PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0500434-23.2016.8.05.0141 – Comarca de Jequié/BA Apelante: Caique Barbosa dos Santos Defensora Pública: Dra. Itanna Assis de Souza Pelegrini Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Fernanda Lima Cunha Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INALBERGAMENTO. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A ARMA DE FOGO APREENDIDA SE TRATAVA DE UM REVÓLVER COM NÚMERO DE SÉRIE “ESMERILHADO”. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 16, § 1º, IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DOSIMETRIA DAS PENAS ESCORREITA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Caique Barbosa dos Santos, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, que o condenou às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, substituindo a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, além de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória (ID. 56663484), in verbis, que “[…] no dia 16 de fevereiro de 2016, por volta das 17h30m, prepostos da Polícia Militar em trabalho de ronda no Bairro Pompilho Sampaio, nesta cidade, abordaram os denunciados a bordo do veículo tipo motocicleta, marca Honda, modelo CG 150 Titan KS, de cor preta, placa policial JRF 0572. Que os policiais realizaram uma busca pessoal, logrando encontrar em poder de Aleandro um revólver marca Taurus, calibre .38, com numeração suprimida, municiado com 05 cartuchos intactos, e um revólver marca Taurus, calibre .38, com numeração suprimida, municiado com 05 cartuchos intactos, em poder de Caique. Que os denunciados foram presos e conduzidos à Delegacia de Polícia local. Constatou-se que a motocicleta fora tomada de assalto de Luiz Ernesto Vieira Matos em 16/01/2016, na cidade de Jaguaquara. Ouvidos perante a autoridade policial, os denunciados confessaram a posse das armas apreendidas, tendo Aleandro confessado ainda a propriedade da motocicleta, afirmando que a adquirira por R$ 2.000,00. Às fls. 18, consta o Auto de Exibição e Apreensão das armas e da motocicleta encontrada na posse dos denunciados. […]”. Registre-se que a punibilidade do réu Aleandro Pereira Andrade foi extinta em razão do seu óbito, conforme sentença de ID. 56663901. III - Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 56663908), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 56663914), a desclassificação do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do mesmo diploma legal), sob a alegativa de que o laudo pericial não foi conclusivo para a supressão do número de série, não se podendo inferir se a ausência de numeração decorreu de supressão dolosa, do mau estado de conservação ou mesmo da ausência de marcação original de fábrica, cujo registro aduz que não era obrigatório à época, apontando que o perito informou no laudo estarem preservados os demais sinais caracterizadores, além da presença de ferrugem aparente na arma. IV - O pleito desclassificatório não merece acolhimento. A materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório colhido nos autos, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 56663485, pág. 02); o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 56663485, pág. 18), no qual consta que a arma apreendida em poder do Apelante se tratava de um revólver Taurus, calibre .38, com numeração suprimida, municiado com cinco cartuchos intactos de mesmo calibre; o Laudo Pericial da arma de fogo e munições (ID. 56663873/56663875), atestando que o revólver apresentava “número de série esmerilhada” e estava apto para a realização de disparos; os depoimentos prestados na fase preliminar pelos policiais militares Ionara Conceição Vasconcelos Santos e Julio Nicolau da Costa Neto, bem como por este último em Juízo (ID. 56663485, págs. 03 e 05; ID. 56663714 e PJe Mídias) - agentes estatais responsáveis pela prisão em flagrante do Recorrente e do codenunciado -, provas que corroboram a confissão do Apelante em ambas as fases da persecução penal, realizada de forma parcial em sede instrutória (ID. 56663485, pág. 08; ID. 56663713 e PJe Mídias). V - Vale registrar que a função de policial não afasta a credibilidade do depoimento prestado, mormente quando se apresenta coerente e harmônico com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecido em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham sido prestadas declarações falsas a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar o Sentenciado. VI - Consoante ponderado pela Magistrada de origem, “no laudo pericial, apurou-se a natureza da arma, sendo uma "arma de fogo, de retrocarga, um revólver, de marca TAURUS, calibre nominal .38SPL, com número de série esmerilhada... acompanhada de cinco cartuchos de munição íntegros. Ainda segundo o laudo, verificou-se que a "arma encontrava-se apta à realização de disparos". […] O réu não apresentou certificado de registro de arma de fogo ou documento comprobatório de porte de trânsito. Desta forma, patente que o réu portava arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal. No tocante à autoria, ao término da instrução, não há dúvida de que o acusado está envolvido nos fatos descritos na denúncia [...]