PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: Habeas Corpus nº 8039627-49.2026.8.05.0000 Impetrante: Dra. Fabiana Guimarães Oliveira (OAB/BA 76.806) Paciente: André dos Santos Machado Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaberaba Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de André dos Santos Machado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA que indeferiu pedido de relaxamento da prisão e de revogação da prisão preventiva decretada em razão de suposta prática de delito previsto na Lei nº 11.343/2006. A Defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia configura constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e suficiente; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia durante a tramitação do habeas corpus prejudica a análise da alegação de excesso de prazo fundada na ausência desses atos processuais, por perda superveniente do objeto. 4. A decisão que mantém a prisão preventiva não se limita à reprodução de fundamentos genéricos, pois considera a persistência dos elementos concretos que justificaram a custódia cautelar. 5. A apreensão de 30 trouxas de substância análoga à maconha, 1 pacote de substância análoga ao haxixe, 2 pacotes de substância análoga à cocaína, 1 barra de substância análoga ao crack e outras 6 trouxas de substância análoga à cocaína evidencia quantidade e variedade de drogas compatíveis, em tese, com a mercancia ilícita, demonstrando gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública. 6. A natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas constituem elementos aptos à aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, conforme previsão do art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 15.272/2025. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, exercício de atividade laboral e ausência de notícia de integração em organização criminosa, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram sua necessidade. 8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e dos elementos indicativos de risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Impetração conhecida em parte e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A superveniência do oferecimento da denúncia e da conclusão do inquérito policial prejudica a alegação de excesso de prazo fundada na ausência desses atos processuais. 2. A prisão preventiva permanece justificada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 3. A natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem fundamentar a aferição da periculosidade do agente e a manutenção da custódia cautelar. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. CPP, arts. 10, 46, 312, § 3º, III, e 319. Lei nº 11.343/2006. Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 232.209/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, AgRg no RHC n. 234.155/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8039627-49.2026.8.05.0000, da Comarca de Itaberaba/BA, em que figuram como Paciente ANDRE DOS SANTOS MACHADO, e como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Relatora.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: Habeas Corpus nº 8039627-49.2026.8.05.0000 Impetrante: Dra. Fabiana Guimarães Oliveira (OAB/BA 76.806) Paciente: André dos Santos Machado Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaberaba Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada Fabiana Guimarães Silva em favor de ANDRÉ DOS SANTOS MACHADO, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA, nos autos do processo nº 8001482-73.2026.8.05.0112. Narra a Impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 12 de fevereiro de 2026, pela suposta prática de delito previsto na Lei nº 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 19 de fevereiro de 2026. Sustenta a Defesa que, à época da impetração, o paciente permanecia preso cautelarmente havia 106 (cento e seis) dias sem que tivesse sido oferecida denúncia pelo Ministério Público, circunstância que configuraria excesso de prazo na formação da culpa, em razão da extrapolação dos prazos previstos nos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal. Aduz que a manutenção da segregação cautelar, nessas condições, representa verdadeira antecipação da pena, em afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e ao princípio da homogeneidade. Alega, ainda, que a autoridade apontada como coatora, ao indeferir os pedidos de relaxamento da prisão e de revogação da custódia preventiva, por decisão proferida em 12 de maio de 2026 (ID 556620980), limitou-se a consignar que o inquérito policial havia sido concluído e remetido ao Ministério Público do Estado da Bahia (Autos nº 8001655-97.2026.8.05.0112, ID 556547799), bem como que o mero decurso do tempo não seria suficiente, por si só, para caracterizar constrangimento ilegal, sem apresentar fundamentação concreta apta a justificar a manutenção da medida extrema. Acrescenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, por exercer a atividade de lavrador, possuir residência fixa e conhecida no Povoado Bom Jardim, zona rural do Município de Itaberaba/BA, e não integrar organização criminosa complexa, sustentando serem suficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requer a concessão da medida liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar para revogar a prisão preventiva. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 107149762 e seguintes. Por entender ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, o pedido liminar foi indeferido (ID 107313794). A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (ID 108150143). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial da impetração, em razão da prejudicialidade superveniente da alegação de excesso de prazo fundada na ausência de oferecimento da denúncia e, na extensão conhecida, pela denegação da ordem (ID 108247950). Vieram os autos conclusos e, na qualidade de Relatora, determinei sua inclusão em mesa para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: Habeas Corpus nº 8039627-49.2026.8.05.0000 Impetrante: Dra. Fabiana Guimarães Oliveira (OAB/BA 76.806) Paciente: André dos Santos Machado Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaberaba Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Ao exame dos autos, verifica-se que a impetração objetiva a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de que a custódia cautelar seria ilegal em razão: (i) do alegado excesso de prazo na persecução penal, decorrente da demora na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia; (ii) da ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a segregação cautelar; (iii) da inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e (iv) da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, bem como das condições pessoais favoráveis do Paciente. Passo ao exame das teses deduzidas na impetração. DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO Inicialmente, sustenta a Impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia, ao argumento de que o Paciente permaneceu preso cautelarmente desde 12/02/2026 sem a formalização da acusação, em afronta aos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal, bem como ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Todavia, a alegação não comporta acolhimento. Com efeito, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora revelam que, no curso da presente impetração, o inquérito policial foi regularmente concluído, sobrevindo, em 29/05/2026, o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, ocasião em que o Juízo de origem determinou a notificação do acusado para apresentação de resposta à acusação. Confira-se: “(…) No dia 12 de fevereiro de 2026, o paciente foi preso em flagrante (ID 543099854 - 8000503-14.2026.8.05.0112). No dia seguinte a promotora de justiça plantonista se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão desta em prisão preventiva (ID 543114923), no mesmo dia a defesa de André requereu a concessão da liberdade provisória (ID 543132824), oportunidade em que o juiz plantonista decidiu pela homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva (ID 543142086). No dia 19 de fevereiro do corrente ano, foi realizada a audiência de custódia (ID 543740000), ocasião em que este juízo manteve a prisão preventiva do paciente. No dia 16 de abril de 2026, a defesa protocolou, sob os autos de n° 8001482- 73.2026.8.05.0112, um Pedido de Relaxamento de Prisão c/c Revogação de Prisão Preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (ID 556575736), assim, este juízo indeferiu o pedido e manteve a prisão preventiva do sr. André. No ensejo, a exordial acusatória foi oferecida no dia 29 de maio de 2026, sob o ID 562267665, oportunidade em que foi determinada a notificação para a apresentação de Defesa Prévia do réu (…)” (ID 108150143). Como se observa, os atos cuja ausência embasava a alegação de excesso de prazo foram regularmente praticados no curso da impetração. Em outras palavras, a conclusão do inquérito policial e o subsequente oferecimento da denúncia fizeram desaparecer a situação fática que fundamentava a pretensão defensiva. Nessas circunstâncias, resta configurada a perda superveniente do objeto da impetração quanto à alegação de excesso de prazo fundada na ausência de conclusão do inquérito policial e de oferecimento da denúncia, porquanto instaurada a ação penal. DA LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA Na extensão em que conhecido o writ, passa-se ao exame da legalidade da prisão preventiva, à luz das alegações de ausência de fundamentação idônea da decisão impugnada, de inexistência dos requisitos autorizadores da medida extrema e da possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, consideradas, ainda, as condições pessoais favoráveis do Paciente. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, admitida apenas quando demonstrados, de forma concomitante, a prova da materialidade do delito, os indícios suficientes de autoria e a presença de, ao menos, um dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, desde que evidenciada a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. No caso em exame, observa-se, inicialmente, que a decisão impugnada não corresponde ao decreto originário da prisão preventiva, mas ao pronunciamento judicial que apreciou o pedido de relaxamento da prisão cumulada com revogação da custódia cautelar formulado pela defesa. Nessa oportunidade, cabia ao Juízo verificar se permaneciam hígidos os fundamentos anteriormente reconhecidos como justificadores da segregação preventiva e se havia fato superveniente apto a autorizar sua revogação. Sobre o ponto, consignou o magistrado: “(...) Como é cediço, em se tratando de segregação cautelar, a legitimidade da medida reclama a constatação do fumus comissi delicti, cristalizado na prova da materialidade do fato e dos indícios de autoria, além do periculum libertatis, mediante a demonstração da ocorrência de uma das hipóteses de que cuida o art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). No caso dos autos, cotejando-se os sobreditos predicados jurídicos com a moldura fática que guarnece os elementos de informação colhidos até o momento, tenho como imprescindível a manutenção da segregação cautelar do acusado de modo a assegurar a lei penal, garantir a ordem pública e obstar a reiteração delitiva. A defesa do custodiado alegou o excesso de prazo pela não conclusão das investigações, no entanto, verifica-se que o inquérito policial foi concluído, inclusive, já foi encaminhado ao Ministério Público para o oferecimento da exordial acusatória (8001655-97.2026.8.05.0112/ID 556547799). Nesse cenário, ainda que não tenha havido a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia até o momento, eventual elastecimento do lapso de tempo legalmente estabelecido não configura, por si só, constrangimento ilegal, especialmente considerando as circunstâncias do caso concreto. Por fim, verifico que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, não se revela suficiente ou adequada diante do contexto fático apresentado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva (...).” (ID 107150546). Embora sucinta, a fundamentação não se limita à reprodução de fórmulas genéricas. Ao contrário, remete aos elementos concretos já delineados nos autos, os quais evidenciam a persistência das razões que justificaram a custódia cautelar. Com efeito, a decisão impugnada insere-se em contexto processual no qual já haviam sido coligidos elementos concretos indicativos da gravidade da conduta imputada. Consta dos autos a apreensão de 30 (trinta) trouxas de substância análoga à maconha, 01 (um) pacote de substância análoga ao haxixe, 02 (dois) pacotes de substância análoga à cocaína, 01 (uma) barra de substância análoga ao crack e outras 06 (seis) trouxas de substância análoga à cocaína, circunstâncias que, em tese, evidenciam significativa variedade de entorpecentes e forma de acondicionamento compatível com a mercancia ilícita, aptas a revelar a gravidade concreta da conduta e a justificar a manutenção da segregação cautelar. A propósito, a Lei nº 15.272/2025 acrescentou o § 3º ao art. 312 do Código de Processo Penal, prevendo expressamente que a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas constituem elementos idôneos para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, nos seguintes termos: “§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; [...]” Dessa forma, subsistem os fundamentos concretos legitimadores da custódia cautelar, mostrando-se a medida adequadamente motivada e necessária à garantia da ordem pública, circunstância que afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Pelas mesmas razões, as condições pessoais favoráveis do paciente — tais como residência fixa, exercício de atividade laboral e ausência de notícia de integração em organização criminosa — não possuem aptidão, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram sua necessidade. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prisão preventiva encontra-se amparada em dados concretos dos autos que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, indicativas da periculosidade concreta do agente. 8. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo volume de drogas, legitima a segregação cautelar, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. As condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para substituir a custódia, diante dos elementos que revelam risco à ordem pública. [...] (AgRg no RHC n. 232.209/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) - Grifos nossos PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MUNIÇÕES E PETRECHOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, incluindo crack, cocaína, maconha e drogas sintéticas, além de munições calibre .12, balança de precisão, embalagens para fracionamento e aparelhos celulares. 3. A atual redação do art. 312, § 3º, III, do CPP, introduzida pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da natureza, da quantidade e da variedade das drogas apreendidas para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. [...] 6. Eventuais condições pessoais favoráveis, inclusive a existência de filho menor e alegada ausência de violência ou grave ameaça no delito imputado, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade de drogas apreendidas e do risco de reiteração delitiva. [...] (AgRg no RHC n. 234.155/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) - Grifos nossos Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão impugnada, mostrando-se devidamente demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, razão pela qual não merecem acolhimento as teses defensivas. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial da impetração e, na parte conhecida, pela denegação da ordem. É como voto. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
VOTO