PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002707-02.2021.8.05.0049
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRANDI SANTOS LIMA
Advogado(s): RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA
APELADO: JUIZO DE DIREITO DE CAPIM GROSSO, VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA (NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO). INACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CONCERNENETE NO DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. AUTORIZADA A ALTERAÇÃO DO PRENOME “IRANDI' PARA O PRENOME “IRAN”. INDEFERIDO, CONTUDO, O ACRÉSCIMO DE SEGUNDO PRENOME “GUILHERME”. INCONFORMISMO NESTE PONTO. INACOLHIMENTO. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE E DA MOTIVAÇÃO NECESSÁRIA PARA O ACRÉSCIMO DO SEGUNDO PRENOME “GUILHERME”, CONSIDERANDO A REGRA GERAL DA IMUTABILIDADE DO NOME, NOS LINDES DA LEI DE REGISTRO PÚBLICOS (LEI Nº 6.015/73). NESTE SENTIDO, TAMBÉM FOI O OPINATIVO MINISTERIAL DE ID 19153680. SENTENÇA MANTIDA EM SUA ÍNTEGRA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002707-02.2021.8.05.0049, em que é recorrente IRANDI SANTOS LIMA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, na esteira do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

 

DES PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Janeiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002707-02.2021.8.05.0049
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRANDI SANTOS LIMA
Advogado(s): RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA
APELADO: JUIZO DE DIREITO DE CAPIM GROSSO, VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IRANDI SANTOS LIMA hostilizando capítulo da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Capim Grosso, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, ora apelante, nos seguintes termos:

“Entendo, porém, que não deve ser acolhido o pleito de acréscimo do segundo prenome - GUILHERME -, pois, neste particular, não houve comprovação da excepcionalidade e da motivação necessária para a alteração pretendida.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial para, na forma do art. 57 da Lei n. 6.015/1973, autorizar a alteração do prenome do autor, de “IRANDI” para “IRAN”, extinguindo o feito com resolução de mérito, de acordo com o disposto no art. 487, I, do CPC.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo ser encaminhada ao Cartório competente, pela própria parte interessada, acompanhada com a respectiva certidão de trânsito em julgado.

Determino, portanto, ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mauá/SP que, vendo a presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Nascimentos n. A-72, às fls. 147, termo n. 61.611, a AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO do prenome do registrado, para que onde se lê “IRANDI”, leia-se “IRAN”.

O requerente deverá providenciar a publicação desta sentença no jornal de maior circulação na comarca, seja este de alcance local, regional e/ou estadual, procedendo a respectiva comprovação, nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado.

Dispensadas as custas, em face da concessão da gratuidade da justiça, extensiva às taxas e emolumentos dos atos registrais e notariais.”

 

Inconformado com o capítulo que indeferiu o acréscimo do prenome GUILHERME, o apelante apresentou as razões recursais de ID 18463221. De logo, assevera a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Para tanto, aduz que o julgamento do feito sem que fosse realizada audiência de instrução - para oitiva de testemunhas aptas a comprovar que o apelante é reconhecido socialmente como Iran Guilherme – acarretou-lhe prejuízo. Assim, pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade com a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem. No mérito, evoca o princípio da dignidade da pessoa humana e afirma possuir também o direito à ter o prenome Guilherme incorporado ao seu registro civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Remetidos os autos a esta instância ad quem, após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito. 

Em Parecer de ID 19153680, a Douta Procuradoria de Justiça se manifesta pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, opina pelo improvimento do apelo, com a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.

Em cumprimento ao Art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 02 de dezembro de 2021.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002707-02.2021.8.05.0049
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRANDI SANTOS LIMA
Advogado(s): RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA
APELADO: JUIZO DE DIREITO DE CAPIM GROSSO, VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Apelação nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, autorizando a alteração do prenome do autor, de “IRANDI” para “IRAN”, sem contudo, acolher o pleito de acréscimo do segundo prenome – GUILHERME.

De início, examina-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização de audiência de instrução antes da resolução da lide pelo Juízo a quo.

Pois bem, a preliminar em exame não comporta acolhimento. Vejamos:

In casu, conforme opinativo da Procuradoria de Justiça (ID 19153680), “o direito ao acréscimo de outro prenome consiste em discussão que repousa sobre questão exclusivamente de direito, que portanto é indiferente à produção de provas em assentada instrutória, com depoimento da parte e ouvida de testemunhas”.

Assim, a prova pretendida pelo apelante (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) mostra-se inócua para o deslinde do feito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos lindes da Lei Nº 6.015/1973, que preza pela imutabilidade do nome, salvo em situações vexatórias e/ou constrangedoras. Nesta seara, cumpre ressaltar que o pedido de alteração do prenome IRANDI para IRAN foi devidamente acolhido pelo Julgador a quo.

Destarte, por serem o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas provas desnecessárias para a resolução de feito deste jaez, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

No mérito, infere-se que o Juízo singular julgou corretamente o feito ao autorizar a alteração do prenome do autor, de “IRANDI” para “IRAN”, ante a situação vexatória concernente na possível confusão do autor, ora apelante, com pessoa do sexo feminino. Contra tal resolução não há insurgência.

Outrossim, também se constata o acerto da sentença no que diz respeito à impossibilidade de alteração do registro civil com o acréscimo do segundo prenome GUILHERME. Vejamos:

Como cediço, enquanto elemento de identificação da pessoa e de sua própria individualidade, o nome configura um atributo e constitui um direito da personalidade. Em sendo assim, a Lei Nº 6.015/73 regula as hipóteses de alteração dos nomes das pessoas após o assentamento em registro civil, nas seguintes hipóteses:

“Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

Omissis

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)”

 

No caso dos autos, conforme bem fundamentado pleo Julgador a quo, não há comprovação da excepcionalidade e da motivação necessária para o acréscimo do segundo prenome GUILHERME, considerando a regra geral da imutabilidade do nome, nos lindes da citada Lei de Registro Públicos. Assim, nesta seara, a liberdade individual encontra limites na ordem pública.

Neste sentido, calha transcrição de trecho do Opinativo Ministerial (ID 19153680), vebris:

“Não se vislumbra demonstrada causa idônea para que seja procedida a retificação do registro de nascimento da recorrente, tal como pretendido no apelo, especialmente quando se trata de prenome de origem estranha ao nome civil do apelante, sendo que a alteração chancelada na origem basta para compatibilizar o resguardo de sua dignidade. O acréscimo do prenome Guilherme não se revela necessário, por não consistir em erro cartorário, também porque inexiste prejuízo concreto em decorrência da recusa a chancelar esse assento.

O pedido formulado em juízo, em verdade, nesse particular é de cunho meramente pessoal, não se coadunando com os comandos legais atinentes à hipótese, pelo que se pode afirmar o acerto do decreto sentencial.” (grifos aditados)

 

Corroborando o entendimento aqui esposado, transcreve-se, ainda, julgado do Tribunal Gaúcho:

“REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE PRENOME, TRANSFORMANDO-O DE SIMPLES EM COMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PONDERÁVEL.

 1. O sistema registral está submetido ao princípio da legalidade, sendo que a liberdade individual encontra limites na disposições de ordem pública.

 2. A possibilidade de alteração de nome constitui exceção dentro da regra geral de imutabilidade e, como exceção, deve ser interpretada restritivamente. Recurso desprovido.

 (TJRS, Apelação Cível 70040843203, Data Publicação: 16/09/2011)

 

Diante do exposto, REJEITO PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR