PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179697-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ NASCIMENTO DE BRITO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):ELOI CONTINI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Beatriz Nascimento de Brito em face de acórdão proferido em apelação cível interposta contra sentença que julgara improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. O acórdão embargado reformou a sentença, reconheceu a ausência de comprovação válida do débito, determinou a exclusão da inscrição da autora dos cadastros restritivos e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A embargante alegou omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, postulando a aplicação da Súmula 54 do STJ para fixá-lo na data do evento danoso (02/12/2019).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, diante da aplicação da Súmula 54 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado incorre em omissão ao não indicar expressamente o termo inicial dos juros de mora, o que viola a exigência de fundamentação adequada e a jurisprudência consolidada do STJ.

  2. A responsabilidade civil em análise é extracontratual, pois decorre de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sendo aplicável a Súmula 54 do STJ, que fixa o início dos juros moratórios na data do evento danoso.

  3. Tendo a negativação ocorrido em 02/12/2019, esta deve ser considerada como a data do evento danoso e, por conseguinte, o marco inicial dos juros de mora sobre a indenização fixada.

  4. O acolhimento dos embargos impõe a modificação do acórdão para incluir a data correta de início da contagem dos juros moratórios, com efeitos modificativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

  1. A omissão quanto à definição do termo inicial dos juros de mora em caso de responsabilidade civil extracontratual configura vício sanável por embargos de declaração.

  2. Em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 186.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8179697-55.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante BEATRIZ NASCIMENTO DE BRITO e como embargada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. 



Salvador, Sala de Sessões, de de 2025.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE/RELATOR

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179697-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ NASCIMENTO DE BRITO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BEATRIZ NASCIMENTO DE BRITO, em face de acórdão prolatado nos autos da apelação cível manejada contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.

O acórdão embargado reformou integralmente a sentença de improcedência, reconhecendo a ausência de comprovação válida do débito, determinando a exclusão da inscrição da autora dos cadastros restritivos e condenando a parte apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora.

A embargante sustenta a ocorrência de omissão, porquanto não foi observada a aplicação da Súmula 54 do STJ, que estabelece o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, como o presente, cuja negativação se deu em 02/12/2019.

Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que conste do julgado o termo inicial dos juros de mora desde o evento danoso, em conformidade com o entendimento pacificado da Corte Superior.

Instado a se manifestar, o recorrido apresentou contrarrazões, vide id. 79188823.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil.



Salvador, datado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179697-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ NASCIMENTO DE BRITO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

 

Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Código Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.

A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

Imperioso ressaltar que, dada a finalidade específica e restrita dos Aclaratórios, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que quando estes são interpostos com propósitos manifestamente protelatórios, pode incorrer aplicação de multa processual, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.

No caso concreto, assiste razão à embargante, porém não em relação ao vício alegado (contradição).

Em verdade, o acórdão foi omisso ao deixar de indicar, de forma expressa, o marco inicial dos juros de mora, o que contraria o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, consubstanciado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte:

“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

Consoante amplamente decidido nos autos, a hipótese dos autos configura responsabilidade civil extracontratual, oriunda de inscrição indevida nos cadastros restritivos, cuja ilegalidade restou devidamente reconhecida, acarretando a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.

Considerando que a negativação indevida deu-se em 02 de dezembro de 2019, é esta a data do evento danoso e, portanto, o marco inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir desse termo, em atenção ao entendimento pacífico da jurisprudência superior.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de que as razões expendidas passem a integrar o acórdão do Acórdão de id. 78217566, passando o dispositivo final do acórdão recorrido a ter a seguinte redação, respectivamente:

“Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso do Autor, reformando a sentença para: i) declarar extinto o contrato objeto da lide, em nome da parte Apelante; ii) condenar a parte Apelada a promover a retirada do nome da parte Apelante do cadastro de inadimplentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais); iii) condenar a parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (02/12/2019), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; iv) condenar a parte Apelada em custas e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.”

P.I.C.

Após o decurso do prazo, dê-se baixa na distribuição.



Salvador, Sala de Sessões, de de 2025.



 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02