. A confissão prestada em Juízo, de espontaneidade inquestionável, não discrepa do mais da prova colhida, que demonstra à saciedade a realidade da hipótese acusatória. O policial ouvido durante audiência, confirmou que, de fato, o réu estava armado no dia dos fatos. Portanto, como se vê, as circunstâncias da prisão e da apreensão foram descritas com clareza pelo policial ouvido, o qual, explicitando que não conhecia até então o acusado, apresentou relato detalhado e convincente acerca do ocorrido”. VII - Impende destacar que o Recorrente foi condenado pela conduta de portar arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (prevista inciso IV do parágrafo único (atual § 1º) do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 – redação anterior à Lei nº 13.964, de 2019); e, não, pela conduta de “suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato” (capitulada no inciso I do parágrafo único (atual § 1º) do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 – redação anterior à Lei nº 13.964, de 2019). VIII - Assim, para a configuração do crime de porte/posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, raspada ou adulterada, considerado de mera conduta e perigo abstrato, basta que o agente seja flagrado ao portar/possuir arma de fogo com tais características, sendo irrelevante a apuração acerca da autoria da supressão/adulteração do número de série, bem como da ciência do Réu sobre esse fato, de acordo com o entendimento jurisprudencial. IX - Nos ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima, em relação ao delito em comento, “Tutela-se diretamente a segurança e a paz públicas, à semelhança dos demais crimes previstos no Estatuto do Desarmamento. De maneira indireta, também se busca resguardar a fiscalização e o controle das armas de fogo no país. Deveras, não se pode descartar o interesse da Administração Pública em identificar e controlar a circulação das armas de fogo, o que é sobremaneira prejudicado pela livre circulação de armas de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Cuida-se, pois, de crime pluriofensivo. […] Para fins de tipificação desse crime, não basta o porte, a posse, a aquisição, o transporte ou o fornecimento de arma de fogo de uso permitido, proibido ou restrito. Para além disso, esse objeto deve estar com a numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado” (in: Legislação criminal especial comentada. vol. único. 8. ed. rev. atual e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 459-460). X - Com efeito, em linha oposta à aduzida pela Defesa, constata-se que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que “a arma apreendida teve seu número de série “esmerilhado”, mas estava em bom estado de conservação, considerando que apresentava seus mecanismos de engatilhamento, percussão, revolução e extração atuantes e ajustados, achando-se apta para a realização de disparos na ação simples e na ação dupla”, consoante ressaltado pela douta Procuradoria de Justiça. XI - Desse modo, conquanto à época do crime o calibre da arma apreendida fosse de uso permitido e o exame pericial tenha constatado a existência de ferrugem nas partes metálicas externas, bem assim tenha apontado a presença de outros sinais caracterizadores preservados, verifica-se que o laudo atestou que a numeração da arma de fogo encontrava-se “esmerilhada” (ou seja, polida com esmeril, que, consoante o Dicionário Online de Português é uma “Pedra de afiar, desbastar ou polir, geralmente de forma circular, acionada por motor ou manivela”), a dificultar o controle da circulação do objeto, restando comprovado, portanto, que o artefato apreendido possuía sinais de identificação suprimidos, fato que se amolda ao tipo penal do art. 16, parágrafo único (atual § 1º), inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, sendo inviável albergar a pretensão de desclassificação para o delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. XII - Em situações nas quais o laudo pericial atestou que o número de série da arma de fogo apreendida se apresentava esmerilhado, esta Corte de Justiça e outros Tribunais pátrios reconheceram a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 16, parágrafo único (atual § 1º), inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Logo, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que permitem concluir pelo acerto da condenação do Apelante pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (numeração suprimida). XIII - Finalmente, malgrado não tenha sido objeto de irresignação defensiva, não há reparos a serem realizados de ofício na dosimetria das penas, que restaram aplicadas no mínimo legal. XIV – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo. XV – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0500434-23.2016.8.05.0141, provenientes da Comarca de Jequié/BA, em que figuram, como Apelante, Caique Barbosa dos Santos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0500434-23.2016.8.05.0141 – Comarca de Jequié/BA Apelante: Caique Barbosa dos Santos Defensora Pública: Dra. Itanna Assis de Souza Pelegrini Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Fernanda Lima Cunha Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Caique Barbosa dos Santos, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, que o condenou às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, substituindo a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, além de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. Digno de registro que o feito foi distribuído para este Gabinete, constando a informação da existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob o nº. 0010327-33.2016.8.05.0000 (certidão de ID. 56679078). Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID. 56663904), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 56663908), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 56663914), a desclassificação do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do mesmo diploma legal), sob a alegativa de que o laudo pericial não foi conclusivo para a supressão do número de série, não se podendo inferir se a ausência de numeração decorreu de supressão dolosa, do mau estado de conservação ou mesmo da ausência de marcação original de fábrica, cujo registro aduz que não era obrigatório à época, apontando que o perito informou no laudo estarem preservados os demais sinais caracterizadores, além da presença de ferrugem aparente na arma. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do decisio recorrido (ID. 56663968). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo (ID. 58246376). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0500434-23.2016.8.05.0141 – Comarca de Jequié/BA Apelante: Caique Barbosa dos Santos Defensora Pública: Dra. Itanna Assis de Souza Pelegrini Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Fernanda Lima Cunha Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Caique Barbosa dos Santos, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, que o condenou às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, substituindo a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, além de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. Narra a exordial acusatória (ID. 56663484), in verbis, que “[…] no dia 16 de fevereiro de 2016, por volta das 17h30m, prepostos da Polícia Militar em trabalho de ronda no Bairro Pompilho Sampaio, nesta cidade, abordaram os denunciados a bordo do veículo tipo motocicleta, marca Honda, modelo CG 150 Titan KS, de cor preta, placa policial JRF 0572. Que os policiais realizaram uma busca pessoal, logrando encontrar em poder de Aleandro um revólver marca Taurus, calibre .38, com numeração suprimida, municiado com 05 cartuchos intactos, e um revólver marca Taurus, calibre .38, com numeração suprimida, municiado com 05 cartuchos intactos, em poder de Caique. Que os denunciados foram presos e conduzidos à Delegacia de Polícia local. Constatou-se que a motocicleta fora tomada de assalto de Luiz Ernesto Vieira Matos em 16/01/2016, na cidade de Jaguaquara. Ouvidos perante a autoridade policial, os denunciados confessaram a posse das armas apreendidas, tendo Aleandro confessado ainda a propriedade da motocicleta, afirmando que a adquirira por R$ 2.000,00. Às fls. 18, consta o Auto de Exibição e Apreensão das armas e da motocicleta encontrada na posse dos denunciados. […]”. Registre-se que a punibilidade do réu Aleandro Pereira Andrade foi extinta em razão do seu óbito, conforme sentença de ID. 56663901. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 56663908), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 56663914), a desclassificação do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do mesmo diploma legal), sob a alegativa de que o laudo pericial não foi conclusivo para a supressão do número de série, não se podendo inferir se a ausência de numeração decorreu de supressão dolosa, do mau estado de conservação ou mesmo da ausência de marcação original de fábrica, cujo registro aduz que não era obrigatório à época, apontando que o perito informou no laudo estarem preservados os demais sinais caracterizadores, além da presença de ferrugem aparente na arma. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. O pleito desclassificatório não merece acolhimento. A materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório colhido nos autos, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 56663485, pág. 02); o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 56663485, pág. 18), no qual consta que a arma apreendida em poder do Apelante se tratava de um revólver Taurus, calibre .38, com numeração suprimida, municiado com cinco cartuchos intactos de mesmo calibre; o Laudo Pericial da arma de fogo e munições (IDs. 56663873/56663875), atestando que o revólver apresentava “número de série esmerilhada” e estava apto para a realização de disparos; os depoimentos prestados na fase preliminar pelos policiais militares Ionara Conceição Vasconcelos Santos e Julio Nicolau da Costa Neto, bem como por este último em Juízo (ID. 56663485, págs. 03 e 05; ID. 56663714 e PJe Mídias) - agentes estatais responsáveis pela prisão em flagrante do Recorrente e do codenunciado -, provas que corroboram a confissão do Apelante em ambas as fases da persecução penal, realizada de forma parcial em sede instrutória (ID. 56663485, pág. 08; ID. 56663713 e PJe Mídias), conforme transcrito a seguir: Depoimento judicial do SD/PM Julio Nicolau da Costa Neto: “que realizavam rondas rotineiras no bairro, quando passou uma motocicleta com duas pessoas em atitude suspeita, pelo que fizeram o acompanhamento e a abordagem; que as duas pessoas eram os réus presentes em audiência; que, na abordagem, foram encontrados dois revólveres calibre 38, um com cada um deles, além de uma motocicleta que, após ser consultada, foi constatado que era produto de roubo; que Aleandro se apresentou como proprietário da motocicleta; que Caíque era o da garupa; que não sabe a respeito do roubo [...] que não conhecia os acusados; que além das armas e da moto, os réus não estavam praticando outro fato ilegal” (transcrição por aproximação). Depoimento extrajudicial do SD/PM Julio Nicolau da Costa Neto: “Encontrava-se no comando da viatura GAVIÃO 1927 em companhia de sua colega a SD PM IONARA CONCCEIÇÃO VASCONCELOS, em rondas de rotinas no bairro Pompilho Sampaio, visando combater a criminalidade que vem ocorrendo nesta cidade, quando por volta dos 17h30min, avistaram as pessoas de ALEANDRO PEREIRA ANDRADE e CAIQUE BARBOSA DOS SANTOS, abordos da uma motocicleta HONDA CG 150, preta, placa policial JRF. 0572/Jaguaquara/Ba, em atitude suspeita, se direcionando para o bairro Jequiezinho, tendo, por conseguinte, sido realizado uma abordagem pessoal, encontrado com ALEANDRO PEREIRA que pilotava a moto: um REVOLVER cal. 38, TAURUS, municiado com cinco (05) cartuchos intactos, e numeração suprimida e com CAIQUE BARBOSA DOS SANTOS, encontrado um REVOLVER cal. 38, TUARUS, também com numeração suprimida e municiada com cinco (05) cartuchos intactos, além da motocicleta produto de ROUBO; Que, não esboçaram reação, momento em que lhes foram dada voz de prisão em flagrante delito sendo consequentemente apresentado a autoridade competente para as medidas cabíveis; Que, tanto ALEANDRO PEREIRA ANDRA quanto CAIQUE BARROSA DOS SANTOS, cumpriram pena o Conjunto Penal desta cidade por envolvimento em crimes. [...]” (sic). Depoimento extrajudicial da SD/PM Ionara Conceição Vasconcelos Santos: “Ratifica os termos do depoimento prestado por seu colega o SD PM JULIO NICOLAU DA COSTA NETO, esclarecendo que efetivamente estava abordo do GAVIÃO 1927 quando por volta das 17h30min avistaram os meliantes ALEANDRO PEREREIRA ANDRADE e CAIQUE BARBOSA DOS SANTOS, em atitude suspeita, passando para o bairro Jequiezinho numa motocicleta HONDA CG 150, PRETA. Placa policial JRF.0572/Jaguaquara/Ba, tendo por ocasião sido parados e abordados, quando então, na revista pessoal, foi encontrado com ALEANDRO, condutor da referida moto, um REVOLVER cal. 38, TAURUS, municiado com cinco (05) cartuchos intactos, o que também ocorreu com o carona da moto, o meliante CAIQUE que ao ser revistado estava de posse de um REVOLVER cal. 38, TAURUS, municiada com cinco (05) cartuchos intactos, ambos com a numeração de série suprimida; Que, em se tratando de indivíduos contumaz na prática de crimes, lhes foi dada voz de prisão em flagrante delito, sendo consequentemente conduzidos e apresentados à autoridade competente, que por sua vez determinou a lavratura deste auto. […]” (sic). Interrogatório judicial do Apelante: “que confirma que estava com um revólver calibre 38 com numeração raspada (suprimida); que já foi preso com umas petecas de cocaína que comprou para usar; que usa maconha; que não tem certeza que a arma estava com a numeração raspada; que não viu; que adquiriu a arma no dia anterior e foi preso no dia seguinte; que não olhou a arma direito; que não conhece muito de arma; que a arma estava municiada” (transcrição por aproximação). Interrogatório extrajudicial do Apelante: “QUE: Admite e confessa ser de sua propriedade um dos REVOVERES calibre 38, marca TAURUS, numero série raspado, com cinco cartuchos intactos; Que, a referida arma de fogo foi comprada na “feira do pau" em mãos de um desconhecido e pagou o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais); Que, adquiriu a referida arma de fogo para sua proteção, pois estava sendo ameaçado por uns indivíduos do mesmo bairro; Que, na tarde de hoje, estava como carona na motocicleta HONDA CG 150, preta, que era conduzida por seu amigo ALEANDRO PEREIRA ANDRADE que encontrou no campo de futebol ali existente; Que, estavam indo para casa de um pessoal na Conchoeirinha, justamente para guardar as armas; Que, não tinha a intenção de matar e nem tampouco de assaltar ninguém utilizando a arma de fogo, ora exibida; Que, ouviu ALEANDRO dizer para os militares, que havia comprado a motocicleta e que teria pagado o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), não sabendo precisar em mãos de quem; Que, foi detido uma certa feita por estar de posse de uma “peteca de COCAINA”, quando ainda era menor de idade; Que, não responde a processo crime; Que, amizade com ALEANDRO foi feita na localidade da Cachoeirinha onde ele mora e onde mora também a irmã dele interrogando […]” (sic). Vale registrar que a função de policial não afasta a credibilidade do depoimento prestado, mormente quando se apresenta coerente e harmônico com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecido em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham sido prestadas declarações falsas a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar o Sentenciado. Nessa esteira: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca veicular decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (C4 Pallas, final da placa "0630"). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os depoimentos dos policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmados pelos demais elementos de provas nos autos. Ademais, não foram trazidos quaisquer indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do recorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. […] 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. […] (STJ, HC 608.558/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) (grifos acrescidos) Consoante ponderado pela Magistrada de origem, “no laudo pericial, apurou-se a natureza da arma, sendo uma "arma de fogo, de retrocarga, um revólver, de marca TAURUS, calibre nominal .38SPL, com número de série esmerilhada... acompanhada de cinco cartuchos de munição íntegros. Ainda segundo o laudo, verificou-se que a "arma encontrava-se apta à realização de disparos". […] O réu não apresentou certificado de registro de arma de fogo ou documento comprobatório de porte de trânsito. Desta forma, patente que o réu portava arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal. No tocante à autoria, ao término da instrução, não há dúvida de que o acusado está envolvido nos fatos descritos na denúncia [...]. A confissão prestada em Juízo, de espontaneidade inquestionável, não discrepa do mais da prova colhida, que demonstra à saciedade a realidade da hipótese acusatória. O policial ouvido durante audiência, confirmou que, de fato, o réu estava armado no dia dos fatos. Portanto, como se vê, as circunstâncias da prisão e da apreensão foram descritas com clareza pelo policial ouvido, o qual, explicitando que não conhecia até então o acusado, apresentou relato detalhado e convincente acerca do ocorrido”. Impende destacar que o Recorrente foi condenado pela conduta de portar arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (prevista inciso IV do parágrafo único (atual § 1º) do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 – redação anterior à Lei nº 13.964, de 2019); e, não, pela conduta de “suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato” (capitulada no inciso I do parágrafo único (atual § 1º) do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 – redação anterior à Lei nº 13.964, de 2019). Assim, para a configuração do crime de porte/posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, raspada ou adulterada, considerado de mera conduta e perigo abstrato, basta que o agente seja flagrado ao portar/possuir arma de fogo com tais características, sendo irrelevante a apuração acerca da autoria da supressão/adulteração do número de série, bem como da ciência do Réu sobre esse fato, de acordo com o entendimento jurisprudencial. Cita-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 14 DA LEI 10.826/03 - ERRO DE TIPO - IMPOSSIBILIDADE. Para a configuração do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, basta a demonstração de que o agente portava arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não se exigindo a comprovação de que o portador seja o efetivo autor da adulteração/supressão, tampouco que ele tivesse a ciência deste fato, que é presumido, cabendo o ônus da prova em sentido contrário à defesa. (TJ-MG - APR: 10184170006243001 Conselheiro Pena, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/06/2022) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTE DEMONSTRADAS. ARGUIÇÃO DE ERRO DE TIPO QUANTO À SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO DA ARMA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO ARTEFATO ESTAR COM A NUMERAÇÃO RASPADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INCABÍVEL. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DESCRITO NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] Cumpre destacar que o crime de porte de arma de uso restrito, na modalidade sinal de identificação suprimido, é de mera conduta e perigo abstrato. Isto quer dizer que se o agente for surpreendido com arma de fogo apta ao fim que se destina e ela estiver com sua numeração raspada ou suprimida, o crime se caracteriza. Entretanto, alude o n. Defendente ofensa ao art. 20 do CP, porquanto o tipo penal previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, a seu ver, exige a comprovação específica da tipicidade subjetiva da conduta. A circunstância de que o apelante desconhecia a supressão do número da arma é irrelevante para a tipificação do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, pois que com este tipo penal o Estado fita controlar a circulação das armas, porquanto o objeto jurídico é a segurança pública. Apenas a título de ilustração, não é crível que o apelante, vigilante noturno do referido posto de gasolina há mais de 6 anos, não tivesse ciência de que a numeração da arma tivesse sido suprimida. Sobre o tema, a jurisprudência tem pontificado que: "Cabe à defesa o 'onus probandi' acerca do erro de tipo." (TJMG - ACr. n. 1.0188.01.003578-3/001 - Rel. Des. Hyparco Immesi - 2ª CCr - Julg. 02/06/2005 - Publ. 15/06/2005), razão pela qual presume-se que quem possui ou porta ilegalmente arma de fogo com numeração adulterada tenha ciência desta última condição, cabendo provar o contrário, o que, no presente caso, não foi feito, sendo insuficiente a simples negativa de ausência de dolo e/ou desclassificação para conduta menos gravosa. No caso, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de provar que o apelante, de fato, não tinha conhecimento da supressão do sinal identificador da arma com ele apreendida, forçoso concluir pelo acerto da respeitável sentença de primeiro grau, sendo irretocável a condenação do acusado nas iras do art. 16, parágrafo único, IV, (nos dias de hoje § 1.