PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDOS FORMULADOS DIRETAMENTE EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS LOCALIZADOS. MEDIDAS EXECUTIVAS INSUFICIENTES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 921, III, do CPC, ante a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No bojo do recurso, foram formulados, ainda, pedidos de arresto prévio e de inclusão do sócio no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento dos pedidos de arresto prévio e inclusão de sócio na execução formulados diretamente no agravo de instrumento; (ii) aferir se a suspensão da execução por ausência de bens localizados, com base em diligência limitada, configura medida prematura. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de arresto prévio e de inclusão do sócio na execução, quando formulado diretamente no agravo de instrumento, configura inovação recursal e acarreta supressão de instância, pois não foram submetidos ao juízo de origem nem objeto de decisão anterior. O conhecimento de matérias novas diretamente pela instância revisora viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. A inclusão de sócio no polo passivo da execução exige a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e 134 do CPC, sendo vedada sua instauração de ofício pelo juízo ou diretamente pelo tribunal. A suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC pressupõe a real inexistência de bens penhoráveis, o que não se verifica quando as diligências executivas são limitadas a consultas parciais e infrutíferas (ex.: SISBAJUD), sem esgotamento de outras medidas disponíveis (como INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD). O arquivamento do feito em tais condições prejudica a efetividade da tutela executiva e contraria o princípio da máxima utilidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: A formulação direta, em sede recursal, de pedidos não submetidos ao juízo de origem configura inovação recursal e supressão de instância, inviabilizando o conhecimento do recurso nesses pontos. A inclusão de sócio no polo passivo da execução exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo vedada sua decretação de ofício ou diretamente pelo tribunal. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis exige o esgotamento das medidas executivas cabíveis; sua decretação de forma prematura compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III; 1.015, parágrafo único; 133 e 134. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 0411148-51.2011.8.13.0702, Rel. Des.ª Eveline Félix, j. 05.10.2023. TJ-SC, AI nº 5023848-19.2022.8.24.0000, Rel. Des. Stephan K. Radloff, j. 24.08.2023. TJ-MG, AI nº 2090977-64.2023.8.13.0000, Rel. Des.ª Claret de Moraes, j. 31.10.2023. TJ-SP, AI nº 2075488-87.2024.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, j. 05.07.2024. TJ-BA, AI nº 8025486-30.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 21.02.2024. STJ, AgInt no REsp 1861651/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09.02.2021 (Tema 988 – REsp nº 1.704.520/MT). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento nº 8024192-69.2025.8.05.0000 , em que configura como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e Agravado B & T PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER EM PARTES DO AGRAVO e na parte conhecida DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024192-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: B & T PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento n. 8024192-69.2025.8.05.0000 interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão interlocutória lançada no ID 492761060, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 8000021-65.2016.8.05.0258, movida em face de B & T PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teofilândia/BA, na qual se determinou a suspensão do feito executivo pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC, sob o fundamento de não localização de bens penhoráveis. A decisão agravada registrou que, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens em nome da empresa executada — B & T Prestação de Serviços Ltda - ME —, inclusive mediante utilização de ferramentas eletrônicas como o sistema SISBAJUD, não houve êxito na constrição patrimonial, sendo determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano. A decisão não fixou honorários e tampouco tratou de outras medidas coercitivas ou alternativas. Em suas razões recursais, constantes do ID. 81421811, o agravante defendeu a reforma da decisão. Defendeu inicialmente o cabimento do recurso: sustenta ser admissível o agravo de instrumento na hipótese, à luz da interpretação do art. 1.015 do CPC conforme jurisprudência do STJ (taxatividade mitigada), sobretudo quando demonstrada a urgência e risco à efetividade da tutela executiva. Pedido de efeito suspensivo e de tutela de urgência: requer a concessão imediata de tutela para que seja determinado o prosseguimento da execução e autorizadas novas diligências eletrônicas (SISBAJUD), alegando risco de perecimento do direito e frustração do crédito exequendo, no valor de R$ 679.287,05; Argumentou que a decisão agravada impôs a suspensão da execução sem que tenham sido esgotadas todas as diligências de localização de bens, o que violaria o disposto no art. 921 do CPC; Defendeu ser cabível, na ausência de citação do devedor, o arresto cautelar de bens localizáveis, com base nos arts. 830, 835, I, e 854 do CPC. Requereu a inclusão do sócio administrador, Sr. Idelva das Virgens Silva, no polo passivo, alegando dissolução irregular da empresa e aplicabilidade analógica do art. 110 do CPC. Enfatizou que o Judiciário possui o dever de impulsionar o processo e adotar medidas voltadas à satisfação do crédito, não podendo simplesmente encerrar a atividade executiva sob fundamento genérico de ausência de bens. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo e da tutela de urgência, determinando-se o prosseguimento do feito executivo e a realização de novas diligências patrimoniais, bem como a sucessão processual do sócio da empresa extinta. Efeito suspensivo deferido através da decisão de ID. 81922127. Regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 85814207. Custas complementares recolhidas no ID. 82948558 e seguintes. É o que importa relatar. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024192-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: B & T PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, quanto aos pedidos de arresto prévio e de inclusão do sócio na execução, formulados no agravo de instrumento, estes não deve ser conhecido. Nesse ponto, é forçoso afirmar que a matéria, inserida como objeto do recurso de agravo de instrumento, caracteriza uma clara inovação recursal e acarreta notória supressão de instância, uma vez que versa sobre questão que não foi suscitada na origem, tampouco deliberadas pelo juízo primevo. Em igual sentido. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. - Para que um recurso possa ser conhecido e analisado pela Instância Revisora, imprescindível que se façam presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, encontrando-se, dentre os primeiros, a necessidade de apreciação prévia, pelo Juízo de Origem, das matérias devolvidas em grau recursal, sob pena de supressão de instância, violação ao duplo grau de jurisdição, ao princípio do devido processo legal e caracterização de inovação recursal - Verificando-se que o pedido apresentado nas razões de apelação não foi submetido, primeiramente, ao Juízo de Origem, cuidando-se, portanto, de discussão nova, formalizada, diretamente, à Instância Revisora, caracterizadas estão a inovação recursal e a violação ao duplo grau de jurisdição, o que obsta o conhecimento do recurso. (TJ-MG - AC: 04111485120118130702 Uberlândia, Relator.: Des .(a) Eveline Félix, Data de Julgamento: 05/10/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/10/2023) Não se está ignorando que o juízo possa decidir sobre o arresto sem que haja manifestação da parte. Todavia, reitera-se, não houve qualquer deliberação sobre a questão pelo juízo primevo, o que gera um impeditivo para que a questão seja submetida a efeito devolutivo e apreciada nessa Eg Tribunal de Justiça. Em igual sentido, a pretensão de inclusão do socio na execução se sujeita a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser formulado inicialmente perante o juízo da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO QUE RESTOU REJEITADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE . TESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO JUÍZO A QUO. EVENTUAL ANÁLISE DO TEMA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE IMPLICARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023848-19.2022.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j . 24-08-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5023848-19.2022.8 .24.0000, Relator.: Stephan K. Radloff, Data de Julgamento: 24/08/2023, Sexta Câmara de Direito Comercial) Ressalta-se ainda que é possível a instauração do incidente de ofício. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DECRETADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PEDIDO NA INICIAL OU REQUERIMENTO INCIDENTAL - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PREVISTO NO ARTIGO 134 DO CPC - NÃO OBSERVÂNCIA - NULIDADE - OCORRÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça "a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser decretada de ofício, sem a observância do procedimento legal previsto no artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp 1861651/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021) . 2. A desconsideração da personalidade jurídica decretada de ofício, sem a observância do procedimento descrito no artigo 134 do Código de Processo Civil, leva à nulidade do ato. (TJ-MG - AI: 20909776420238130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 31/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 133 do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica depende de pedido da parte ou do Ministério Público nos casos em que lhe couber atuar, vedada a atuação de ofício do magistrado. v.v .p:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO - EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO EX OFFICIO - A princípio, afigura-se inadmissível a inclusão de terceiro que não participou da fase de conhecimento, no polo passivo de processo em fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada e ao princípio do contraditório. Não obstante, situações excepcionais podem dar ensejo à aplicação do instituto jurídico da desconsideração da personalidade jurídica, a autorizar, por exemplo, que se atinja o patrimônio de sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico. (TJ-MG - AI: 10024089389498001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/10/2018, Data de Publicação: 15/10/2018) Diante da reputada omissão do magistrado, cabe à parte formular o requerimento pertinente, estimulando a atividade jurisdicional em direção à sua pretensão. Portanto, o recurso não deve ser conhecido nesses pontos, se limitando a aferir se houve abusividade quanto à determinação de suspensão do feito de origem, podendo ser conhecido com fundamento no art. 1.015, parágrafo único do CPC e na tese jurídica vinculada pelo STJ ao REsp nº 1.704.520/MT, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (TEMA 988), relativizando a interpretação taxativa do rol estatuído pelo artigo supracitado. Pois bem. Insurge-se a parte recorrente contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão da não localização do devedor ou de bens, com fundamento no art. 921, III, do CPC, que estabelece: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Compulsando os autos de origem, observa-se que foi determinada a pesquisa via SISBAJUD e foi indeferida a pesquisa via INFOJUD, sob o fundamento de que as informações quanto à pessoa jurídica seriam as mesmas da consulta aberta (ID. 492761060). Todavia, não se verificou tentativa de localização de bens por outros meios, mostrando-se prematuro o arquivamento. Nesse sentido, cabível o prosseguimento do feito na origem. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – PESQUISA VIA INFOJUD – LOCALIZAÇÃO DE BENS – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – I - Decisão agravada que manteve a decisão anterior, que indeferiu a pesquisa de bens via infojud e determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC – II – Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende prazo para interposição do recurso cabível – Prazo recursal que começa a correr da publicação da primeira decisão, a qual indeferiu a pesquisa de bens via infojud e determinou a suspensão do feito – Recurso interposto de forma tempestiva – Ausência de preclusão - III - Execução que se realiza no interesse do credor – Interesse público na prestação jurisdicional - Impossibilidade da parte em obter informações, em face da instituição somente atender à requisição judicial, em razão do sigilo das referidas informações, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado – Realização de pesquisa determinada – IV – Reconhecido o cabimento da suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, ante a não localização de bens – Hipótese, contudo, em que sequer foi realizada pesquisa de bens via infojud e, ainda, que foi realizada apenas uma tentativa de localização via bacenjud e uma via renajud - Prematura a conclusão de não localização de bens – Suspensão incabível na hipótese - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Decisão reformada – Agravo provido ." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20754888720248260000 Santos, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 05/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025486-30.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: ENEILTON PEREIRA ANDRADE Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DO SISBAJUD INFRUTÍFERA . ORDEM DE SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA LOCALIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS. REFORMA DO DECISUM. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025486-30.2023.8 .05.0000, em que figuram como Recorrente DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO e Recorrido ENEILTON PEREIRA ANDRADE. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80254863020238050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e na parte conhecida DAR PROVIMENTO, determinando o prosseguimento do feito na origem, sendo oportunizada à parte exequente formular os requerimentos pertinentes à busca da satisfação do crédito. Sala das sessões, data constante do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024192-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: B & T PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Advogado(s):
VOTO