PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026355-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JULIO NONATO DE SOUZA
Advogado(s): DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEMORA PARA ENTRADA EM EXERCÍCIO APÓS A POSSE. ALTERAÇÃO ARBITRÁRIA DO LOCAL DE LOTAÇÃO. DIREITO À REMUNERAÇÃO RETROATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público que assinou o termo de posse para atuar em um núcleo territorial de educação específico, mas não foi convocado para iniciar suas atividades no prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Duas são as questões em debate: (a) definir se o candidato possui o direito líquido e certo de entrar em exercício no núcleo territorial de educação expressamente previsto em seu termo de posse, respeitando os prazos fixados no estatuto dos servidores públicos; e (b) esclarecer se a omissão e o atraso exclusivos da administração pública geram o direito ao recebimento de remuneração retroativa desde o encerramento do prazo legal para o início das atividades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, por não figurar a condução de processos seletivos e concursos públicos entre as suas atribuições legais.

4. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, pois diferentemente do argumento estatal, não ocorreu a resolução administrativa do problema, mediante o exercício da autotutela, tampouco o cumprimento da ordem judicial, não estando caracterizada, por conseguinte, a perda do objeto da demanda.

5. A legislação estadual aplicável ao funcionalismo público civil disciplina que a administração possui o prazo máximo de trinta dias, contados da assinatura do termo de posse, para providenciar a entrada em exercício do novo servidor. O esgotamento desse prazo sem a respectiva matrícula funcional e designação para o trabalho evidencia uma grave violação a direito líquido e certo.

6. A omissão abusiva torna-se mais severa diante da comprovação de que outros candidatos com pontuação inferior conseguiram assumir vagas na mesma localidade de preferência do impetrante.

7. A determinação para que o servidor iniciasse suas atividades em núcleo territorial de educação distinto daquele indicado no edital e registrado em seu termo de posse, situado a mais de 250 Km de distância, é considerada um ato nulo.

8. A administração pública atua sob a vinculação estrita ao instrumento convocatório, possuindo o dever de boa-fé, fundado no princípio da segurança jurídica, de garantir as regras de lotação estipuladas, não podendo impor mudanças unilaterais que desorganizem a vida financeira e familiar do trabalhador validamente empossado.

9. O recebimento da remuneração retroativa é um direito devido ao impetrante. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal compreende que, embora a remuneração exija em regra a prestação efetiva do serviço, o pagamento retroativo se impõe de forma excepcional quando o atraso no início do exercício resulta de uma situação de flagrante arbitrariedade e culpa exclusiva do Estado.

10. O candidato impetrante cumpriu integralmente as suas obrigações, apresentou os documentos exigidos e realizou os exames de saúde, motivo pelo qual a falha administrativa de não gerar sua matrícula não pode afastar o seu direito à remuneração integral de natureza alimentar a partir do fim do prazo legal de espera.

11. Os pedidos complementares para que ocorra uma retratação pública em jornais de grande circulação e para que sejam notificadas organizações de movimentos sociais são rejeitados de imediato. O mandado de segurança é um instrumento processual de limites muito rígidos, que não admite dilação probatória, oitiva de testemunhas ou discussão acerca de reparações por danos morais, prestando-se unicamente à tutela de direitos comprovados documentalmente no instante de sua propositura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Segurança concedida.

_____________

Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado da Bahia, art. 105; Lei Estadual 6.677/1994, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011, DJe 03/10/2011; STF, RE 724347, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26/02/2015, DJe 12/05/2015; STJ, EREsp n. 1.205.936/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 16/9/2015, DJe 18/11/2015.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026355-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JULIO NONATO DE SOUZA
Advogado(s): DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Júlio Nonato de Souza contra ato atribuído ao Diretor do Núcleo Territorial de Educação do eixo de Feira de Santana (NTE 19), ao Secretário de Educação e ao Governador do Estado da Bahia.

Busca o impetrante garantir o direito de entrar em exercício no cargo de Coordenador Pedagógico do Estado da Bahia, para o qual foi aprovado em concurso público, nomeado e devidamente empossado.

Relata em sua inicial que participou do concurso público para a Seleção de Coordenadores Pedagógicos do Estado da Bahia, regulado pelo Edital SAEB/03/2022.

Informa que obteve a nota final de 153,40 pontos, o que lhe garantiu a 48ª posição na lista de ampla concorrência e a 39ª posição na lista de cotas raciais para o Núcleo Territorial de Educação 19 (NTE 19), sediado em Feira de Santana.

Afirma que cumpriu todos os requisitos exigidos pelo edital, apresentou a documentação necessária, realizou os exames médicos e assinou o Termo de Posse no dia 08/04/2025 (ID 82016906).

Argumenta que, de acordo com o art. 21, § 1º, da Lei Estadual 6.677/1994, a Administração Pública possui o prazo máximo e improrrogável de 30 dias para garantir o início do exercício funcional do servidor a partir da data da posse.

Ressalta que esse prazo se esgotou sem que a matrícula funcional fosse gerada e sem que ele fosse convocado para iniciar suas atividades no local determinado no ato de posse. Qualifica a situação como um limbo funcional, pois se encontra legalmente vinculado ao Estado, mas impedido de trabalhar e de receber sua remuneração, o que compromete a sua subsistência básica.

Além da omissão no prazo para o exercício, o impetrante denuncia a ocorrência de preterição ilegal e erro material na ordem de convocação, afirmando que a Administração Pública, a partir da 5ª convocação, excluiu o seu nome indevidamente da lista de cotas raciais e o reposicionou apenas na lista de ampla concorrência.

Salienta que essa falha administrativa permitiu que candidatas com notas inferiores à sua (como as candidatas Mariza Cerqueira das Virgens, Valéria Santos Souza e outras devidamente listadas na inicial) fossem convocadas, tomassem posse e iniciassem o exercício no mesmo NTE-19 antes dele. Sustenta que essa conduta viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a Lei de Cotas (Lei nº 12.990/2014) e o princípio da igualdade.

Destaca também que a situação de contratações irregulares e preterição de concursados na Secretaria da Educação é objeto de apuração pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por meio do Procedimento Administrativo IDEA n.º 003.9.73951/2024.

Diante deste cenário, formulou pedido de antecipação da tutela, no sentido de que fosse determinada a imediata geração de matrícula funcional e autorizado o início do exercício das suas funções no cargo de Coordenador Pedagógico, no NTE-19 - Feira de Santana.

Pugnou, no mérito, pela concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito líquido e certo ao exercício do cargo público para o qual foi validamente empossado, com a consequente determinação de pagamento dos vencimentos retroativos e demais direitos funcionais correlatos.

A Ação Mandamental foi impetrada no prazo legal.

O Impetrante formulou pedido de gratuidade da justiça.

Analisando monocraticamente a questão, proferi a decisão de ID 82126150, concedendo a gratuidade da justiça e deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que as autoridades apontadas como coatoras promovessem o exercício do impetrante no cargo de Coordenador Pedagógico até o dia 08/05/2025, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.

O Estado da Bahia interveio no feito, através da contestação de ID 84537604, suscitando inicialmente preliminar de ausência de interesse processual, em razão da perda do objeto da ação.

Noticia que a Administração Pública, exercendo o poder autotutela, saneou o erro apontado na exordial, tendo o Impetrante entrado em exercício no cargo de Coordenador Pedagógico no Colégio Estadual Senhor do Bonfim, situado no município de Senhor do Bonfim, em 29/05/2025.

Pugnou, assim, pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Adentrando ao mérito, defende que a atuação da autoridade impetrada é vinculada ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, da Carta Magna, e que a regularização exigiu a observância dos trâmites burocráticos necessários.

Entende, assim, que atuou com o devido zelo no trato da demanda do impetrante, sendo certo que não poderia efetuar a correção pleiteada de pronto, sem observar o devido processo legal.

Finaliza a sua manifestação requerendo o reconhecimento da perda do objeto deste mandado de segurança.

Informou o impetrante, em seguida, que a decisão liminar foi descumprida, pois lhe foi imposto um local de trabalho diferente do previsto (ID 86783731).

Acrescentou que o Diretor do NTE-19, de forma arbitrária, o forçou a assumir as funções em unidade educacional localizada no município de Santa Terezinha (pertencente ao NTE-25), ignorando a determinação de lotação em Feira de Santana (NTE-19), local expressamente garantido pelo edital para sua classificação e registrado no seu Termo de Posse.

Afirmou que a alteração de lotação impõe graves prejuízos financeiros e familiares, pois exige deslocamentos longos e custosos. Além disso, relatou episódios de desrespeito público às ordens judiciais por parte da Secretaria da Educação e requereu a aplicação de multas, a determinação de retratação pública em jornais de grande circulação, o pagamento de salários retroativos e a notificação de movimentos sociais negros para acompanhar o caso.

Informações foram prestadas pelo Governador do Estado da Bahia, conforme ID 89771341, ressaltando que não detém a legitimidade para a prática dos atos descritos na Inicial, hipótese que deve ensejar a sua exclusão do polo passivo da relação processual.

Nova petição do impetrante, noticiando o descumprimento, foi encartada no ID 91812500.

Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 98728890, com opinativo pela rejeição da preliminar de perda do objeto arguida pelo Estado.

Destacou que o interesse de agir permanece evidente, pois o impetrante foi alocado em localidade diversa daquela prevista no seu ato de posse, violando o direito líquido e certo consolidado.

Ponderou que a controvérsia sobre o pagamento dos vencimentos retroativos pelo período em que a Administração atrasou ilegalmente o início do trabalho impede a extinção do processo.

Opinou, no mérito, pela concessão da segurança, sob o fundamento de que o candidato possui direito líquido e certo ao exercício das funções no local definido no Termo de Posse (NTE-19 - Feira de Santana) e ao recebimento da remuneração retroativa desde o dia em que o prazo legal de 30 dias se esgotou.

O parecer ministerial rejeitou, contudo, o pedido de retratação pública formulado pelo impetrante, explicando que o mandado de segurança não permite a produção de novas provas ou a inclusão de pedidos que fujam da proteção direta e documental do direito líquido e certo.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026355-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JULIO NONATO DE SOUZA
Advogado(s): DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de mandado de segurança no qual candidato aprovado, classificado e empossado em concurso público busca entrar no exercício do cargo, pretensão esta que vem sendo resistida de forma injustificada pela Administração Pública.

O Estado da Bahia, por seu turno, defende que o impetrante já entrou em exercício, hipótese que acarreta a perda do objeto da demanda.

O Ministério Público, por outro lado, opinou pela rejeição da questão preliminar e pela concessão da segurança.

Feitos estes apontamentos iniciais, passo ao exame das questões trazidas pelos litigantes.

 

Preliminar. Ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia.

O cotejo dos autos efetivamente revela que o Governador do Estado não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.

Como bem pontuado nas informações por ele encaminhadas, atos relacionados a condução de concursos e processos seletivos não se encontram entre as atribuições definidas pela Constituição do Estado da Bahia para o Governador do Estado, em seu art. 105.

Reconheço, diante desta informação, que é o Governador do Estado da Bahia, no presente caso, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente Ação Mandamental.

Acolho a questão prefacial, para excluir o Governador do Estado do polo passivo da relação processual.

 

Da perda do objeto e da ausência de interesse processual.

O Estado da Bahia formulou pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito, argumentando que a pretensão do impetrante perdeu o objeto.

Baseou-se, para tanto, na informação de que o impetrante foi finalmente inserido no sistema e entrou em exercício no dia 29/05/2025, o que demonstraria a regularização administrativa da falha e a ausência de utilidade na continuidade da ação judicial.

Adoto, todavia, os fundamentos trazidos pelo Ministério Público no Parecer de ID 98728890, por verificar que o suposto início das atividades decorreu de irregular designação para que o impetrante tivesse exercício em localidade diversa daquela para a qual foi empossado.

Verifica-se nos documentos juntados com a Inicial, especialmente a homologação do Resultado Final do Certame, que o Impetrante optou pelo Núcleo Territorial de Educação - NTE-19 - Portal do Sertão, mesma região para a qual foi empossado, conforme Termo de Posse de ID 82016906.

Os documentos encartados com a defesa, por sua vez, noticiam que o impetrante iniciou o exercício do cargo em 29/05/2025, conforme excerto do documento de ID 84539529, a seguir transcrito:

 

“Importante esclarecer que o Edital de convocação publicado em 08/01/2025, convocou os candidatos excedentes de cada NTE, com o objetivo de ocupar as vagas disponíveis nos Núcleos em que não mais existirem candidatos aprovados. Com isso, os candidatos convocados poderão, se aceitarem a convocação, ser encaminhados para preencher as vagas existentes em outros NTEs, a critério da administração pública (às fls. 1, 00114831826).

 

Em 16/01/2025, fora publicado o novo quadro de vagas por NTE/Municípios do Concurso para provimento das vagas oriundas da quinta convocação, contudo, não foram ofertadas vagas para o cargo de Coordenador Pedagógico na circunscrição do NTE 19, conforme descrito na Portaria n.º 54/2025 (00115299479).

 

E posteriormente em 17/01/2025, foi publicada a Portaria n.º 75/2025 (00115299943), que retificou o quadro de vagas mencionado anteriormente, no entanto, permaneceu-se sem a oferta de vagas para o cargo de Coordenador pedagógico no território do NTE 19.

 

Neste cenário, o autor compareceu para a entrega da documentação exigida em Edital, a qual fora recepcionada no Processo Eletrônico SEI n.º 011.7638.2025.0006723-85, cuja cópia integral encontra-se acostada aos autos (00115297655), foi considerado APTO pela Junta Médica do Estado (00115300646) e em 28/03/2025 foi nomeado, através do Diário Oficial do Estado (00114831970).

 

Ressalta-se que, em 28/04/2025, o autor solicitou a prorrogação de sua posse (às fls.53, 00115297655), a qual foi devidamente atendida. Posteriormente, em 08/05/2025, o autor tomou posse no cargo ao qual foi aprovado, conforme Termo de Posse (00115450971). Contudo, a posse foi concedida ao autor de forma equivocada, uma vez que o NTE 19 não dispunha de vaga disponível para a função de coordenador pedagógico. Assim, não foi possível que o candidato entrasse em exercício na respectiva circunscrição.

 

Identificado o equívoco, em 27/05/2025 o autor tomou posse no NTE 25 (às fls. 64, 00115297655), consoante as vagas disponibilizadas no quadro relativo à sua convocação.

 

Ademais, em atenção ao regular andamento do concurso e considerando a decisão judicial em tela, informamos que o autor entrou em efetivo exercício no cargo de Coordenador Pedagógico no Colégio Estadual Senhor do Bonfim Tempo Integral, localizado no município de Senhor do Bonfim, em 29/05/2025, conforme consta no Termo de Assunção (às fls. 65, 00115297655).” (grifei)

 

A narrativa apresentada na contestação, porém, apenas revela uma conduta atrapalhada da autoridade impetrada, que empossou o candidato na região que ele optou e, em seguida, criou embaraços ao início do exercício da função, argumentando que estava exercendo a autotutela.

Nota-se, porém, que a solução apresentada pela Administração, ao designar o servidor para ter exercício em localidade situada a mais de 250 Km de distância, não foi a mais adequada e não pode ser considerada como resolução do problema ou cumprimento da determinação judicial.

Ao determinar que o servidor fosse designado para localidade tão longínqua, a Secretaria da Educação simplesmente inviabilizou o início do exercício da atividade. A sua conduta, desta forma, se parece muito mais com uma tentativa de exclusão do que com o cumprimento de ordem judicial.

Devemos considerar, desta forma, que não ocorreu a resolução administrativa do impasse, tampouco o cumprimento da ordem judicial proferida nestes autos, não estando caracterizada, por conseguinte, a perda do objeto da demanda ou a ausência de interesse processual.

Rejeito, assim, a questão preliminar.

 

Do mérito.

A controvérsia central deste mandado de segurança consiste em definir se a Administração Pública violou direito líquido e certo do impetrante ao atrasar o início de seu trabalho e, posteriormente, ao alterar o local de sua lotação em desacordo com as regras do concurso público e com o documento de posse assinado.

O concurso público é o mecanismo constitucional que garante igualdade, transparência e impessoalidade no acesso aos cargos do Estado.

As regras definidas no edital de abertura vinculam tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública. Após a aprovação dentro do número de vagas, o candidato passa a ter direito à nomeação e aos atos subsequentes para consolidar seu vínculo com o serviço público.

Verifica-se no caso em apreço que o impetrante foi aprovado, nomeado e empossado de forma regular. O Termo de Posse assinado em 08/04/2025 formalizou a sua investidura no cargo de Coordenador Pedagógico, no Núcleo Territorial de Educação 19, sediado em Feira de Santana.

A Lei Estadual nº 6.677/1994, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, disciplina de forma muito clara os prazos que devem ser respeitados pelo Estado após a posse.

O art. 21, § 1º, da referida lei determina que o prazo para o servidor entrar em exercício é de 30 dias contados da data da posse.

O prazo de 30 dias, por sua vez, não é uma mera recomendação que a Administração pode descumprir ao seu livre critério. Trata-se de uma obrigação legal imperativa.

A partir do momento em que o Estado assina a posse com o cidadão, assume o dever de organizar a estrutura burocrática para que o servidor comece a trabalhar e, consequentemente, passe a receber sua remuneração para o próprio sustento.

O esgotamento do prazo no dia 08/05/2025 sem que o Estado providenciasse o início do exercício do cargo pelo impetrante configurou omissão ilegal e abusiva.

A gravidade da omissão estatal é aprofundada pelas informações de que houve preterição do impetrante, quando candidatas com nota final inferior (a exemplo da candidata com 152,40 pontos) foram convocadas, tomaram posse e entraram em exercício no NTE-19 antes dele.

Evidenciado está que a falha da Administração, ao organizar as listas de ampla concorrência e de cotas raciais, prejudicou o direito de prioridade do impetrante.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento definitivo sobre a obrigatoriedade de a Administração respeitar as regras do edital e o direito dos candidatos aprovados.

No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral RE 598.099/MS, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, o Plenário do STF consolidou que o respeito incondicional às regras do edital é um dever de boa-fé da Administração Pública, sustentado no princípio da segurança jurídica e na proteção da confiança. (STF, RE 598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011, DJe 03/10/2011)

Colhe-se do referido precedente que quando o Estado convoca os cidadãos para um concurso, ele gera uma expectativa legítima de que o processo ocorrerá segundo as regras anunciadas.

O ato de aprovação e posse cria o dever estatal de assegurar o efetivo exercício no cargo. Apenas situações excepcionais, supervenientes, imprevisíveis e extremamente graves poderiam justificar o descumprimento dessas regras, o que não ocorreu neste caso, pois as vagas existiam e outros candidatos com notas menores iniciaram as atividades.

Sobre a lotação do impetrante, o ato da Administração que o obrigou a iniciar suas atividades no município de Santa Terezinha (NTE-25) é nulo. O candidato concorreu e foi aprovado para as vagas destinadas ao NTE-19 (Feira de Santana). O seu Termo de Posse confirmou expressamente essa localidade.

A mudança imposta pelo Estado, além de descumprir a ordem judicial proferida em caráter liminar, viola a segurança jurídica e afeta diretamente a organização familiar e financeira do servidor, que escolheu a região de trabalho no momento da inscrição do certame de acordo com o quadro de vagas ofertado.

Dessa forma, o impetrante tem o direito indiscutível de ser realocado imediatamente e de forma definitiva para uma unidade escolar pertencente à jurisdição do NTE-19, localizada em Feira de Santana ou em município abrangido por este núcleo, conforme a previsão original do edital e de sua posse.

Deve se esclarecer também que, apesar de ter a autoridade impetrada noticiado que foi divulgada uma relação de vagas em localidades diversas, da qual não constavam postos do NTE-19, não foi feita a necessária demonstração de tal fato ou de que o autor teria concordado em iniciar o exercício em localidade diversa da qual foi empossado.

Está claro que o candidato não entrou em exercício por ato atribuído única e tão somente à própria Administração, que o empossou e até os dias atuais aparentemente vem protelando a designação para o início das atividades no NTE-19.

A segunda parte do mérito diz respeito ao pedido de pagamento dos salários que o impetrante deixou de receber pelo período em que foi impedido de trabalhar por erro da autoridade impetrada.

A jurisprudência tradicional muitas vezes aponta que o pagamento de remuneração a servidor público exige a efetiva prestação do serviço. Os tribunais brasileiros, no entanto, têm consolidado exceções para situações onde a falta de trabalho ocorre por culpa exclusiva, ilegal e abusiva da Administração Pública, como ocorre no presente processo.

Neste sentido, cito precedente do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral:

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.

1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

2. Recurso extraordinário provido.

(STF, RE 724347, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26/02/2015, DJe 12/05/2015) (grifei)

 

Seguindo o mesmo fundamento:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO.

1. Não é devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorra de decisão judicial, haja vista que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar uma contrapartida indenizatória. (EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/09/2011, DJe 19/12/2011).

2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". (RE 724.347, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/2/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito, public. 13/5/2015)

3. (omissis)

4. Embargos de divergência providos.

(STJ, EREsp n. 1.205.936/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 16/9/2015, DJe 18/11/2015) (grifei)

 

Voltando ao caso dos autos, verifica-se que o impetrante não deixou de trabalhar por vontade própria. Ele assinou a posse, apresentou todos os documentos, realizou os exames de saúde atestando capacidade física e mental e aguardou a ordem do Estado. A omissão estatal, ao atrasar a matrícula funcional para além do prazo máximo de 30 dias fixado em lei, causou dano direto ao patrimônio do trabalhador.

Como bem pontuado no parecer do Ministério Público, a privação da remuneração, que tem natureza de prestação alimentar essencial para a sobrevivência, ocorreu por ato exclusivo e faltoso da Administração. Reconhecer o direito ao exercício e negar a reparação pelo tempo de espera ilegal significaria premiar a ineficiência administrativa e transferir o prejuízo da desorganização estatal para o cidadão aprovado em concurso.

O impetrante tem, portanto, o direito de receber a remuneração integral do cargo de Coordenador Pedagógico a partir do momento em que a Administração incorreu em mora.

Como a posse ocorreu em 08/04/2025 e a lei concede 30 dias para o início das atividades, a mora do Estado começou no dia 09/05/2025.

O pagamento retroativo, desta forma, deve contemplar o período entre 09/05/2025 e o dia imediatamente anterior à efetiva entrada em exercício do servidor, com incidência de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.

 

Dos pedidos acessórios de retratação pública e notificação de entidades.

Na petição em que informou o descumprimento da liminar (ID 86783731), o impetrante solicitou a condenação das autoridades coatoras a realizar uma retratação pública em jornal de grande circulação, com pedido formal de desculpas. Requereu, ainda, a intimação de movimentos sociais vinculados à pauta racial para atuar no processo.

Acompanho integralmente o parecer do Ministério Público neste ponto. O mandado de segurança é um instrumento constitucional estreito, criado com o objetivo específico de proteger direitos evidentes, comprovados por documentos no momento em que a ação é iniciada.

Os episódios de desrespeito verbal descritos pelo impetrante, embora graves se verdadeiros, dependem de provas testemunhais ou investigações mais aprofundadas que não podem ser realizadas no rito rápido do mandado de segurança.

A condenação à retratação pública por dano moral ou ofensa, por sua vez, exige uma ação judicial própria de indenização. Da mesma maneira, a inclusão de novas entidades sociais como partes ou interessadas neste momento processual é inadequada e não contribui para a solução do direito individual do impetrante à posse e ao salário.

Sendo assim, os pedidos acessórios devem ser negados.

 

Conclusão.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual e de acolher a preliminar de ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia, excluindo-o da relação processual.

Voto, no mérito, pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, confirmando os termos da medida antecipatória da tutela, para determinar que as autoridades coatoras garantam o exercício definitivo do impetrante no cargo de Coordenador Pedagógico no âmbito exclusivo do Núcleo Territorial de Educação 19 (Feira de Santana), respeitando a lotação definida no Termo de Posse, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Condeno o Estado da Bahia, por fim, ao pagamento da remuneração retroativa, referente ao cargo de Coordenador Pedagógico, contabilizada a partir do dia 09/05/2025 até a data em que o impetrante efetivamente entrou em exercício e passou a integrar a folha de pagamento regular.

O montante devido deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

É como voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator