PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR LOCADORA DE VEÍCULOS EM FACE DE EMPRESA SEGURADORA DE AUTOMÓVEIS. RECUSA DE COBERTURA DE AUTOMÓVEL SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE HOUVE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, HIPÓTESE DE EXCLUSÃO SECURITÁRIA CONTRATUAL. REALIDADE PROCESSUAL QUE EVIDENCIA A MATERIALIZAÇÃO DO CRIME DE ROUBO, TIPO PENAL DISTINTO NÃO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL COMO HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO SEGURO. RECUSA INDEVIDA PELA SEGURADORA. LUCROS CESSANTES. MODALIDADE INDENIZATÓRIA DEVIDA. PROVA DE QUE O VEÍCULO ERA UTILIZADO ECONOMICA E EMPRESARIALMENTE PELA APELADA. PREJUÍZO ECONÔMICO PRESUMIDO DIANTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELA RECORRIDA. APURAÇÃO IMPOSTA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0552092-50.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador – BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552092-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s): ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR, EDUARDO CHALFIN
APELADO: LIGHT LOCACAO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s):JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 29 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Integro ao presente o relatório da sentença de ID 54242411, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação movida por LIGHT LOCACAO DE VEICULOS LTDA em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pela parte autora e o faço resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para o fim de CONDENAR a parte ré: I - ao pagamento de cem por cento do valor do veículo conforme tabela FIPE à época do sinistro, sendo a quantia devidamente atualizada com correção monetária pelo INPC desde a data do sinistro, e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, devendo ser deduzido valor da franquia; II - ao pagamento dos lucros cessantes, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, sendo a quantia devidamente atualizada com correção monetária pelo INPC desde a data do prejuízo, e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Improcede o pedido de declaração de abusividade da cláusula 2.11, sobre excludentes de responsabilidade. Em razão da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.” Irresignado, o Réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 54242414), pugnando pela reforma da decisão para que seja desconstituída as condenações impostas referentes ao pagamento de cem por cento do valor do veículo objeto do contrato securitário entre as partes e aos lucros cessantes reconhecidos pelo Juízo primevo, defendendo a legalidade da cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária em casos de apropriação indébita dos bens locados pela Apelada. Sustenta que a cláusula é expressa e destacadamente indicada no instrumento contratual, sendo, também, prevista pela jurisprudência nacional como elemento contratual válido do qual não exsurgem hipóteses de abusividade ou ilegalidade, devendo haver aplicação da exclusão expressa da cobertura intentada pela Recorrida. Por fim, alega que dos lucros cessantes estabelecidos no título fustigado, na hipótese de reconhecimento do dever de cobertura, devem ser descontados percentuais referentes aos gastos de combustível, frete, pedágio, desgastes veiculares, incidências tributárias, pagamentos de funcionários, dentre outros valores inerentes à manutenção do negócio desenvolvido pela Apelada. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 54242468), pelo improvimento do recurso. Decisão determinando recolhimento do preparo recursal ante a não comprovação quando da distribuição do recurso (ID 58881886), o que foi tempestiva e devidamente cumprido pela Apelante (ID 60062850). É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Segunda Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador – BA, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552092-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s): ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR, EDUARDO CHALFIN
APELADO: LIGHT LOCACAO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. Cinge-se a discussão ao acerto da sentença farpeada, que, ao julgar parcialmente procedentes os pleitos formulados pela Apelada, determinou o pagamento, pela Apelante, do percentual de 100% do valor objeto do contrato securitário estabelecido entre as partes e, ainda, lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, ao fundamento de que a hipótese de exclusão da cobertura securitária não restou devidamente comprovada no plano dos fatos, não havendo elementos processuais suficientes a demonstrarem, de que o bem segurado fora objeto de apropriação indébita. Da atenta análise dos autos e da realidade processual instaurada, se observa, que a sentença objurgada não merece reforma. Fundamental registrar, de logo, que a sentença, ao julgar pela procedência dos pedidos autorais, fiou-se na inexistência de elementos que indiquem que o veículo objeto da discussão fora objeto de apropriação indébita, ao passo em que o contrato securitário estabelece tal tipo penal como hipótese excluída do seguro, nos termos da cláusula 2.11, “p”, do instrumento firmado entre os litigantes. Por conseguinte, inclusive como bem trazido pelo Juízo de origem, inexiste no processo prova de que houve, de fato, apropriação indébita, mas sim a existência de roubo, tipo penal diverso, com características jurídicas e fáticas absolutamente distintas, e que impõem uma outra providência contratual. O que há, em verdade, são elementos probatórios extraídos de documentos policiais que evidenciam a consumação do crime de roubo, como devidamente referenciado na sentença fustigada, e também como se atesta dos documentos encartados à inicial e aos demais passos instrutórios do processo, a exemplo do ID 54242281 e do Boletim de Ocorrência de n. 5672110, lavrado perante a autoridade policial do Estado de Goiás. O recurso de apelação, a seu turno, sequer traz elementos que desconstituam tal constatação processual, bastando-se a defender a legalidade e não abusividade da cláusula contratual que prevê a exclusão securitária em caso de apropriação indébita, o que não é elemento controvertido no processo, como indicado anteriormente. Percebe-se, nessa linha de cognição, que o Juízo primevo não teceu razões que conduzam à compreensão de abusividade da cláusula, mas sim a sua inaplicabilidade ao caso em liça diante da divergência entre o tipo penal do crime materializado e aquele previsto no instrumento como hipótese de exclusão de cobertura. No que tange a condenação em lucros cessantes, observo que tal elemento revela mera consequência jurídica da ilícita negativa de cobertura pela seguradora Apelante, haja vista a impossibilidade de dispor do bem comercialmente, tampouco do valor do veículo para reposição da frota. Nesse sentido, a alegação da Recorrente de que a Recorrida dispunha de uma frota de mais 06 (seis) veículos não possui qualquer amparo, haja vista a possibilidade de locação de todos os automóveis simultaneamente. Assim caminha a jurisprudência, sendo abaixo registrada de forma meramente reiterativa, ante a clareza e obviedade da dissonância entre a disposição contratual e o panorama fático, o que impõe, por óbvio, a não incidência da cláusula invocada pela Apelante e, ainda, o dever de indenizar pelos lucros cessantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO C/C LUCROS CESSANTES. AÇÃO MOVIDA POR LOCADORA DE AUTOMÓVEIS CONTRA EMPRESA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DO CDC À HIPÓTESE. CONSUMIDOR E FORNECEDOR CARACTERIZADOS. AFASTAMENTO. As relações securitárias submetem-se aos ditames da Lei n. 8.078/1990, sobretudo quando caracterizada as presenças do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da legislação mencionada. Ademais, deve ser analisada a relação securitária em comento à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a empresa contratante utilize o veículo segurado para geração de renda mediante locação a terceiros, pois a contratação do seguro ocorreu para proteção de seu próprio patrimônio. Segundo precedente da Corte Superior "5. O transportador que contrata seguro objetivando a proteção de sua frota veicular ou contra danos causados a terceiros, em regra, enquadra-se no conceito de consumidor, pois é destinatário final do produto" (REsp. n. 1.176.019-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20-10-2015). MÉRITO. RECUSA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A APÓLICE ABRANGE SOMENTE FURTO, NÃO ESTANDO COMPREENDIDA A APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REDAÇÃO DA CLÁUSULA CONFUSA. EXIGÊNCIA INJUSTIFICADA DE QUE O CONTRATANTE SAIBA DIFERENCIAR TIPOS PENAIS CUJOS CONCEITOS SÃO CONFUNDÍVEIS. CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. OBJETIVO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL. REPARAÇÃO DEVIDA. Não se pode desconsiderar que a parte contratante de seguro à proteção de seu próprio bem, de subtração alheia, salvo devidamente instruído pela seguradora (art. 54 do CDC), não sabe distinguir adequadamente os tipos penais caracterizadores de furto, de roubo e de apropriação indébita, violadores do patrimônio. É necessário, ademais, proteção à boa-fé do contratante, que presume protegida contra toda redução patrimonial causada por terceiro criminalmente, seja com violência ou grave ameaça, seja por fraude ou, ainda se valendo do legítimo recebimento da coisa antes de subtraí-la para si, ou seja, sem necessidade de distinguir, conceitualmente, todos os diferentes tipos penais. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA PREVISÃO DA APÓLICE. DOCUMENTO QUE PREVÊ INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 100% DA TABELA FIPE. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE REDUZIR O MONTANTE PARA UM VALOR FIXO PREDETERMINADO. INVIABILIDADE. Havendo clara previsão na apólice acerca do parâmetro a ser utilizado para o ressarcimento do veículo segurado subtraído, correspondente a 100% do referencial da tabela FIPE, inviável a redução do montante indenizatório, tentada pela seguradora, para um valor fixo. LUCROS CESSANTES. RECUSA INJUSTIFICADA À REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA LOCADORA. PROVA SEGURA DE QUE O VEÍCULO ERA UTILIZADO PARA A GERAÇÃO DE RENDA. PREJUÍZO ECONÔMICO QUE SE PRESUME. APURAÇÃO RELEGADA À FASE LIQUIDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento adotado por este Órgão Fracionário, a falta de pagamento do seguro de veículo utilizado para a geração de renda por empresa locadora faz gerar a presunção de lucros cessantes em favor da proprietária, que exigem adequada reparação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. DATA DA RECUSA INJUSTIFICADA E CITAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. Em regra geral, incide a correção monetária sobre a indenização securitária, desde a data da indevida recusa da seguradora, enquanto que os juros de mora são contabilizados a partir da citação válida, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03103026720148240038 Joinville 0310302-67.2014.8.24.0038, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 04/08/2016, Segunda Câmara de Direito Civil) No que tange os demais elementos a serem aplicados no cálculo dos lucros cessantes, percebo que a sentença vergastada sequer fixou os parâmetros específicos para a realização da apuração desta modalidade indenizatória, não havendo ensejo processual para estabelecimento de tais medidas por esta Corte Estadual neste momento da causa, devendo haver fixação de critérios quando da liquidação de sentença. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. Sala de sessões, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552092-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s): ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR, EDUARDO CHALFIN
APELADO: LIGHT LOCACAO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA
VOTO