidade concreta do delito de latrocínio e na periculosidade do agente; (ii) determinar se a prisão preventiva é indispensável para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da impossibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e seja fundamentada em elementos concretos que demonstrem o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", conforme o art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta do delito, caracterizada pela violência intrínseca ao crime de latrocínio e pela forma de execução, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. A periculosidade do réu, evidenciada pela confissão informal e pelo reconhecimento da vítima sobrevivente, aliada ao fato de que o acusado ainda não foi ouvido em juízo, reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal. 6. A natureza hedionda do crime de latrocínio e a associação criminosa, somadas ao risco de reiteração delitiva, indicam a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, que não seriam capazes de resguardar a ordem pública. 7. A sentença condenatória prolatada, que indeferiu o direito de recorrer em liberdade, reafirma a permanência dos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva, dada a evidente periculosidade dos acusados e o risco concreto à segurança pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito de latrocínio, pela periculosidade do agente e pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva é indispensável quando o risco de reiteração delitiva é evidenciado, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública.(HC n. 885.160/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)(grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. No caso, o decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta do delito, evidenciada na periculosidade dos recorrentes e no modus operandi empregado na ação delitiva. 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC 582.326/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso. 3. Ademais, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. "O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade." (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) 5.Havendo a in dicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.682/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)(grifos nossos) Como se vê, a expressa referência à existência da gravidade em concreto da ação do Paciente não pode ser considerada como fundamentação inidônea, porquanto o Magistrado de primeiro grau ressaltou elementos relevantes e consentâneos ao caso concreto para embasar a necessidade de garantia da ordem pública, estando esses elementos, inclusive, de acordo com o entendimento majoritário do STJ, conforme destacado nas jurisprudências acima colacionadas. Nesse diapasão, a análise cuidadosa dos autos, demonstra que o Paciente se encontra preso em razão de decreto de prisão preventiva que preencheu todos os requisitos exigidos, não se verificado, na documentação juntada, qualquer vício ou ilegalidade a ser sanada. Vale dizer que a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares do art. 319 do CPP somente é cabível quando as cautelares diversas da prisão forem suficientes para atender às finalidades (como evitar a prática de infrações penais – art. 282, inciso I, CPP). Na situação dos autos, contudo, claramente as cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva do agente, pois o réu "possui registros anteriores pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, homicídio qualificado tentado e receptação, e voltou a delinquir sendo preso em flagrante com "03 (três) pedras grandes e 03 (três) porções de crack, pesando um total de 9g (nove gramas) e que renderiam mais de 70 (setenta) pedras pequenas; 01 (uma) barra de maconha, pesando 5,7g (cinco gramas e sete centigramas); a quantia de R$ 2.102,00 (dois mil, cento e dois reais) em espécie." 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 911.668/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)(grifos nossos) 02-DO ALEGADO EXCESSO PRAZAL Sustentam os Impetrante que o Paciente sofre manifesto constrangimento ilegal, diante do excesso prazal para formação na culpa, na ação penal nº 8029140-08.2025.8.05.0080. Devidamente requisitado, informou o Magistrado de piso: INFORMES MAGISTRATURAIS DE ID 97315400- “(...)O Ministério Público ofertou denúncia nos autos do processo nº 8029140-08.2025.8.05.0080, imputando aos acusados a prática dos delitos roubo e latrocínio tentado, previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º A, inciso I (por onze vezes), combinado com o art. 71, ambos do Código Penal, bem como no art. 157, § 3º, inciso II, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A inicial acusatória foi recebida por este Juízo em 05 de setembro de 2025 (ID 518480897). Devidamente citado (ID 519251506), o paciente apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (ID 521372762). Por fim, informo que a instrução processual teve início em 11 de dezembro de 2025, às 09h00, ocasião em que foram colhidas as oitivas de 6 (seis) vítimas (ID 521652811). Em virtude da ausência de outras vítimas, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para 06 de fevereiro de 2026, com vistas à sua continuidade.(...)” (grifos nossos) Assim, in casu, inexiste qualquer inércia que possa ser imputada ao Magistrado a quo no impulso oficial do procedimento, constatando-se, pelo contrário, seu esforço em imprimir-lhe a celeridade possível, uma vez que constatou que trata-se de ação penal com 02 (quatro) acusados, 11 (onze) vítimas e pluralidade de crimes. Observa-se, dessa forma, não se pode afirmar que o caso dos autos reflete situação de desídia do Juízo a ensejar constrangimento ilegal por excesso de prazo. Em verdade, o trâmite processual enfrenta seu curso regular, com as peculiaridades próprias do caso, entre elas a pluralidade de réus, ofendidos e delitos. Não se olvida que a sociedade espera do Judiciário uma célere solução dos conflitos, sendo esta, em verdade, uma determinação constitucional estampada em seu art. 5º, inciso LXXVIII. Contudo, admitir o conceito de excesso de prazo, pura e simplesmente, como uma fórmula matemática aplicável indistintamente a todas as situações jurídicas, sem considerar as peculiaridades de cada caso é fazer, ao revés, um desfavor à sociedade. Justamente por ser imprescindível a análise das peculiaridades do caso concreto, é que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido que os prazos processuais não podem ser havidos como simples verificação aritmética, devendo, pois, ser analisados à luz do Princípio da Razoabilidade. Neste sentido, está o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015)(grifos nossos) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade pois, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, além de reincidente, o paciente possui diversos registros criminais em sua folha de antecedentes.3. Não bastasse isso, durante a abordagem policial, o agravante tentou subornar os agentes, oferecendo dinheiro em troca de sua liberação, com a intenção de evitar a prisão.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. No caso, não foi verificado o excesso de prazo para a formação da culpa. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 962.208/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)(grifos nossos) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FEMINICÍDIO. RÉU PRONUNCIADO. INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS E INCIDENTES. SÚMULAS N. 21 e 64 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foram objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do RHC n. 151.416/RJ, tratando-se, pois, de mera reiteração do pedido. 2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação. 3. O agravante foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2°, I, IV e VI, na forma do § 2°-A, I e § 7°, III, do Código Penal, com relativa complexidade, e vem interpondo recursos sistematicamente desde a pronúncia, inclusive nesta Corte. 4. Os enunciados 21 e 64 da Súmula do STJ afastam a alegação de excesso de prazo, tendo as instâncias de origem apresentado fundamentação suficiente e idônea para afastar a alegação. 5. Preclusão apenas recente da decisão de pronúncia proferida em 10/5/2021. Autos devolvidos ao Juízo de origem em 11/7/2024, com marcação da data para o tribunal do júri. 6. Alegações semelhantes de excesso de prazo refutadas pelo STF no RHC n. 243.801 em decisão de 15/07/2024. 7. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 930.201/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)(grifos nossos) Destarte, conclui-se que, na hipótese vertente, em que pese não tenha havido, até então, a entrega da prestação jurisdicional por meio de sentença, impõe-se uma devida ponderação quanto à gravidade concreta das condutas criminosas, à quantidade de réus e vítimas, à natureza das infrações penais e às penas cominadas, sobretudo para fins de eventual reconhecimento de constrangimento ilegal diante do alegado excesso prazal. Assim sendo, conclui-se que, na hipótese em apreço, não se pode imputar ao Judiciário desídia na condução ação penal nº 8029140-08.2025.8.05.0080. É COMO VOTO. Ex positis, de acordo com os termos do voto proferido, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, o voto da Relatora, por meio do qual, se DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS impetrada. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081782-04.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: JOÃO VITOR MOREIRA LIMA
IMPETRANTES: DR. BRUNO ALBUQUERQUE LOMANTO VELOSO OAB/BA 49.798, DR. MARCIO DO NASCIMENTO GONCALVES OAB/BA 29.532
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
VOTO