PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VALOR DEVIDO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida no cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública relativa ao Plano Verão, que homologou laudo pericial e reconheceu como devido à parte autora o valor de R$ 53.730,18, determinando a liberação dos respectivos valores depositados judicialmente. O apelante impugna o laudo homologado, sustentando vícios técnicos e jurídicos, e requer a adoção dos cálculos apresentados por ele, nos quais se apura valor de R$ 16.060,81. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro na aplicação do índice de correção monetária por suposta duplicidade do percentual de 22,97% referente ao Plano Verão; (ii) verificar se o laudo pericial extrapolou os limites do título executivo judicial ao incluir expurgos inflacionários de outros planos econômicos; e (iii) determinar se o depósito judicial realizado em setembro de 2021 deve ser considerado como marco para atualização da obrigação, com base na redação original do Tema 677 do STJ. A sentença que homologa laudo pericial e encerra a fase executiva tem natureza de sentença, e não de decisão interlocutória, sendo cabível a interposição de apelação, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. O laudo pericial observou os limites do título executivo formado na Ação Civil Pública, ao apurar a diferença entre os índices de 42,72% (devido) e 22,97% (efetivamente aplicado), nos moldes fixados pela jurisprudência do STJ, inexistindo duplicidade na aplicação dos percentuais. Não restou comprovada a inclusão indevida de expurgos inflacionários estranhos à condenação original, tendo o perito fundamentado tecnicamente os critérios adotados, com presunção de imparcialidade e veracidade não elidida por prova robusta em sentido contrário. O depósito judicial realizado em 14/09/2021 não comprova a quitação integral da obrigação na data do depósito, não havendo erro na atualização do valor até março de 2022 conforme o laudo técnico; a alegação de aplicação retroativa do Tema 677/STJ não se sustenta, pois a sentença sequer adotou os novos parâmetros da tese revisada. Não se verifica enriquecimento sem causa, porquanto os valores homologados derivam de laudo técnico idôneo, com base no título executivo judicial e sem prova de vantagem indevida em favor do exequente. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500574-26.2014.8.05.0271em que figuram como Apelante - BANCO BRADESCO S/A e como Apelados - ERIC NEGRAO DE ARAUJO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto da Relatora. 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500574-26.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ERIC NEGRAO DE ARAUJO e outros (2)
Advogado(s):HERBERT PEREIRA DE SOUSA, PEDRO PAULO SILVA NEGRAO MULLER
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de SENTENÇA (ID 90324315) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença/BA, que homologou o laudo pericial apresentado nos autos de cumprimento individual de sentença referente às diferenças inflacionárias do Plano Verão, reconhecendo como devido à parte autora o valor de R$ 53.730,18. Adoto, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de id 90324315, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo decidiu nos seguintes termos: "À vista disso, HOMOLOGO o laudo pericial e reconheço como devido ao autor o valor de R$53.730,18 (Cinquenta e três mil setecentos e trinta reais e dezoito centavos). Consequentemente, determino a liberação deste valor homologado, da quantia depositados em Juízo, após o trânsito em julgado desta decisão, conforme segue: a) 60% (sessenta por cento) dos valores homologados nesta sentença, após o trânsito em julgado desta decisão do respectivo valor, sendo este correspondente ao montante de R$32.238,10 (trinta e dois mil duzentos e trinta e oito reais e dez centavos), com as devidas atualizações para o EXEQUENTE ERIC NEGRÃO DE ARAUJO, que deve ser transferido através de transferência eletrônica para conta do exequente – BANCO BRASIL – AGENCIA: 0545-2 – CONTA CORRENTE: 9540-0. b) 2% (dois por cento) dos valores homologados nesta sentença no montante de R$1.074,60 (mil setenta e quatro reais e sessenta centavos) bem como o levantamento do montante de 2% (dois por cento) a título de honorários de sucumbência no importe de de R$1.074,60 (mil setenta e quatro reais e sessenta centavos) totalizando o montante de R$2.149,20 (dois mil cento e quarenta e nove reais e vinte centavos) ao patrono da parte autora Bel Herbert Pereira de Sousa OAB/BA nº 64.228 BANCO Nº 033 - BANCO SANTANDER - AGÊNCIA 2971 - CONTA CORRENTE: 01059487-3 CHAVE PIX – 50902393553 (CPF). c) 2% (dois por cento) dos valores homologados nesta sentença no montante de R$1.074,60 (mil setenta e quatro reais e sessenta centavos) bem como o levantamento do montante de 2% (dois por cento) a título de honorários de sucumbência no importe de de R$1.074,60 (mil setenta e quatro reais e sessenta centavos) totalizando o montante de R$2.149,20 (dois mil cento e quarenta e nove reais e vinte centavos) ao patrono do ESPÓLIO DE PEDRO PEZZATTI FILHO parte Bel SÁVIO PIRES DE CARVALHO OAB/BA Nº 63.136 através de Alvará Judicial. d)36% (trinta e seis por cento) dos valores homologados nesta sentença no montante de R$19.342,80 (dezenove mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) bem como o levantamento do montante de 6% (seis por cento) a título de honorários de sucumbência no importe de R$3.223,81 (três mil duzentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos) totalizando o montante de R$22.566,61 (vinte e dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) com as devidas atualizações que houver, para o ESPÓLIO DE PEDRO PEZZATTI FILHO. Devendo serem intimados os herdeiros e sucessores do Dr. PEDRO PEZZATTI FILHO representado por sua inventariante DANIELA CHRISTINA CAMPANA DINIZ PEZZATTI que será transferido para conta judicial aberta por este Juízo, e o levantamento do citado valor está condicionado à partilha dos bens do espólio. (…)” Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, com o acolhimento dos cálculos apresentados no ID 304936963, nos quais se apura valor devido de R$ 16.060,81, sustentando, em síntese, que o laudo homologado apresenta diversos vícios técnicos e jurídicos. Aduz, inicialmente, que os cálculos homologados desconsideraram valores já pagos pelo banco em fevereiro de 1989, referentes ao índice de 22,97%, aplicando de forma incorreta o percentual de 42,72% de forma integral, em violação à coisa julgada formada na Ação Civil Pública que deu origem à execução. Argumenta que o perito incluiu, indevidamente, expurgos inflacionários posteriores (44,80% e 7,87%) sem respaldo no título executivo, inovando indevidamente a condenação e afrontando o princípio da fidelidade ao título e à coisa julgada (CPC, art. 509, §4º; CF, art. 5º, XXXVI). Pontua, ainda, que o perito atualizou os cálculos até março de 2022, sem observar que o banco já havia realizado depósito judicial em 14/09/2021, no valor de R$ 189.551,96, o que atrai a aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ, em sua redação original, segundo a qual o depósito judicial extingue a obrigação nos limites da quantia depositada. Sustenta que a revisão do Tema 677 (REsp 1.820.963/SP), ocorrida em 16/12/2022, não deve retroagir para alcançar depósitos efetivados anteriormente, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao art. 14 do CPC, que consagra a teoria dos atos processuais isolados. Por fim, afirma que a homologação do laudo pericial tal como realizada implica enriquecimento ilícito da parte exequente, vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 876), razão pela qual requer a substituição do valor homologado pelo apurado em seu parecer técnico. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, nos seguintes termos: "reformar a r. sentença de primeiro grau, para que sejam acolhidos os cálculos apresentados pelo banco ao ID 304936963, reconhecendo como devido o valor de R$ 16.060,81, na data do depósito (09/2021)". Em sede de contrarrazões de id 90324326, o Apelado alçou preliminar de não cabimento do apelo. Instado o Apelante a se manifestar sobre a preliminar, o fez no id 94179975. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Determino, ainda, que a secretaria proceda a anotação dos nomes dos novos patronos da parte Apelada, de acordo com as procurações de ids 97059836 e 97059841. Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500574-26.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ERIC NEGRAO DE ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): HERBERT PEREIRA DE SOUSA, PEDRO PAULO SILVA NEGRAO MULLER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença/BA, que homologou o laudo pericial apresentado nos autos de cumprimento individual de sentença referente às diferenças inflacionárias do Plano Verão, reconhecendo como devido à parte autora o valor de R$ 53.730,18. Preliminarmente, impõe-se o exame da alegação de não cabimento da apelação, sob o argumento de que a decisão recorrida teria natureza meramente interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Consoante dispõe o art. 203, §1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, ainda que não resolva o mérito. No caso dos autos, a decisão recorrida homologou o laudo pericial, fixou definitivamente o quantum debeatur no cumprimento individual de sentença, determinou a liberação dos valores depositados em juízo e dispôs sobre custas e honorários, encerrando, assim, a atividade jurisdicional no âmbito da execução. Trata-se, portanto, de provimento judicial dotado de conteúdo decisório definitivo, que exaure a fase de cumprimento de sentença, não se limitando à prática de ato de mero impulso processual ou à resolução incidental de questão acessória. Desse modo, correta a via eleita pelo recorrente, razão pela qual rejeito a preliminar de não cabimento da apelação, passando ao exame do mérito recursal. A insurgência do recorrente repousa sobre três fundamentos centrais: (i) a suposta ausência de compensação do percentual já pago de 22,97%; (ii) a alegada inclusão indevida de expurgos inflacionários relativos a outros planos econômicos; e (iii) a não observância do depósito judicial realizado em setembro de 2021 para fins de atualização e compensação dos valores. Todavia, razão não assiste ao apelante. No que tange à suposta duplicidade do índice aplicado,impende afimar que a perícia foi determinada justamente para apurar a diferença entre o índice inflacionário efetivamente aplicado (22,97%) e aquele devido (42,72%), nos moldes da condenação coletiva proferida na Ação Civil Pública que constitui o título executivo judicial. A metodologia adotada pelo perito encontra respaldo consolidado nos precedentes do STJ, segundo os quais, nas execuções decorrentes de expurgos inflacionários, a base de cálculo deve considerar a aplicação da diferença entre os índices e não o índice integral, justamente para evitar pagamento em duplicidade (cf. REsp 1.003.955/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/06/2010). Não se verifica, portanto, afronta ao art. 509, §4º, do CPC, tampouco extrapolação dos limites do título, pois os cálculos se limitaram a quantificar aquilo que já foi declarado devido por decisão transitada em julgado. Quanto à alegada inclusão indevida de expurgos posteriores forçoso afirmar que a sentença expressamente consignou que o laudo pericial observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo juízo, não havendo qualquer elemento de prova a demonstrar extrapolação da condenação original. As impugnações técnicas foram enfrentadas e refutadas com respaldo nos esclarecimentos do perito, que goza de presunção de idoneidade e imparcialidade. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que o laudo técnico elaborado por perito do juízo, equidistante das partes e regularmente questionado, goza de presunção de veracidade, podendo ser afastado somente mediante prova robusta de erro material ou técnico, o que não se verifica no caso concreto Lado outro, no que tange ao depósito judicial e atualizaçao de valores vale dizer que a tese recursal de que o depósito realizado em 14/09/2021,deveria servir como marco de atualização do débito, por aplicação da redação original do Tema 677/STJ, também não encontra respaldo suficiente para reformar a sentença. De fato, à época do depósito, o entendimento do STJ era no sentido de que o depósito judicial extingue a obrigação nos limites da quantia depositada, hipótese que poderia implicar o cômputo de encargos até a data do depósito. Todavia, não se demonstrou nos autos que o montante depositado era suficiente para quitação integral do valor devido àquela data. A sentença, ao fixar o valor atualizado com base na data da perícia (março de 2022), não impôs mora automática, tampouco afastou a possibilidade de abatimento posterior do depósito realizado, devendo esse aspecto ser resolvido na fase de cumprimento da decisão homologatória, se for o caso. O argumento de aplicação retroativa da revisão do Tema 677 (REsp 1.820.963/SP) não procede, pois a sentença sequer aplicou essa nova orientação. O juízo limitou-se a reconhecer o valor atualizado com base no cálculo técnico pericial, sem julgamento de mérito sobre encargos moratórios após o depósito. No que concerne ao alegado enriquecimento sem causa vale dizer que para sua configuração necessária demonstração clara de que houve ingresso patrimonial sem fundamento jurídico válido. No presente caso, os valores reconhecidos foram apurados em consonância com o título executivo e com o laudo pericial técnico, inexistindo qualquer elemento que indique vantagem indevida em favor do exequente. Neste sentido, tem-se que a sentença fora bem fundamentada respeita os limites do título executivo e encontra-se alinhada à jurisprudência pátria dominante. Diante de todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível , mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500574-26.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ERIC NEGRAO DE ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): HERBERT PEREIRA DE SOUSA, PEDRO PAULO SILVA NEGRAO MULLER
VOTO