PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001631-04.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEVAL RIBEIRO SAMPAIO e outros
Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, YAN KALIL BORGES SILVA GOMES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO DIGITAL APRESENTADO. SELFIE, DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. DESCONTOS LÍCITOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação, determinar a restituição simples dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, autorizando a compensação entre o valor depositado e o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Três são as questões controvertidas: (i) se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) se houve ilicitude nos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do consumidor; e (iii) se subsistem os fundamentos da condenação em danos materiais e morais, bem como o pedido de majoração formulado no recurso adesivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nas ações consumeristas em que o consumidor alega não ter contratado o serviço, por se tratar de fato negativo, compete ao fornecedor o ônus de comprovar a efetiva existência da relação jurídica.

4. A instituição financeira apresentou instrumento contratual com identificação do contratante, validação eletrônica mediante imagem (“selfie”), documentos de identidade e comprovante de transferência bancária (TED) para conta de titularidade do consumidor, não havendo qualquer indício de fraude.

5. A parte autora limitou-se a alegações genéricas, sem impugnar de forma específica a autenticidade do contrato ou demonstrar a inexistência de crédito em sua conta bancária. Diante do conjunto probatório, restou comprovada a regularidade da contratação e a licitude dos descontos, afastando-se a nulidade do contrato, a restituição de valores e a indenização por danos morais.

6. Reconhecida a validade da avença, o recurso adesivo interposto pelo consumidor, que visava à repetição em dobro e à majoração do dano moral, deve ser julgado prejudicado.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso do banco provido. Recurso adesivo prejudicado 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8001631-04.2023.8.05.0006, em que figuram como partes Apelantes e apelado BANCO BMG SA e JOSEVAL RIBEIRO SAMPAIO.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação e julgar PREJUDICADO o recurso adesivo, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001631-04.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEVAL RIBEIRO SAMPAIO e outros
Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, YAN KALIL BORGES SILVA GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS interpostas por BANCO BMG S.A. e JOSEVAL RIBEIRO SAMPAIO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Amargosa, que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSEVAL RIBEIRO SAMPAIO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:


Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais em face do requerido para:

1 – DECLARAR a inexistência da contratação e, consequentemente, da dívida decorrente dos descontos mencionados na inicial;

2 – CONDENAR a parte ré a proceder a devolução de forma simples dos valores descontados do benefício do autor;

3 – CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais;

4 – AUTORIZO o Banco acionado a proceder a uma compensação entre o valor a ser pago pela condenação e o valor depositado na conta bancária na época dos fatos, autorizando que o valor seja corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do depósito.

Sobre a condenação pecuniária incidirá correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em virtude da sucumbência, deverá a ré arcar com as custas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.


Em suas razões recursais (ID. 91023431), o BANCO BMG S.A. aduz a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor anuiu ao pacto e utilizou os valores disponibilizados, motivo pelo qual não há falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a total improcedência da ação.

De seu turno, JOSEVAL RIBEIRO SAMPAIO interpôs recurso adesivo (ID. 91024453), sustentando que jamais firmou o contrato indicado pelo réu, ressaltando que o documento colacionado na contestação encontra-se desprovido de assinatura, sendo inapto a comprovar a contratação. Alega que o simples envio de “selfie” não pode suprir a exigência legal de manifestação expressa de vontade, de modo que os descontos perpetrados são ilegais e afrontam o art. 6º, III, e art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que a devolução dos valores deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e que o dano moral fixado em R$ 5.000,00 é insuficiente diante da gravidade da situação, pugnando por sua majoração para R$ 10.000,00. Ademais, insurge-se contra a autorização de compensação deferida na sentença, sustentando que o Banco não comprovou ter disponibilizado qualquer valor em favor do consumidor, razão pela qual não há falar em compensação.

Em contrarrazões (ID.91024452), o autor insiste na tese de inexistência de contratação, reiterando a inidoneidade do documento apresentado pelo réu, e pugna pela manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a abusividade dos descontos.

Já em contrarrazões ao recurso do autor (ID.91024456), o BANCO BMG pugna pelo desprovimento da apelação adesiva, defendendo a validade da contratação e a ausência de elementos que justifiquem majoração do quantum indenizatório ou repetição em dobro.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o que me cabe relatar.

Salvador, Bahia, 16 de outubro de 2025


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001631-04.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEVAL RIBEIRO SAMPAIO e outros
Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, YAN KALIL BORGES SILVA GOMES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, observando que a parte ré, ora apelante, recolheu as custas devidas (ID. 91024432), e a parte autora, também apelante, é beneficiaria da gratuidade de justiça (ID. 91024419), conheço dos presentes recursos.

O cerne da controvérsia recursal cinge-se a examinar a existência, ou não, de contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor JOSEVAL RIBEIRO SAMPAIO, e, por consequência, a legitimidade das condenações impostas em primeiro grau, relativas à declaração de inexistência do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais.

O Banco BMG insurge-se contra a sentença que reconheceu a inexistência de contratação, condenou-o à restituição de valores e ao pagamento de danos morais.

Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção […] ou prestação de serviços.

Tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art 14 do CDC).

Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou.

Conforme se observa a prova trazida aos autos pela instituição financeira consiste, em síntese, no instrumento contratual (ID 91023410), que contém identificação do contratante, registro de validação eletrônica por meio de imagem (“selfie”), documentos de identificação e comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade do autor, em data compatível com o início dos descontos. Esses elementos, em conjunto, integram o acervo probatório apto a perfazer prova da contratação em ambiente digital, quando não impugnados de forma específica e fundamentada pela parte contrária.

No caso em exame, o apelado/autor limitou-se a negar genericamente a contratação e a afirmar que a “selfie” não substitui manifestação de vontade válida; contudo, não apresentou prova robusta de fraude (perícia, indícios concretos de adulteração, impugnação técnica da autenticidade dos arquivos ou demonstração inequívoca de que não recebeu os valores creditados). Importa registrar que, diante da prova documental produzida pelo banco contrato com identificação, selfie e comprovante TED para conta de titularidade do apelado o ônus de provar a inexistência do ajuste, ou a ocorrência de fraude, incumbia ao autor e não foi cumprido.

Assim, entendo que o BANCO BMG S.A. logrou desincumbir-se do ônus probatório, demonstrando, de modo suficiente para o padrão de convencimento do procedimento ordinário, a celebração do contrato e a disponibilização dos valores que ensejaram os descontos. Por consequência, a fundamentação da sentença que declarou a inexistência Sendo válida a contratação e lícitos os descontos decorrentes de obrigação contratual, não há falar em repetição do indébito em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, porquanto tal cominação normativa pressupõe cobrança indevida ou conduta dolosa (má-fé) do fornecedor. No presente caso, os descontos resultaram de obrigação prevista em contrato que se demonstrou válido, sem prova de má-fé do fornecedor.

Dessarte, impõe-se afastar a restituição em dobro pleiteada e, em consequência, considerar improcedente o pedido de devolução dos valores por esse fundamento. Eventual devolução simples só poderia ser considerada se houvesse indício de que o autor não recebeu o valor creditado hipótese não demonstrada nos autos, ante o comprovante de transferência para conta de titularidade do apelado.

Quanto ao dando moral, a sentença de primeiro grau reconheceu dano moral e fixou R$ 5.000,00. Contudo, tendo sido reconhecida a validade da contratação e a licitude dos descontos, não subsiste o fundamento fático-jurídico que justificou a condenação por danos morais. A retirada de valores em cumprimento a obrigação contratual legítima, provada nos autos, não configura, por si só, ato ilícito apto a gerar reparação moral. A majoração pretendida pelo autor (para R$ 10.000,00) carece de amparo, pois parte do próprio pressuposto da ilicitude da conduta, agora afastado pela prova documental. Por essas razões, afasto a condenação por danos morais.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à análise de alegada falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, que estaria realizando descontos no benefício previdenciário do autor por divida que este afirma desconhecer. 2. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito. 3. No caso sub examine, da análise do conjunto probatório verifica-se que o apelado se desincumbiu do ônus de provar que firmou contrato de empréstimo consignado -Proposta nº 370045337 em 26 .01.2023, no valor de R$ 1.166,56 com o autor/apelante, pois juntou aos autos a solicitação de empréstimo feita digitalmente, onde constam dados corretos do autor/consumidor, inclusive seu endereço; fotografia tirada no momento da contratação e cópia do documento de identidade do recorrente e comprovante de transferência via TED do valor emprestado para a conta do autor na Caixa Econômica Federal, não havendo qualquer indício de fraude (IDs 62792296 - 62792298). 4 . Assim, dentro do critério judicial e da experiência comum, as provas carreadas pela Ré/Apelada são suficientes para formarem convencimento de que o apelante contratou o empréstimo, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, forjando contratos. Ilegalidade não demonstrada. Sentença de improcedência mantida. 5 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000544-91.2024 .8.05.0001, em que figuram como apelante OSEAS OLIVEIRA DOS SANTOS e como apelada BANCO PAN S.A .. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA – Apelação: 80005449120248050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, SELFIE DO AUTOR, GEOLOCALIZAÇÃO DA PESSOA CONTRATANTE, IP DO APARELHO UTILIZADO E COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DO APELANTE, QUE O AJUSTE QUESTIONADO FOI FIRMADO, SENDO, POIS, DEVIDOS OS DESCONTOS, ORIUNDOS DE ATO LÍCITO. RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART . 373, II, DO CPC. NÃO HÁ FALAR EM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS – Apelação Cível: 5003925-94 .2022.8.21.0095 ESTÂNCIA VELHA, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 27/03/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA. 1 . O comprovante de transferência gera uma presunção de que os valores foram efetivamente transferidos para a conta indicada, de titularidade da parte autora. Caberia à parte demandante demonstrar que não recebeu nenhuma quantia da ré, o que seria de fácil realização, mediante a juntada de extrato de sua conta no período apontado. 2. Hipótese em que a instituição financeira acostou aos autos o contrato e o comprovante de transferência (TED) realizado para conta corrente de titularidade da autora, em agência situada em sua cidade de residência . 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0006062-67.2023 .8.17.2470, acordam os Desembargadores da 1ª Turma Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mas deixando de majorar os honorários sucumbenciais, pois já arbitrados no patamar máximo pelo juízo de origem (art . 85, §§ 2º e 11, CPC/15), nos termos do voto do Relator Juiz José Júnior Florentino dos Santos Mendonça, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00060626720238172470, Relator: JOSE JUNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONCA, Data de Julgamento: 25/04/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º)


Outrossim, quanto a compensação dos valores, o Juízo singular autorizou compensação entre o valor depositado na conta do autor e o valor da condenação. Considerando que este voto reforma a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (reconhecendo a validade do contrato e afastando a condenação), a decisão que autorizou compensação fica sub judice e há de restar prejudicada: não há condenação contra a qual se pudesse efetivar compensação. Ainda que se examinasse isoladamente a matéria, a prova do crédito em favor do autor (comprovante TED) reforça a inexistência de saldo a ser restituído pela instituição.

Por fim, em face do reconhecimento, no exame de mérito recursal, da validade do contrato e da regularidade dos descontos porquanto demonstrada a contratação e a disponibilização de valores todos os pedidos deduzidos no recurso adesivo (ID.91024453) restam improcedentes. Não há que se falar em manutenção da declaração de inexistência do débito, tampouco em repetição em dobro ou majoração do dano moral. Quanto ao pedido de gratuidade, verifico que a matéria relativa à justiça gratuita foi objeto de análise e registro nos autos, devendo ser preservado nos limites do que já decidido.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER das apelações interpostas e DAR PROVIMENTO à apelação principal do BANCO BMG S.A., para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando inteiramente improcedentes os pedidos iniciais, e julgar PREJUDICADO o recurso adesivo interposto pelo autor.

Diante da reforma integral da sentença em favor do BANCO BMG S.A., impõe-se a inversão da sucumbência: o apelado (autor) deverá arcar com as custas e com os honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.

É como voto.

Salvador, Bahia, 16 de outubro de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator