PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055616-66.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: EDILTON MIRANDA BARBOSA | ||
| Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
MAF 06
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET. MILITAR EM ATIVIDADE. RECONHECIMENTO DO CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8055616-66.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante EDILTON MIRANDA BARBOSA e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e as prejudiciais aventadas e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055616-66.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: EDILTON MIRANDA BARBOSA | |
| Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO | |
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
MAF 06
| RELATÓRIO |
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por EDILTON MIRANDA BARBOSA, contra ato supostamente coator atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão de pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – no percentual de 125%.
Em sua peça exordial, sustenta o impetrante que, quando da transferência para a inatividade, passou a receber os proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, portanto, Oficial PM e, por tal motivo, deveria passar a perceber a CET e no percentual de 125%.
Argumenta, neste passo, que a Lei Estadual n.º 7.990/01 elenca, em seu art. 92, inciso III, o direito de o policial militar receber os proventos com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada, tendo o art. 121, do referido diploma assegurado, ainda, a paridade aos inativos.
Requer, assim, a concessão da segurança para determinar ao Estado da Bahia que altere o percentual da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – para o percentual de 125%, em seu contracheque, assegurando-se o pagamento retroativo correspondente, desde a impetração.
Por intermédio da decisão de ID 68829252, o pleito liminar foi indeferido.
O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações de ID 69720212, opinando pela denegação da segurança.
Intimado, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 69720213), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Suscita, em seguida, a prejudicial de decadência e as preliminares de prescrição do fundo do direito e da ausência de prova pré-constituída.
No mérito, aduz que, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET não constitui um adicional, mas gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial.
Assevera, ainda, que o art. 92, inciso III, da Lei n.º 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado.
Por fim, conclui que o deferimento do pleito afrontaria a norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e que, a partir da publicação da emenda constitucional nº 113/2021, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública devem ser observados o índice referencial da taxa Selic na correção monetária e juros de mora. Assim, pugna pela denegação da segurança.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 72887274, manifestando-se pela ausência de interesse público apto a atrair parecer ministerial.
É, pois, o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055616-66.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: EDILTON MIRANDA BARBOSA | ||
| Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
MAF 06
| VOTO |
Inicialmente, o Estado da Bahia impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida.
Não merece acolhida a irresignação estatal.
Isto porque constata-se que o pleito do impetrante obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4º, da Lei n.° 1.060/1950, bem como os previstos no art. 98, do CPC, visto que é possível observar a sua condição de hipossuficiente que fundamenta o deferimento da gratuidade da justiça.
É o que se extrai, v.g., do contracheque de ID 68822865, que demonstra que o impetrante percebe renda líquida de cerca de 02 (dois) salários-mínimos líquidos, não possuindo, de fato, condição de arcar com as custas processuais do presente mandamus.
Ademais, a impugnação formulada não trouxe fato impeditivo ou modificativo do pedido do autor, contrariando o quanto disposto no artigo 373, do CPC.
Deste modo, verifica-se que cabia ao Estado da Bahia a incumbência de provar que a pessoa beneficiada pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, o que não demonstrou. Diante disto, conclui-se que a gratuidade da justiça deferida deve ser mantida.
Quanto à alegada decadência da impetração, verifica-se não merecer acolhida.
Com efeito, quanto a este ponto, vale ressaltar que, tratando-se o ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente.
Constata-se, ademais, que a certeza e a liquidez do direito tutelável pela via mandamental se caracterizam quando a ilegalidade ou abuso de poder de Autoridade Pública podem ser cabalmente comprovados através de documentação colacionada aos autos.
Destarte, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto a sua análise confunde-se com o próprio mérito da pretensão mandamental.
Quanto à prejudicial de prescrição não assiste razão a sua arguição. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir na espécie o enunciado n° 85, da Súmula do STJ, que prescreve que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Por fim, ressalte-se que a mera existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com a sua própria ação, não havendo prejuízo ao impetrante no caso concreto, conforme se verá adiante na análise do mérito da ação.
Deste modo, cumpre o prosseguimento no exame do mérito.
No caso em tela, a pretensão perquirida pelo Impetrante mostra-se perfeitamente admissível em sede mandamental, já que é possível reconhecer o seu direito de perceber Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET em seus proventos.
Cumpre informar que a referida gratificação foi criada por meio da Lei Estadual n.° 6.932/1996, devidamente regulamentada pelo Decreto n.° 5.601/1996 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes, do Estatuto da Polícia Militar (Lei n.° 7.990/2001).
Com efeito, o pleito de adequação encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e § 1° e 92, III, todos da Lei Estadual n.º 7.990/2001 - o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, litteris:
Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:
(...)
II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:
a) soldo ou quotas de soldo;
b) gratificações incorporáveis.
Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.
§ 1° – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Verifica-se pela leitura dos dispositivos transcritos acima que, a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET, a priori, previa o preenchimento de requisitos específicos para sua percepção, pelos servidores ativos, depreendendo-se que sua extensão aos inativos, seria devida em casos em que houvesse o preenchimento dos mesmos, em acordo com o exigido na Lei nº 7.990/01.
Dito de outro modo, por superveniente que deve ser considerado para o julgamento deste mandamus, como a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET fora concedida, indistintamente, pelo Estado da Bahia, para todos os policiais militares da ativa, entende-se que a gratificação em comento passou a ostentar caráter genérico.
Nesse contexto, o pleito de progressão formulado pelo impetrante possui fundamento legal, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos, com base na paridade prevista no art. 40, §8º, da CF/88, em redação anterior à EC 41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, §2º e, especificamente para os policiais militares, no art. 121, da Lei Estadual 7.990/01. Vejamos:
Art. 121 - A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente, na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação.
Outrossim, consignada tal premissa, qual seja, do caráter genérico da gratificação pretendida, contata-se que o impetrante faz jus à mesma.
Ademais, esta Corte Estadual já apreciou a matéria decidiu que a G-CET se caracteriza como vantagem de natureza geral, veja-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8038281-05.2022.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 09/02/2023)
Nestas condições, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.
Deve-se ressaltar que a atividade do Poder Judiciário, nestes casos, consiste, exclusivamente, em verificar a legalidade dos atos administrativos, não estando autorizado a sobrepor-se às funções do Poder Público, sobretudo quando não se constata qualquer irregularidade na ausência de regulamentação de mais uma gratificação, sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do Administrador público.
É oportuno acrescentar que, no dia 09/12/2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, a qual passou a prever um novo regime para o pagamento dos precatórios da Fazenda Pública:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A partir de então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
Ressalta-se, porém, que as disposições trazidas pela referida Emenda Constitucional comportam efeito ex nunc e abrangem as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação. Em outras palavras, e, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, denota-se que às prestações que tiverem o seu vencimento consolidado até o dia 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n.º 113/21) serão aplicados os preceitos contidos no Tema 810/STF e Tema 905/STJ.
De outro lado, às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 (data do início da vigência da EC), a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme determina o novo texto da Carta Magna.
Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e as prejudiciais aventadas e, no mérito, conceder a segurança, para determinar que a Autoridade Coatora promova o realinhamento dos proventos do Impetrante com a majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, observando a necessária compensação com os valores já percebidos a este título, pagando, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, com correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança; e, com relação às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 (data do início da vigência da EC), a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.° 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ.
Considerando o deferimento da benesse da gratuidade em favor do Impetrante, bem como a isenção concedida em favor do beneficiário da justiça gratuita e do Estado a Bahia em relação ao pagamento das custas processais, nos termos do art. 10, da Lei Estadual n.º 12.373/2011, deixo de condenar o Impetrado no reembolso de despesas.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator