PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉUS PRONUNCIADOS PELO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP (TRÊS VEZES), SENDO-LHES NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NO DECORRER DO SUMÁRIO DA CULPA. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO DO JÚRI. RESTRITO AO DOUTO MAGISTRADO A QUO UM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. APRECIAÇÃO DO MERITUM CAUSAE QUE COMPETE AO PLENÁRIO. 2. DIREITO DE O RÉU WILTON LIMA DA SILVA SANTOS RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE DEMONSTRADA ATRAVÉS DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA MANTER A DECISÃO DE PRONÚNCIA EM SUA INTEGRALIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000289-83.2020.8.05.0270, oriundos da Vara Crime da Comarca de Utinga, sendo Recorrentes Tiago Souza Assis e Wilton Lima da Silva Santos e Recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Criminal da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão de pronúncia em sua integralidade, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 02
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000289-83.2020.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: TIAGO SOUZA ASSIS e outros
Advogado(s): MARIA JANAINA SILVA PEDREIRA, NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ
RECORRIDO: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Recurso Criminal em Sentido Estrito interposto por Tiago Souza Assis e Wilton Lima da Silva Santos contra a r. Decisão de pronúncia (id. 24496580), por meio da qual o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Utinga pronunciou os Recorrentes pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso IV (emboscada e emprego de recurso que dificulte a defesa do ofendido), do Código Penal (três vezes), a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo-lhes negado o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade. Consta da denúncia (ID 24496311) que, no dia 09/02/2020, por volta das 05:50h, na Estrada do Bonito, n° 42, Palestina, no Município de Utinga, os Denunciados, com animus necandi, por meio de emboscada e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos, ceifaram a vida das vítimas Gustavo Santos Barbosa, Gabriel Alves Barbosa e Emerson de Oliveira Mendes, mediante disparos de arma de fogo, causando-lhe lesões que ocasionaram a sua morte. Narrou o ilustre representante do Parquet em sua preambular acusatória a conduta atribuída aos Denunciados, no seguintes termos: “No dia 09 de fevereiro de 2020, por volta das 05h5Omin, à estrada do Bonito, n° 42, Palestina, Utinga/BA, TIAGO SOUZA ASSIS, WILTON LIMA DA SILVA SANTOS e MATEUS DE SOUSA SANTOS, com a intenção de matar, utilizando-se da emboscada e de forma que dificultou a defesa da vítima, desferiram disparos de arma de fogo em GUSTAVO SANTOS BARBOSA, GABRIEL ALVES BARBOSA E ÉMERSON DE OLIVEIRA MENDES, provocando-lhe as lesões descritas e materializadas no Laudo de Exame Cadavérico às fls. 39/41, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa direta e eficiente de sua morte. Consta nos autos que, na data e local acima citadas, Gustavo Santos Barbosa, vulgo "14", convidou as vítimas para comer uma farofa em sua residência, na oportunidade os autores do crime já haviam planejado tal emboscada. Assim, de inopino por motivo que ainda não se sabe, TIAGO SOUZA ASSIS, WILTON LIMA DA SILVA SANTOS e MATEUS DE SOUSA SANTOS, com a intenção de matar, efetuou vários disparos contra as vítimas, ocasionando-lhes as suas mortes. Conforme consta no Laudo de Exame Cadavérico às fls. 39/41, Gustavo Santos Barbosa além de ter morrido no local do fato, as lesões pérfurocontusas sofridas se deu por meio de disparos de projéteis de arma de fogo. Enquanto Gabriel Alves Barbosa deu entrada no hospital vindo a óbito pouco tempo após, conforme exposto pelo Laudo de Necropsia encartado à fl. 44. Nesse sentido, a vítima de nome Émerson de Oliveira Mendes foi resgatada com vida, sendo encaminhada para atendimento no hospital local e, em estado consciente, afirmou que os autores do crime foram "Tiaguinho", "Leozinho" (menor de idade), "Grão" e "Tonho do galo". Após ser transferido para o hospital do município de Feira de Santana/BA, a vítima não resistiu aos ferimentos e veio a óbito depois de 21 (vinte e um) dias no hospital, conforme Laudo de Necropsia encartado à fl. 71. Outrossim, constatou-se, portanto, que o homicídio foi cometido emboscada e de forma que dificultou a defesa das vítimas, considerando que as vítimas se encontravam desarmadas e foram atraídas para tal situação que culminou na morte dos três.” O Ministério Público requereu, assim, a condenação dos Réus nas penas do artigos 121, § 2º, inciso IV, do CP. Em 31/03/2021, o processo foi desmembrado em relação ao Denunciado Mateus de Souza Santos, uma vez que este não foi encontrado para ser citado (id. 24496527). Ultimada a instrução criminal na 1ª fase do procedimento escalonado do Júri, os Recorrentes foram pronunciados pela prática do delito previsto no artigos 121, § 2º, inciso IV, do CP (três vezes), na forma do art. 70, ambos do CP (ID 24496580). Irresignados, os Recorrentes interpuseram os presentes recursos (id’s24496583 e 24496584), pleiteando a despronúncia, sob a alegação de que não haveria indícios suficientes de autoria delitiva. O Recorrente Wilton Lima da Silva Santos requereu, ainda, o reconhecimento do direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, salientando que não estariam presentes os requisitos legais para a manutenção da segregação cautelar. Em contrarrazões (id’s 24496588 e 28728417), o Ministério Público pugnou pelo improvimento dos recursos, com manutenção da decisão guerreada. Mantida a decisão de pronúncia pelo juiz a quo (id. 24496589), os autos subiram a esta Superior Instância. Colhido o Parecer da douta Procuradoria de Justiça (id. 30153905), esta se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso em sentido estrito, a fim de que seja integralmente mantida a decisão de pronúncia proferida nos Autos e submetidos os Recorrentes ao Tribunal do Júri. Retornaram os Autos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000289-83.2020.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: TIAGO SOUZA ASSIS e outros
Advogado(s): MARIA JANAINA SILVA PEDREIRA, NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ
RECORRIDO: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma “O Recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obedecidos os demais requisitos de admissibilidade. Inexistindo questões preliminares a serem discutidas, passa-se, de plano, ao exame do mérito recursal. 1. Do descabimento do pleito de despronúncia Pugnam os Recorrentes pela despronúncia, sob o argumento de que não haveria indícios suficientes de autoria delitiva. A referida pretensão não merece acolhimento. Os Recorrentes foram pronunciados como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do CP, acusados de, no dia 09/02/2020, por volta das 05:50h, na Estrada do Bonito, n° 42, Palestina, no Município de Utinga, juntamente com o Codenunciado Mateus de Souza Santos, com animus necandi, por meio de emboscada e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos, terem ceifado a vida das vítimas Gustavo Santos Barbosa, Gabriel Alves Barbosa e Emerson de Oliveira Mendes, mediante disparos de arma de fogo, causando-lhe lesões que ocasionaram a sua morte. Como cediço, no caso de crime doloso contra a vida, o seu julgamento compete ao Tribunal Popular, como juiz natural do feito, ficando restrito ao magistrado de primeira instância um mero juízo de admissibilidade da acusação que, através da decisão de pronúncia, e sem adentrar propriamente no mérito da ação penal proposta, encerra a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, remetendo a apreciação do meritum causae ao plenário. In casu, pela análise do in folio, verifica-se que o douto a quo pronunciou os Recorrentes por homicídio qualificado, lastreado na prova da materialidade do crime, constatada pelos Laudos de Exame Cadavéricos (fls. 37, id. 24496313; fls. 01, 32/33 e 35/36, id. 24496314), assim como pelos indícios suficientes de autoria, demonstrados pelos depoimentos das testemunhas, mantendo, ainda, pelo conjunto fático-probatório dos Autos, a imposição da qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do art. 121 do Código Penal. De fato, outro não poderia ter sido o entendimento, senão veja-se: Depoimento da testemunha Josélia Alves de Oliveira, genitora da vítima Emerson, em Juízo (consoante arquivo de mídia