PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001725-96.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s):  
APELADO: ANDARILIO ATANASIO ALVES
Advogado(s):THIAGO GAMA DE AVELOES, JOSE LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2020. PARCELAS DE ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVAS A SALÁRIOS DE 2019. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO. PROVA DIABÓLICA. CONTRACHEQUE QUE COMPROVA PAGAMENTO PARCIAL E EXISTÊNCIA DO ACORDO. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Jussara/BA contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidor público efetivo, ocupante do cargo de professor da rede municipal, visando ao recebimento de décimo terceiro salário de 2020 e de três parcelas remanescentes de um acordo administrativo firmado para pagamento de salários atrasados de abril, maio e junho de 2019.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, com atualização monetária e juros, diante da ausência de comprovação de pagamento por parte do ente público. Embargos de declaração opostos foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de prova de pagamento por parte da Administração Pública justifica a procedência do pedido de cobrança de verbas remuneratórias formulado por servidor público municipal, inclusive diante da ausência de termo formal do acordo administrativo alegado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O vínculo funcional entre o servidor e o Município é incontroverso, bem como o direito ao recebimento da remuneração e das verbas de natureza alimentar, como o décimo terceiro salário (CF/1988, art. 7º, VIII, c/c art. 39, § 3º).

O ônus da prova do fato extintivo da obrigação — o pagamento — recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Ao autor compete demonstrar o vínculo e a existência da obrigação; ao réu, o adimplemento. Exigir do servidor a comprovação da ausência de pagamento configura prova diabólica, juridicamente incabível.

O contracheque juntado aos autos (ID 92498119) evidencia o pagamento de parcela identificada como relativa ao acordo de 2019, sob a rubrica “PARC.- ABR/MAIO/JUNHO 2019 - F60”, confirmando a existência do ajuste, ainda que não formalizado por escrito.

A Administração, apesar de dispor de estrutura contábil e documental apta a demonstrar eventual quitação, não produziu qualquer documento comprobatório do pagamento integral das verbas devidas.

A omissão do Município em comprovar o adimplemento das obrigações trabalhistas permite a conclusão de inadimplemento, sendo inadmissível que a Administração se beneficie da própria torpeza, em violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do enriquecimento sem causa.

A sentença de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a inversão do ônus da prova em hipóteses de cobrança de verbas salariais por servidor público.

Não havendo honorários fixados em primeiro grau por se tratar de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, não se aplica a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
“1. O pagamento de verbas salariais, inclusive o décimo terceiro salário, constitui obrigação da Administração Pública que deve ser comprovadamente quitada, sob pena de violação ao art. 7º, VIII, da CF/1988.”
“2. Compete ao ente público o ônus de comprovar o adimplemento das verbas reclamadas por servidor, sendo vedada a exigência de prova negativa do não pagamento pelo credor.”
“3. Documento oficial emitido pela própria Administração, como contracheque que discrimina pagamento parcial, constitui meio idôneo de prova da existência de acordo administrativo não formalizado por escrito.”



ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, todos nos termos do voto do Relator.

 

 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 


R-04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001725-96.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s):  
APELADO: ANDARILIO ATANASIO ALVES
Advogado(s): THIAGO GAMA DE AVELOES, JOSE LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSARA (ID 92498153) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA (ID 92498140), que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8001725-96.2021.8.05.0110, ajuizada por ANDARILIO ATANASIO ALVES, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.

Em sua petição inicial (ID 92497965), a parte autora, ora Apelada, narrou ser servidor público efetivo do Município de Jussara, ocupante do cargo de Professor. Sustentou, em síntese, o inadimplemento de verbas salariais de natureza alimentar. 

Especificamente, alegou a ausência de pagamento do décimo terceiro salário integral referente ao exercício de 2020, que, com base na remuneração de dezembro daquele ano, totalizaria a quantia de R$ 6.834,27 (seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos). 

Aduziu, ademais, a existência de um acordo administrativo para o pagamento parcelado de proventos relativos aos meses de abril, maio e junho de 2019, do qual restariam pendentes de quitação três parcelas, cada uma no valor de R$ 834,58 (oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), perfazendo um débito residual de R$ 2.503,74 (dois mil, quinhentos e três reais e setenta e quatro centavos). Diante do exposto, e após infrutíferas tentativas de resolução na esfera administrativa, postulou a condenação do ente municipal ao pagamento do montante total de R$ 10.147,66 (dez mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), devidamente atualizado. 

Fundamentou sua pretensão na violação de direitos fundamentais do trabalhador, previstos no art. 7º da Constituição Federal, bem como nos princípios que vedam o enriquecimento sem causa da Administração Pública, e nas regras de distribuição do ônus da prova dispostas no Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Devidamente citado, o Município de Jussara apresentou contestação (ID 92498125), na qual se insurgiu contra a pretensão autoral, pugnando pela sua total improcedência. 

Em sua defesa, o ente municipal argumentou, de forma central, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC. No que tange ao décimo terceiro salário de 2020, alegou ausência de prova do crédito. 

Quanto às parcelas do acordo de 2019, sustentou a inépcia do pedido, por não ter sido juntado aos autos o respectivo termo de acordo, o que inviabilizaria a defesa e a contestação de um pleito genérico e impreciso. 

Impugnou os contracheques e a planilha de cálculos apresentados pelo autor, bem como o valor do salário declinado na inicial, requerendo que, em caso de eventual condenação, fosse considerado o valor líquido do contracheque de dezembro de 2020 para evitar enriquecimento sem causa.

A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 92498129), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. 

Ressaltou que os documentos acostados, em especial o contracheque de ID 113076024 (corrigido para referência ao ID 92498119), comprovam o pagamento anterior de parcelas do acordo de 2019, o que atesta a sua existência. 

Argumentou que caberia ao Município, e não ao servidor, o ônus de provar o pagamento das verbas pleiteadas, por se tratar de prova de fato extintivo do direito e pela impossibilidade de produção de prova negativa (prova diabólica) pelo credor.

Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 92498132), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 92498133 e 92498137).

Sobreveio a sentença de mérito (ID 92498140), na qual o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos. A magistrada sentenciante entendeu que, sendo incontroversa a condição de servidor público do autor e ausente qualquer prova de procedimento administrativo que justificasse a supressão dos vencimentos, o ônus de comprovar o pagamento das verbas reclamadas recaía sobre o Município réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 

Constatando que o ente municipal não apresentou recibos ou comprovantes de transferência que demonstrassem a quitação da dívida, condenou o Município de Jussara ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao mês de dezembro de 2020 (décimo terceiro salário) e das três parcelas remanescentes do acordo referente aos salários de abril, maio e junho de 2019. 

Definiu, ainda, os critérios de juros e correção monetária.

Inconformado, o Município de Jussara opôs Embargos de Declaração (ID 92498145), alegando obscuridade e contradição na sentença, ao argumento de que fora condenado ao pagamento das parcelas do acordo de 2019 sem que houvesse prova documental da existência formal do referido ajuste.

A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (ID 92498147).

Em nova sentença (ID 92498149), o Juízo de primeiro grau conheceu dos embargos, mas negou-lhes provimento, por entender que não havia vício a ser sanado e que o embargante pretendia, na verdade, o reexame do mérito da causa, o que é incabível na via eleita.

Persistindo a irresignação, o Município de Jussara interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92498153). Em suas razões recursais, o Apelante reitera a tese de que o Apelado não logrou provar o fato constitutivo de seu direito, sustentando que a documentação apresentada é insuficiente para atestar a inadimplência municipal. 

Afirma que a condenação ao pagamento das parcelas do suposto acordo de 2019 é descabida e baseada em pedido inepto, pois o Apelado não trouxe aos autos o termo do ajuste, tornando a decisão judicial controversa e obscura. 

Defende que a prova do acordo era ônus exclusivo do Apelado e que a sua ausência impossibilitou a defesa do Município. 

Requer, ao final, a reforma integral da decisão de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 92498157), nas quais defende a manutenção da sentença. 

Reafirma que as fichas financeiras e contracheques juntados comprovam a relação jurídica e a ausência de pagamento. Insiste na tese de que o ônus da prova do pagamento compete ao ente municipal, que não pode se beneficiar da própria torpeza ao não fornecer a documentação completa ao servidor. Pugna, assim, pelo desprovimento do apelo, com a consequente majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

É o relatório essencial.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001725-96.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s):  
APELADO: ANDARILIO ATANASIO ALVES
Advogado(s): THIAGO GAMA DE AVELOES, JOSE LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

DA ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, e, por se tratar de Fazenda Pública, o Apelante está dispensado do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.

DO MÉRITO

A questão devolvida a esta instância recursal consiste em verificar o acerto da sentença que, com base na distribuição do ônus da prova, condenou o Município Apelante ao pagamento de verbas salariais (décimo terceiro salário de 2020 e parcelas de acordo de 2019) a servidor público, diante da ausência de comprovação do adimplemento por parte do ente municipal.

O Apelante centra sua irresignação em dois pontos fundamentais: a suposta falha do Apelado em comprovar o fato constitutivo de seu direito, e, de forma mais enfática, a inexistência de prova documental do acordo referente aos salários de 2019, o que, em sua visão, tornaria a condenação indevida.

Pois bem, após análise detida dos autos, entendo que a r. sentença não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.

A relação jurídica entre as partes é incontroversa: o Apelado é servidor público efetivo do Município de Jussara, ocupante do cargo de Professor, conforme se depreende da documentação carreada aos autos, como os contracheques (ID 92498119). 

Como contrapartida pelo serviço prestado, o servidor tem o direito fundamental e inalienável à percepção de sua remuneração, incluindo o décimo terceiro salário, verba de caráter alimentar garantida constitucionalmente (art. 7º, VIII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal).

O cerne da controvérsia reside, portanto, na definição do ônus probatório. 

O Apelante sustenta que caberia ao Apelado provar a inadimplência. Contudo, tal alegação vai de encontro à lógica processual e à distribuição dinâmica do ônus da prova estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil. Ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência do vínculo funcional e a prestação dos serviços, o que foi devidamente demonstrado. Ao réu (Apelante), por sua vez, cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

O pagamento é, por excelência, um fato extintivo da obrigação. Exigir que o credor prove o não pagamento (fato negativo) configuraria a chamada probatio diabolica, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 

A prova da quitação deve ser produzida por quem a alega, ou seja, pelo devedor, mediante a apresentação de recibos, comprovantes de depósito ou qualquer outro documento hábil a demonstrar o adimplemento da obrigação.

No caso em tela, o Município Apelante, em sua contestação e no presente recurso, limita-se a negar a dívida de forma genérica, sem, contudo, apresentar um único documento que comprove o pagamento do décimo terceiro salário de 2020 ou das parcelas do acordo de 2019. 

A Administração Pública possui todo o aparato contábil e de recursos humanos para manter registros detalhados de todos os pagamentos efetuados a seus servidores, sendo de sua inteira responsabilidade e facilidade a produção de tal prova. A sua inércia em fazê-lo corrobora a alegação de inadimplência.

O argumento mais robusto do Apelante, referente à ausência de prova documental do acordo de 2019, também não prospera. Embora o termo formal do acordo não tenha sido juntado aos autos, o Apelado apresentou um documento crucial, emitido pelo próprio Município, que supre essa ausência e comprova inequivocamente a existência do ajuste. 

Trata-se do contracheque de setembro de 2020 (ID 92498119), no qual consta, de forma expressa, o pagamento de uma verba sob a rubrica "472 PARC.- ABR/MAIO/JUNHO 2019 - F60", no valor de R$ 834,58.

Este documento representa uma confissão tácita e um ato inequívoco da própria Administração que reconhece a existência de um parcelamento referente aos salários de abril, maio e junho de 2019, nos exatos termos descritos na petição inicial. 

Ao efetuar o pagamento de uma parcela e discriminá-la em documento oficial, o Município validou a existência da obrigação e do acordo. Assim, a tese recursal de que o pedido seria inepto ou de que não haveria prova do ajuste cai por terra diante da evidência produzida pelo próprio devedor.

Uma vez comprovada a existência da obrigação, tanto do décimo terceiro salário quanto do acordo de 2019, e diante da completa ausência de prova da quitação integral por parte do Município, a procedência do pedido era a medida que se impunha, sob pena de se legitimar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor sem a devida contraprestação.

A decisão do juízo de primeiro grau está, portanto, em plena consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, conforme bem citado na própria sentença, no sentido de que é dever do ente público comprovar o pagamento de verbas salariais pleiteadas por servidor, não podendo se eximir de sua obrigação sob a alegação de dificuldades financeiras ou de ônus probatório do autor.

Desse modo, não havendo o Apelante logrado êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, a manutenção da sentença é medida imperativa.

Por fim, em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

Contudo, considerando que a sentença de primeiro grau, proferida sob o rito da Lei n. 12.153/2009, não fixou honorários de sucumbência em primeira instância (conforme art. 55 da Lei 9.099/95), não há base para a referida majoração nesta fase recursal, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o voto.

     Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04