PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000659-79.2012.8.05.0064
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Paulo Pereira da Silva
Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, ALANO BERNARDES FRANK, ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB/02

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DA CONDENAÇÃO EM 141 (CENTO E QUARENTA E UM) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/10 (UM DÉCIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, E PERDA DO CARGO  PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO.  PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA INCOATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CPP. NÃO É INEPTA A DENÚNCIA QUE EXPÕE O FATO CRIMINOSO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, A QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO, A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO, ALÉM DE APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS. DISCUSSÃO SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES À DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL, BEM COMO POR SUA PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE. PEÇA ACUSATÓRIA RECEBIDA SEM INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA APRESENTAR A DEFESA ESCRITA PREVISTA NO ART. 514, DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO.  MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO CALCADA EM ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE E IDÔNEO, COM DESTAQUE PARA AS DECLARAÇÕES JUDICIAIS DAS VÍTIMAS, AS QUAIS APRESENTARAM NARRATIVAS PRECISAS E COESAS, RATIFICANDO, INCLUSIVE, AQUELAS COLHIDAS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MOVIDO EM FACE DO ORA APELANTE. RESTOU EVIDENCIADO QUE O ACUSADO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES DE ESCRIVÃO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, NÃO SÓ TINHA O COSTUME, COMO EFETIVAMENTE SOLICITOU E/OU RECEBEU, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, VANTAGEM INDEVIDA DAS VÍTIMAS MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA DE JESUS, JONIS RICARDO LESNIESKI, MARLENE DE OLIVEIRA LIMA, CIBELLE COSTA VALADÃO, VANDA ANUNCIAÇÃO RAMOS E RUY PINTO DO LAGO, PARA A REALIZAÇÃO DE SUAS FUNÇÕES, A MERECER A REPREENSÃO PREVISTA NO ART. 317, DO CP.  EFETIVA COMPROVAÇÃO DO DOLO NO AGIR DO ACUSADO. DA ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INACOLHIMENTO. RESTOU COMPROVADO QUE ERA PRAXE DO APELANTE EXIGIR VALORES DOS JURISDICIONADOS PARA DAR ANDAMENTO A PROCESSOS JUDICIAIS DENTRO DO CARTÓRIO JUDICIAL EM QUE TRABALHAVA, SENDO TAL FATO DE CONHECIMENTO PÚBLICO PELA COMUNIDADE LOCAL. ALÉM DISSO, EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE, EM DIVERSAS OCASIÕES, O ACUSADO SE APROPRIOU DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CUSTAS JUDICIAIS. ASSIM, NÃO HÁ COMO ENTENDER QUE AS CONDUTAS DO ACUSADO FORAM ATÍPICAS. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 599, DA SÚMULA DO STJ. PRINCÍPIO QUE NÃO SE APLICA A CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO OU DA VANTAGEM INDEVIDAMENTE OBTIDA. IMENSURÁVEL LESÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA PARA A SUA FORMA PRIVILEGIADA, PREVISTA NO § 2º, DO ART. 317, DO CP. INALBERGAMENTO. A INCIDÊNCIA DA MODALIDADE PRIVILEGIADA EXIGE MERA VOLUNTARIEDADE DO AGENTE, SEM O RECEBIMENTO DE QUALQUER TIPO DE VANTAGEM INDEVIDA, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA, PELO APELANTE, NO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DO DESVALOR REFERENTE À CONDUTA SOCIAL. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO INCREMENTO REFERENTE À CULPABILIDADE. MANTIDOS OS VETORIAIS “CULPABILIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME”. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVIMENTO  PARCIAL. PENA-BASE REDIMENSIONADA. REPRIMENDAS DEFINITIVAMENTE FIXADAS EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 106 (CENTO E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/10 (UM DÉCIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, SENDO MANTIDA A PERDA DO CARGO PÚBLICO. APELO CONHECIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº  0000659-79.2012.8.05.0064, da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Jacuípe, em que figura como Apelante, PAULO PEREIRA DA SILVA, e como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do Recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Alano Frank. Rejeitadas as Preliminares, Conhecido e Provido em Parte por unanimidade

Salvador, 3 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000659-79.2012.8.05.0064
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Paulo Pereira da Silva
Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, ALANO BERNARDES FRANK, ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/02

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PAULO PEREIRA DA SILVA, refutando a sentença exarada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Jacuípe-BA, que, julgando parcialmente procedentes os pleitos acusatórios, condenou o Denunciado pela prática do delito insculpido no art. 317, do CP, fixando-lhe as penas de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além da condenação ao pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, e à perda do cargo público de Escrivão do Poder Judiciário do Estado da Bahia. No mesmo ato, fora extinta a punibilidade do Acusado pelo crime de advocacia administrativa, previsto no artigo 321, Parágrafo Único, do CP, ante o reconhecimento do instituto da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, V e 114, II, do CP. 

 

Narrou a peça acusatória o seguinte: 

 

“(…) Noticiam, as peças anexas, extraída dos autos do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 149-21.20212, que o denunciado na qualidade de Escrivão, lotado na Vara Cível desta Comarca, e em razão do respectivo cargo, vinha exigindo propina e vantagens pecuniárias para movimentação de processos no Cartório de respectiva titularidade.

Com efeito, a prova colhida durante a instrução do procedimento inquisitório acima referenciado, especialmente a testemunhal, é firme e robusta em relatar que o acusado, de forma habitual e em diversas oportunidades, ao ser procurado no âmbito do respectivo cartório pelas partes dos processos que tramitavam na Vara com vistas a obter informação sobre o andamento dos feitos, exigia das mesmas dinheiro como condição para dar andamento aos respectivos processos, tendo, as citadas testemunhas, ademais, esclarecido que o denunciado costuma perseguir, chantageando e ameaçando as pessoas que buscam os serviços da justiça junto ao Cartório Cível desta Comarca, sempre que há recusa por parte destas em pagar a propina cobrada pelo mesmo.

Ademais, corroborando os relatos acima pormenorizados, Dra. Cibelle Costa Valadão, advogada militante desta Comarca há aproximadamente 14 anos, confirmou que por várias vezes os respectivos constituintes tiveram que pagar valores ao acusado, cobrados a título de custas judicias, sem que este lhes tenha apresentado qualquer recibo ou DAJ, bem assim que tal conduta ilegal é fato público e notório, ou seja, de conhecimento de toda a comunidade desta Comarca, salientando, inclusive, a nobre causídica, já ter presenciado uma conversa telefônica do acusado, nas dependências do Cartório Cível, solicitando valores ao interlocutor, tendo o referido agente, ainda, no exercício do cargo, em determinada feita, lhe pedido, direta e expressamente, a quantia de R$100,00 (cem reais), o que foi atendido pela mesma, receando futuras represálias, notadamente para não ficar excluída do normal atendimento do cartório ou ter os respectivos processos ‘engavetados’.

‘A latere’, emerge dos elementos de convicção coligida à peça informativa multicitada, que, por vezes, pessoas compareciam ao Cartório Cível desta Comarca em busca de orientação para solução de alguma questão individual, oportunidade em que o denunciado indicava um advogado para diligenciar o ajuizamento da competente ação, asseverando que seria ele, acusado, pessoalmente, que iria conduzir o processo, bem assim os interessados entregavam em mãos do mesmo os documentos necessários à propositura da demanda e numerário em espécie, a título de pagamento de honorários, só vindo a ter contato como causídico na data da audiência.

Por derradeiro, a par de empreender no exercício das respectivas funções os atos de corrupção e advocacia administrativa acima noticiados, o denunciado ainda teve a audácia de tentar cooptar o Assessor do Juiz Titular desta Comarca, Franz de Oliveira Mônaco Viana, para participar da atividade criminosa por este empreendida, tendo, certa feita procurado o referido servidor solicitando que este desse andamento a um processo, afirmando que a parte interessada teria prometido ao mesmo (acusado) a quantia de R$ 500,00 e que daria ao primeiro (Assessor) um “presente”, após o que, diante da postura ostentada pelo mencionado servidor, refratária à referida proposta, afirmou tratar-se de uma brincadeira.

Assim procedendo, incorreu o denunciado nas sanções do art. 317, caput, e art. 320, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal brasileiro, pelo que se oferece a presente denúncia, que se espera seja A. e R., a fim de que o mesmo seja julgado e condenado nas penas da lei” (ID’s 53847567, 53849318-53849320).

 

A peça acusatória foi recebida por decisão datada de 25/07/2012 (ID 53849481). Em seguida, a defesa apresentou resposta à acusação (ID 53849486).

 

Após a instrução processual, e apresentadas as alegações finais, sobreveio a sentença, nos termos anteriormente delineados (ID 53850206).

 

Inconformado, o Acusado interpôs o presente recurso de apelação (ID 538502100, em cujas razões (ID 56622185) suscita, preliminarmente, a nulidade processual em razão da: a) suposta inépcia da denúncia; e b) inexistência de intimação do Apelante para apresentação de defesa prévia, consoante previsão do art. 514, do CPP (crimes praticados por funcionários públicos). No mérito, afirma que a conduta do acusado foi atípica; que a suposta vantagem indevida foi insignificante e que este deve ser absolvido. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para a sua forma privilegiada, e a reforma na dosimetria da pena.

 

Em sede de contrarrazões (58662629), o Ministério Público requer o desprovimento do recurso.

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça exarou o parecer de ID 59099628, manifestando-se pelo conhecimento do Apelo, rechaço das preliminares e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, para que seja redimensionada a pena aplicada, mantendo-se inalterado o decisum nos seus demais termos. 

 

 

É o relatório, que ora submeto ao crivo do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins.


 

Salvador/BA, 29 de julho de 2024.

 

 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


RODOLFO CORDEIRO LUCAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000659-79.2012.8.05.0064
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Paulo Pereira da Silva
Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, ALANO BERNARDES FRANK, ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/02

VOTO

 

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO. 

 

Conheço do recurso, visto que foram atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade e processamento. 

 

II – DO RECURSO DA DEFESA 

 

A) DAS PRELIMINARES.  

 

A.1 – Da nulidade por inépcia da peça acusatória. 

 

A defesa requer, em suas razões recursais, o acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia ou ausência de justa causa, com o trancamento da ação penal e a nulidade de todo o processo em relação ao Apelante. 

 

No âmbito do processo penal, a peça inicial pode ser concisa, exigindo-se “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas”, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal. 

 

Na hipótese vertente, a denúncia trouxe elementos demonstrativos dos crimes imputados ao Apelante (atos de corrupção passiva e advocacia administrativa), ao narrar que o Réu, na qualidade de Escrivão lotado na Vara Cível da Comarca de Conceição do Jacuípe, e em razão do respectivo cargo, vinha exigindo propina e vantagens pecuniárias para movimentação de processos no Cartório de respectiva titularidade.

 

Nesse sentido, a preambular expôs que “o acusado, de forma habitual e em diversas oportunidades, ao ser procurado no âmbito do respectivo cartório pelas partes dos processos que tramitavam na Vara, com vistas a obter informação sobre o andamento dos feitos, exigia das mesmas dinheiro como condição para dar andamento aos respectivos processos, tendo, as citadas testemunhas, ademais, esclarecido que o denunciado costuma perseguir, chantageando e ameaçando as pessoas que buscam os serviços da justiça junto ao Cartório Cível desta Comarca, sempre que há recusa por parte destas em pagar a propina cobrada pelo mesmo” (ID’s 53847567, 53849318-53849320).

 

 

Além disso, narrou que “(…) por vezes, pessoas compareciam ao Cartório Cível desta Comarca em busca de orientação para solução de alguma questão individual, oportunidade em que o denunciado indicava um advogado para diligenciar o ajuizamento da competente ação, asseverando que seria ele, acusado, pessoalmente, que iria conduzir o processo, bem assim os interessados entregavam em mãos do mesmo os documentos necessários à propositura da demanda e numerário em espécie, a título de pagamento de honorários, só vindo a ter contato como causídico na data da audiência”.

 

Portanto, a peça inaugural está apta a delimitar o objeto da instrução criminal e, principalmente, dar conhecimento à defesa da amplitude da acusação, porquanto descreveu todas as circunstâncias fáticas e respectivas particularidades do ocorrido, delimitando a conduta do réu, não sendo evidenciado nenhum prejuízo para a defesa.

 

Prova disso é que, ao apresentar suas alegações finais (ID 53850205), o Recorrente não formulou nenhuma irresignação nesse mister.

 

Portanto, tal inconformismo se encontra precluso, representando mera inovação recursal.

 

Outrossim, ainda que se pudesse cogitar a inépcia da denúncia, a discussão inaugurada no recurso de Apelação estaria superada com a prolação da sentença condenatória, a qual não só entendeu pela suficiência de indícios que justificaram a ação penal, como também por sua procedência parcial.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, como se infere do julgado a seguir:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A superveniência de sentença penal condenatória, a qual constata, em cognição profunda e exauriente, a existência da autoria e da materialidade delitivas, bem como a tipicidade da conduta, torna prejudicada a discussão em torno da existência de inépcia da denúncia, pois se encontra superada a análise da viabilidade da acusação.

2. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC 470.888/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/10/2019, pub. DJe 14/10/2019 – grifos aditados).

 

Por tais razões, rejeita-se a preliminar suscitada.

 

A.2 – Da ausência de intimação do Apelante para apresentação de defesa prévia nos crimes praticados por funcionários públicos (art. 514, CPP).

 

Nesse ponto, suscita o Apelante a nulidade do feito, ao alegar que não fora intimado para apresentar a defesa prévia, consoante preconiza o art. 514, do CPP – crimes praticados por funcionários públicos.

 

Sobre o assunto, calha pontuar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas oportunidades, que a defesa preliminar de que trata o art. 514, do Código de Processo Penal, tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa.

 

A propósito, confiram-se os julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 131, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STF. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). PEÇA ACUSATÓRIA RECEBIDA SEM INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA APRESENTAR A DEFESA ESCRITA PREVISTA NO ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – Este Tribunal já decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. III – No caso, o paciente apresentou resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal - CPP, oportunidade em que arguiu preliminares, num total de quatro, inclusive esta que é objeto deste habeas corpus, além de alegar inépcia da denúncia e requerer perícia audiovisual nos equipamentos utilizados nas investigações. IV – O Magistrado de primeiro grau manteve o recebimento da denúncia, rechaçando todos os argumentos defensivos e concluindo que “não foi apresentado nenhum elemento probatório contundente capaz de afastar, in limine, a denúncia oferecida pelo MPF, sendo necessária a realização da colheita de provas em Juízo para que venha aos autos a verdade real”. V – É também entendimento desta Suprema Corte o de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que […] o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” ( HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). VI – À luz da jurisprudência desta Suprema Corte, apesar de não ter havido intimação do acusado para apresentar defesa escrita (art. 514 do CPP), está-se diante de um processo que tem regular processamento, não sendo possível perceber o que o réu poderia ter alegado naquela oportunidade que já não o tenha feito no curso da instrução criminal. VII – Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - HC: 191627 MG 0103491-36.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/11/2020 – grifos aditados).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 131, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STF. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP). PEÇA ACUSATÓRIA RECEBIDA SEM INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA APRESENTAR A DEFESA ESCRITA PREVISTA NO ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A atual redação do art. 131, § 2º, do Regimento Interno do STF veda a possibilidade de sustentação oral perante o Colegiado nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar. Aliás, o § 2º do art. 21-B do Regimento apenas disciplina o funcionamento da sustentação oral nos casos em que ela for cabível. É o que também consta do art. 5º-A da Resolução 669/2020-STF. Precedentes. II – Este Tribunal já decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. III – No caso, o paciente apresentou resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal - CPP, oportunidade em que arguiu preliminares, num total de quatro, inclusive esta que é objeto deste habeas corpus, além de alegar inépcia da denúncia e requerer perícia audiovisual nos equipamentos utilizados nas investigações. IV – O Magistrado de primeiro grau manteve o recebimento da denúncia, rechaçando todos os argumentos defensivos e concluindo que “não foi apresentado nenhum elemento probatório contundente capaz de afastar, in limine, a denúncia oferecida pelo MPF, sendo necessária a realização da colheita de provas em Juízo para que venha aos autos a verdade real”. V – É também entendimento desta Suprema Corte o de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que […] o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” ( HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). VI – À luz da jurisprudência desta Suprema Corte, apesar de não ter havido intimação do acusado para apresentar defesa escrita (art. 514 do CPP), estamos diante de um processo que tem regular processamento, não sendo possível perceber o que o réu poderia ter alegado naquela oportunidade que já não o tenha feito no curso da instrução criminal. VII – Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - HC: 191628 MG 0103492-21.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/11/2020 – grifos aditados).

 

HABEAS CORPUS. JULGAMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO NO SUPREMO. PREJUÍZO. O prejuízo da impetração formalizada no Supremo pressupõe o deferimento da ordem na origem. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE. NATUREZA. A nulidade decorrente da falta de abertura para defesa prévia prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal é relativa, precluindo caso não articulada na primeira oportunidade que a parte tenha para falar no processo. PRECATÓRIA. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. Uma vez revelando o pronunciamento revisor da sentença proferida a ocorrência de intimação para audiência verificada no Juízo deprecado, descabe versar nulidade. (STF - HC: 109573 AM - AMAZONAS 9952379-59.2011.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 17/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-021 06-02-2018 – grifou-se). 

 

Não se pode olvidar que, em se tratando de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, a legislação penal em vigor requer a demonstração do concreto prejuízo sofrido pela parte, em consonância com o princípio “pas de nullité sans grief”, disposto no art. 563, do Código de Processo Penal, do qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

 

No caso sob exame, verifica-se que o ora Apelante apresentou resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, oportunidade em que arguiu preliminar, além de alegar a atipicidade do fato e a falta da culpabilidade (ID’s 53849486-53849492).

 

Portanto, apesar de o acusado não ter sido intimado para apresentar defesa prévia (art. 514, do CPP), vê-se que houve o regular processamento do feito, no qual lhe foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo nenhum prejuízo a ensejar a nulidade processual.

 

Pelas razões expostas, rejeita-se a preliminar aventada.

 

B) DO MÉRITO.

 

B.1 - Do pleito de absolvição por atipicidade da conduta e por insignificância da vantagem auferida.

 

Da análise cuidadosa da sentença invectivada, verifica-se que não assiste razão à defesa, não merecendo reparos o julgado.

 

Com efeito, a materialidade do crime previsto no art. 317, do CP, embora se trate de crime formal, cuja comprovação da materialidade seja dispensável (eis que sua consumação resulta da efetiva solicitação da vantagem indevida), esta restou comprovada através da prova documental carreada aos fólios, notadamente por meio das cópias do Processo Administrativo Disciplinar nº 0000249-21.2012.8.05.0064 (ID’s 53849321-53849478); bem como, de forma indireta, através da prova oral amealhada aos fólios, tanto na fase policial quanto em Juízo.

 

No tocante à autoria, apesar de o Réu negar os fatos, a mesma também restou evidenciada nos autos, através da prova oral, tanto na fase investigativa (ID’s 53849321-53849478), quanto em juízo.

 

Nesse desiderato, cumpre ressaltar que o Magistrado sentenciante procedeu à análise minudente das provas coligidas ao feito, de modo que não merece reproche o reconhecimento da autoria delitiva, porquanto a certeza da prática do crime se extrai das declarações das testemunhas arroladas pela acusação, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

Desta feita, peço vênia para transcrever trechos da sentença, no tópico em que se reporta aos referidos depoimentos, colhidos em juízo e transcritos em audiência, reproduzindo de forma fiel o conteúdo constante nos ID’s 53849601, 53849367-53849370, 53849598, 53849783, 53849599, 53849600, 53849601, 53849784, 53849786, 53849787, 53849820, 53849894-53849897 e 53850053, in verbis:

 

“(...) No tangente a autoria, verifico a existência de prova, que conduz a certeza inconteste para lavratura de uma sentença condenatória.

A prova oral trazida pelo Ministério Público, lastreada nos depoimentos colhidos durante a formação do quadro probatório, são harmônicas e se completam com a prova documental, para formar o convencimento do julgador que o réu se beneficiava da função pública que exercia como Titular do Cartório Cível da comarca de Conceição do Jacuípe, pelas solicitações e, às vezes, recebimento de vantagem indevida.

Vejamos:

A testemunha Franz de Oliveira Mônaco Viana, Assessor do Juiz da Comarca, de 2011 a 213, narrou sobre a desorganização do Cartório, vez que as pessoas lhe procuravam para saber informações de processos, para reclamar de mal atendimento que recebiam no cartório e atos de corrupção do réu. Recomendava sempre que procurassem o juiz, mas poucos deles seguiam sua orientação. Recordava-se de uma ação de reintegração de posse, com três ou quatro volumes, cujo interessado era conhecido por Pedro Delegado, que tinha desaparecido no Cartório, vez que todos procuravam sem êxito, o qual estava na estante de alvenaria do réu, conclusos para sentença. Também se recordava da pessoa de Vanda, que teria lhe dito que o réu lhe solicitou um salário mínimo para dar andamento ao seu processo, numa sala trancada no Cartório. Certa vez, o réu comentou consigo que uma parte interessada numa ação de divórcio iria lhe dar um 'presente', e que ele, réu, receberia a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), prometido pelo advogado, desde que o processo andasse. Diante de sua negativa, o réu não lhe procurou mais.

A testemunha/vítima Maria Auxiliadora Oliveira de Jesus narrou que procurou o réu para pedir informações sobre uma ação de divórcio que pretendia intentar. Ele lhe orientou para procurar o Dr. Antônio Ferreira Costa, mas ficasse despreocupada, pois iria resolver tudo. Não procurou o advogado e propôs ação através de outro causídico. Seu processo não andava. Daí ouviu comentários de que o réu cobrava dinheiro para dar prosseguimento aos processos e também recebeu conselhos para pagar a ele que o feito tramitaria. Todavia, não o procurou e nem lhe deu dinheiro.

A testemunha/vítima Vanda Anunciação Ramos narrou que sua irmã tinha uma ação de interdição e ia constantemente ao Cartório para pegar o termo de curatela. Certa feita, levou um documento do INSS que demonstrava que sua irmã teria direito ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atrasado. Falou com o réu. Ele lhe chamou para outra sala, trancou-a, e disse que iria arranjar um advogado para conseguir sacar o benefício. Pediu-lhe um salário mínimo pelo trabalho do advogado. A autorização logo saiu e depois que retirou a quantia do banco, ficou na dúvida, se pagava ou não o dinheiro pleiteado. Acabou não dando.

A testemunha referida, Tereza Cristina Rodrigues Rocha, Serventuária da Justiça, narrou que no Cartório Cível existem três salas conjugadas. Na primeira se destinava ao atendimento ao público; na segunda, atendimento aos advogados; e na terceira ficavam os processos.

A testemunha/vítima Cibelle Costa Valadão, Advogada militante na Comarca, narrou que teve que pagar, por diversas vezes, ao réu para que seus processos andassem. Certa vez, o réu lhe pediu a quantia de R$ 100,00 (cem reais), desvinculado de qualquer processo. Deu o dinheiro para não sofrer represália no Cartório. Relatou também que referente ao processo de inventário de Jaime Argolo Lima, o réu solicitou o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de custas, sem apresentar recibo ou DAJ. Contudo, o pagamento foi feito na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por meio de cheque nominal, emitido por Marlene de Oliveira Lima, viúva do inventariado, entregue ao réu. Como ela constava como beneficiária do título, ele lhe pediu para endossar e não entregou qualquer recibo do pagamento das supostas custas.

A testemunha/vítima Ana Maria da Silva Barros relatou que ingressou com uma Ação de Guarda e compareceu no Fórum desacompanhada de advogado para a audiência. Conversou com o réu que lhe indicou o Dr. Antônio Ferreira, o qual lhe acompanhou. Depois da reunião, não mais encontrou com o advogado. Conversando com o réu este cobrou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), que “achou até o valor irrisório”. Dois dias depois, pagou ao réu que não lhe deu recibo e não sabe se repassou o dinheiro ao advogado. Após a concessão da Guarda Provisória, o processo ficou sobre a mesa do réu. Sempre indagado sobre a paralisia do feito, ele explicava que somente poderia levá-lo se o juiz pedisse. Tempos após, o processo desapareceu, ‘estando sumido até hoje’.

Por fim, a testemunha/vítima, Jonis Ricardo Lesnieski, confirmou que após audiência de divórcio, procurou o Cartório e o réu lhe cobrou R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de custas. Achou muito e propôs a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), para depois pagar o restante. Não pagou o faltante e nem foi cobrado.

Não obstante o douto Promotor de Justiça ter desistido da oitiva da testemunha Ruy Pinto do Lago, por não ter sido localizado no endereço fornecido no processo, sob a justificativa de os fatos estarem robustamente provados, o mesmo narrou, em sede do Processo Administrativo Disciplinar, que todas as vezes que comparecia ao Cartório, o Sr. Paulo, chamado de Pinto, ‘pediu-lhe dinheiro como condição para dar andamento ao processo’. Acrescentou que era de conhecimento público que as pessoas somente conseguiam resolver problemas no Cartório, ‘na base do dinheiro’. Para agilizar o Processo nº 0000051-86.2009.8.05.0064, pagou cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais), em parcelas de R$ 100,00 (cem reais), cada, em datas alternadas. Finalizou garantindo que ‘as pessoas na comarca têm medo do Processado, em razão de ele gerenciar o cartório cível e assim manipular os processos, razão pela qual ficam com receio de denunciar’.

Também em sede administrativa, sem ratificação no bojo deste feito, a testemunha Fabíola Barros Oliveira Costa garantiu que ‘já ouviu comentários de que o Processado recebe propina para dar andamento a processos, sendo esse comentário advindo de algumas pessoas na cidade’.

E a testemunha Roberta Santos Costa assegurou que, por não ser da cidade, pediu ao réu para indicar um advogado para intentar com uma ação de divórcio. Então, ele indicou o Dr. Antônio, o qual lhe cobrou dois salários mínimos. Após a audiência de conciliação, insatisfeita com o trabalho do causídico, entregou ao réu o valor de um salário mínimo, a fim de que repassasse ao Dr. Antônio.

As testemunhas apresentadas e ouvidas pela Defesa, Cláudio Useda de Castro, Ilton Correia da Silva, Rita Pereira Leite, Luiz Cláudio Pereira Moreira e Deivid Nunes Dessa, esta via Carta Precatória, asseguraram que nunca ouviram falar de prática de atos de corrupção pelo réu, sendo pessoa de boa conduta funcional.

Por fim, o réu, Paulo Pereira Silva, então Escrivão dos Feitos Cíveis, demitido do Poder Judiciário, a bem do serviço público, na esfera administrativa, pelos mesmos fatos, negou totalmente o cometimento do delito de corrupção passiva, que teria recebido ou solicitado vantagem indevida de qualquer pessoa no exercício do cargo. (...)” (ID 53850206 – grifos no original e aditados).

 

Calha, ainda, a transcrição dos trechos da sentença, nos tópicos em que o Magistrado a quo coteja as provas amealhadas aos fólios, e conclui, de forma irrepreensível e muito bem fundamentada, pela existência de elementos probatórios suficientes acerca da autoria delitiva e responsabilidade do ora Apelante. Vejam-se:

 

“(...) 2.1) Da prova oral - análise cotejada

A testemunha Franz de Oliveira Mônaco Viana, a época dos fatos, então Assessor de Juiz, se reportou que foi procurado pelo réu, a fim de dar andamento em um processo de divórcio, prometendo-lhe ‘um presente’, que seria dado pela parte interessada. Diante da inaceitação da proposta, reportou-se, posteriormente, que se tratava de uma ‘brincadeira’, que teria feito.

Desses fatos, poder-se-ia vislumbrar o delito de advocacia administrativa, com o patrocínio da causa privada perante a administração pública, mesmo sem obtenção de vantagem ilícita, por se cuidar de espécie de delito formal, mas diante da declaração da extintiva da punibilidade, pela causa da prescrição, restou o réu absolvido lato senso.

Relatou também do proveito que usufruía o réu pela desorganização proposital do Cartório Cível, ante 'desaparecimento de processos', que somente eram achados quando pedidos pelo Juiz ou, segundo comentários, serviam de pretexto para atos de corrupção. Narrou, como exemplo, uma Ação de Reintegração de Posse, de interesse de Pedro Delegado, dada como desaparecida do Cartório, sendo procurada sem êxito. Todavia, achava-se na estante de alvenaria do réu, conclusa para sentença.

Esses fatos, apesar de serem estranhos, não há comprovação de ter o réu solicitado ou recebido vantagem indevida, para reter o processo no interesse de qualquer das partes.

Ainda, o interessado (Pedro Delegado) não veio ao processo para relatar atos de corrupção sofrido e praticado pelo réu.

Com isso, concluo que as palavras da testemunha ficaram carentes de complementação à configuração do delito em questão.

No entanto, vale ressaltar, pelo relato da testemunha, como integrante do quadro de Serventuário da Justiça, que sempre ouviu comentários de que o réu recebia propina para movimentar os processos, senão, ficariam 'engavetados” (Rui Pinto do Lago e Vanda Anunciação Ramos), sem conhecimento do Magistrado à prática do devido ato processual, bem como de indicação de advogado para propor ação de interesse de qualquer pessoa que o procurava, recebendo dinheiro a título de honorários, não sabendo se era repassado, esse fato constitui o crime de advocacia administrativa, no meu sentimento, que foi excluído da relação jurídica em face a declaração da extinção da punibilidade do agente.

No tocante à testemunha Maria Auxiliadora Oliveira de Jesus que se reporta de um encontro com o réu para conversar sobre uma ação de divórcio que pretendia propor, quando recebeu 'aconselhamento' de procurar determinado advogado, Dr. Antônio, e, por não concordar, talvez, em represália, o seu processo não andava, entendo que não se vislumbra do fato a ação de solicitar vantagem indevida, apenas de indicação de um nome de advogado para propor a demanda, desprovida de prova que estivesse mancomunado, a fim de auferir a vantagem indireta.

Contudo, vejo, em harmonia com os demais depoimentos, a notícia trazida de que recebia o réu propina para que os processos tivessem tramitação normal, pois, às vezes, quando procurado pela parte, se achava desaparecido.

Quanto à testemunha/vítima Vanda Anunciação Ramos narrou que ao saber que tinha direito ao recebimento de um determinado valor atrasado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), no bojo da ação de interdição, em tramitação, procurou o réu, o qual, de forma reservada, se ofereceu para arranjar um advogado para conseguir sacar o dinheiro, em troca do pagamento de um salário mínimo. Aconselhada por terceira pessoa, não admitiu pagar, então teve dificuldades para receber o alvará correspondente ao recebimento da quantia, mandando o réu que retornasse sempre noutra oportunidade.

Quanto a mais atos de corrupção, garantiu que todo mundo na cidade sabia que o réu recebia dinheiro para movimentar os processos, mas tinham medo de denunciá-lo, bem como nunca viu alguém lhe dando dinheiro.

Vieram para o processo peças da ação referida que comprova sua existência.

Assim, no meu entendimento, a figura da corrupção passiva resta comprovada, por solicitar dinheiro para agilizar o processo que era dever seu, fato esse ocorrido na clandestinidade, em sala reservada e fechada do ambiente de trabalho, para que outras pessoas não notassem o ocorrido.

Como não pagou o quanto desejado, procurou ele retardar ato seu de ofício, sempre remarcando data para a entrega do documento liberatório do dinheiro depositado no banco.

Sobre esse fato de solicitar dinheiro, o Assessor do Juiz, Franz de Oliveira Mônaco Viana, reportou-se que essa senhora lhe informou que ‘o réu teria solicitado um salário mínimo para dar andamento ao processo, fazendo isso dentro de uma sala trancada no Cartório, mas esta disse que não tinha dinheiro e o processo não teve andamento’.

E sobre o fato da existência de uma sala reservada, a pessoa de Tereza Cristina Rodrigues Rocha, Serventuária da Justiça, lotada no Cartório Cível, se reportou como sendo a segunda (do meio) conjugada a outras duas, a qual se destinava ao atendimento dos advogados.

 A testemunha/vítima Cibelle Costa Valadão, Advogada militante na Comarca, se referiu que, desde que chegou, no ano de 1998, já ouvia falar que o réu solicitava dinheiro aos advogados e partes para agilizar os processos. Comentava-se que todos os advogados militantes davam dinheiro a ele para que seus processos fossem movimentados. Por várias vezes, clientes seus tiveram de pagar ao réu, valores que eram apresentados como correspondentes às custas judiciais, sem apresentação de Daj ou recibo. Para ela, se tornou fato público e notório a cobrança de propina pelo réu na Comarca. Disse, ainda, que assistiu, por diversas vezes, no Cartório, ele telefonando cobrando propina de pessoas, ‘que horas você vai trazer o meu cheque’, procurando justificar para ‘pagar a prestação do carro’ ou ‘para pagar a faculdade’, às pessoas que presenciavam as conversas. Conta que ele lhe pediu a quantia de R$ 100,00 (cem reais), sem destinação de determinado ato cartorário, vendo-se na obrigação de dar ‘para não ficar marcada no Cartório’. Justificava que não deixava de recolher as custas, apenas pegava o dinheiro emprestado, depois recolhia aos cofres do judiciário. Quanto ao processo de inventário de Jaime Argolo Lima, o réu solicitou o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de custas. A viúva do inventariado, Marlene de Oliveira Lima, depois de muito relutar, pagou a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), através de cheque nominal. Como constava como beneficiária do título de crédito, ele lhe pediu para endossar, o que foi feito, sem entregar qualquer documento que comprovasse o pagamento das supostas custas.

A pessoa referida como inventariante, Marlene de Oliveira Lima, ratificando seu depoimento no processo disciplinar que serviu de base a esta ação criminal, assegurou que ao apresentar o cheque nº 850189, Banco do Brasil, c/c 2252/7, Agência 10170 (Amélia Rodrigues), de 15.12.08, no valor de R$ 6.674,00 (seis mil, seiscentos e setenta e quatro reais), exigiu do réu o correspondente recibo, mas ele negou. Então, optou por colocar o título nominal a ele ou a sua advogada. O réu se negou receber o cheque naquelas condições, salvo se fosse em nome da advogada. Essa achou estranho, ‘não tenho nada com isso’, mas ficou com o cheque, que foi descontado.

Desse modo, as notícias trazidas para o processo são no sentido que, antes do ano de 1998, na comarca de Conceição de Jacuípe, era público e notório, o comportamento do réu de solicitar dinheiro das partes e advogados para movimentação dos processos de seus interesses, a título de recolhimento das custas cartorárias. Os valores não eram recolhidos e por ele era justificado, sem pedido de explicação do interlocutor, que tomava emprestado e depois recolhia ao Estado.

Por fim, a vítima, Jonis Ricardo Lesnieski, confirmou que após audiência de divórcio, procurou o Cartório e o réu lhe cobrou R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de custas. Achou muito e propôs lhe entregar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), justificando que depois daria o restante. Não pagou e nem foi cobrado.

Desse modo, o recebimento indevido do valor comprova o crime em questão.

2.2) - Da prova documental

a) - Com referência ao Processo nº 0000873-75.8.05.0064, de divórcio litigioso, movido por Jonis Ricardo Lesnieski contra Adriana Cristine Lesnieski, concluído por acordo homologado, com indeferimento do pedido de gratuidade processual, mas com autorização de pagamento das custas “ao final da lide”, o valor do patrimônio indicado na inicial era de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), portanto, com custas de R$ 1.970,00 (hum mil, novecentos e setenta reais), conforme Decreto Estadual nº 11.368, de 10 de dezembro de 2008, que estabeleceu a Tabela de Custas na Área do Poder Judiciário, Tabela I, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2009.

A testemunha/vítima Jonis Ricardo Lesnieski assegurou que foi cobrado pelo réu a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas somente pagou o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Assim, a prova é incontestável, harmoniosa entre si (testemunhal e documental), à demonstração de que o réu solicitou e recebeu o valor entregue a título possivelmente das custas processuais, que foi apropriada, a título de vantagem indevida decorrente do cargo que exercia no Poder Judiciário.

b) - Com referência ao Processo de Inventário de Jaime Lima, cujo feito se encontra desaparecido, foi entregue ao réu o cheque nº 850189, Banco do Brasil, c/c 2252/7, Agência 10170 (Amélia Rodrigues), de 15.12.08, no valor de R$ 6.674,00 (seis mil, seiscentos e setenta e quatro reais), de emissão da inventariante Marlene Oliveira Lima, nominal e endossado pela advogada Cibelle Costa Valadão, a título de custas judiciais, que o réu negou fornecer o recibo.

À época fática, pela Tabela de Custas na Área do Poder Judiciário, Tabela I, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2009, instituída pelo Decreto Estadual nº 11.368, de 10 de dezembro de 2008, para o valor da causa de R$ 279.616,62 (duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), as custas processuais seriam no valor de R$ 3.078,00 (três mil e setenta e oito reais).

Assim, mesmo considerando a hipótese de o réu pretender recolher o valor correspondente às custas do processo, solicitou, recebeu e se apropriou de valor maior, portanto, indevido.

2.3) - Do crime continuado

O artigo 71 do Código Penal nos fornece os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá à aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentadas de 1/6 até 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 até 2/3.

Está devidamente comprovado nos autos, que o réu solicitava dinheiro das partes como condição para agilizar os respectivos processos e, quando não cediam a exigência, seus feitos desapareciam, repentinamente, do Cartório.

E assim os processos não eram levados ao juiz para proceder o ato processual necessário, ficando 'engavetados' à disposição do réu e o interessado esperando ad aeternun.

Esses fatos delituosos eram de conhecimento de toda a comunidade.

Os interessados procuravam se valer de outros serventuários para encontrar seus processos, mas eram orientados no sentido de conversar com o juiz. Todavia, a maioria não buscava seus direitos à prestação jurisdicional, porque temiam represálias por parte do réu.

No entanto, as pessoas de Ruy Pinto do Lago, Maria Auxiliadora Oliveira de Jesus, Jonis Ricardo Lesnieski, Marlene de Oliveira Lima, Cibelle Costa Valadão e Vanda Anunciação Ramos procuraram o juízo e se reportaram aos fatos de solicitação de dinheiro por parte do réu e/ou sumiços dos processos, quando não atendiam a pretensão da vantagem indevida.

Dessas, quatro delas se curvaram aos anseios do réu, Jonis Ricardo Lesnieski (no processo de divórcio), Marlene de Oliveira Lima (no processo de inventário), Ruy Pinto do Lago (Processo nº 0000051-86.2009.8.05.0064) e Cibelle Costa Valadão (na qualidade de advogada, para não sofrer retaliação cartorária), dando-lhe dinheiro desejado, enquanto as outras duas não cederam às exigências.

Esclareço que, apesar de Ruy Pinto do Lago não ter comparecido ao contraditório, relacionei o mesmo na qualidade de vítima, porque suas declarações, colhidas na fase do Processo Administrativo Disciplinar, foram ratificadas por Franz de Oliveira Mônaco Viana, como sujeito sofredor de ação nefasta do réu.

É sabido que, no crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é o número de infrações praticadas.

(...)

Desse modo, poder-se-ia exasperar a pena do réu em 1/2 (metade), porque foram cinco infrações penais cometidas, mas o juiz se limita aos termos da denúncia do Ministério Público, sob pena de violação ao princípio da correlação entre a acusação e sentença.

Nesta hipótese, a peça acusatória somente expôs, especificamente, com todas as circunstâncias, os fatos envolvendo unicamente a pessoa de Cibelle Costa Valadão, descrevendo outras condutas delitivas de maneira genérica, sem apontamento do sujeito passivo da relação jurídica.

Por isso, apesar de restar provado o crime continuado, com seis infrações penais, devo me curvar a exposição fática contida na peça inicial acusatória, a fim de não causar prejuízo ao réu que da exasperante não se defendeu. (...)” (ID 53850206 – grifos no original e aditados).

 

Extrai-se, pois, das declarações acima transcritas e da análise minudente do Magistrado Sentenciante, que as vítimas do crime de corrupção passiva ratificaram os termos da denúncia, sendo importante mencionar que os relatos colhidos na fase instrutória ratificaram, também, aqueles colhidos no processo administrativo disciplinar movido em face do ora Apelante – processo tombado sob o nº 0000249-21.2012.8.05.0064 (que serviu de base à presente ação penal).

 

Nesta senda, vale registrar que o Conselho da Magistratura deste Egrégio Tribunal de Justiça condenou o Apelante à penalidade de demissão a bem do serviço público, decisão esta que fora mantida pelo Tribunal Pleno, quando do julgamento do Recurso Administrativo nº 0008057- 41.2013.8.05.0000, interposto pelo ora Recorrente. A decisão exarada destacou a incontestável evidência da exigência e do recebimento de vantagens indevidas por parte do Apelante, fato comprovado ao longo do PAD (vide ID’s 53849321-53849478).

 

De mais a mais, os depoimentos das diversas testemunhas ouvidas em Juízo são suficientes à conclusão de que o Acusado não só tinha o costume, como efetivamente solicitou vantagem indevida no exercício de sua função, consumando o crime de corrupção passiva.  

 

Ora, pelas circunstâncias fáticas extraídas da prova oral e dos demais elementos de convicção que instruem os autos, é possível afirmar que ressai induvidoso que PAULO PEREIRA DA SILVA, no exercício de suas funções de Escrivão, solicitou e/ou recebeu, de forma livre e consciente (dolo) vantagem indevida das vítimas Maria Auxiliadora Oliveira de Jesus, Jonis Ricardo Lesnieski, Marlene de Oliveira Lima, Cibelle Costa Valadão, Vanda Anunciação Ramos e Ruy Pinto do Lago, para a realização de suas funções, merecendo a repreensão prevista no art. 317, Caput, do CP.

 

Por seu turno, a tese defensiva se apresentou de forma isolada no arcabouço probatório, consistindo em mera tentativa de afastar a responsabilidade que recai sobre o Apelante.

 

Decerto, as declarações das testemunhas arroladas pela defesa e as do próprio Acusado apresentam-se de forma desconexa com as demais provas amealhadas aos fólios, sendo certo que não há nenhum elemento nos autos capaz de amparar minimamente as versões defensivas levantadas.

 

Isso porque, como visto, o conjunto probatório é sólido e indica claramente que o Recorrente cometeu o delito descrito no art. 317, do CP, não havendo que se falar em absolvição, diante da efetiva comprovação do dolo no agir do Acusado. 

 

A defesa sustenta, ainda, que a conduta imputada ao acusado seria atípica (vantagem auferida em desfavor da Sra. CIBELLE), vez que o recebimento de valores não esteve ligado umbilicalmente a qualquer ato de ofício do Recorrente e poderia se “tratar de um mimo, de um presente, de uma ajuda para alguma data festiva do próprio Cartório”.

 

Calha destacar que o tipo penal contido na denúncia não exige que a solicitação indevida seja feita por quem possui atribuição de cumprir ou deixar de cumprir o ato prometido, bastando que a conduta ilícita seja feita em razão do cargo público.

 

Ademais, “para a aptidão de imputação de corrupção passiva, não é necessária a descrição de um específico ato de ofício, bastando uma vinculação causal entre as vantagens indevidas e as atribuições do funcionário público, passando este a atuar não mais em prol do interesse público, mas em favor de seus interesses pessoais” (Inq 4506, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-04-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 03-09-2018 PUBLIC 04-09-2018).

 

No caso dos autos, restou efetivamente comprovado que era praxe do Apelante exigir valores dos jurisdicionados para dar andamento a processos judiciais dentro do cartório judicial em que trabalhava, sendo tal fato de conhecimento público pela comunidade local.

 

Além disso, extrai-se da prova carreada aos fólios que, por diversas ocasiões, o Acusado se apropriou de valores pagos a título de custas judiciais.

 

Portanto, e como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça, “se o acusado, reconhecidamente corrupto pela comunidade, solicitou, no exercício de suas funções, valores à Sra. CIBELLE, é mais do que óbvia qual foi a sua real intenção. Afinal, ‘todos os advogados comentam que já deram dinheiro ao Processado, nas mesmas circunstâncias, para não ficarem excluídos do normal atendimento do cartório’ (id. 53849361)” (ID 59099628).

 

Destarte, não há como entender que as condutas do Acusado foram atípicas, como pretendeu a defesa.

 

Do mesmo modo, não prospera o pedido de aplicação do princípio da insignificância. Isso porque o Enunciado nº 599, da Súmula do STJ, dispõe que tal princípio não se aplica a crimes contra a administração pública, independentemente do valor do bem subtraído ou da vantagem indevidamente obtida.

 

Com efeito, a norma penal protege não apenas o aspecto financeiro, mas também os princípios da administração, de sorte que é imensurável a lesão à moralidade administrativa.

 

Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais reforçam a orientação de que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, independentemente do valor do bem subtraído: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 676181 SC 2021/0197190-1 e AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1612006 DF 2019/0325925-8.

 

Portanto, ao contrário do que afirma a defesa, a conduta do Recorrente encontra-se qualificada por um considerável grau de reprovabilidade e, por isso mesmo, é incabível a sua absolvição pela aplicação do princípio da insignificância.

 

Outrossim, também não é o caso de desclassificação para o crime de corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º, do CP), porquanto não restou comprovado que o acusado teria agido a pedido ou influência de alguém ou de algo, senão em busca de satisfazer a própria vontade de auferir lucros fáceis, o que fazia de forma habitual. Ademais, restou evidenciado que o Apelante não cedeu a pedido ou influência de outrem, em verdade, era ele quem solicitava o pagamento indevido às vítimas.

 

Assim, a situação do caso não se enquadra nos requisitos para aplicação da corrupção passiva privilegiada.

 

Nessa linha intelectiva, confira-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em caso similar ao dos presentes autos:

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO NAS PENAS DO ARTIGO 317, DO CÓDIGO PENAL. (...) 6. Impossibilidade de desclassificação para corrupção passiva privilegiada prevista no § 2º, 317 do CPP. Evidentemente, a hipótese para a caracterização do privilégio não se amolda ao presente caso. Isso porque o § 2º, do artigo 317, do Código Penal descreve a hipótese em que funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício cedendo a pedido ou influência de terceiros. Portanto, não há que se falar na incidência do privilégio previsto no § 2º, do 317, do CP, tendo em vista que o conjunto probatório aponta de forma firme e segura que o acusado Pedro solicitou e recebeu dinheiro da vítima Marlene para agilizar a entrega de certidão cartorária. 7. (...) 8. Não merecem qualquer reparo as sanções impostas ao réu. Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0006443-71.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho; DORJ 10/10/2022; Pág. 123 – grifou-se).

 

Nesses termos, conclui-se que a manutenção do decreto condenatório é medida de rigor, tratando-se, ademais, de sentença assentada em sólida fundamentação, calcada numa exaustiva e acurada análise da prova coletada.

 

Portanto, no caso sob exame, não é possível se falar em atipicidade, desclassificação, insignificância ou absolvição.

 

III – DO PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.

 

O Código Penal, ao preconizar o delito de corrupção passiva, assim dispôs:

 

Corrupção passiva 

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

 

Conforme relatado, pleiteia a defesa o redimensionamento da pena-base, para fins de fixar a pena-base no mínimo legal.

 

O Juízo sentenciante, na primeira fase de calibragem da pena, avaliando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, diante do desvalor de 03(três) circunstâncias judiciais, in verbis:

 

“(...) verifica-se que o réu atuou com culpabilidade acentuada, consciente e premeditada, que extravasa os limites da normalidade e tipicidade, pois se valeu da condição de Escrivão, Titular do Cartório Cível, para se aproveitar de pessoas indefesas, vulneráveis, que necessitavam da prestação jurisdicional e assim auferir vantagem indevida consistente em soma de dinheiro, valendo-se do temor que despertavam no imaginário dos jurisdicionados de sofrer represálias de atendimento cartorário, que conduz a uma valoração negativa desta circunstância, na significação de se cuidar de um plus em relação ao tipo penal;

Não ostenta maus antecedentes;

Não há elementos para aferir os traços físicos da personalidade do agente;

A conduta social se relaciona com o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros.

Para as testemunhas defensivas, de maneira aleatória, apontam como possuidor de uma conduta boa na sociedade local, em contradição com a prova acusatória.

Essa é indicativa de se cuidar de um serventuário que exigia vantagem indevida dos demandantes e advogados para realizar o seu próprio trabalho, do qual tinha o dever de bem servir aos jurisdicionados, causando-lhes temor, através de ameaças, chantagens emocionais e perseguições à consecução dos seus interesses escusos.

“as pessoas na comarca têm medo do Processado, em razão de ele gerenciar o cartório cível e assim manipular os processos, razão pela qual ficam com receio de denunciar” (Rui Pinto do Lago).

Logo, o réu não era um bom exemplo na sociedade e não estava totalmente nela integrado, demonstrando um comportamento inadequado, social e funcional, que autoriza valoração negativa dessa circunstância judicial;

Os motivos da conduta delituosa são inerentes ao tipo penal, consistente na ambição, no lucro fácil;

As circunstâncias do crime dizem respeito aos aspectos objetivos do delito e abarca o tempo, lugar, meio e modo de execução do delito.

In casu, os fatos ocorreram no interior do Fórum da comarca de Conceição do Jacuípe, daí sua relevância, porque se cuida de um lugar para combater o crime e não para promovê-lo, de forma que torna o evento delituoso mais grave e reflete na exasperação da pena;

As consequências psíquicas e patrimoniais para os ofendidos, própria do crime; e

O comportamento das vítimas em nada influiu para a consecução do delito.

Portanto, houveram (SIC) três circunstâncias negativas ao réu, a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do delito.

Para o crime de corrupção passiva é cominada pena, in abstracto, entre dois e doze anos de reclusão e multa.

Ao encontro da pena base, valoro as circunstâncias negativas em 3/8 (três oitavos), que múltiplo pelo intervalo entre as penas abstratas do crime reconhecido (3/8x120=45), cujo resultado acresço a pena mínima fixada na lei penal, ficando em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.

 […]” (ID 41035319 – grifou-se).

 

Da análise respectiva, dessume-se que a perquirição das circunstâncias judiciais merece ser revista, porque não foram estas, data maxima venia, sopesadas a contento.

 

No tocante à culpabilidade, o Doutrinador Ricardo Schmitt ensina que tal vetorial diz respeito ao grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, as quais devem ser guardadas no caso concreto, com vistas à melhor adequação ao caso concreto.  (SCHMITT. Ricardo. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. Editora JusPodivm. 8ª edição. 2013. Salvador).

 

Portanto, tal circunstância deve ser compreendida como o juízo concreto de reprovabilidade da conduta, medida de acordo com o maior ou menor grau de censurabilidade no comportamento do Réu.

 

In casu, o Juízo a quo fundamentou satisfatoriamente a valoração negativa deste quesito, vez que o acusado praticou a conduta delituosa “valendo-se do temor que despertavam no imaginário dos jurisdicionados de sofrer represálias de atendimento cartorário”, situação que extravasa os limites do tipo penal e permite atribuição de maior reprovação à conduta.

 

Lado outro, no que se refere à conduta social, o Juízo destacou, como fundamentos à valoração negativa da conduta, elementos muito próximos àqueles que já haviam sido sopesados no vetor da culpabilidade; razão porque o seu “duplo reconhecimento” consiste em bis in idem.

 

Acerca das circunstâncias do crime, leciona o ilustre doutrinador Rogério Sanches Cunha[1]:

 

"Exige do magistrado a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo 'modus operandi' do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa etc" (CUNHA, 2016, p. 418).

 

Vê-se, assim, que o fato de o Acusado ter praticado o delito em seu estabelecimento de trabalho, qual seja, na Vara Cível da Comarca de Conceição do Jacuípe, denota uma audácia maior do mesmo no seu modus operandi, além de macular o próprio Poder Judiciário do Estado da Bahia.

 

Com efeito, além de ferir todos os preceitos deontológicos esperados de um profissional que foi admitido pelo Estado para a prestação jurídica, a maior gravidade do crime restou efetivamente evidenciada diante do fato de o Acusado ter solicitado vantagem indevida em função do seu cargo no intramuros do seu ambiente de trabalho – que era, nada mais nada menos, que o Fórum da Comarca de Conceição do Jacuípe!, ou seja, um local para combater o crime, e não promovê-lo.

 

Portanto, observa-se que as circunstâncias em que os fatos ocorreram foram anormais à espécie, a justificar a valoração negativa da supracitada circunstância judicial.

 

Nessa linha intelectiva, confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

 

Direito Penal. Apelação Criminal. Furto simples. Pretensão defensiva de reconhecimento da continuidade delitiva. Ausência de interesse recursal. Réu absolvido na outra ação penal. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Bens subtraídos com valor superior a 10% do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Precedentes. Causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior ( CP, art. 16). Não cabimento. Coisas restituídas à vítima após o recebimento da denúncia. Dosimetria da pena. 1ª Fase. Valoração negativa dos antecedentes afastada. Nota negativa do vetor circunstâncias do crime. Manutenção. Crime cometido no local de trabalho do réu. Facilidade de acesso à área restrita de hospital e aos bens da vítima. Pena privativa de liberdade redimensionada. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente. (TJ-DF 07104241820198070004 DF 0710424-18.2019.8.07.0004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/02/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/03/2021).

 

No que se refere ao quantum a ser fixado pelo vetorial, leciona Ricardo Augusto Schmitt[2]:

 

"O critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores repousa-se numa situação prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máximo – mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado do intervalo de pena em abstrato por 8 (oito), pois este é o número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal".

 

Portanto, em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, não há como acolher a tese defensiva de utilização do “critério de aumento da pena base de 1/6 da pena mínima”.

 

E no caso em tela, tratando-se de corrupção passiva (art. 317, do Código Penal), o quantum para cada circunstância judicial valorada por esta Relatora corresponde a 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, que somados ao mínimo legal de 2 (dois) anos, resulta na pena-base de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual se torna definitiva ante a ausência de atenuantes e agravantes, e causas de aumento e de diminuição de pena.

 

Mantém-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP.

 

Ademais, para guardar coerência com a pena corporal aplicada, é forçosa a reforma na pena pecuniária, passando a ser fixada em 106 (cento e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo, (esse último diante da fundamentação idônea utilizada pelo Sentenciante para a fixação do valor unitário da prestação pecuniária acima do mínimo legal).

 

Por fim, mantém-se a decretação da perda do cargo como consequência da condenação, consoante bem fundamentou o Sentenciante, a qual se encontra em conformidade com o art. 92, I, alínea “a”, do CP.

 

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal da Cidadania:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ATO INCOMPATÍVEL COM O CARGO OCUPADO. PRESCINDÍVEL QUE O PEDIDO CONSTE NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é imprescindível que a possibilidade de perda do cargo público conste da denúncia, porquanto decorrente de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do art. 92 do CP." ( HC 305.500/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1555420 GO 2019/0233480-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019 – grifos aditados).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS CONTIDOS NO ART. 92, I, a, DO CP. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público. 2. Não há falar em desproporcionalidade da pena acessória com relação à pena principal, que foi estabelecida em 2 anos e 4 meses de reclusão, haja vista que o art. 92, I, a, do Código Penal, permite a aplicação da pena de perda do cargo público nos casos em que haja condenação igual ou superior a 1 ano, como na espécie. Assim, uma vez decretada, de forma expressa, a perda do cargo público pelo Órgão Judicante, com a observância dos requisitos legais objetivos contidos no art. 92, inc I, a, do CP, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não tem o condão de afastar o efeito disposto no art. 92 do Código Penal, pois a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu ( AgRg no REsp 1208940/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 557352 PR 2020/0007283-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020 – grifou-se).

 

CONCLUSÃO

 

Do exposto, voto no sentido de CONHECER do Apelo, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Acusado, tão-somente para afastar, na primeira fase de calibragem, o desvalor referente à conduta social, restando a pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além da condenação ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantidos os demais termos da sentença.

 

Sala das Sessões,       de                     de 2024.

 

Presidente

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

Procurador de Justiça




[1] CUNHA, R. S. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120). Salvador: Jus PODIVM, vol. Único,  4. ed. rev. ampl.e atual, 2016.

[2] Sentença Penal Condenatória, Teori e Prática. 7ª ed. Rev e atual – Salvador.  Jus Podivm 2012, p.166.