PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001899-44.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: MARIA NILZA DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s):MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DE PREJUÍZOS RELACIONADOS À CONTA VINCULADA DO PASEP. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO DECLARADA INTERROMPIDA. CONDENAÇÃO DO ORA APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE REJEITA, POR TER RESTADO COMPROVADO NOS AUTOS O DIREITO DA AUTORA AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, PELO ESGOTAMENTO DO OBJETO DO SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2). PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA A CAUSA, QUE SEGUEM REJEITADAS, EM FACE DA FIXAÇÃO DA TESE DO TEMA REPETITIVO 1150 PELO STJ. INDEFERIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE NA PRESENTE MEDIDA CAUTELAR SEQUER CABE QUESTIONAR UMA SUPOSTA FALTA DE REPASSE DA UNIÃO Á INSTITUIÇÃO BANCÁRIA GERIDA PELO ORA APELANTE. MÉRITO DO RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE, POR DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SEGUE MANTIDA, EM FACE DA LITIGIOSIDADE DA DEMANDA POR FORÇA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NO PONTO.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001899-44.2020.8.05.0271, de Valença, cujo Apelante é o BANCO DO BRASIL S/A e a Apelada MARIA NILZA DOS SANTOS CONCEIÇÃO.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer parcialmente do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO na parte da qual se conhece, pelas razões constantes do relatório e voto que seguem, parte integrante deste acórdão.

Sala das Sessões,      de                        de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001899-44.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: MARIA NILZA DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor da sentença proferida no ID 53259691, que declarou interrompida a prescrição, “nos moldes do art. 726 e seguintes do Código de Processo Civil”, além de ter condenado o ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

O BANCO DO BRASIL S/A impugna, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da Justiça em favor da autora, sob o fundamento de não ter a apelada comprovado a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem que isso comprometa o seu sustento, sendo que as evidências demonstram o contrário por ter a recorrida contratado advogado particular para patrocinar a sua demanda, além de não ter apresentado extratos bancários ou qualquer documento comprobatório da sua alegação.

Aduz, ainda, não ter sido observada pelo Julgador monocrático a decisão proferida pelo STJ no SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2), que determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitam no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; (ii) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; (iii) termo inicial para contagem do prazo prescricional – dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.

Discorre acerca do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo de contas vinculadas ao PASEP, ressaltando que “o STJ já assentou que o referido prazo prescricional contabiliza-se a partir da data do último crédito de cota nas contas PASEP, …”.

Alega, ainda, “que os extratos da conta PASEP sempre estiveram à disposição da parte autora, bastando a solicitação junto ao banco para obtenção dos documentos. Deste modo, se a parte autora não tinha ciência dos extratos e valores de sua conta PASEP, era porque não se dispôs obtê-los”.

Ressalta, também, que “uma vez que a diferença reclamada se refere a obrigação de trato sucessivo, estão atingidas pela prescrição aquelas parcelas que venceram até cinco anos antes da propositura da ação, pois os saques referem-se a pagamentos anuais de rendimentos diretamente aos cotistas, implicando na ciência quanto ao valor correspondente e proporcional do saldo principal”, a prescrição deverá alcançar as diferenças havidas antes dos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação.

Trata, no item 2.5 das razões recursais, da sua ilegitimidade passiva para a causa, em face da ausência de poder de gestão do Fundo PIS-PASEP, sendo competente o Conselho Diretor do Fundo, o que gera a necessária inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa aos autos à Justiça Federal.

Aponta necessidade de aplicação, por analogia, da Súmula 77 do C. STJ, que prevê a ilegitimidade do agente administrador para responder por ações relativas ao Fundo PIS/PASEP.

Trata da incompetência absoluta da Justiça Estadual e da competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, por ser a União parte legítima para figurar no polo passivo.

Em relação ao mérito, alega inexistir ato ilícito por si praticado capaz de gerar uma obrigação de indenizar o apelado.

Afirma que a parte autora não apresentou cálculos que comprovem o seu alegado direito, além do fato de que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor.

Esclarece “que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano; a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período deve deter corte de três zeros. Há ainda desprezo dos saques anuais havidos na conta (legais), relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa, estes últimos atrelados como ilícito praticado pelo Banco do Brasil, a não ser aquele no valor de R$ 637,24 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos) quando do saque das cotas”, podendo-se concluir que tais valores foram disponibilizados à parte autora, restando vazia a alegação de subtração indevida, ônus da prova do qual não se desincumbiu a demandante.

Discorre, também, sobre a unificação dos Fundos PIS/PASEP e alteração da destinação dos respectivos recursos; sobre a alegação de valor irrisório existente na conta PASEP; sobre a inadequação dos cálculos apresentados pela parte autora; e sobre a inexistência de danos morais.

Se insurge, ainda, sobre a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Apesar de devidamente intimada, deixou a apelada e apresentar resposta ao recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 01 de março de 2024.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


AAGB7


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001899-44.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: MARIA NILZA DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS

 

VOTO

 

Recurso conhecido por ser próprio e tempestivo, tendo o apelante comprovado a regularidade do preparo (ID 53259695).

