PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas de forma simultânea em face de sentença proferida em ação de cobrança, na qual a parte autora, contratada temporariamente pelo ente público municipal para exercer o cargo de técnico em comunicação, pleiteia o recebimento de verbas de natureza salarial e indenizatória, tais como saldo de salários, décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o ente público apenas ao pagamento do salário retido referente ao mês de agosto de 2017, afastando as demais verbas sob o fundamento de ausência de comprovação de desvirtuamento do contrato. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir, preliminarmente, a validade das sucessivas renovações do contrato temporário firmado sem prévia aprovação em concurso público e, no mérito, se tal situação fática caracteriza o desvirtuamento da contratação capaz de atrair a aplicação das exceções previstas na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal para a concessão de décimo terceiro salário, férias remuneradas e FGTS, além de perquirir sobre quem recai o ônus da prova quanto à quitação dos salários mensais reclamados. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico constitucional, notadamente em seu artigo 37, incisos II e IX, consagra a regra do concurso público para a investidura em cargos na Administração Pública, admitindo a contratação por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A contratação sucessivamente renovada para o desempenho de funções ordinárias e permanentes do ente público afasta a excepcionalidade exigida pelo texto constitucional, eivando o pacto de nulidade e caracterizando o desvirtuamento da contratação temporária. 4. Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916, a contratação irregular não gera efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo-se a reforma da sentença para condenar o ente municipal ao pagamento do FGTS relativo a todo o período laborado. 5. Ademais, a Suprema Corte, ao julgar o Tema 551, estabeleceu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas, salvo se comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. O acervo probatório demonstra que a relação perdurou por mais de três anos ininterruptos na mesma função, o que consubstancia inegável desvirtuamento, atraindo o direito ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina. 6. No tocante aos salários retidos, a Administração Pública atrai para si o ônus de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A mera juntada de fichas financeiras que não demonstram o efetivo repasse bancário ou o recibo de quitação devidamente assinado pelo trabalhador é insuficiente para comprovar o adimplemento da obrigação, sendo devidos os salários correspondentes aos meses reclamados na exordial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da parte autora provido. Recurso do ente municipal desprovido. Sentença reformada para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, com a fixação dos honorários advocatícios postergada para a fase de liquidação de sentença. Tese de julgamento: 1. A contratação por tempo determinado, quando sucessivamente renovada para o exercício de funções ordinárias, configura desvirtuamento do vínculo, assegurando ao trabalhador o direito ao FGTS, saldo de salários, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, recaindo sobre o ente público o ônus probatório da efetiva quitação das verbas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n 8001973-65.2021.8.05.0109, em que figura como apelante e apelado DANILO DE SANTANA PIRES e MUNICIPIO DE IRARA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001973-65.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANILO DE SANTANA PIRES e outros
Advogado(s): MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA e outros
Advogado(s):LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES, MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas de forma simultânea por Danilo de Santana Pires e pelo Município de Irará, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº 8001973-65.2021.8.05.0109. A exordial narra, de forma circunstanciada, que a parte autora foi contratada pelo ente municipal em 01 de agosto de 2017 para o exercício da função de Técnico em Comunicação, lotado na Secretaria Municipal de Administração, submetendo-se a uma jornada de trabalho que perdurou ininterruptamente até 30 de novembro de 2020. A narrativa fática inicial assevera que, ao longo de todo o liame estabelecido entre as partes, o trabalhador jamais usufruiu ou recebeu o pagamento correspondente às férias anuais acrescidas do terço constitucional, tampouco percebeu as parcelas relativas ao décimo terceiro salário, bem como nunca teve depositados em sua conta vinculada os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Adicionalmente, sustentou não ter recebido a contraprestação salarial devida pelos meses de agosto de 2017 e agosto de 2020. Com base em tais premissas, fundamentando a pretensão na nulidade e no desvirtuamento do contrato por ausência de concurso público e pela longa duração das prorrogações sucessivas, pugnou pela condenação do Município ao pagamento da integralidade dessas verbas, instruindo a inicial com procuração, documentos de identificação pessoal e fichas financeiras extraídas dos sistemas do próprio ente público. Devidamente citado, o Município de Irará apresentou peça contestatória tempestiva. Em sua defesa, a municipalidade confirmou a prestação dos serviços e a contratação ocorrida sob a égide da gestão administrativa anterior. No entanto, articulou a tese central de que o contrato de prestação de serviços firmado com a parte autora padeceria de nulidade absoluta e insanável, desde o seu nascedouro, por força da inobservância do mandamento esculpido no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a prévia aprovação em concurso público. Segundo a tese defensiva, a nulidade de pleno direito da contratação operaria efeitos retroativos que fulminariam qualquer pretensão de recebimento de verbas indenizatórias ou de natureza trabalhista, limitando o direito do prestador exclusivamente ao saldo de salários pelos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público, mas afastando categoricamente o direito ao FGTS, férias e décimo terceiro. O Município ainda alegou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de pagamento, invocando a regra processual de distribuição do ônus probatório. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos do ente público. Enfatizou que o Município confessou expressamente a existência do vínculo e o desvirtuamento da contratação temporária, uma vez que admitiu as sucessivas renovações por tempo muito além do razoável e fora das hipóteses de excepcional interesse público previstas em lei. Sustentou que tal desvirtuamento atrai a aplicação do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que incumbe ao ente público a comprovação documental do pagamento das verbas cobradas, ônus do qual a municipalidade não se desincumbiu, uma vez que sequer colacionou os comprovantes de depósito bancário ou recibos assinados. Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a concordância expressa de ambas as partes face à desnecessidade de dilação probatória em audiência, a magistrada de primeiro grau prolatou a sentença ora hostilizada. Na fundamentação do julgado, a julgadora primeva reconheceu a natureza jurídico-administrativa do vínculo, asseverando que a contratação temporária constitui exceção à regra do concurso público. Invocando o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, a juíza concluiu que não restou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, argumentando que o período de 01 de agosto de 2017 a 30 de novembro de 2020 seria considerado razoável e não configuraria sucessivas renovações ilegais. Por conseguinte, indeferiu os pleitos referentes às férias, terço constitucional e gratificação natalina. No tocante ao FGTS, a sentença rechaçou o pedido sob a fundamentação genérica de que, por se tratar de contratação administrativa, não haveria previsão legal para o recolhimento. Quanto aos salários retidos, a magistrada analisou as fichas financeiras e determinou o pagamento apenas do salário referente ao mês de agosto de 2017, argumentando que os documentos indicariam o recebimento no mês de agosto de 2020. Ao final, julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo a sucumbência recíproca. Inconformada com o teor do provimento jurisdicional exarado, a parte autora interpôs tempestivo recurso de apelação. Em suas extensas e fundamentadas razões recursais, defende a imperiosa necessidade de reforma da sentença, aduzindo que a magistrada incidiu em evidente erro de julgamento ao não reconhecer o patente desvirtuamento do vínculo. A parte apelante argumenta que a permanência ininterrupta no cargo de Técnico em Comunicação por mais de três anos descaracteriza de forma absoluta a natureza temporária e de excepcional interesse público da contratação, configurando burla à exigência de concurso público. Colaciona vasta jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos, demonstrando que vínculos de duração inclusive inferior têm sido reiteradamente reconhecidos como desvirtuados. Exige a aplicação conjugada do Tema 551 e do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, destacando que a nulidade do contrato assegura expressamente o direito ao FGTS e ao saldo de salário, enquanto o desvirtuamento garante as férias acrescidas do terço e o décimo terceiro. Impugna, ainda, a conclusão judicial de que o salário de agosto de 2020 teria sido adimplido, frisando que a própria ficha financeira anexada pela municipalidade encontra-se zerada, sem qualquer comprovação de efetiva transferência bancária, pugnando pela procedência total da ação. O Município de Irará também manejou recurso de apelação contra a sentença. Nas razões de sua insurgência, o ente municipal repisa, fundamentalmente, as teses delineadas em sua peça de bloqueio. Sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito e que o vínculo mantido ostentava caráter eminentemente precário e eivado de nulidade constitucional, o que impediria a concessão de qualquer benesse pecuniária sob pena de ferir a legalidade estrita. Requer o conhecimento e provimento do seu recurso para reformar a decisão de base e julgar a ação totalmente improcedente, imputando os ônus sucumbenciais integralmente à parte adversa. A parte autora ofereceu robustas contrarrazões ao recurso interposto pelo ente municipal, pugnando pelo seu total desprovimento. Argumentou, essencialmente, que a municipalidade tenta subverter a lógica processual da distribuição do ônus da prova, uma vez que a prestação do serviço tornou-se fato incontroverso, cabendo exclusivamente à Administração Pública o dever de colacionar aos fólios os comprovantes de pagamento das verbas laborais e resilitórias demandadas. Destacou que a tese de que a nulidade do contrato obsta o pagamento do FGTS e demais direitos sociais encontra-se frontalmente superada pela jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. O processo foi remetido a esta Superior Instância e distribuído por sorteio. Inicialmente, o feito foi convertido em diligência por este Relator, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida certificação acerca do decurso de prazo para apresentação de contrarrazões, providência que foi regular e tempestivamente cumprida pela serventia do primeiro grau, e ratificada pela juntada voluntária das contrarrazões pela parte autora. Cumpridas todas as formalidades processuais e legais exigíveis à espécie, sem a necessidade de intervenção do Ministério Público por ausência das hipóteses legais de obrigatoriedade, os autos retornaram conclusos para a elaboração do presente voto, que ora se submete à elevada apreciação dos eminentes pares desta Câmara Cível. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001973-65.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANILO DE SANTANA PIRES e outros
Advogado(s): MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA e outros
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES, MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Estando presentes, de forma inquestionável, todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade e a regularidade formal, conheço de ambas as apelações cíveis interpostas, passando à análise profunda e conjugada do mérito das irresignações, dada a intrínseca relação de interdependência entre as matérias devolvidas à apreciação deste Órgão Colegiado. Registre-se a dispensa de preparo em relação a ambos os apelantes, porquanto o ente municipal goza de isenção legal conferida à Fazenda Pública e a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida e mantida nos autos. O núcleo fundamental da controvérsia instaurada nestes autos recursais reside na minuciosa aferição da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre a parte autora e o Município de Irará, bem como nas consequências jurídicas advindas das sucessivas renovações deste liame contratual que perdurou por considerável lapso temporal sem a observância do primado constitucional do concurso público. A partir da definição da validade ou invalidade dessa relação jurídica, desdobram-se as análises atinentes ao direito à percepção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do décimo terceiro salário, das férias acrescidas de um terço e dos salários supostamente retidos, permeando, obrigatoriamente, a escorreita aplicação das regras de distribuição do ônus probatório estabelecidas pela codificação processual civil vigente. Iniciando a fundamentação pela análise da conjuntura fática e constitucional da contratação, ressalta-se que a Constituição Federal de 1988, ao inaugurar um novo paradigma moralizador para a Administração Pública, erigiu em seu artigo 37, inciso II, o concurso público de provas ou de provas e títulos como regra geral, absoluta e inafastável para o provimento de cargos e empregos públicos. A mesma Carta Magna, movida pelo princípio da continuidade dos serviços estatais e pela necessidade de fornecer respostas céleres a situações anômalas, previu em seu artigo 37, inciso IX, uma hipótese de exceção, consubstanciada na possibilidade de contratação por tempo determinado, destinada única e exclusivamente a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. O compulsar exaustivo do acervo probatório demonstra, estreme de dúvidas e de forma incontroversa, porquanto expressamente admitido pela municipalidade em sua peça de defesa, que a parte autora prestou serviços à Administração Municipal no cargo de Técnico em Comunicação durante o período compreendido entre 01 de agosto de 2017 e 30 de novembro de 2020. A permanência do trabalhador nos quadros do ente público por mais de três anos consecutivos, no desempenho de uma atividade de natureza manifestamente ordinária e perene para a estrutura administrativa de qualquer município, afasta de forma peremptória a caracterização de situação emergencial, temporária ou de excepcional interesse público. A conduta do Município de Irará traduz, infelizmente, uma prática reiterada de precarização das relações de trabalho no âmbito estatal, utilizando-se da roupagem formal da contratação temporária para encobrir o suprimento de necessidades permanentes da máquina administrativa, em flagrante e dolosa burla à obrigatoriedade do certame público. Diante desse cenário irrefutável, conclui-se que o pacto laboral celebrado encontra-se maculado por vício de nulidade absoluta desde a sua origem. No entanto, diversamente do quanto sustentado de forma equivocada pelo ente público em suas razões recursais, a declaração de nulidade do contrato administrativo, fruto de conduta imputável à própria Administração que descumpriu os mandamentos constitucionais, não possui o condão de suprimir todos os direitos do trabalhador de boa-fé que efetivamente despendeu sua força de trabalho em prol do interesse da municipalidade. Admitir tal tese equivaleria a chancelar o locupletamento ilícito e o enriquecimento sem causa do Estado, subvertendo a ordem jurídica e penalizando a parte hipossuficiente da relação pelo erro cometido pelo administrador público. Nesse exato contexto jurídico, o Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua competência constitucional de guardião da ordem jurídica pátria, pacificou a matéria ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765.320/MG, sob a sistemática da repercussão geral, originando o Tema 916. A tese vinculante firmada pela Corte Suprema é de uma clareza hialina e impõe-se a todos os órgãos do Poder Judiciário, determinando literalmente que: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Consectário lógico da aplicação rigorosa do Tema 916 do STF ao caso concreto é o imperioso reconhecimento do direito da parte autora à percepção integral dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes a todo o período laborado, consubstanciando-se a sentença de primeiro grau em evidente error in judicando ao afastar tal verba sob o singelo e superado argumento de que o vínculo administrativo não comportaria a sua incidência. Sendo a contratação declarada nula, a lei e a jurisprudência suprema determinam inequivocamente o pagamento do referido fundo, impondo-se o provimento do recurso autoral neste particular, para condenar o Município ao seu escorreito recolhimento e pagamento, com os devidos reflexos. Prosseguindo na análise, cumpre debruçar-se sobre os pedidos de percepção de décimo terceiro salário e de férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional. A magistrada sentenciante, adotando uma premissa de que três anos não configurariam tempo suficiente para caracterizar prorrogações sucessivas, negou tais verbas com lastro no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o referido precedente vinculante, oriundo do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, estabeleceu expressamente uma cláusula de exceção fundamental, assim redigida em sua tese final: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". A constatação fática de que o trabalhador permaneceu vinculado à Administração por quarenta meses ininterruptos, repita-se, desempenhando a mesma função ordinária de comunicação, é prova mais do que robusta da ocorrência de sucessivas e reiteradas prorrogações tacitamente realizadas pelo Município. A prorrogação contínua de um contrato que, por definição constitucional, deveria ser estritamente temporário, consolida de forma indubitável a figura do desvirtuamento do vínculo pontuada na exceção (II) do Tema 551 do STF. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem adotado postura jurisprudencial firme e coerente no sentido de reconhecer o desvirtuamento em lapsos temporais muitas vezes inferiores àqueles debatidos nos presentes autos, visando coibir a fraude prolongada às normas de contratação pública e salvaguardar os direitos sociais mínimos dos trabalhadores atraídos pela máquina estatal. Nesse sentido, perfeitamente aplicáveis os acórdãos mencionados pela parte apelante em suas razões, evidenciando que a prestação de serviços por lapsos de dois ou três anos caracteriza incontestável desvirtuamento que legitima o deferimento de férias e décimo terceiro salário. Desta feita, verificada a subversão da finalidade da contratação excepcional e temporária em benefício de uma necessidade rotineira da Administração, impõe-se a reforma da sentença também neste capítulo, devendo o Município de Irará ser condenado a adimplir as verbas correspondentes às férias integrais e proporcionais, devidamente majoradas pelo terço constitucional, bem como os valores atinentes às gratificações natalinas (décimo terceiro salário) integrais e proporcionais relativas a todo o pacto laboral, garantindo-se a proteção material da força de trabalho expendida. Ultrapassadas as questões atinentes à natureza das verbas indenizatórias e ao FGTS, impende analisar o pleito referente aos salários retidos. A parte autora requereu o pagamento dos vencimentos correspondentes aos meses de agosto de 2017 e agosto de 2020. A r. sentença a quo acolheu o pleito apenas em relação a 2017, argumentando que a ficha financeira demonstraria o adimplemento da verba no mês de agosto de 2020. Todavia, a minuciosa análise dos elementos carreados ao processo revela a inconsistência dessa conclusão judicial e expõe a errônea aplicação das regras concernentes à distribuição estática do ônus da prova consagradas na legislação processual contemporânea. Em se tratando de ação que visa o adimplemento de obrigação de pagar verbas de natureza remuneratória, e uma vez que o réu confessa a existência da prestação dos serviços durante o período reclamado, recai sobre os ombros da Administração Pública o inafastável ônus probatório de demonstrar o pagamento pontual e integral de todas as parcelas pecuniárias correspondentes, a teor da inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A comprovação da quitação de obrigações salariais por parte do poder público não pode se contentar com a mera elaboração unilateral e interna de espelhos ou fichas financeiras extraídas do sistema gerencial de recursos humanos, documentos estes que não gozam de presunção absoluta de veracidade frente à negativa contundente de recebimento pelo trabalhador. A quitação exige prova cabal, preferencialmente documental, consubstanciada em recibos assinados pelo próprio credor, ordens bancárias de pagamento individualizadas, extratos de transferência bancária efetivamente compensados na conta de titularidade do servidor, ou qualquer outro meio idôneo que ateste, sem margem a conjecturas, que o erário efetivamente repassou o numerário ao patrimônio do prestador de serviços. No caso sub examine, a municipalidade de Irará, não obstante tenha apresentado extensa defesa calcada em teses de nulidade, não cuidou de carrear aos autos qualquer documento idôneo capaz de comprovar o adimplemento dos salários impugnados. A omissão probatória do Município, que detém a superioridade técnica e documental para a guarda dos registros contábeis de seus pagamentos, milita fatalmente em seu desfavor. Assim, seja pelo salário de agosto de 2017 (já reconhecido na sentença), seja pelo vencimento de agosto de 2020, cuja quitação jamais foi devidamente comprovada pelo ente apelado, ambos se mostram plenamente devidos, impondo-se a majoração da condenação para abranger a integralidade das remunerações não pagas. Em virtude da fundamentação amplamente desenvolvida neste voto, resulta evidente a total inconsistência e fragilidade das razões expostas no recurso de apelação interposto pelo Município de Irará, o qual insiste na premissa já superada de que a nulidade do contrato elidiria qualquer dever de pagamento. Consequentemente, o desprovimento do apelo fazendário é a medida de rigor, ao passo que a pretensão deduzida no recurso da parte autora merece guarida jurisdicional em sua mais completa e absoluta extensão, reformando-se a sentença originária para alinhar o desfecho da lide ao primado da jurisprudência vinculante da Suprema Corte e da dogmática processual acerca da distribuição do ônus probatório. Por fim, alterando-se significativamente o resultado do julgamento em favor exclusivo da parte autora, a condenação integral deve recair unicamente sobre o ente público demandado. Tratando-se de sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública, cujo montante pecuniário exato somente será apurado na subsequente e necessária fase de liquidação de sentença, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora não pode ser realizada de imediato, devendo o percentual ser estritamente arbitrado quando da referida liquidação, em obediência cega ao imperativo legal encartado no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser considerados os critérios de zelo, presteza e trabalho desenvolvido pelos profissionais na tramitação de ambas as instâncias judiciais. Ressalta-se, por derradeiro, que as parcelas devidas haverão de sofrer a incidência contínua de juros de mora e de correção monetária, em conformidade com as regras balizadoras dos débitos fazendários, notadamente as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC), a contar dos respectivos vencimentos até o efetivo adimplemento. DISPOSITIVO Ante o exaustivamente exposto e fundamentado, CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando inteiramente a sentença hostilizada para julgar integralmente procedentes os pedidos inaugurais, condenando o Município de Irará ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dos décimos terceiros salários e das férias acrescidas do terço constitucional referentes a todo o período de duração do vínculo contratual, bem como ao pagamento dos salários correspondentes aos meses de agosto de 2017 e agosto de 2020, acrescidos dos encargos legais supracitados, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE IRARÁ, rejeitando as teses de afastamento dos direitos em razão da nulidade contratual e do suposto cumprimento do ônus probatório. Por conseguinte, imponho ao ente municipal recorrente o dever de suportar, de forma integral e exclusiva, os ônus decorrentes da sucumbência. A definição do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos causídicos da parte autora fica expressamente postergada para a iminente fase de liquidação do julgado, em cumprimento ao preceito contido no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. É o voto. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001973-65.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANILO DE SANTANA PIRES e outros
Advogado(s): MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA e outros
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES, MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA
VOTO