PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO. PENA CONCRETAMENTE APLICADA DE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS, REDUZIDO À METADE EM RAZÃO DA MENORIDADE RELATIVA DO RÉU AO TEMPO DO CRIME (ART. 115 DO CP). PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS. LAPSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERAÇÃO DO BIÊNIO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo réu Igor Sousa Dias contra sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A defesa requer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. II. Questão em discussão 2. Verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, calculada sobre a pena concretamente aplicada de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, com incidência da causa de redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, em razão de o apelante contar com menos de 21 (vinte e um) anos à época do crime. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser aferida com base na pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, observados os marcos interruptivos anteriores à sentença. 4. Para a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal. 5. Como o réu contava com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos — tendo nascido em 09 de novembro de 1997, quando a conduta foi praticada em 22 de fevereiro de 2018 —, incide a causa de redução pela metade prevista no art. 115 do Código Penal, resultando em prazo prescricional de 2 (dois) anos. 6. Entre o recebimento da denúncia (7 de agosto de 2020) e a publicação da sentença condenatória (24 de junho de 2025), transcorreram mais de 4 (quatro) anos, lapso de tempo superior ao biênio prescricional aplicável. IV. Dispositivo e tese 7. Em consonância com o parecer ministerial, recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade do réu Igor Sousa Dias pela prescrição retroativa da pretensão punitiva. Tese de julgamento: A prescrição retroativa da pretensão punitiva, calculada sobre a pena concretamente aplicada (art. 110, §1º, do CP), com redução do prazo pela metade em razão da menoridade relativa do réu ao tempo do crime (art. 115 do CP), impõe a extinção da punibilidade quando o lapso transcorrido entre os marcos interruptivos relevantes supera o prazo prescricional correspondente. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; e 115. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de nº 0500180-27.2018.8.05.0126, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/Ba, sendo Apelante Igor Sousa Dias e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso, para declarar extinta a punibilidade do réu Igor Sousa Dias pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500180-27.2018.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: IGOR SOUSA DIAS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo réu Igor Sousa Dias, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA (ID 105628676), que, julgando procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, o condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Nas razões recursais (ID 105628682), a defesa do apelante sustenta a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, calculada sobre a pena concretamente aplicada de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, com incidência da causa de redução do prazo prescricional do art. 115 do Código Penal, haja vista que o apelante contava com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos. Em contrarrazões (ID 105628688), o Ministério Público do Estado da Bahia aderiu expressamente à tese defensiva, reconhecendo que os marcos cronológicos do processo e a pena aplicada conduzem à extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, foi elaborado parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Criminal, Dra. Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira, com opinativo pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a extinção da punibilidade do réu Igor Sousa Dias pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal (ID 107067743). Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeto à revisão, nos termos do art. 162, inc. XXIV, do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500180-27.2018.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: IGOR SOUSA DIAS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade, recurso conhecido. No mérito, o apelante suscita a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. O pleito merece acolhida, conforme se demonstra. Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal[1], a prescrição retroativa é aquela que, calculada sobre a pena concretamente aplicada após o trânsito em julgado para a acusação, é aferida entre os marcos interruptivos anteriores à sentença condenatória. Sua razão reside na tutela da segurança jurídica e na vedação à perpetuação da persecução penal estatal quando o próprio Estado não foi capaz de, no prazo legal, apurar e punir a conduta imputada. Da pena concretamente aplicada e do prazo prescricional A sentença condenatória fixou a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Para pena desse patamar, o prazo prescricional aplicável é de 04 (quatro) anos, consoante o art. 109, inciso V, do Código Penal[2], que prevê tal lapso para condenações superiores a 01 (um) ano e não excedentes a 02 (dois) anos. Da redução do prazo pela menoridade relativa O apelante Igor Sousa Dias nasceu em 09 de novembro de 1997 (ID 273996384 – págs. 6/7). Os fatos imputados ocorreram em 22 de fevereiro de 2018 (ID 273996384 – págs. 9/10), data em que o acusado contava com 20 (vinte) anos de idade, sendo incontroverso que era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime. A teor do art. 115 do Código Penal[3], os prazos prescricionais são reduzidos pela metade quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. A aplicação de tal redutor ao caso vertente é medida que se impõe, reduzindo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos para 02 (dois) anos. Da verificação dos marcos interruptivos e do lapso temporal Os marcos interruptivos relevantes para a verificação da prescrição retroativa são os seguintes: a) Recebimento da denúncia: 07 de agosto de 2020 (ID 105628533); b) Publicação da sentença condenatória: 24 de junho de 2025 (ID 105628676). Entre os referidos marcos, transcorreram mais de 4 (quatro) anos, lapso que supera em mais do dobro o prazo prescricional de 2 (dois) anos aplicável ao apelante, após a incidência da causa de redução pela menoridade relativa. O lapso prescricional está, portanto, consumado. Ciente da sentença (ID 105628679), ressalte-se que não houve recurso do Ministério Público contra o decreto condenatório, circunstância que impõe a consideração da pena concretamente fixada para fins de cálculo do prazo prescricional, nos exatos termos do supracitado art. 110, §1º, do Código Penal. A contagem deve ser realizada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença — marcos entre os quais nenhum outro ato interruptivo da prescrição foi verificado. Acrescente-se que o Ministério Público aderiu integralmente à tese recursal em suas contrarrazões, após cuidadosa análise dos marcos cronológicos do processo, e a Procuradoria de Justiça, no parecer elaborado pela eminente Procuradora Dra. Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira, concluiu no mesmo sentido, manifestando-se pelo provimento do recurso. Confira-se (ID 107067743): Diante do exposto, o parecer é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por IGOR SOUSA DIAS, a fim de que seja declarada a extinção da sua punibilidade, nos termos do artigo art. 107, inciso IV, do Código Penal. A extinção da punibilidade pela prescrição é causa de natureza processual e de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 61, parágrafo único, do Código de Processo Penal[4]. No caso vertente, o apelante a suscitou expressamente em sede recursal, com fundamento nos arts. 107, inciso IV[5]; 109, inciso V; 110, §1º; e 115, todos do Código Penal, cabendo a esta Câmara Criminal reconhecê-la, o que se faz com amparo no conjunto normativo indicado. CONCLUSÃO Em face do exposto, na esteira do parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para declarar extinta a punibilidade do réu Igor Sousa Dias, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva. É como voto. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO Relator [1] - Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. [2] - Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; [3] - Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. [4] - Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final. [5] - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...); IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500180-27.2018.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: IGOR SOUSA DIAS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO