PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR IDOSO, ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE ANUIDADE E DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVADOS CONFORME SÚMULAS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidor idoso, analfabeto e aposentado, residente em zona rural, visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, com pedido de cessação de descontos em benefício previdenciário, restituição de valores e indenização por danos morais. 2. Sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais, determinando a cessação dos descontos e condenando o banco à restituição de valores (simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores), à indenização de R$ 5.000,00 por danos morais e ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 3. Apelação interposta pelo banco sustentando a validade da contratação por assinatura a rogo, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral. Pleiteou a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração da indenização e restituição simples. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: a) definir se é válida a contratação de cartão de crédito com consumidor analfabeto sem atendimento aos requisitos do art. 595 do Código Civil; b) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais diante da cobrança indevida sobre benefício previdenciário; c) verificar a forma adequada de restituição dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeitadas as preliminares de nulidade da procuração, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade, bem como as prejudiciais de decadência e prescrição, em razão da relação de trato sucessivo e renovação mensal da lesão. 6. Reconhecida a nulidade do contrato, por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, em violação ao art. 595 do Código Civil, formalidade essencial para validade de negócio jurídico com analfabeto. 7. A instituição financeira não comprovou a solicitação ou uso do cartão nem o fornecimento de informações adequadas, configurando falha na prestação do serviço. Aplicável a inversão do ônus da prova, com base no CDC. 8. Reconhecida a prática abusiva de cobrança por serviço não solicitado e não usufruído, com descontos indevidos em benefício previdenciário, o que justifica a condenação por dano moral in re ipsa. 9. Correta a fixação da indenização em R$ 5.000,00, valor proporcional e pedagógico, condizente com os precedentes da Corte. 10. Aplicação da restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021. 11. Juros e correção monetária fixados conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É nulo o contrato de cartão de crédito firmado com consumidor analfabeto sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. A cobrança de valores com base em contrato nulo configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais, sobretudo quando incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.". Dispositivos relevantes citados Código Civil, art. 595 Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §3º, 27, 39, III, 42, parágrafo único Constituição Federal, art. 5º, XXXV Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 1.026, §2º Jurisprudência relevante citada TJBA, Apelação Cível n. 8000030-91.2019.8.05.0041, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível TJBA, Apelação Cível n. 8001175-55.2019.8.05.0051, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível TJBA, Apelação Cível n. 8173003-70.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível TJBA, Apelação Cível n. 8164442-57.2022.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8000554-50.2025.8.05.0018 em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S.A. e apelado AECIO DE SOUZA LEITE. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000554-50.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: AECIO DE SOUZA LEITE
Advogado(s):MAICON SOARES PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, Estado da Bahia, que, nos nesta ação ajuizada por AECIO DE SOUZA LEITE, julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Conforme infere-se na sentença de ID 90375490, o juízo a quo, após rejeitar as preliminares e as prejudiciais de mérito, fundamentou sua decisão na vulnerabilidade do consumidor analfabeto e na invalidade do contrato apresentado pelo banco, por não observar a forma prescrita no artigo 595 do Código Civil. Reconheceu a falha na prestação do serviço e, com base na teoria do risco do empreendimento, declarou nulo o contrato, determinou a cessação das cobranças e condenou o Apelante: a) à restituição dos valores descontados, de forma simples para os débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, com juros e correção monetária desde cada desembolso; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde o primeiro desconto e correção a partir do arbitramento; e c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o BANCO BRADESCO SA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 90375494). Em suas razões, reitera os argumentos ventilados em sua peça de defesa, defendendo a validade da contratação a rogo e a legitimidade da cobrança da anuidade pela mera disponibilização do serviço de crédito. Insurge-se contra a condenação por danos morais, ao argumento de que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, e, subsidiariamente, pugna pela sua minoração. Questiona a restituição em dobro, alegando a inexistência de má-fé, e requer a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. O Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 90407132), nas quais pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos, argumentando que a instituição financeira não logrou comprovar a regularidade da contratação, a qual padece de vício insanável, sendo correta a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000554-50.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: AECIO DE SOUZA LEITE
Advogado(s): MAICON SOARES PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação interposto. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da validade de um contrato de cartão de crédito alegadamente firmado por consumidor idoso e analfabeto, bem como das consequências jurídicas decorrentes da cobrança de anuidades em seu benefício previdenciário. 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO. Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo Apelante. O Apelante argui a nulidade da procuração outorgada pelo Apelado, sob o argumento de ser genérica. Contudo, da análise do instrumento de mandato acostado ao ID 90375468, verifica-se que foram conferidos ao causídico os poderes da cláusula ad judicia et extra, com menção expressa à possibilidade de ajuizar ações, o que se revela suficiente para a representação processual na presente demanda, não havendo que se falar em irregularidade. Sustenta, ainda, a carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo para a solução da contenda. Tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio, com esteio no princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestação resistindo à pretensão autoral já evidencia a existência da lide e, por conseguinte, o interesse processual. No que tange à impugnação à concessão da justiça gratuita, o Apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo Apelado, que se qualifica como aposentado e residente em zona rural, condição que, por si só, já aponta para uma situação de vulnerabilidade econômica. A simples alegação de que o Apelado possui renda superior a três salários mínimos, desacompanhada de qualquer comprovação, é insuficiente para revogar o benefício, o qual foi corretamente mantido pelo juízo de origem. Relativamente às prejudiciais de mérito, o Apelante invoca a decadência do direito, com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, e, subsidiariamente, a prescrição trienal ou quinquenal. Não há que se falar em decadência. O prazo previsto no art. 26 do CDC refere-se ao direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no produto ou serviço. No caso em tela, a discussão é mais profunda, versando sobre a própria validade do negócio jurídico e a existência do débito, o que afasta a incidência do instituto da decadência. A pretensão do autor é de natureza declaratória de nulidade cumulada com condenatória (reparação de danos), sujeitando-se, portanto, a prazo prescricional. Quanto à prescrição, a relação jurídica em tela é de trato sucessivo, caracterizada por descontos mensais contínuos no benefício previdenciário do Apelado. Em tais casos, o entendimento consolidado é o de que a lesão ao direito se renova a cada prestação debitada, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se renova a cada desconto indevido. A pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, no âmbito das relações de consumo, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do que dispõe expressamente o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Transcreve-se o dispositivo: Considerando que os descontos impugnados são contínuos e que a ação foi ajuizada em 12/03/2025, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, nem mesmo de parte das parcelas, já que o marco inicial se renova mensalmente. Rejeito, portanto, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas. 2. DO MÉRITO. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a r. sentença ser mantida em sua integralidade. A controvérsia deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação consumerista, na qual o Apelado figura como consumidor e o Apelante como fornecedor de serviços financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A análise do caso concreto ganha contornos especiais em razão da condição de hipervulnerabilidade do Apelado, que, conforme demonstrado nos autos, é pessoa idosa, analfabeta e aufere benefício previdenciário de parcos rendimentos. Tal condição impõe ao fornecedor um dever qualificado de cuidado, informação e transparência, garantindo que o consumidor compreenda plenamente o alcance das obrigações que está assumindo. O cerne da questão reside na validade do "Termo de Adesão" ao cartão de crédito (ID 90375482) apresentado pela instituição financeira. O Apelante defende sua validade, argumentando que foi assinado "a rogo" pela filha do Apelado. Contudo, a legislação civil estabelece requisitos formais específicos para a validade de negócios jurídicos firmados por pessoas que não sabem ler nem escrever. O artigo 595 do Código Civil é claro ao dispor sobre a matéria: Trata-se de uma formalidade ad substantiam, ou seja, essencial à validade do ato. A finalidade da norma é justamente proteger a parte vulnerável, garantindo que sua manifestação de vontade seja livre, consciente e devidamente atestada. A exigência de duas testemunhas instrumentárias visa conferir maior segurança jurídica ao negócio, mitigando o risco de vícios de consentimento. Compulsando o documento de ID 90375482, constata-se, de forma inequívoca, o descumprimento do requisito legal. Esta omissão é fatal para a validade do instrumento, tornando o contrato de cartão de crédito nulo de pleno direito, por vício de forma. A instituição financeira, ao não observar a solenidade exigida por lei, assumiu o risco de ver o negócio jurídico desconstituído. Ainda que, por mero exercício argumentativo, se superasse tal vício formal, a conduta do Apelante continuaria a configurar falha grave na prestação do serviço. O ônus de comprovar a regularidade da contratação, a efetiva manifestação de vontade do consumidor, o fornecimento de informações claras e adequadas sobre o produto, bem como o desbloqueio e a utilização do cartão, recaía integralmente sobre a instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, e também por força da decisão que inverteu o ônus da prova (ID 90375473). O Apelante não se desincumbiu de seu ônus. Não há nos autos qualquer prova de que o Apelado tenha sido devidamente orientado sobre as características, custos e implicações do contrato de cartão de crédito. Pelo contrário, a alegação do Apelado de que sequer solicitou ou utilizou o cartão é corroborada pelo documento juntado pelo próprio banco (ID 90375499), que informa o status do cartão como "BLOQUEADO" e sem saldo devedor decorrente de compras. A cobrança de anuidade por um serviço não solicitado e não usufruído configura prática comercial abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC. A propósito, vejamos entendimento deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-91.2019.8 .05.0041 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MATILDE CEZARIO DOS SANTOS Advogado (s): JUSCELIO GOMES CURACA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC COM SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA . A FALTA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A irresignação volta-se em face do reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado em nome da Autora, nação originária, aposentada e não alfabetizada, bem como na ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial. 2. Na hipótese em questão, verifica-se que o contrato, apesar de conter a digital da suposta contratante, ora apelante, a assinatura a rogo, não observou todos os requisitos previstos em lei. 3 . Não consta dos autos, prova da existência de escritura pública ou assinatura por procurador constituído por meio de procuração por instrumento público, o que caracteriza uma das formas prescritas em lei, que, nos termos do artigo 104, do Código Civil e confere validade ao próprio negócio jurídico firmado por pessoa não alfabetizada. 4. Com efeito, na ação declaratória de inexistência de contrato, mormente naqueles submetidos ao microssistema consumerista, justifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for a parte hipossuficiente, de acordo com as regras contidas no art. 6º, inc . VIII, do Código de Defesa do Consumidor 5. Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade, o que não é permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende do estabelecido no artigo 39, IV. 6. Ademais, em nenhum momento, no intuito de defender a legalidade da relação jurídica supostamente travada com a Autora, o banco apelado apresentou escritura pública ou assinatura por procurador constituído por meio de procuração por instrumento público, inclusive, não há nenhum registro que o valor foi efetivamente pago pela instituição financeira apelada, pois consta dos autos apenas uma declaração do banco de que o pagamento foi realizado, sem que tenha sido juntado qualquer comprovante da transferência bancária . 7. Destarte, concluo pela invalidade do contrato firmado entre as partes, ante suas nulidades, e os débitos dele oriundos, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, do Código Civil, porquanto inexistente instrumento público ou representação por procurador constituído, a dar validade e eficácia a tais atos . 8. Não existindo uma forma objetiva de calcular o quantum indenizatório, reputo R$5.000,00 (cinco mil reais) um valor justo para reparar o abalo psicológico sofrido por um consumidor que se deparou com uma dívida inexistente, decorrente de um contrato nulo. 9 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000030-91.2019.8 .05.0041, em que é apelante MATILDE CEZARIO DOS SANTOS e apelado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator Designado . Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Vistor Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80000309120198050041, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Data de Julgamento: 18/12/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001175-55.2019.8 .05.0051 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA OLIVEIRA DE JESUS Advogado (s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATO ANEXADO. ANALFABETO. REQUISITOS CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676 .608. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL . RECURSO PROVIDO. Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega a inexistência de contrato de empréstimo consignado celebrado com a empresa ré, a qual promoveu descontos em seu benefício previdenciário de forma indevida. No caso, a prescrição incidente é a quinquenal, conforme art. 27 do CDC . Celebrado o contrato de 2013, com o desconto da última parcela no benefício previdenciário da autora em 07/08/2018, e ajuizada a ação em 28/11/2019, não ocorreu a prescrição. Preliminar rejeitada. Tratando-se o contratante de pessoa analfabeta, a assinatura a rogo não se perfaz com a simples aposição da sua digital, sendo necessário para a plena validade do negócio jurídico, além da impressão dactiloscópica daquela que não pode assinar, a assinatura de outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por ser analfabeto, assim como a assinatura de duas testemunhas. Na hipótese em questão, verifica-se que o contrato de id 11486507, contém apenas a digital do contratante e a assinatura de duas testemunhas, sem qualquer assinatura a rogo do apelante . Deve-se ressaltar, ainda, que sequer há prova nos autos de que a apelante usufruiu do valor que, supostamente, teria contratado, pois o comprovante de pagamento apresentado é uma tela sistêmica, não havendo sequer a autenticação da transação. No tocante à repetição do indébito em dobro, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. No que diz respeito ao dano moral decorrente da falha de segurança que levou aos transtornos pelos quais passou a autora, o valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) é suficiente a reprimir a conduta do banco réu e a reparar os danos morais causados à parte autora, sendo valor razoável e proporcional e, ainda, compatível com a jurisprudência desta corte. Honorários de 10% do valor da condenação, com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, CPC. Recurso não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8001175-55.2019.8.05 .0051, em que figuram como apelante MARIA OLIVEIRA DE JESUS e como apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80011755520198050051, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021). Desse modo, a declaração de nulidade do contrato e a consequente cessação dos descontos são medidas que se impõem, não merecendo reparo a sentença neste ponto. Quanto aos danos morais, sua configuração é manifesta. Os descontos mensais, ainda que de valor aparentemente módico, incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, de um consumidor idoso e em situação de manifesta hipossuficiência. A conduta do Apelante, ao privar o Apelado de parte de seus parcos recursos com base em um contrato nulo, extrapolou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico que caracterizam o dano moral in re ipsa. O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se compatível com as peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia é suficiente para compensar o Apelado pelos transtornos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, cumpre sua função pedagógico-punitiva, desestimulando a reiteração de práticas abusivas por parte da instituição financeira. Portanto, não há que se falar em minoração. No que concerne à repetição do indébito, o juízo a quo aplicou corretamente a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor. No caso dos autos, a cobrança de valores com base em um contrato nulo, sem a observância das formalidades legais mínimas para a proteção de um consumidor hipervulnerável, representa conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Assim, a sentença agiu com acerto ao determinar a devolução em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 e de forma simples para os débitos anteriores, não merecendo reforma. Sobre o tema, vejamos entendimento desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173003-70.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SUELI DE SOUZA MATIAS Advogado (s): APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE ACORDÃO Ementa: Recurso de Agravo Interno em Apelação . Direito Processual Civil e do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Cartão de crédito. Cobrança indevida de anuidade sem utilização do serviço . Inversão do ônus da prova. Inexistência de prova do envio ou recebimento de senha. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Restituição do indébito modulado, conforme data da cobrança . Dano moral in re ipsa. Rol exemplificativo. Recurso parcialmente provido. Decisão reformada em parte . I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo Interno em Apelação, interposto por instituição financeira contra decisão que reconheceu a falha na prestação de serviço em razão da cobrança de anuidade de cartão de crédito sem a disponibilização da senha à consumidora. A autora ajuizou ação requerendo a nulidade contratual, suspensão de descontos, indenização por danos morais e repetição do indébito . A decisão recorrida condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. Questão em Discussão 2. O cerne da controvérsia pauta-se em (I) verificar a ocorrência de prescrição na pretensão da autora; (II) analisar a legalidade da cobrança de anuidade sem uso do serviço, a responsabilidade do banco, a devolução dos valores pagos e a fixação da indenização por danos morais . III. Razões de Decidir 3. A inversão do ônus da prova é medida aplicável nas relações de consumo, impondo à instituição financeira o dever de demonstrar o envio e o recebimento da senha do cartão, o que não ocorreu no caso. 4 . A relação de trato sucessivo entre as partes, com cobranças mensais de anuidade, impõe a contagem do prazo prescricional a partir da última cobrança, aplicando-se o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, não havendo prescrição. 5. A cobrança de anuidade sem a disponibilização do serviço contratado configura falha na prestação de serviço e vantagem manifestamente excessiva, nos termos dos arts . 39, V, e 51, IV, do CDC. 6. A restituição do indébito deve seguir a modulação fixada pelo STJ no julgamento do EARESP 676.608/SP: pagamentos indevidos anteriores a 30/3/2021 devem ser restituídos de forma simples; os posteriores, em dobro, ainda que ausente má-fé do fornecedor . 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível sua minoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais. IV . Dispositivo e Tese 8. Recurso de Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte, a fim de (I) adequar a forma de restituição dos valores pagos indevidamente à modulação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando que os pagamentos efetuados antes de 30/3/2021 sejam restituídos de forma simples e os posteriores a essa data em dobro, com incidência de correção monetária desde cada desembolso indevido e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; e (II) minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, aplicando-se a taxa SELIC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo Interno sob o nº 8173003-70.2022 .8.05.0001, em que é agravante BANCO BRADESCARD S/A e agravada SUELI DE SOUZA MATIAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 81730037020228050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164442-57.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado (s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS registrado (a) civilmente como ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS APELADO: EDSON FRANCA DOS SANTOS JUNIOR e outros Advogado (s):ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS registrado (a) civilmente como ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO . COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Edson de Jesus Santos contra sentença da 6ª Vara das Relações de Consumo de Salvador/BA, que julgou procedente a ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação válida de cartão de crédito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de R$ 2 .000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) definir se houve comprovação da contratação regular do cartão de crédito que justificasse os descontos; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iii) determinar se o quantum indenizatório por danos morais e o percentual de honorários advocatícios fixados em primeiro grau devem ser majorados. III . RAZÕES DE DECIDIR O envio e a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado configuram prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, ensejando a declaração de inexistência da relação contratual e a restituição dos valores descontados. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC . A ausência de contrato válido ou manifestação expressa do consumidor torna indevidos os descontos efetuados. A restituição em dobro é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. A cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, por ultrapassar meros aborrecimentos . O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar proporcional e razoável, suficiente para reparar o abalo e cumprir função pedagógica, justificando a majoração para R$ 5.000,00, conforme precedentes desta Corte. A correção monetária sobre a indenização moral incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV . DISPOSITIVO Recursos parcialmente providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8164442-57.2022.8 .05.0001, em que figuram, como Apelantes – BANCO BRADESCO S/A e EDSON FRANCA DOS SANTOS JUNIOR e, como Apelados - BANCO BRADESCO S/A e EDSON FRANCA DOS SANTOS JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença de primeiro grau, majorando a indenização por danos morais em favor de Edson de Jesus Santos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE RÉ/BANCO, para reformar o capítulo da sentença com relação a correção monetária, fixando seu termo inicial desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo-se inalterado a sentença nos demais pontos impugnados, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos . Salvador,. 5/S (TJ-BA - Apelação: 81644425720228050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025). Por fim, os consectários legais foram fixados de acordo com as Súmulas do STJ. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (decorrente de ato ilícito, e não de inadimplemento de um contrato válido), os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54/STJ, e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). No que tange à repetição do indébito, juros e correção monetária devem incidir a partir de cada desembolso, conforme Súmula 43/STJ e precedentes daquela Corte. A sentença observou rigorosamente tais preceitos. Destarte, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000554-50.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: AECIO DE SOUZA LEITE
Advogado(s): MAICON SOARES PEREIRA
VOTO
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.