PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099869-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEONEL SEVERO
Advogado(s): URSULA DE JESUS CAMERA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABONO SALARIAL/PASEP. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. RETENÇÃO INTEGRAL E UNILATERAL DE VALORES. AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AFASTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIVACAO DE RECURSOS ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MERO ABORRECIMENTO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §§2º E 3º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Retenção unilateral e integral de valores oriundos de abono salarial/PASEP para satisfação de dívida contratual. Verba de natureza alimentar, legalmente impenhorável, cuja proteção subsiste mesmo após o depósito em conta bancária.

2. Inviabilidade de invocação do exercício regular de direito. Conduta ilícita que privou o consumidor de recursos essenciais à sua subsistência e de sua família, em afronta à dignidade da pessoa humana.

3. Dano moral caracterizado. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Dano in re ipsa, prescindindo de prova específica, por decorrer diretamente da retenção indevida de verba alimentar.

4. Indenização por dano moral fixada  no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógico-punitiva.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8099869-73.2023.8.05.0001, em que figuram como partes as acima elencadas.   

  

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas seguintes razões do voto condutor.  

  

VII  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099869-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEONEL SEVERO
Advogado(s): URSULA DE JESUS CAMERA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonel Severo contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Banco do Brasil S/A.

 

Na origem, o autor alegou que é correntista do banco réu e que valores referentes ao abono salarial/PASEP, de natureza alimentar, foram indevidamente retidos pela instituição financeira para amortização de dívida oriunda de contrato de financiamento estudantil (FIES), sem sua autorização expressa. Sustentou que a quantia total retida alcançou R$ 7.072,00, razão pela qual requereu a restituição em dobro do valor, bem como indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Em contestação, o banco impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a legalidade dos descontos, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro.

 

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade da retenção do abono salarial, por se tratar de verba impenhorável, e condenando o réu à restituição simples da quantia de R$ 7.072,00, acrescida de correção monetária e juros de mora. Foram afastados o pedido de devolução em dobro, por caracterização de engano justificável, e o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que os fatos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. O réu foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo mantidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.

 

Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a retenção reiterada e indevida de verba alimentar configura falha grave na prestação do serviço bancário e gera dano moral presumido, por violar direitos da personalidade e comprometer sua subsistência. Defendeu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e pugnou pela reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a fixação em 20 salários-mínimos, além da majoração dos honorários advocatícios. Requereu, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça na fase recursal.

 

Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, nas quais arguiu, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça e o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção integral do julgado, reiterando que a restituição dos valores já recompôs o eventual prejuízo material, inexistindo prova de dano moral indenizável, por se tratar de situação que não ultrapassaria o mero dissabor cotidiano. Ao final, requereu o desprovimento do recurso, com eventual majoração dos honorários sucumbenciais.

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. 

 

Salvador, 19 de dezembro de 2025.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VII 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099869-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEONEL SEVERO
Advogado(s): URSULA DE JESUS CAMERA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos do recurso, sigo à sua apreciação. Confirmo a gratuidade nessa instância recursal.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonel Severo contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Banco do Brasil S/A.

 

A presente demanda cuida-se de ação indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual se discute a legalidade da retenção de valores de natureza alimentar, especificamente verbas relativas ao abono salarial/PASEP, creditadas em conta bancária do autor. O demandante alegou que os valores foram debitados unilateralmente pela instituição ré para amortização de dívida decorrente de contrato de financiamento estudantil, sem autorização expressa, embora se tratassem de quantias legalmente impenhoráveis.

 

O juízo de primeiro grau reconheceu a ilicitude da retenção, por violação às normas que asseguram a proteção das verbas alimentares, e condenou a instituição financeira à restituição simples do montante indevidamente descontado, com correção monetária e juros. Todavia, afastou o pedido de repetição em dobro, por entender configurado engano justificável, bem como o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que os fatos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, buscando a reforma parcial da sentença para ver reconhecido o dano moral decorrente da privação indevida de verba essencial à sua subsistência.

 

Antes de adentrar o mérito cumpre analisar a preliminar de impugnação à gratuidade, que já destaco, não merece acolhimento.

 

Nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, em regra, para a concessão do benefício. No caso, a gratuidade foi regularmente deferida pelo juízo de origem, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que indique capacidade econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

 

Cumpre destacar que o ônus de afastar essa presunção é de quem impugna o benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. A impugnação apresentada limita-se a alegações genéricas, desacompanhadas de prova idônea, sendo insuficiente para revogar a assistência judiciária. Ademais, a própria controvérsia revela situação de vulnerabilidade econômica, pois a parte autora teve valores de natureza alimentar indevidamente retidos, circunstância que reforça a necessidade de manutenção da gratuidade, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça.

 

No mérito, assiste razão à parte apelante.

 

Em primeiro, contudo, registra-se que a matéria questionada se encontra sob o manto da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação.

 

Tal posicionamento sedimentou-se com a edição da Súmula 267 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129).

 

Quanto a controvérsia posta em debate, não merece guarida o argumento da instituição financeira de que teria agido em exercício regular de direito ao proceder à retenção dos valores creditados a título de abono salarial/PASEP. Trata-se de verba de natureza alimentar, expressamente protegida pelo ordenamento jurídico, cuja impenhorabilidade subsiste mesmo após o depósito em conta bancária, não podendo ser apropriada unilateralmente para satisfação de dívida, ainda que existente relação contratual entre as partes.

 

A conduta adotada pela apelada, ao reter integralmente valores destinados à subsistência da parte autora e de sua família, extrapola, com clareza, os limites do mero inadimplemento contratual ou de simples dissabor cotidiano. Houve privação injustificada de recursos essenciais, circunstância que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, fundamento da República e vetor interpretativo de todo o sistema jurídico, especialmente nas relações de consumo.

 

Nessas hipóteses, o dano moral prescinde de prova específica, pois decorre do próprio fato ilícito. A retirada indevida de verba alimentar, por si só, é apta a gerar angústia, insegurança e sofrimento que ultrapassam o tolerável, configurando lesão aos direitos da personalidade. A jurisprudência é firme no sentido de que a retenção ilegítima de valores destinados ao sustento do consumidor caracteriza dano moral indenizável, não sendo possível enquadrar a situação como mero aborrecimento.

 

A respeito, cito precedentes correlatos:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE . LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL VERIFICADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. DESCONTOS DO PASEP DA AUTORA PARA PAGAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. IMPOSSIBILIDADE . ATO ILÍCITO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA . DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença prolatada pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, Ellen Regina Barbosa de Oliveira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. 2 - A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que resta claro que o contrato que originou os descontos foi celebrado com o agente financeiro requerido, embora seja regido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, não se olvidando, ainda, de que a responsabilidade do banco é solidária perante o consumidor, tendo sido ele inclusive autor dos descontos realizados na conta da autora . 3 - Sabe-se que é da Justiça Comum Estadual a competência para julgamento de causa promovida por discente contra a instituição financeira (banco), com pedido declaratório de inexigibilidade de débito ou, alternativamente, obrigação de quitar débito de financiamento estudantil cumulada com condenação por danos morais e exclusão do débito em cadastros de inadimplentes, ou, in casu, contra conduta indevida de retenção do PASEP da autora, sem discussão quanto às regras do FIES, o que afasta o interesse jurídico do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 4 - Não merece guarida o argumento da apelante de que agiu em exercício regular de direito, considerando que reteve, de forma ilegítima, todos os valores referentes ao abono salarial /PASEP, em total afronta a dignidade da pessoa, visto que se viu a demandante privada de recursos para o seu sustendo e de sua família, o que, sem sombra de dúvidas, ultrapassou a esfera do mero dissabor, configurando o dano moral pleiteado. 5 ¿ Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada, ex officio, apenas para estabelecer os consectários legais da condenação . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 1º de agosto de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

(TJ-CE - Apelação Cível: 0258372-78.2021 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 01/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DO FIES. VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE ABONO SALARIAL PASEP . Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Autora que pretende a majoração da indenização por danos morais concedida, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10 .000,00. Réu que tenciona o reconhecimento da possibilidade de retenção do saldo de qualquer natureza existente na conta corrente, conforme termo de autorização firmado pela autora no âmbito do FIES. Forma de cobrança abusiva. Valores retidos que dizem respeito à verba alimentar . Restituição devida. Danos morais não verificados. Ausência de lesão a qualquer direito da personalidade da autora. Mero aborrecimento . Sentença reformada. RECURSO DA AUTORA, tendente à elevação da indenização ora excluída, PREJUDICADO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO para afastar sua condenação na reparação por danos morais.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10006193520208260058 Agudos, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 27/07/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022)

 

 

Evidenciada a má prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, implicou em danos de ordem material e moral a apelante.

 

De acordo com o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem comete ato ilícito, sendo devida a reparação (art. 927 do CC). Assim, reconhecida a falha grave na prestação do serviço bancário e o nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo extrapatrimonial suportado pela parte autora, impõe-se a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

 

Nesses casos a responsabilização do prestador do serviço por danos morais se aperfeiçoa por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), independentemente da comprovação da culpa, em consonância com o disposto no art. 14 do CDC. 

 

A indenização por dano moral busca oferecer uma compensação ou reparação satisfativa pela dor e sofrimento psicológico suportado pelo ofendido. 
  

Sob essa perspectiva, a fixação do quantum indenizatório deverá se fundar no critério da ponderação, levando-se em conta fatores como a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso. 

 

Neste particular, segue as lições do professor e desembargador carioca SÉRGIO CAVALIERI FILHO: 

 

"Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstância mais que se fizerem presentes" (in. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., Editora Malheiros, São Paulo, 2005, pág. 116).  
 

De modo que a quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado, bem, como, hodiernamente resguardar o tempo útil do consumidor. 

 

Sob essa perspectiva, observa-se que a fixação dos danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) preenche todos esses critérios sendo valor representativo da prudência e razoabilidade, bem como, o cunho punitivo-pedagógico que deve nortear a indenização dessa natureza, sobretudo em razão da circunstância em que se deu o dano.

 

Por fim, em razão do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em primeira instância, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil e tema 1059 do STJ.

 

 Ante o exposto, voto no sentido de afastar as preliminares suscitadas, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, para reconhecer a ocorrência de dano moral e condenar a parte ré ao pagamento da respectiva indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros fluindo a partir do vento danoso, art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ e correção monetária incidindo desde a data do arbitramento nos termos da Súmula 362 do STJ).

 

Em razão do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em primeira instância, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil e tema 1059 do STJ.

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.  

 

Sala das Sessões, de de 2025.

Desª. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

 

VII