Sem razão o apelante na sua impugnação à gratuidade da justiça deferida em favor da apelada, tendo em vista o teor dos documentos juntados nos ID 53259182 e seguintes, que demonstram o total de proventos percebidos pela recorrida e os gastos com o tratamento de saúde do seu cônjuge.

Ainda de forma preliminar o recorrente aponta a necessidade de suspensão do processo com base no SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2); discorre acerca do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de correção monetária incidente sobre os saldos de contas vinculadas ao PASEP; suscita a sua ilegitimidade passiva para a causa e ressalta a incompetência da Justiça Estadual para conhecer da matéria, por ser a União parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

Todas essas preliminares foram devidamente enfrentadas e pertinentemente refutadas pela sentença recorrida.

De fato, não procede a alegação de necessidade de suspensão do processo com base no SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2) ante o esgotamento do seu objeto em decorrência da Tese Firmada no Tema 1150 do STJ, tanto que o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou, em 25/05/2022, o arquivamento do referido feito de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

As preliminares acerca do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de correção monetária incidente sobre os saldos de contas vinculadas ao PASEP e sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para a causa foram devidamente solucionadas pelo STJ quando da fixação da tese do Tema Repetitivo 1150, nos seguintes termos:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Sem razão, ainda, o apelante, quando alega a incompetência da Justiça Estadual para conhecer da matéria, por ser a União parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que nas ações envolvendo prejuízos sofridos pelos titulares das contas PASEP, restou estabelecida a competência da Justiça Estadual, tendo em vista que nessas ações não se questiona a falta de repasse da União e sim o desvio do saldo acumulado durante certo período, conforme jurisprudência abaixo transcrita:


BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.1. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DANO MATERIAL E MORAL, SENDO QUE O ÚLTIMO NÃO FOI IMPUGNADO PELO AUTOR NO PRESENTE RECURSO. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS QUE FORAM SUBTRAÍDOS DA CONTA PASEP DO AUTOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. NÃO SE QUESTIONA A FALTA DE REPASSE DA UNIÃO E SIM O DESVIO DO SALDO ACUMULADO EXISTENTE ATÉ AGOSTO DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 3. […] FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (CDC, ART. 14) CONFIGURADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 7. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE.8. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002722-22.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.08.2021). Grifos acrescidos.


Em relação ao mérito do presente recurso, é caso de não conhecê-lo por infringência o princípio da dialeticidade, exceto no ponto em que o recurso se insurge contra a condenação do apelante em honorários advocatícios.

Comparando-se os termos das razões relacionados ao mérito recursal com a sentença objurgada, verifica-se que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos meritórios da decisão recorrida.

A única questão abordada no mérito da sentença foi a declaração da interrupção do prazo prescricional, por não ter havido a formulação de outros pedidos além deste, enquanto que o recurso abordou, no seu mérito, questões relacionadas à inexistência de fato ilícito cometido pela apelante acerca da gestão da conta vinculada do PASEP e juros remuneratórios aplicáveis ao caso, dentre outras questões estranhas à lide.

É importante ressaltar, neste ponto, que a parte autora e ora recorrida não ingressou com a ação de origem visando discutir questões relacionadas aos prejuízos sofridos pela suposta má administração dos valores do PASEP pela instituição bancária apelante.

A parte recorrida ajuizou a medida cautelar de protesto com base no artigo 726 do Código de Processo Civil, visando, tão somente, a declaração de interrupção da prescrição, posto que a medida cautelar de protesto não tem natureza litigiosa. Trata-se, em verdade, de procedimento de jurisdição voluntária, cuja finalidade é prevenir responsabilidade ou conservar direitos.

Sendo assim, deixo de conhecer parcialmente do mérito do recurso.

Conheço do recurso, no entanto, na parte em que se insurge contra a condenação do apelante em honorários advocatícios sucumbenciais porém, para negar-lhe provimento, em face da configuração da litigiosidade no caso concreto a partir do momento em que o ora recorrente apresentou contestação suscitando preliminares, abordando questões meritórias nãos suscitadas na peça vestibular e requerendo, ao final, a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Veja-se como se comporta a jurisprudência sobre a questão:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DESCONFIGURADO. PRESENÇA DE LITIGIOSIDADE. CONTESTAÇÃO COM DIVERSAS PRELIMINARES E PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ACOLHIMENTO PARA FIXAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA – VALOR DA CAUSA ELEVADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0012505-72.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 29/11/2021).


Destarte, é caso de CONHECER DO RECURSO PARCIALMENTE, para rejeitar as preliminares suscitadas pelo apelante e NEGAR PROVIMENTO na parte da qual se conheceu, majorando-se o valor da verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em face do quanto previsto no art. 85, § 11, do CPC.

Certificado o pagamento das custas devidas e o trânsito em julgado deste acórdão, arquive-se, com baixa à origem e comunicação de estilo.

Sala das Sessões,


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

AAGB7