audiovisual anexado ao sistema PJE mídias): "Que seu filho foi para uma festa e, quando estava chegando em casa, Gabriel o chamou para comer uma carne; que seu filho disse que cinco e meia da manhã foi para essa casa com Gabriel; que, chegando lá, enquanto estavam assando a carne, seu filho disse que entrou no banheiro; que, segundo seu filho, estavam só três pessoas na casa: ele, Gabriel e “14”; que seu filho disse que chegaram três pessoas na casa e ele ouviu uma discussão nos fundos; que seu filho disse que ficou nervoso no banheiro e, quando saiu, já tinham atirado em um deles; que seu filho disse que saiu pelos fundos da casa e viu três rapazes; que seu filho disse que um deles ele conhecia bem, mas os demais não conhecia; que o rapaz que seu filho disse que conhecia se chama “Grão”; que o nome de “Grão” é Wilton; que não conhece Wilton pessoalmente; que seu filho conhecia ele; que seu filho não citou os nomes dos demais autores; que seu filho disse que foi tudo muito rápido e ele ficou nervoso; que seu filho não chegou a ver os demais para ter certeza de quem seriam; que seu filho disse que só reconheceu Wilton; (…) que atiraram em seu filho pelas costas (…)” - Grifos do Relator Depoimento da testemunha Franklin Washington Suzart Santos Júnior (CB/PM) em Juízo (consoante arquivo de mídia audiovisual anexado ao sistema PJE mídias): "(…) Que, no dia dos fatos, a guarnição foi chamada ao local; que foram informados por populares que tinha ocorrido o disparo de arma de fogo em uma residência; que, ao chegarem ao local, encontraram, em uma residência, duas pessoas ao solo, sendo que uma delas estava aparentemente sem sinais vitais e a outra ainda manteve diálogo com a guarnição; que foram informados de que tinha outra pessoa alvejada ao solo em outra residência em frente; que a vítima que estava na casa informou que foi alvejada e que havia três pessoas na residência; que a vítima informou que ela e outro colega que saiu correndo da casa foram alvejados; que a vítima informou que os autores do disparo foram “Tiaguinho”, “Grão” e “Zé do Galo”; que essa informação foi passada por Emerson; que, posteriormente, foi ao local onde se encontrava a vítima conhecida por “Gabrielzinho”; que “Gabrielzinho” informou que, ao chegar na casa, tinham alguns elementos armados e que ele tinha sido alvejado; que “Gabrielzinho” citou os nomes das mesmas pessoas citadas por Emerson como autores do crime; (…) que conhece Wilton porque já participou de outra ocorrência envolvendo ele; que não conhece Tiago; que “Gabrielzinho” informou que os autores do crime teriam sido “Tiaguinho” e “Leozinho” de Itaberaba;” - Grifos do Relator Da análise dos depoimentos supratranscritos, dessume-se, portanto, que há sinais de que os Recorrentes teriam cometido o fato que lhes é imputado. Por outro lado, as declarações das testemunhas arroladas pela defesa (Isabel Lima da Silva Santos, Júlio Florencio dos Santos, Janilúcia Ferreira Souza e Carolina da Hora Nascimento), além de não serem aptas para afastar a existência de indícios de autoria nessa fase inicial do procedimento relativo aos processos do Júri, também devem ser avaliadas com ressalvas, pois as referidas testemunhas não prestaram o compromisso de dizer a verdade, considerando os laços de parentesco e/ou afetividade que possuem com os Acusados. Nessa ordem de idéias, cumpre assinalar que os indícios, diferentemente das provas, não representam a certeza acerca de um determinado acontecimento, o que será aferido durante a instrução criminal, na hipótese dos autos, perante o Tribunal do Júri. Nesse sentido, convém destacar o seguinte julgado: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021).(...) 5. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 1.975.737/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)– Grifos do Relator Desse modo, estando comprovada a materialidade e presentes indícios de autoria do delito imputado, assim como não restando manifestamente improcedente a qualificadora imputada, a pronúncia dos Recorrentes é medida que se impõe, a fim de que a questão seja submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença, juízo natural do delito sub judice. É o que preconiza a jurisprudência pátria: "Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE DIVORCIADA DA PROVA. 1. Réu pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do CP, recorre da decisão, postulando a despronúncia ou desclassificação ou afastamento da qualificadora. 2. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra vida, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto. 3. Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a absolvição, pela presença da excludente de legítima defesa, ou a desclassificação do delito, quando, respectivamente, estreme de dúvida a presença da excludente e a ausência de animus necandi, o que não se apresenta nos autos. 4. Pelos mesmos motivos, havendo indícios quanto à presença da qualificadora descrita na denúncia, impõe-se a pronúncia do acusado por tentativa de homicídio qualificado. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas, na atual fase, quando se revelarem manifestamente divorciadas da prova, o que não ocorreu in casu. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" (TJRS, Recurso em Sentido Estrito Nº 70056063399, Primeira Câmara Criminal, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 26/02/2014) – Grifos do Relator Sendo assim, da leitura da decisão recorrida, percebe-se a sua correção e adequação aos ditames constitucionais e legais, porquanto exarada sem quaisquer excessos, de forma sucinta, expondo, de acordo com o manancial probatório colhido durante a instrução processual, um juízo de admissibilidade da acusação imputada aos Réus. 2. Do indeferimento do pleito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade O Recorrente Wilton Lima da Silva Santos pleiteou o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, aduzindo que não estariam presentes os requisitos previstos em lei para a manutenção da sua segregação cautelar. A referida pretensão não merece ser acolhida. In casu, verifica-se que o douto Juiz a quo demonstrou existirem elementos suficientes para a referida custódia, ao apontar, além da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, as circunstâncias em que o crime foi praticado, fundamentando-se na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade in concreto do crime e da periculosidade dos Réus, senão vejamos do trecho da r. decisão, in verbis: "(...) Quanto à necessidade de decretação da prisão preventiva dos acusados TIAGO SOUZA ASSIS, WILTON LIMA DA SILVA SANTOS, e MATEUS DE SOUSA SANTOS, saliento que, com o advento da Lei n° 12.403/11, o sistema processual penal sofreu enormes mudanças, especialmente no que diz respeito à prisão cautelar. As prisões cautelares são lastreadas em provas indiciárias, ou seja, provas fundadas em juízo de probabilidade. Para a decretação da medida, mister se faz a presença dos pressupostos quanto à materialidade e autoria do delito – fumus comissi delicti – e de qualquer das situações que justifiquem o perigo em manter o status libertatis do acusado – periculum libertatis – quais sejam, garantia de aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública ou econômica. O fumus comissi delicti encontra-se presente, ainda que indiciariamente, sendo constatado a partir da análise dos depoimentos prestados pelo condutor, bem como pelas testemunhas. Uma das vítimas, antes de vir a óbito, confirmou os fatos e apontou como autores do delito os ora Denunciados. O periculum libertatis reside na extrema necessidade da decretação da preventiva, de acordo com a presença de uma das hipóteses, ao menos, do art. 312 do CPP. No caso em tela, o delito de homicídio é apenado com reclusão (art. 313, I, do CPP), sendo necessária a segregação dos acusados como forma de garantir a ordem pública, haja vista o risco provável que, soltos, voltem a delinquir, o que vem a ser uma das condições previstas no citado art. 312, do Código de Ritos. Chamo a atenção para a gravidade em concreto do delito, consubstanciada pelo modus operandi do crime que lhes foram imputados, crime este praticado mediante emboscada, fato atestado pelas testemunhas. Friso, ainda, que das peças constantes do inquérito policial que acompanha a Denúncia, verifica-se, através dos dados da Secretária de Segurança Publica, que os Denunciados têm contra si extensa lista de ocorrências policiais pretéritas, demonstrando, portanto, a reiteração delituosa. Portanto, o risco à garantia da ordem pública está demonstrado em face da periculosidade dos Acusados. Portanto, é razoável crer que, a liberdade de TIAGO SOUZA ASSIS, WILTON LIMA DA SILVA SANTOS e MATEUS DE SOUSA SANTOS, neste momento, implicará em grave risco à ordem pública, uma vez que provavelmente darão continuidade à prática de delitos. Some-se a isto o fato de que a liberdade dos Denunciados poderá servir de estimulo para a reiteração de condutas delituosas e gerar descrédito na comunidade quanto à atuação dos órgãos responsáveis pela segurança publica. (...) Ante o exposto, DECRETO a prisão PREVENTIVA. de TIAGO SOUZA ASSIS, WILTON LIMA DA SILVA SANTOS e MATEUS DE SOUSA SANTOS, já qualificados nos autos, com fulcro no art. 312 e 313, I, ambos do CPP, com o escopo de assegurar a garantia da ordem pública, consoante fundamentos alhures delineados. (...)" (id. 180052583 – PJE 1º Grau) – Grifos do Relator Verifica-se, ainda, que o MM. Juiz a quo, quando da prolação da decisão de pronúncia, manteve a segregação cautelar dos Recorrentes, reiterando os fundamentos que serviram de base para a decisão que decretou a prisão preventiva (id. 24496580). Depreende-se, portanto, da leitura do decreto constritivo, que o MM. Juiz a quo fundamentou a decretação da prisão cautelar na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, sendo imperiosa a manutenção da prisão cautelar pelos indícios de periculosidade do Recorrente. In casu, no que tange à gravidade da conduta apontada pelo magistrado a quo em seu decisum, verifica-se que os indícios de periculosidade do Recorrente podem ser aferidos pelo modus operandi do crime – homicídio praticado em concurso de três agentes, no interior da residência de uma das vítimas, mediante emboscada e disparos de arma de fogo, em que foram ceifadas as vidas de três vítimas. A conduta do Réu denota, portanto, uma frieza singular e aponta para o perigo que pode causar à ordem pública. Esse também é o entendimento que vem sendo perfilhado pela doutrina e jurisprudência pátrias: "(...)Nesse sentido, necessário observar os elementos do caso concreto, dentre os quais a gravidade concreta e as circunstâncias do crime, pois estas, como corretamente afirmou o STJ, poderão indicar o perfil do agente e, assim, a necessidade de sua prisão. Ademais, para valorar a existência do risco de cometer novos delitos, devem-se analisar especialmente as circunstâncias do fato criminoso e a gravidade dos delitos que poderão ser cometidos" (MENDONÇA, Andrey Borges de. in "Prisão e outras medidas cautelares pessoais" São Paulo: Método, 2011, p. 263) – Grifos do Relator “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PACIENTE QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL SOLTO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) 4. Segundo a orientação desta Corte e do colendo STF, o modus operandi do delito justifica o decreto cautelar de prisão, quando revela a especial periculosidade dos envolvidos (RHC 54.138/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Desembargador Convocado do TJ/PE -, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 14/5/2015). (…) 7. Writ não conhecido.” (HC 524.306/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 27/09/2019) – Grifos do Relator Desta forma, encontra-se devidamente justificada a decisão do magistrado de primeira instância que decretou a preventiva, por estarem presentes os seus requisitos autorizadores, consoante regra inserta no art. 312, do Código de Processo Penal. Pelo exposto, indefiro o pleito do Recorrente de recorrer em liberdade. Destarte, entendo que não merece qualquer reforma a decisão vergastada, motivo pelo qual voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso." Diante do exposto, acolhe esta 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia o voto, através do qual se conhece do Recurso e nega-se provimento ao mesmo, para manter a decisão de pronúncia em sua integralidade. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 02
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000289-83.2020.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: TIAGO SOUZA ASSIS e outros
Advogado(s): MARIA JANAINA SILVA PEDREIRA, NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ
RECORRIDO: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO