PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CÁLCULO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERIOR AO VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, § 1º, I; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; TJBA, Apelação nº 0502332-69.2014.8.05.0229, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, publ. 26.02.2026; TJBA, Apelação nº 0501529-41.2017.8.05.0113, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, publ. 27.05.2026; TJBA, Apelação nº 8005134-73.2021.8.05.0080, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, publ. 30.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0505070-76.2018.8.05.0039, em que figura como apelante JOSE LUIZ COSTA DOS SANTOS e apelado SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505070-76.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA, STEFANNI DE MORAIS BRITO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por JOSÉ LUIZ COSTA DOS SANTOS em face da sentença de id. 101097598 da lavra do MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari, que, nos autos da ação de cobrança de diferença de indenização do seguro DPVAT, referente a invalidez permanente resultante de acidente de trânsito ocorrido em 12 de julho de 2017, julgou improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa a exigibilidade dos pagamentos em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais de id. 101097603, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por ter desconsiderado a prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório, a qual reconheceu a existência de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, com sequelas consistentes em fratura do acetábulo, luxação do quadril esquerdo, osteomielite, deformidade adquirida e encurtamento do membro inferior esquerdo, comprometendo definitivamente sua capacidade funcional; que houve cerceamento de defesa e equivocada valoração da prova, pois o magistrado privilegiou o cálculo administrativo realizado pela seguradora em detrimento do laudo pericial, sem fundamentação técnica idônea, em afronta aos arts. 371 e 479 do CPC; que a sentença aplicou incorretamente a tabela do seguro DPVAT, uma vez que o perito judicial enquadrou a lesão com repercussão média, correspondente ao redutor de 50%, enquanto a seguradora utilizou redutor de 75%, em desacordo com a Lei nº 6.194/1974 e a prova produzida nos autos. Defende que o pagamento administrativo parcial não implica quitação plena nem impede a cobrança da complementação da indenização, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta serem devidos danos morais, argumentando que o pagamento inferior ao devido, aliado à necessidade de ajuizamento da demanda para obtenção da verba indenizatória indispensável à sua reabilitação, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura abuso de direito. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, condenando a seguradora ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT conforme o laudo pericial, com correção monetária e juros legais, ao pagamento de indenização por danos morais, à inversão dos ônus sucumbenciais e, subsidiariamente, à anulação da sentença para novo julgamento com adequada valoração da prova pericial. Em sede de contrarrazões de id. 101097607, a apelada defende a manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 27 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505070-76.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA, STEFANNI DE MORAIS BRITO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos em favor da parte autora no primeiro grau de jurisdição (id. 101097471). O apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer a necessidade de complementação da indenização securitária referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que a perícia judicial constatou lesões e limitações funcionais no membro inferior esquerdo em grau médio, o que autorizaria o recebimento de valor superior ao fixado na sentença de primeiro grau. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. De acordo com o art. 3º, §1º, I, da Lei nº 6.194/74, ainda em vigor na época do sinistro: “[…] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;” Este dispositivo disciplina que a indenização deve guardar correspondência direta com a extensão da perda anatômica ou funcional. O anexo I da referida legislação estabelecia que “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” corresponde a um percentual de perda de 70%. Na situação jurídica em análise, o laudo pericial judicial constante do id. 101097591 atestou que o autor sofreu fratura do acetábulo e luxação do quadril esquerdo, apresentando encurtamento do membro e limitação funcional. Diversamente do sustentado no apelo, o juízo de origem deu estrita e plena eficácia à perícia judicial, não havendo qualquer privilégio a critério unilateral da seguradora ou erro de julgamento. O perito nomeado fixou expressamente o enquadramento do dano na tabela legal de invalidez no percentual de 70% para o membro inferior esquerdo, atribuindo a essa lesão o grau de repercussão média (50%). O perito judicial concluiu que a sequela do autor se classifica como parcial de repercussão média, correspondendo a um percentual de 50% de redução funcional de um dos membros inferiores, cuja perda funcional completa equivale a 70% na tabela de danos corporais segmentares anexa à lei de regência. Rejeita-se a tese recursal de que o laudo reconhecera perda funcional completa do membro inferior a autorizar aplicação direta do teto legal sem a conjugação dos percentuais. O correto cálculo da indenização exige a aplicação do grau de repercussão (50%) sobre a cota do membro afetado na tabela (70%), resultando na fração efetiva de 35% sobre o limite máximo de R$ 13.500,00, o que perfaz a quantia devida de R$ 4.725,00. Como o apelante já recebeu na via administrativa o montante de R$ 7.087,50, valor superior ao apurado na perícia judicial, a improcedência do pedido de complementação é medida que se impõe. Acolher a pretensão de complementação caracterizaria inequívoco enriquecimento sem causa do segurado, e não da seguradora, esvaziando a lógica proporcional estipulada pela Lei nº 6.194/1974 e consolidada na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. A observância rigorosa aos parâmetros do laudo oficial demonstra que a via administrativa pagou montante superior ao efetivamente devido, não existindo saldo complementar a ser adimplido. A pretensão de majoração do valor da indenização com base em suposta cumulação ou desconsideração da tabela do seguro DPVAT não encontra amparo técnico ou jurídico nos autos. A jurisprudência dominante, consagrada na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do Nesse sentido, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a impossibilidade de complementação quando o pagamento administrativo efetuado supera o montante apurado na perícia judicial: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVALIDEZ PERMANENTE. QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO. LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERIOR AO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT e de reparação por danos morais. O autor, vítima de acidente de trânsito, alega invalidez permanente em grau superior ao reconhecido administrativamente e pleiteia a diferença do valor até o teto legal, bem como indenização por abalo psíquico decorrente do pagamento a menor na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o autor faz jus à complementação da indenização securitária com base no grau de invalidez apurado em perícia judicial frente ao valor já recebido administrativamente; (ii) estabelecer se o suposto pagamento a menor na via administrativa configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização do seguro DPVAT, em casos de invalidez permanente parcial, deve ser calculada de forma proporcional ao grau da lesão, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 e o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 474). O laudo pericial produzido em juízo, elaborado por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, é o elemento central para a quantificação da lesão, prevalecendo sobre alegações genéricas se não houver prova técnica robusta em contrário. Comprovado, mediante cálculo aritmético baseado na perícia judicial (Teto x % Tabela x % Repercussão), que o valor pago administrativamente pela seguradora é superior ao montante efetivamente devido, não há saldo remanescente a ser indenizado, o que impõe a improcedência do pedido de complementação. O simples inadimplemento contratual ou o pagamento a menor da indenização do seguro DPVAT configura mero aborrecimento e não gera, por si só, dano moral, salvo se demonstrada circunstância excepcional violadora dos direitos da personalidade, o que não se verifica quando a seguradora, inclusive, paga valor superior ao devido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. O recebimento administrativo de valor superior ao apurado pela perícia judicial, calculada conforme os parâmetros legais e a extensão da lesão, afasta a pretensão de complementação da indenização do seguro DPVAT. 2. A divergência de valores ou o pagamento a menor na via administrativa referente ao seguro DPVAT não enseja indenização por danos morais, configurando mero dissabor cotidiano. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 6.194/74. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0502332-69.2014.8.05.0229, Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA ,Publicado em: 26/02/2026) Assim, estando a sentença pautada no laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, descabe falar em reforma do julgado, restando integralmente refutadas as razões do recurso de apelação quanto ao pedido de complementação do seguro DPVAT. A sentença recorrida, quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece reparos. O mero inadimplemento contratual ou a divergência técnica na quantificação administrativa da invalidez do seguro DPVAT não configura ato ilícito capaz de ensejar abalo extrapatrimonial indenizável. A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES POSTERIORES ALEGADAS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT e de reparação por danos morais. A decisão de primeiro grau baseou-se na conclusão do laudo pericial, que não estabeleceu o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as sequelas na coluna lombar alegadas pela autora . II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de esclarecimentos adicionais da perita judicial; e (ii) se a apelante comprovou o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em 2014 e as lesões na coluna vertebral, de modo a justificar a complementação da indenização e a condenação por danos morais. III . Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências probatórias consideradas desnecessárias pelo juiz, destinatário final da prova (art. 370 do CPC). No caso, a perita judicial prestou os devidos esclarecimentos por escrito (ID 82265740), sanando os questionamentos da parte e tornando desnecessária sua oitiva em audiência . 4. A concessão da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente exige a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão. O laudo pericial judicial (ID 82265711) foi categórico ao afirmar que não era possível estabelecer a ligação entre o sinistro e as lesões na coluna da autora, apontando para uma origem degenerativa, possivelmente agravada por comorbidades (diabetes mellitus). A autora não produziu prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art . 373, I, do CPC). 5. A improcedência do pedido principal de complementação da indenização acarreta, por consequência, a improcedência do pedido de danos morais, uma vez que não restou configurada a prática de ato ilícito por parte da seguradora. IV . Dispositivo 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em sede recursal”. (TJ-BA - Apelação: 05015294120178050113, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2026) “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE . CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE AO MONTANTE LEGALMENTE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por João Anselmo Oliveira contra sentença da 4ª Vara dos Feitos das Relações Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Diferença do Seguro DPVAT ajuizada em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A . O autor sustenta insuficiência do valor recebido administrativamente (R$ 1.687,50), alegando invalidez parcial de 25% em decorrência de lesão no calcâneo esquerdo e pleiteando complementação da indenização, bem como reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor pago a título de indenização pelo seguro DPVAT corresponde ao montante devido conforme a legislação aplicável; (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais diante das limitações físicas decorrentes do acidente . III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser calculada de forma proporcional ao grau de incapacidade, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974, da tabela prevista na Lei nº 11 .945/2009 e da Súmula 474 do STJ. O teto indenizatório para invalidez permanente é de R$ 13.500,00; para perda anatômica e/ou funcional de um pé aplica-se 50% do valor, ou seja, R$ 6.750,00, sobre o qual incide o percentual de 25% de incapacidade, resultando em R$ 1 .687,50, montante já quitado pela seguradora. A alegação de cumulação de lesões não procede, pois o laudo pericial atesta lesão única no calcâneo esquerdo, inexistindo base fática para somatória indenizatória. Não subsiste diferença indenizatória a ser complementada, razão pela qual não há aplicação de correção monetária ou juros de mora, nos termos das Súmulas 580 e 426 do STJ. A condenação em danos morais é incabível, pois não houve ato ilícito da seguradora, que cumpriu integralmente a obrigação legal, inexistindo violação a direitos da personalidade do apelante. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido”. (TJ-BA - Apelação: 80051347320218050080, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) A conduta da seguradora ré pautou-se na padronizada regulação do sinistro, efetuando inclusive o pagamento administrativo em valor superior ao que restou apurado em juízo. Não restou demonstrada nos autos qualquer circunstância excepcional ou conduta abusiva da seguradora que violasse os direitos da personalidade do autor, de sorte que a divergência de valores na via administrativa configura mero dissabor cotidiano, sem repercussão na esfera extrapatrimonial da vítima. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Considerando o desprovimento integral do recurso de apelação interposto pelo autor, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da condenação devem ser majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do apelante, conforme o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505070-76.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA, STEFANNI DE MORAIS BRITO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.