º, IV) da Lei 10.826/03. Assim sendo, comprovado o porte de arma com a numeração raspada, a condenação deve ser mantida. (TJ-CE - APR: 00089466620188060040 Assaré, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 24/05/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2022) (grifos acrescidos) Apelação crime. Crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003). Sentença que julgou procedente a denúncia. Irresignação da defesa. Pleito absolutório com fundamento no fato de ter o acusado agido sob o manto da excludente de ilicitude do estado de necessidade. Não acolhimento. Materialidade e autoria comprovadas. Ausentes os requisitos caracterizadores do estado de necessidade justificante. Postulada a desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em razão de o agente ter incorrido em erro de tipo. Impossibilidade. Alegado desconhecimento acerca da supressão da numeração serial do artefato. Simples posse da arma nessa condição que já configura o delito. Irrelevância do conhecimento da supressão. Arma com numeração suprimida que, independentemente de ser de uso permitido, amolda-se à disposição do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003. Aventada a inexistência de dolo. Não acolhimento. Crime que dispensa especial fim de agir. Dolo genérico presente. Presunção de ofensa ao bem jurídico declarada com a prática de um dos verbos nucleares do tipo delitivo. Recurso desprovido. […]. (TJ-PR - APL: 00095528320188160083 Francisco Beltrão 0009552-83.2018.8.16.0083 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 09/05/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/05/2022) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CRIME. PRÁTICA DE DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO: 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO (REGIME ABERTO) E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DE PROVAS E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14, DO MESMO ESTATUTO, AINDA DOSIMETRIA DA PENA PARA O MÍNIMO E APELO EM LIBERDADE. [...] CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RISCO JURIDICAMENTE REPROVÁVEL. [...] O PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO, RESTRITO OU PROIBIDO COM A SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE INCIDE NO CRIME DO ARTIGO 16, § 4º, DA LEI N. 10.826/2003, DESCABENDO O ARGUMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE, JÁ QUE A ÊNFASE SE DÁ EM RAZÃO DA NECESSIDADE DO CONTROLE PELO ESTADO DAS ARMAS DE FOGO EXISTENTES NO PAÍS. ARMA PERICIADA, SUPRESSÃO DE IDENTIFICAÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA. INCABÍVEL ALEGAÇÃO DO DESCONHECIMENTO, PRINCIPALMENTE TENDO EM CONTA SUPLICANTE COM AMBIÊNCIA CRIMINOSA "Incorre em Erro de Tipo o Agente que tem a falsa percepção da realidade sobre uma das circunstâncias elementares do tipo penal, de modo a impedir a compreensão do caráter criminoso da conduta. O simples porte de arma com numeração de seria raspada, suprimida ou adulterada é suficiente para a configuração do crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, não se exigindo a comprovação de que o Agente sido o autor da adulteração/supressão, tampouco que tivesse a ciência deste fato" (TJMG: Apelação Criminal 1.0216.11.000213-8/001, Relator (a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/01/2020, publicação da sumula em 31/01/2020). [...] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05684737020178050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/02/2021) (grifos acrescidos) Nos ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima, em relação ao delito em comento, “Tutela-se diretamente a segurança e a paz públicas, à semelhança dos demais crimes previstos no Estatuto do Desarmamento. De maneira indireta, também se busca resguardar a fiscalização e o controle das armas de fogo no país. Deveras, não se pode descartar o interesse da Administração Pública em identificar e controlar a circulação das armas de fogo, o que é sobremaneira prejudicado pela livre circulação de armas de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Cuida-se, pois, de crime pluriofensivo. […] Para fins de tipificação desse crime, não basta o porte, a posse, a aquisição, o transporte ou o fornecimento de arma de fogo de uso permitido, proibido ou restrito. Para além disso, esse objeto deve estar com a numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado” (in: Legislação criminal especial comentada. vol. único. 8. ed. rev. atual e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 459-460). Com efeito, em linha oposta à aduzida pela Defesa, constata-se que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que “a arma apreendida teve seu número de série “esmerilhado”, mas estava em bom estado de conservação, considerando que apresentava seus mecanismos de engatilhamento, percussão, revolução e extração atuantes e ajustados, achando-se apta para a realização de disparos na ação simples e na ação dupla”, consoante ressaltado pela douta Procuradoria de Justiça. Veja-se o pertinente trecho do laudo: “[…] 1. Uma arma de fogo, de retrocarga, um revólver, de marca Taurus, calibre nominal .38SPL; com número de série esmerilhada, as inscrições “MADE IN BRAZIL” e a logomarca do fabricante na lateral direita da armação; com a parte interna do suporte do tambor parcialmente pinada e esmerilhada contendo os caracteres “60” legíveis; apresentando, no cano, as inscrições: “TAURUS” na lateral esquerda e “38 SPECIAL” na lateral direita. Características: acabamento oxidado; com ferrugem nas partes metálicas externas; denotando uso; de fabricação nacional; de cano medindo 103,43mm de comprimento, contendo internamente seis impressões de raias e seis cheios orientados dextrogiramente; com massa e alça de mira fixas; cão exposto, percussão indireta e central, de movimento duplo; tambor reversível, com revolução à esquerda, capacitado para armazenar cinco cartuchos de calibre nominal compatível com esta arma; possuindo cabo guamecido por empunhadura ergométrica de material sintético emborrachado de cor preta. Estado de funcionamento: a arma apresentava seus mecanismos de engatilhamento, percussão, revolução e extração atuantes e ajustados, achando-se apta para a realização de disparos na ação simples e na ação dupla. 2. Uma arma de fogo, de retrocarga, um revólver, de marca Taurus, calibre nominal .38SPL; com número de série esmerilada na parte anterior direita da armação; possuindo as inscrições “MADE IN BRAZIL” e a logomarca do fabricante na lateral direita da armação; contendo caracteres ilegíveis na parte interna do suporte do tambor; apresentando, no cano, as inscrições: “TAURUS” na lateral esquerda e “.38 SPECIAL” na lateral direita. Características: acabamento oxidado; com ferragem nas partes metálicas externas; denotando uso; de fabricação nacional; de cano medindo 101,87mm de comprimento, contendo internamente cinco impressões de raias e cinco cheios orientados dextrogiramente; com massa e alça de mira fixas; cão exposto, percussão indireta e central, de movimento duplo; tambor reversível, com revolução à esquerda, capacitado para armazenar cinco cartuchos de calibre nominal compatível com esta arma; possuindo cabo guamecido por empunhadura ergométrica de material sintético emborrachado de cor preta. Estado de funcionamento: a arma apresentava seus mecanismos de engatilhamento, percussão, revolução e extração atuantes e ajustados, achando-se apta para a realização de disparos na ação simples e na ação dupla. […]” (IDs. 56663873/56663875). Desse modo, conquanto à época do crime o calibre da arma apreendida fosse de uso permitido e o exame pericial tenha constatado a existência de ferrugem nas partes metálicas externas, bem assim tenha apontado a presença de outros sinais caracterizadores preservados, verifica-se que o laudo atestou que a numeração da arma de fogo encontrava-se “esmerilhada” (ou seja, polida com esmeril, que, consoante o Dicionário Online de Português é uma “Pedra de afiar, desbastar ou polir, geralmente de forma circular, acionada por motor ou manivela”), a dificultar o controle da circulação do objeto, restando comprovado, portanto, que o artefato apreendido possuía sinais de identificação suprimidos, fato que se amolda ao tipo penal do art. 16, parágrafo único (atual § 1º), inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, sendo inviável albergar a pretensão de desclassificação para o delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Em situações nas quais o laudo pericial atestou que o número de série da arma de fogo apreendida se apresentava esmerilhado, esta Corte de Justiça e outros Tribunais pátrios reconheceram a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 16, parágrafo único (atual § 1º), inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, INCISO I, DA LEI 10.826/03)– RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS LAUDO PERICIAL COMPROVA NUMERAÇÃO "ESMERILHADA"– IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO - CONDENAÇÃO DE RIGOR – DOSIMETRIA A MERECER REVISÃO - RECURSO IMPROVIDO, PENA-BASE, DE OFÍCIO, REDUZIDA. [...] V - No que concerne à pretendida desclassificação para o delito do art. 12 da lei nº 10.826/03, incensurável foi a decisão do Magistrado quando rejeitou tal pretensão. Conforme assinalado na Sentença, restou evidenciado no laudo pericial de fls. 34/36 que a arma encontrada em poder de CARLOS ALBERTO encontrava-se com o "número de série suprimido por esmerilhamento" não há dúvidas quanto a tipicidade do art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. VI – Dosimetria a merecer revisão. […] Por fim, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição, torno definitiva, em desfavor de CARLOS ALBERTO CEO DOS SANTOS, pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, posto que o Apelante é reincidente, além de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada. VII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do Apelo. VIII – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO E, DE OFÍCIO REDIMENSIONA-SE A PENA-BASE. (TJ-BA - APL: 05016859320168050103, Relator: Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 21/03/2018) (grifos acrescidos) ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS, EVIDENCIADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO, ATRAVÉS DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (FL. 17), DOS LAUDOS DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA, TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DE EXAME PERICIAL DA ARMA DE FOGO APREENDIDA (FLS. 23, 47 E 82/83) E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PARA ARMA TIPO REVÓLVER COM NUMERAÇÃO "ESMERILHADA". SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O ART. 14, DA LEI 10.826/2003. DOSIMETRIA. PENAS BASE REDUZIDAS PARA O MÍNIMO LEGAL. […] APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, REDUZINDO-SE, DE OFÍCIO, AS PENALIDADES PARA O TOTAL DE 08 (OITO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, E 593 (QUINHENTOS E NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-BA - APL: 05036200820158050103, Relator: Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Segunda Camara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 10/02/2017) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – 1. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – ALEGADA A AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA – ARMAMENTO DESMUNICIADO – IRRELEVÂNCIA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA – PRECEDENTES – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EFICIÊNCIA DO ARTEFATO BÉLICO PARA A PRODUÇÃO DE DISPAROS – CONDUTA TÍPICA – CONDENAÇÃO RATIFICADA – 2. VINDICADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003 – IMPOSSIBILIDADE – IDENTIFICADORES NUMÉRICOS DA ARMA DE FOGO SUPRIMIDOS POR ESMERILHAMENTO E PUNCIONAMENTO – SUBSUNÇÃO DO FATO AO ART. 16, § ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/2003 – TESE DE ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADA – CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA MANTIDA – 3. ALMEJADA A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPERTINÊNCIA – ART. 804 DO CPP – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0000339-29.2017.8.11.0018, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 22/02/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/02/2023) (grifo acrescidos) APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTITO - NUMERAÇÃO SERIAL DO REVÓLVER SUPRIMIDA POR ESMERILHAMENTO - PLEITO ABSOLUTÓRIO REJEITADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Sobejamente comprovadas as circunstâncias que autorizam a conclusão de que o recorrente ocultava e matinha sob sua guarda arma de fogo com numeração serial suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, resta devidamente caracterizado o ilícito tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/03. (TJ-MG - APR: 10657140012334001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 09/08/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/08/2017) (grifos acrescidos) Logo, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que permitem concluir pelo acerto da condenação do Apelante pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (numeração suprimida). Finalmente, malgrado não tenha sido objeto de irresignação defensiva, não há reparos a serem realizados de ofício na dosimetria das penas, que restaram aplicadas no mínimo legal, observa-se: […] Passo à dosimetria das penas, na forma do art. 68 do CP. Na primeira fase, não há elementos nos autos de que possua maus antecedentes, nem para aferir sua conduta social; inexistem elementos suficientes para aquilatar sua personalidade, sendo a culpabilidade (juízo de reprovação social do fato e do agente, o motivo e as consequências do crime normais para a espécie; as circunstâncias serão avaliadas negativamente, dada a apreensão conjunta de munições. É defeso falar em comportamento da vítima. Tudo bem visto e ponderado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos e 05 (meses) de reclusão. Na segunda fase, não há agravante. Presente a atenuante da confissão, razão pela qual reduzo a pena para o mínimo legal, 03 (três) anos de reclusão. Na etapa derradeira, não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena. Desse modo, a pena privativa de liberdade fica estabelecida, de maneira definitiva, em 3 (três) anos de reclusão. Favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, porque suficiente e necessário, in casu, para reprimir e prevenir o crime, o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto. Inaplicável ao caso a regra do art. 387, §2º do CPP. Quanto à pena de multa, pelo mesmo caminho percorrido para a definição da pena privativa de liberdade, fixo a quantidade de dias-multa em 10 (dez). Estabeleço o valor unitário em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de maiores informações sobre a situação econômica do réu. A quantidade de pena, não superior a 4 (quatro) anos, atrelada à nossa compreensão da suficiência in casu da medida, levam-me a substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, a serem definidas no início da execução (audiência admonitória). Afastada, pois, a concessão de sursis (arts. 44, I e 77 do CP). Considerando o regime inicial de cumprimento de pena, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. […] Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença vergastada. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2024. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça