PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118106-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO
APELADO: EDVAN GUIMARAES DE ARAUJO
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DE MÉRITO.

I. Caso em Exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A em face do Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à Apelação Cível n.º 8118106-58.2023.8.05.0001, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Danos Materiais e Morais movida por EDVAN GUIMARAES DE ARAUJO, condenando a embargante ao pagamento de R$ 32.331,81 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais.

II. Questão em Discussão

2. Discute-se: (i) a ocorrência de omissão no acórdão quanto à decadência, à responsabilidade do condomínio por falta de manutenção e aos danos morais, bem como obscuridade e contradição na valoração probatória e nos danos materiais; (ii) o pedido de prequestionamento da matéria; (iii) a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios; (iv) a viabilidade de conhecimento do recurso diante da ausência de regularização formal do protocolo, após intimação específica para tanto.

III. Razões de Decidir

3. Após a oposição dos aclaratórios, o embargante foi intimado para regularizar formalmente o protocolo da peça recursal, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.

4. A parte embargante deixou de promover a regularização formal do protocolo nos moldes determinados, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos, configurando a existência de vício processual insanável, apto a impedir o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. 

5. A omissão em sanar a irregularidade formal do protocolo inviabiliza a análise do mérito dos embargos, tornando prejudicadas as alegações relativas à decadência, à valoração probatória, às condenações materiais e morais e à responsabilidade da construtora.

6. O Código de Processo Civil de 2015 exige que, antes de não conhecer o recurso por vício sanável, o relator concederá prazo ao recorrente para correção (art. 932, parágrafo único, do CPC), o que foi devidamente observado no caso concreto. A inércia da parte em promover a regularização técnica do protocolo, contudo, impõe o não conhecimento.

IV. Dispositivo e Tese

7. Embargos de Declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: “O descumprimento de determinação judicial para regularização formal de embargos de declaração acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, restando prejudicada a análise das alegações de omissão ou pedido de prequestionamento, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.”


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8118106-58.2023.8.05.0001 , em que figuram, como embargante, CONSTRUTORA TENDA S/A , e, como embargado, EDVAN GUIMARAES DE ARAUJO .


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade , por não conhecer dos embargos de declaração , nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,   de         de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118106-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO
APELADO: EDVAN GUIMARAES DE ARAUJO
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A em face do ACÓRDÃO (ID 107824458) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 8118106-58.2023.8.05.0001 , oriunda do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que conheceu. 


O referido decisum colegiado negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e a condenou ao pagamento de R$ 32.331,81 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.


Nos aclaratórios (ID 108379688), a embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão.


Argui, em síntese, a ausência de análise da tese de decadência (art. 26, II, do CDC e art. 618, parágrafo único, do Código Civil); obscuridade quanto ao deslocamento do ônus da prova; omissão quanto à tese de responsabilidade do condomínio por falta de manutenção preventiva; contradição na valoração do laudo técnico unilateral e na condenação por danos materiais e morais.


Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.


Intimada para regularizar o protocolo do recurso de Embargos (ID 108948045), a parte Embargante deixou de promover a regularização formal do protocolo nos moldes determinados, decorrendo o prazo in albis, conforme certidão de ID 111681866.


É o que importa circunstanciar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118106-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO
APELADO: EDVAN GUIMARAES DE ARAUJO
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

PJ04

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A em face do Acórdão (ID 107824458) proferido por esta Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação movida por EDVAN GUIMARAES DE ARAUJO .


A Embargante alega a ocorrência de omissões, obscuridades e contradições no julgado quanto à apreciação da decadência, do deslocamento do ônus da prova, da responsabilidade do condomínio, da valoração do laudo unilateral e das condenações por danos materiais e morais, requerendo o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.


Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme impõe o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


A admissibilidade de qualquer recurso está condicionada ao preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos previstos em lei. 


No caso dos autos, a análise dos Embargos de Declaração esbarra em vício processual que, por não ter sido sanado a tempo e modo pela parte Embargante, tornou-se insuperável.


Conforme se extrai da marcha processual, após a oposição dos aclaratórios, a parte Embargante foi devidamente intimada a promover a regularização do protocolo da peça recursal (ID 108948045). Esta determinação visava sanar a regularidade formal ínsita ao protocolo do recurso.


O Código de Processo Civil de 2015, em sua sistemática, privilegiando o dever de informação e o pilar do processo colaborativo, estabeleceu o dever do julgador de conceder prazo para que o recorrente corrija defeitos formais, conforme o princípio da primazia do mérito e o disposto no art. 932, parágrafo único:


"Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."


No presente caso, a parte Embargante foi intimada para promover a regularização do protocolo dos Embargos (ID 108948045), contudo, quedou-se inerte, deixando de sanar o vício apontado no prazo concedido, em desrespeito ao comando judicial. A certificação do decurso do prazo sem a devida regularização técnica do protocolo (ID 111681866) é prova cabal do não atendimento à determinação.


A omissão em sanar o vício processual, após a intimação específica, obsta o conhecimento do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal, comprometida pela inércia da parte.


Em face do não conhecimento dos Embargos de Declaração por vício processual insanável, resta prejudicada a análise das alegações relativas à decadência, à distribuição do ônus probatório, à valoração do laudo unilateral e às condenações por danos materiais e morais, bem como o pedido de prequestionamento, uma vez que a ausência de preenchimento de pressuposto de admissibilidade impede que o Tribunal avance para o exame do mérito recursal.


DISPOSITIVO:


Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, em face da não regularização do protocolo do recurso após determinação judicial.


É como voto.


Sala de Sessões,   de              de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator