PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). EXCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). EX-DIRETOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF) E DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA AFASTADA. DECADÊNCIA AFASTADA — PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 103 DO STJ — DISTINGUISHING. SÚMULA 430 DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado pelo Espólio de Francisco de Sá Júnior, representado por sua inventariante Maria Christina Noronha de Sá, contra ato do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia consubstanciado na recusa de expedição de Certidão Negativa de Débitos Estaduais (CND), em razão de pendência de ICMS oriunda do PAF nº 000025.9306/30-4, lançado exclusivamente contra o Banco Econômico S/A, do qual o falecido foi diretor entre 1989 e 1991, sem que lhe tivesse sido assegurada notificação no procedimento administrativo ou citação na Execução Fiscal nº 0045195-35.1996.8.05.0001, em trâmite desde 1996 perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são procedentes as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda, de decadência da impetração e de inadequação da via eleita por suposta necessidade de dilação probatória; e (ii) saber se configura ato ilegal e abusivo a recusa de expedição de CND a espólio de ex-diretor cujo nome foi inserido como corresponsável na CDA sem prévia notificação no PAF e sem citação na execução fiscal, afastando-se a incidência do Tema Repetitivo 103 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda é rejeitada: como chefe da pasta tributária estadual, detém competência funcional e hierárquica para supervisionar, coordenar e orientar os órgãos e sistemas da Secretaria e para determinar a baixa de restrições cadastrais e a emissão de certidões (art. 109, I, da Constituição do Estado da Bahia). Incide, ademais, a Teoria da Encampação, porquanto a Procuradoria Geral do Estado defendeu o mérito do ato impugnado (Súmula 628/STJ). 4. A prejudicial de decadência é afastada. Pelo princípio da actio nata, o prazo de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) somente se inicia com a ciência inequívoca do ato lesivo — a recusa administrativa de expedição da CND, ocorrida em 04/12/2024 —, e não com a inscrição em dívida ativa de 1996, da qual o falecido nunca foi notificado. Impetração em 20/03/2025: tempestividade reconhecida. 5. A preliminar de inadequação da via eleita é rejeitada. A ilegalidade denunciada é de natureza estritamente formal e processual, demonstrável de plano pela cópia integral do PAF e da Execução Fiscal já acostadas aos autos, sem necessidade de dilação probatória. 6. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente ou diretor (Súmula 430/STJ). A responsabilidade pessoal do art. 135, III, do CTN exige comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que não se presume e demanda regular apuração administrativa, inocorrente no caso. 7. O Tema Repetitivo 103 do STJ — que atribui ao corresponsável inscrito na CDA o ônus de elidir a presunção de responsabilidade — pressupõe a regularidade formal do título executivo, com asseguramento de contraditório e ampla defesa. Inaplicável o precedente quando comprovado documentalmente que o falecido jamais foi notificado no PAF ou citado na execução fiscal, sob pena de chancelar nulidade formal e violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. 8. A inserção do nome do ex-diretor como corresponsável foi realizada de forma automática e unilateral apenas no momento da inscrição em dívida ativa, sem qualquer apuração individualizada de conduta ilícita, o que configura nulidade formal gravíssima e afasta o óbice à expedição da CND. 9. Impõe-se tratamento isonômico ao espólio do co-diretor Ângelo Calmon de Sá, em favor de quem esta Seção Cível de Direito Público concedeu a segurança à unanimidade no MS nº 8015060-85.2025.8.05.0000, sob situação fática e jurídica rigorosamente idêntica, nos termos do art. 926 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno prejudicado pelo julgamento do mérito. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. A inclusão do nome do diretor como corresponsável tributário diretamente na Certidão de Dívida Ativa, sem prévia notificação no Processo Administrativo Fiscal e sem citação na execução fiscal, constitui nulidade formal por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988), afastando o óbice à expedição da Certidão Negativa de Débitos. 2. O Tema Repetitivo 103 do STJ pressupõe a regularidade formal do título executivo e a regular citação do corresponsável; é inaplicável quando comprovado documentalmente que o corresponsável jamais integrou a relação jurídico-processual da execução fiscal. 3. O dever de uniformização e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC) impõe tratamento isonômico a co-litigantes em situação fática e jurídica idêntica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, art. 135, III; CPC, arts. 926 e 932; Lei nº 12.016/2009, arts. 13 e 23 e 25; Constituição do Estado da Bahia, art. 109, I; Lei nº 6.404/1976, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 430; STJ, Súmula 628; STJ, REsp Repetitivo nº 1.104.900/ES (Tema 103); STJ, AgRg no REsp nº 586.020-MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 31/05/2004; TJBA, MS nº 8015060-85.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, j. 22/01/2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8015041-79.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante o ESPÓLIO DE FRANCISCO DE SÁ JÚNIOR e, como impetrado, o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015041-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO DE SÁ JUNIOR e outros
Advogado(s): NUNO BRITO RIBEIRO, LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, FRANCIELE SANTOS DE CARVALHO, CARLA LESSA SANTANA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado pelo Espólio de Francisco de Sá Júnior, representado por sua inventariante, contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ). Na petição inicial (ID 79288888), relata a inventariante que, ao tentar providenciar a regularização do patrimônio do falecido por meio de procedimento de sobrepartilha extrajudicial, foi notificada pela Inspetoria de Fiscalização do ITD da Secretaria da Fazenda (ID 79290068) para apresentar, dentre outros documentos, a Certidão de Débitos Tributários Estadual do falecido. Afirma que, ao tentar obter a referida Certidão Negativa de Débitos Estaduais (CND) por meio do portal eletrônico da SEFAZ, foi surpreendida com a expedição de uma Certidão Positiva de Débitos Tributários (ID 79288997), emitida em 04/12/2024, indicando como óbice à regularidade fiscal do falecido a existência de pendência de ICMS oriunda do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 000025.9306/30-4. Informa que o lançamento tributário de ICMS foi lavrado exclusivamente contra o Banco Econômico S/A (atual Banco BESA S/A), pessoa jurídica da qual o falecido foi diretor no passado, compreendendo fatos geradores ocorridos entre as competências de março de 1989 e março de 1991. Sustenta o impetrante que o falecido Francisco de Sá Júnior jamais foi notificado ou intimado no curso do Processo Administrativo Fiscal nº 000025.9306/30-4, tendo o seu nome sido incluído diretamente como "corresponsável" apenas por ocasião da lavratura da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01099-06-0349/96, à revelia do contraditório e da ampla defesa. Aduz que a referida dívida tributária é objeto da Ação de Execução Fiscal nº 0045195-35.1996.8.05.0001 (ID 79289007), distribuída em 14/10/1996 perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, na qual o Banco devedor principal garantiu integralmente a execução por meio de penhora de bem imóvel e opôs os correlatos Embargos à Execução de nº 0084235-19.1999.8.05.0001 (ID 79289014), ambos pendentes de julgamento. Enfatiza que o falecido nunca figurou na relação jurídica processual e jamais foi citado na referida execução. Ampara a sua pretensão na tese de que a mera inadimplência da sociedade não transfere automaticamente a responsabilidade tributária aos seus administradores, nos termos da Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou, liminarmente, pela expedição imediata de certidão negativa e pela exclusão do nome do falecido da CDA nº 01099-06-0349/96. No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança para resguardar o direito líquido e certo à regularidade fiscal do espólio, viabilizando a conclusão da sobrepartilha. Em decisão monocrática inicial (ID 79571131), este Relator deferiu o pedido de tramitação prioritária, mas indeferiu o pedido de liminar, compreendendo, em sede de cognição sumária, que a inclusão do nome do de cujus na CDA atrairia a incidência do Tema Repetitivo nº 103 do Superior Tribunal de Justiça. O impetrante interpôs Agravo Interno (ID 80599577), reiterando que a prova de que o ex-diretor não participou e nem foi notificado no PAF é de natureza estritamente documental e já se encontra integralmente pré-constituída nos autos. O Estado da Bahia requereu sua intervenção no feito e apresentou contestação (ID 82784191), arguindo preliminarmente: (a) a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda; (b) a decadência do direito à impetração, argumentando que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal ocorreram em 1996; e (c) a ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a controvérsia sobre a corresponsabilidade tributária exigiria dilação probatória. No mérito, o Estado defendeu a legalidade da recusa da certidão, afirmando que a existência de execução fiscal não desconstituída obsta a expedição de certidão negativa e que a indicação do corresponsável na CDA conta com presunção de liquidez e certeza que transfere o ônus da prova ao contribuinte, nos termos do REsp Repetitivo nº 1.104.900/ES (Tema 103/STJ). A Procuradoria Geral do Estado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 83073261), pugnando pela manutenção do indeferimento da liminar. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de parecer exarado pela ilustre Procuradora de Justiça Cláudia Lula Xavier Garcia (ID 97716939), opinou pela desnecessidade de intervenção da instituição no feito, ao fundamento de que a controvérsia envolve direitos patrimoniais puramente disponíveis e sem repercussão social que justifiquem a atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica. O impetrante apresentou petição de ID 98694390, noticiando o julgamento de caso rigorosamente idêntico por esta Seção Cível de Direito Público — Mandado de Segurança nº 8015060-85.2025.8.05.0000, impetrado pelo co-diretor do Banco Econômico Ângelo Calmon de Sá, julgado à unanimidade em 22 de janeiro de 2026, com concessão da segurança —, e juntando cópia do respectivo acórdão (ID 98695694). O impetrante apresentou ainda a manifestação de ID 101712112, rechaçando as defesas preliminares levantadas pelo ente público, reiterando que o prazo decadencial somente se iniciou com a recusa administrativa da certidão em dezembro de 2024, e sustentando que a prova da ausência de devido processo legal é puramente documental. Vieram os autos conclusos para julgamento. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015041-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO DE SÁ JUNIOR e outros
Advogado(s): NUNO BRITO RIBEIRO, LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, FRANCIELE SANTOS DE CARVALHO, CARLA LESSA SANTANA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Do juízo de admissibilidade e da prejudicialidade do Agravo Interno Estando o Mandado de Segurança pronto para julgamento de mérito pelo Colegiado, com a instrução processual plenamente concluída e manifestação de todas as partes, o exame do Agravo Interno de ID 80599577, interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar, resta prejudicado. Com efeito, a análise definitiva do mérito da ação mandamental substitui a decisão interlocutória de urgência, esvaziando o objeto do recurso instrumental interno. Afasto a análise do Agravo Interno, restando este julgado prejudicado, e passo ao exame das preliminares e do mérito do Mandado de Segurança. 2. Das preliminares 2.1. Da ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia A tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia para excluir o Secretário da Fazenda do polo passivo da relação processual deve ser rejeitada. Com efeito, embora a autoridade impetrada não tenha lavrado diretamente o auto de infração ou promovido o lançamento tributário originário — atos sabidamente delegados aos agentes fiscais de primeiro grau —, o pleito final formulado nesta ação mandamental atrai a sua competência funcional e hierárquica por força das disposições do artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado da Bahia, in verbis: "Art. 109 - Compete ao Secretário, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;" Na qualidade de superior hierárquico da Pasta na qual a discussão vem se desenvolvendo, o Secretário da Fazenda exerce a coordenação técnica e a supervisão final de todos os órgãos informatizados e arrecadadores de sua Secretaria. Consequentemente, detém a autoridade administrativa e o poder de comando necessários para determinar a exclusão do nome do falecido do cadastro de devedores estaduais e ordenar a imediata expedição da certidão de regularidade fiscal correspondente, garantindo a efetividade prática e o cumprimento do quanto for decidido neste writ. Deste modo, patente a legitimidade passiva ad causam, afasto a prefacial suscitada. 2.2. Da alegada decadência da impetração Sustenta o Ente Estatal a ocorrência de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, afirmando que o termo inicial do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 remonta ao ano de 1996, data em que ocorreu a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da correlata ação de execução fiscal. A tese fazendária desconsidera os limites da lide e a natureza do ato impugnado. O objeto do presente mandado de segurança não é a desconstituição do crédito tributário constituído em 1996 em face do devedor principal, mas sim a coação atual, autônoma e lesiva consubstanciada na recusa administrativa de expedição da Certidão Negativa de Débitos (CND) do falecido ex-diretor. Pelo princípio da actio nata, o prazo decadencial para a impetração da ação mandamental somente se inicia no momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão ao seu círculo de direitos. No caso vertente, a inventariante do espólio tomou conhecimento da restrição fiscal sob o CPF do de cujus apenas em 04/12/2024, data em que requereu a certidão e recebeu o documento na modalidade positiva (ID 79288997). Tendo sido a petição inicial distribuída em 20/03/2025 (ID 79288988), resta evidente que a impetração ocorreu tempestivamente, dentro do prazo de 120 dias. Rejeito a preliminar de decadência. 2.3. Da adequação da via eleita e desnecessidade de dilação probatória O Estado da Bahia defende a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita, sob a alegação de que a controvérsia sobre a corresponsabilidade tributária do administrador envolveria matéria de complexa apuração, a qual exigiria dilação probatória impossível na via estreita do mandado de segurança. A preliminar não prospera. A ilegalidade denunciada pelo impetrante possui natureza essencialmente processual e formal. O espólio não busca produzir provas periciais complexas sobre a gestão interna do Banco Econômico S/A na década de 1990, mas sim demonstrar, por via estritamente documental, que o falecido Francisco de Sá Júnior nunca foi notificado ou intimado no Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 000025.9306/30-4. O impetrante cumpriu com o ônus de colacionar à petição inicial a cópia integral do referido PAF (ID 79288999 e seguintes) e da Execução Fiscal nº 0045195-35.1996.8.05.0001 (ID 79289007 e seguintes). A análise de tais documentos permite aferir, de plano, a veracidade das alegações autorais, tratando-se de prova pré-constituída robusta que prescinde de qualquer fase de instrução. Rejeito a preliminar. 3. Do mérito No mérito, defende o Estado da Bahia a legitimidade da recusa da CND, amparando-se no teor do Tema Repetitivo 103 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, se o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias do artigo 135 do CTN. Cumpre registrar que, por ocasião da análise do pleito liminar (ID 79571131), este Relator indeferiu a medida com base em aplicação genérica do referido precedente. Todavia, aportados aos autos os elementos de prova em cognição exauriente, impõe-se realizar a devida distinção (distinguishing) para afastar a aplicação do Tema 103 ao caso concreto. A presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e a consequente inversão do ônus da prova em desfavor do corresponsável pressupõem que o título executivo tenha sido constituído de forma regular, respeitando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). O exame minucioso da cópia integral do PAF nº 000025.9306/30-4 revela que o de cujus Francisco de Sá Júnior jamais foi notificado da autuação, da lavratura do auto de infração ou de qualquer decisão na esfera administrativa. Seu nome foi simplesmente inserido na CDA quando da inscrição em dívida ativa, de forma unilateral e sem que lhe fosse oportunizada qualquer manifestação. No âmbito judicial, a situação de nulidade se repete. A Execução Fiscal nº 0045195-35.1996.8.05.0001 tramita desde 1996 em face do Banco Econômico S/A sem que tenha havido a citação de Francisco de Sá Júnior. Ressalte-se que o falecimento do ex-diretor ocorreu em 01/05/2020 (ID 79288996), tornando fisicamente impossível qualquer ato de citação em sua pessoa após referida data, e confirmando que o feito executivo permaneceu paralisado em relação a ele durante todo o período. Não é juridicamente admissível que o Estado utilize a presunção de legitimidade da CDA para impor ao contribuinte o ônus de provar a ausência de dolo ou fraude se o próprio Estado sonegou ao cidadão o direito de ser cientificado da cobrança, impedindo-o de exercer a sua defesa tanto na fase administrativa quanto na judicial. A tese firmada no Tema 103 do STJ não acoberta títulos constituídos à revelia das garantias processuais mais elementares, sob pena de chancelar o arbítrio administrativo. Superada a discussão sobre o ônus probatório, resta evidente que a inclusão do falecido na qualidade de corresponsável pelo débito tributário deu-se de forma automática, motivada unicamente pelo inadimplemento do ICMS pela instituição financeira e pelo fato de o de cujus ter figurado como diretor no período dos fatos geradores (1989 a 1991). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, sob o verbete da Súmula nº 430, de que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". Para a configuração da responsabilidade pessoal prevista no artigo 135, inciso III, do CTN, faz-se indispensável a demonstração de que o diretor agiu com excesso de poderes, infração à lei ou às disposições estatutárias da empresa. No caso concreto, o Fisco Estadual não logrou apontar ou demonstrar qualquer ato ilícito ou de gestão irregular atribuível à pessoa física de Francisco de Sá Júnior. A desconsideração da personalidade jurídica da instituição financeira deu-se por mera presunção e de forma genérica, o que viola frontalmente a legislação de regência e o artigo 158 da Lei das Sociedades por Ações. Não havendo imputação individualizada de conduta ilícita e demonstrada a nulidade absoluta de sua inclusão no polo passivo da cobrança, exsurge o direito líquido e certo do Espólio de ter o nome do falecido desvinculado do débito que pertence exclusivamente à pessoa jurídica. O perigo de dano e o prejuízo ao Espólio impetrante restam evidenciados de forma inequívoca. Os herdeiros do falecido buscam concluir procedimento de sobrepartilha do patrimônio (ID 79288996). Contudo, a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, em seu artigo 5º, §3º, impõe ao agente de tributos estaduais a obrigação de consultar a regularidade fiscal do de cujus como condição prévia para o cálculo e homologação do ITD. A manutenção ilegal do nome do falecido como devedor solidário de débito multimilionário do Banco Econômico S/A impede a expedição de sua CND, paralisando a partilha de seus bens e impedindo os herdeiros de regularizarem a sucessão legítima. Ressalte-se que a instituição financeira devedora (Banco BESA S/A) encontra-se ativa e garantindo regularmente o juízo por meio de bens imóveis penhorados na Execução Fiscal, local onde se processa o contraditório legítimo sobre o crédito (Embargos à Execução nº 0084235-19.1999.8.05.0001). Não há justificativa para infligir ao Espólio do ex-diretor restrição fiscal gravosa e indevida por débito que não lhe pertence e sobre o qual nunca pôde exercer o direito de defesa. Destarte, a concessão da segurança para ordenar a expedição da certidão de regularidade fiscal e afastar os efeitos do ato coator é medida imperativa de justiça. Assim decidiu recentemente, esta Seção, em processo similar: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO FISCAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECUSA DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS A PESSOA QUE ANTERIORMENTE FIGUROU COMO DIRETOR. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por ex-Diretor de Instituição Financeira, visando a obtenção de certidão negativa de débitos fiscais, para fins de concretização de uma doação, em razão da recusa da Autoridade Fazendária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definição sobre a possibilidade de obtenção de certidão negativa de débitos por pessoa que, embora conste no Processo Administrativo Fiscal e na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário, jamais foi notificado para o exercício do contraditório e da ampla defesa no referido procedimento ou posterior Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Secretário da Fazenda é legitimado a compor o polo passivo da relação processual, por ser o superior hierárquico da Pasta na qual a discussão vem se desenvolvendo, exercendo a coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria, na forma do art. 109, I, da Constituição do Estado da Bahia, possuindo, por conseguinte, competência para determinar o que for de direito para cumprir o quanto for decidido neste Mandado de Segurança. 4. Afasta-se a tese de decadência, desde quando não decorreram mais de 120 dias desde o conhecimento pelo interessado sobre a inviabilidade de expedição de Certidão Negativa de Débitos Tributários. 5. Rejeita-se também a preliminar de ausência de interesse processual, por se confundir com o próprio mérito da Ação Mandamental. 6. Embora o Estado da Bahia tenha citado o julgamento de processos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, construídos no sentido de que caberia ao Impetrante o ônus de demonstrar que não houve prática de atos ilícitos na administração da pessoa jurídica, mediante Embargos do Devedor, olvidou-se de que tal demonstração somente teria lugar como matéria defensiva nos autos da Execução Fiscal, para a qual o Impetrante não foi citado 7. Fato é que do cotejo dos autos da Execução Fiscal, no qual é possível analisar o PAF que a ela deu origem, não se vislumbra a notificação do Impetrante em nenhum dos procedimentos, hipótese que dá força à tese por ele desenvolvida, no sentido de que não tinha conhecimento sobre a existência do débito ou mesmo da CDA e posterior ajuizamento da Execução. 8. Considerando o fato de que efetivamente está caracterizado o desconhecimento do Impetrante sobre a existência dos débitos que lhe estão sendo imputados, torna-se aplicável ao caso em apreço o verbete n.º 430 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 9. A análise da referida súmula revela o entendimento firmado pela Corte Cidadã no sentido de que não há por que se falar em responsabilidade objetiva do sócio-gerente pelos débitos da pessoa jurídica, ressalvada a hipótese de prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. 10. A conclusão adotada, todavia, é que a responsabilidade do sócio-gerente não é automática, dependendo o redirecionamento da obrigação de prévia citação, para que seja viabilizado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 11. Afirmar simplesmente que a CDA tem presunção de legitimidade e que o ônus de provar o contrário incumbe ao contribuinte, sem antes lhe conferir o direito ao devido processo legal, o contraditório e à ampla defesa, não é a conduta que se espera do órgão fazendário, à medida que fere os direitos mais basilares previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/1988. 12. Caracterizada a ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, que resultaram no desconhecimento do Impetrante sobre o débito fiscal que lhe está sendo imputado, resta configurado o direito líquido e certo à obtenção da Certidão Negativa de Débitos Tributários. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Segurança concedida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LIV e LV; Constituição do Estado da Bahia, art. 109, I; CTN, art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 586.020-MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31/05/2004; STJ, AgRg no REsp n. 570.096-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 10/05/2004, STJ, Súmula 430."(Mandado de Segurança 8015060-85.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 11/02/2026) Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que a Autoridade Impetrada expeça em favor do ESPÓLIO DE FRANCISCO DE SÁ JUNIOR a competente Certidão Negativa de Débitos Estaduais (ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa), liberando-a de qualquer óbice decorrente da inscrição em Dívida Ativa vinculada ao Processo Administrativo Fiscal nº 000025.9306/30-4 ou à Execução Fiscal nº 0045195-35.1996.8.05.0001, julgando prejudicado o Agravo Interno de ID 80599577 ante o julgamento definitivo do mérito. Sem custas processuais remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 de Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Oficie-se à Autoridade Impetrada para imediato cumprimento desta decisão, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015041-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO DE SÁ JUNIOR e outros
Advogado(s): NUNO BRITO RIBEIRO, LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, FRANCIELE SANTOS DE CARVALHO, CARLA LESSA SANTANA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
3.1. Do distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 103 do STJ e do cerceamento de defesa
3.2. Da impossibilidade de redirecionamento automático e da incidência da Súmula 430 do STJ
3.3. Do prejuízo concreto à regularização da sobrepartilha
3. CONCLUSÃO