PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA. ADMISSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Acerca da possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, com previsão no art. 835, § 2º, do CPC, que se baseia o princípio da menor onerosidade da execução, não consiste em direito absoluto do devedor, devendo ser ponderado com o princípio da efetividade da execução. Consoante têm decidido nossos pretórios, a princípio deve prevalecer a ordem estabelecida no referido dispositivo, somente cabendo ao juiz alterá-la conforme as circunstâncias do caso. Da leitura dos autos, não se vislumbram razões para que o juiz pudesse proceder a substituição requerida, tampouco se afigura elevado o valor da execução para a recorrente, correspondente a R$ 37.976,27 (trinta e sete mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), em novembro de 2022 (ID 47186300, pg. 83), mormente considerando que a executada é empresa que possui vasta rede de filiais. Não se mostra relevante, por outro lado, a fundamentação do pedido de substituição da penhora, além de o credor ter se manifestado pelo seu indeferimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento nº 8033015-03.2023.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, Empreendimentos Farmacêuticos Globo Ltda. e, como agravada, M. Vitorino e Cia. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033015-03.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA
Advogado(s): JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: M. VITORINO E CIA.
Advogado(s): MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Empreendimentos Farmacêuticos Globo Ltda. contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Capital (ID 47186298) que, nos autos da execução extrajudicial nº 8166802-62.2022.8.05.0001, promovida pela agravada, indeferiu pedido de substituição da penhora por seguro garantia. Em suas razões sustentou a agravante que, tendo sido realizada a penhora nas suas contas no valor de R$ 37.976,27 (trinta e sete mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), formulou pedido de reconsideração da ordem de constrição, informado não só a oposição tempestiva de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, que sequer foram apreciados, como também a necessidade de substituição da penhora em virtude da contratação de um seguro garantia judicial. Aduziu que o seguro garantia seria suficiente, pois apresentado em conformidade com o que estabelecem os arts. 835, § 2º, e 848 do CPC, em valor não inferior ao do débito, acrescido de 30%, sendo capaz de garantir a execução. Através da decisão de ID 47429897 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimado, o agravado contraminutou o recurso, no ID 48333621, refutando as alegações da agravante e pugnando pelo não provimento do agravo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 06 de novembro de 2023. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033015-03.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA
Advogado(s): JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: M. VITORINO E CIA.
Advogado(s): MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de substituição da penhora por seguro garantia judiciária. Vale salientar de logo que este recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Com efeito, o exame das razões do recurso, no caso em tela, deve se restringir a analisar a matéria relativa ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, consistindo, a alegação em agravo de instrumento de matéria não apreciada pelo juízo a quo, meio impróprio para discuti-la. Acerca da possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, com previsão no art. 835, § 2º, do CPC, que se baseia o princípio da menor onerosidade da execução, não consiste em direito absoluto do devedor, devendo ser ponderado com o princípio da efetividade da execução. Consoante têm decidido nossos pretórios, a princípio deve prevalecer a ordem estabelecida no referido dispositivo, somente cabendo ao juiz alterá-la conforme as circunstâncias do caso. Nesse sentido esta recente decisão do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. ART. 835, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. ADMISSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, admitida na lei processual (CPC/2015, art. 835, § 2º), não constitui direito absoluto do devedor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor. 3. No caso, tendo as instâncias ordinárias consignado a inexistência de circunstância que justifique a substituição da penhora em dinheiro já realizada por apólice de seguro garantia, não há que se impor ao credor a pretensão da seguradora executada. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, negando provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1281694/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019)”. Da leitura dos autos, não se vislumbram razões para que o juiz pudesse proceder a substituição requerida, tampouco se afigura elevado o valor da execução para a recorrente, correspondente a R$ 37.976,27 (trinta e sete mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), em novembro de 2022 (ID 47186300, pg. 83), mormente considerando que a executada é empresa que possui vasta rede de filiais. Não se mostra relevante, por outro lado, a fundamentação do pedido de substituição da penhora, além de o credor ter se manifestado pelo seu indeferimento. Por tais razões, voto pelo não provimento do agravo, para manter inalterado o interlocutório impugnado. Salvador, de de 2023. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033015-03.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA
Advogado(s): JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: M. VITORINO E CIA.
Advogado(s): MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA
VOTO