PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Servidor Público Militar. Inatividade. Proventos do Posto Superior (Art. 92, III, Lei Nº 7.990/2001). Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET/CET). Revisão de Percentual. Pretensão de Recebimento em 125% (Cento e Vinte e Cinco por Cento). Direito Líquido e Certo. Segurança Concedida. I. CASO EM EXAME Policial Militar transferido para a reserva remunerada (PM/RR), com proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Impetrante percebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em percentual inferior, pleiteando o realinhamento para 125% (cento e vinte e cinco por cento), conforme Resolução COPE nº 153/2014, aplicável ao posto de 1º Tenente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) o militar inativo, cujos proventos são calculados com base no soldo do posto imediatamente superior (1º Tenente), possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao referido posto, ou se (ii) a gratificação deve ser paga no percentual relativo à graduação que ocupava em atividade, dada a sua natureza pro labore faciendo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), em seu art. 92, III, assegura ao militar com trinta anos ou mais de serviço o direito à percepção de proventos calculados sobre a remuneração integral do posto superior. O cálculo dos proventos sobre a "remuneração integral" do posto superior abrange não apenas o soldo, mas todas as vantagens pecuniárias inerentes ao referido posto, inclusive as gratificações de caráter genérico ou que, embora propter laborem na origem, tiveram sua percepção estendida de forma ampla e irrestrita aos servidores daquele nível. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no âmbito da Polícia Militar do Estado da Bahia, conquanto possua nomenclatura sugestiva de natureza pro labore faciendo, adquiriu feição de vantagem geral, sendo paga de forma indistinta aos militares em determinada faixa de postos ou graduações, o que atrai a regra da paridade remuneratória entre ativos e inativos (art. 121 da Lei nº 7.990/2001). A Resolução COPE nº 153/2014 estabelece, de forma objetiva, o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) para os Oficiais, incluindo o posto de 1º Tenente. IV. DISPOSITIVO Segurança concedida para determinar à autoridade coatora que proceda ao realinhamento dos proventos do Impetrante, implantando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o soldo de 1º Tenente, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8045981-27.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante MOISES ALVES DOS SANTOS, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB), sendo litisconsorte passivo necessário o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045981-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MOISES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de tutela de urgência, impetrado por MOISES ALVES DOS SANTOS contra ato supostamente ilegal e omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB), com a citação do ESTADO DA BAHIA como litisconsorte passivo necessário. Narra o Impetrante, em sua petição inicial, que integra os quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo sido transferido para a reserva remunerada (PM/RR). Sustenta que, ao passar para a inatividade, preencheu os requisitos do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), fazendo jus à percepção de proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava, qual seja, o de 1º Tenente da Polícia Militar. Aduz, entretanto, que a despeito de ter seus proventos indexados ao soldo de 1º Tenente, a Administração Pública Estadual (Impetrada) vem efetuando o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET/CET) em percentual inferior ao devido para o referido posto. Defende que, na condição de 1º Tenente (para fins de remuneração), teria o direito líquido e certo de perceber a GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), conforme estabelecido pela Resolução COPE nº 153/2014, que fixa tal patamar para os Oficiais da corporação. Argumenta que a natureza da GCET, embora originariamente propter laborem, foi transmudada em vantagem de caráter geral, devendo, portanto, ser estendida aos inativos nos mesmos moldes em que paga aos ativos do posto paradigma, sob pena de violação à paridade e à isonomia. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para determinar a imediata implantação do percentual de 125% e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, confirmando o realinhamento da gratificação e condenando os Impetrados ao pagamento das diferenças retroativas desde a data da impetração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Instruiu a exordial com documentos, notadamente cópia do Boletim Geral Ostensivo (BGO) nº 004, de 05 de janeiro de 2018 (comprovando a data e a forma da aposentação), contracheques e precedentes jurisprudenciais desta Corte em casos análogos. Por meio da Decisão interlocutória (ID 88526590), este Relator indeferiu o pedido liminar, porquanto ausente o requisito do periculum in mora. Consignou-se que a transferência do Impetrante para a reserva ocorrera em janeiro de 2018, há mais de sete anos, o que descaracteriza a urgência imediata, e que a pretensão, de natureza meramente pecuniária, poderia ser satisfeita ao final, com efeitos retroativos à impetração, sem risco de dano irreparável. Regularmente notificada, a Autoridade Coatora, representada pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, prestou informações (ID 89060211), defendendo a legalidade do ato administrativo e a inexistência de direito líquido e certo. O Estado da Bahia, por sua Procuradoria, interveio no feito (ID 89060210), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, ao argumento de que os contracheques do Impetrante demonstrariam capacidade financeira para arcar com as custas. No mérito, sustentou, em síntese: (i) a natureza pro labore faciendo e temporária da GCET, sendo destinada apenas aos que estão em efetivo exercício sob condições especiais; (ii) que o art. 92, III, da Lei nº 7.990/01, não implica promoção funcional, mas apenas estabelece uma base de cálculo para os proventos, não alterando a graduação de origem do militar; (iii) que o percentual da GCET deve ser o correspondente à graduação efetiva que o militar ocupava na ativa, e não o do posto paradigma; e (iv) a impossibilidade de concessão da vantagem por violação ao art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, ante a ausência de prévia dotação orçamentária. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 91423769), opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, por se tratar de direito individual patrimonial e disponível, não se enquadrando nas hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. Peço dia para julgamento. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045981-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MOISES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança visa corrigir ato omissivo da Administração Pública que, segundo o Impetrante, calcula sua Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em percentual inferior ao devido, violando seu direito líquido e certo a proventos integrais correspondentes ao posto de 1º Tenente. A análise do writ desdobra-se em questões prévias e de mérito, que passo a examinar. O Estado da Bahia (ID 89060210) impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido ao Impetrante, sustentando que seus contracheques demonstrariam capacidade de arcar com as custas. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Mandado de Segurança, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora essa presunção seja juris tantum, caberia ao Impugnante (o Estado) trazer elementos concretos que infirmassem a declaração de hipossuficiência. O Estado limita-se a alegar que os proventos do Impetrante são suficientes, sem, contudo, demonstrar que o recolhimento das custas processuais não comprometeria o sustento do Impetrante e de sua família. A mera percepção de proventos, ainda que calculados sobre o padrão de 1º Tenente, não constitui, de per si, prova de riqueza ou capacidade financeira plena, mormente considerando-se o elevado custo de vida e os descontos legais incidentes sobre a remuneração. Ademais, esta Seção Cível de Direito Público, em casos idênticos (a exemplo do MS 8023831-86.2024.8.05.0000, citado na inicial), já rechaçou impugnações genéricas da Fazenda Pública, mantendo o benefício. Ante a ausência de prova robusta em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada. Rejeito, pois, a preliminar. Embora não tenha sido o foco principal da defesa do Estado nestes autos, é praxe da Fazenda Pública arguir a decadência e a prescrição do fundo de direito em demandas desta natureza, como apontado nos precedentes colacionados (ID 3129). Por dever de ofício e para esgotar a análise, cumpre enfrentar tais objeções. Não há que se falar em decadência do direito à impetração. O ato impugnado não é o ato comissivo de aposentadoria do Impetrante (ocorrido em 2018). O que se combate é a omissão contínua da Administração Pública em não pagar a GCET no percentual correto. Trata-se, inequivocamente, de uma relação jurídica de trato sucessivo e de natureza alimentar. A lesão ao direito do Impetrante renova-se mês a mês, a cada contracheque emitido com o valor a menor. Aplicável, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, prescrevendo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. No Mandado de Segurança, que não é a via adequada para a cobrança de parcelas pretéritas (Súmulas 269 e 271 do STF), mas sim para a correção do ato omissivo prospectivamente, a questão da decadência sequer se afigura com robustez, pois a omissão ilegal é permanente e atual. Rejeito, assim, as prejudiciais de decadência e prescrição. Superadas as questões prévias, adentro à análise do meritum causae. A controvérsia central reside em definir se o benefício do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos PMs) — que assegura proventos baseados na "remuneração integral" do posto superior — é cindível, permitindo à Administração pagar o soldo do posto superior (1º Tenente) mas manter as gratificações no percentual da graduação anterior (PM/RR). A resposta, adianto, é negativa. O dispositivo legal que fundamenta o direito do Impetrante é a norma-origem de sua relação jurídica de inatividade. Dispõe o art. 92 da Lei nº 7.990/2001: "Art. 92 - Os proventos de inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. [...] III - o policial militar que contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, ao ser transferido para a reserva remunerada, terá seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior ao que possuía em atividade." (Grifo nosso). A prova pré-constituída (BGO nº 004 de 05/01/2018) é inequívoca ao atestar que o Impetrante foi transferido para a reserva com base neste dispositivo, fazendo jus a proventos de 1º Tenente. A Administração, ao defender que tal dispositivo "não implica promoção funcional", utiliza-se de um argumento verdadeiro para extrair uma conclusão falsa. De fato, não se trata de promoção funcional, pois o Impetrante não exercerá as funções de 1º Tenente. Trata-se, contudo, de uma equiparação remuneratória integral na inatividade. O legislador estadual, ao utilizar a expressão "remuneração integral", e não "soldo", determinou que o paradigma para o cálculo dos proventos é o complexo de vantagens pecuniárias do posto superior, e não apenas sua parcela básica. O Estado da Bahia, ao interpretar restritivamente esta norma, viola frontalmente sua literalidade e sua teleologia, que é a de conferir um benefício pecuniário pleno ao militar que dedicou trinta anos ou mais à corporação. O cerne da defesa do Impetrado repousa na alegação de que a GCET teria natureza pro labore faciendo, sendo, portanto, uma vantagem transitória e incompatível com a inatividade. Esta tese não se sustenta diante da realidade fática e jurídica da referida gratificação. Embora o nomen juris da vantagem sugira uma vinculação a condições especiais de trabalho, a prática administrativa e a jurisprudência pacífica desta Corte (como se vê nos precedentes 8023831-86.2024.8.05.0000 e 8018058-28.2022.8.05.0001, colacionados pelo Impetrante) já reconheceram, com base em informações oficiais da própria Polícia Militar, que a GCET foi estendida de forma ampla e irrestrita a todos os militares, tornando-se, na prática, uma vantagem de caráter geral, um aumento disfarçado de gratificação. Uma vez que a vantagem assume caráter geral, ela se incorpora à remuneração para todos os fins, inclusive para o cálculo de proventos de inatividade, em respeito ao princípio da paridade (art. 121 da Lei 7.990/2001). Ao admitir que o Impetrante tem direito a proventos de 1º Tenente (conforme BGO), mas pagar-lhe a GCET em percentual diverso, a Administração Pública cria um híbrido jurídico-administrativo: um militar que é 1º Tenente para fins de soldo, mas que é rebaixado à sua antiga graduação para fins de gratificação. Esta cisão é ilegal. A Resolução COPE nº 153/2014, que regulamenta os percentuais da GCET, é clara ao vincular o percentual de 125% ao posto de 1º Tenente. Se a lei (Art. 92, III) define que o Impetrante, para fins de remuneração, é 1º Tenente, não pode o ato administrativo (a execução do pagamento) contradizer a lei. O acessório (a gratificação) deve seguir o principal (o soldo do posto paradigma). A "remuneração integral" do posto de 1º Tenente inclui a GCET de 125%. O ato omissivo da autoridade coatora, portanto, viola o princípio da legalidade (ao descumprir a determinação de "remuneração integral" do Art. 92, III) e o princípio da isonomia (ao tratar o Impetrante de forma desigual a um 1º Tenente da ativa, no que tange a uma gratificação de caráter geral). Por fim, a alegação genérica de violação ao art. 169 da Constituição Federal e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de escudo para o descumprimento de direitos subjetivos líquidos e certos, decorrentes da própria legislação editada pelo ente federativo. Não se está, aqui, a criar despesa nova sem autorização legal. Ao contrário, está-se a determinar o correto cumprimento da despesa já autorizada pela Lei nº 7.990/2001. A dotação orçamentária para pagamento de pessoal militar existe; o que se debate é a correção jurídica do cálculo de uma parcela dessa remuneração. O Poder Judiciário não está legislando ou aumentando vencimentos; está apenas aplicando a lei vigente ao caso concreto, determinando que a "remuneração integral" seja, de fato, integral. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito. O Impetrante logrou êxito em fazê-lo. O Boletim Geral Ostensivo (BGO nº 004 de 05/01/2018) comprova, de forma inequívoca, o fundamento da inativação (Art. 92, III) e o direito aos proventos de 1º Tenente. Os contracheques comprovam o pagamento a menor. As Resoluções COPE e a própria Lei Estadual nº 7.990/2001 fornecem o fundamento normativo. A resistência da Administração baseia-se unicamente em interpretação jurídica restritiva, já rechaçada por esta Corte em múltiplos precedentes (IDs 88000955, 88000956, 88000957). Presentes, portanto, o fumus boni iuris (na forma de direito líquido e certo) e o periculum in mora (que, em mandado de segurança, se configura pela própria ilegalidade do ato omissivo que subtrai verba de natureza alimentar). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES de impugnação à gratuidade de justiça e de decadência/prescrição e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, determino à Autoridade Coatora, o Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Bahia, que adote as providências necessárias para: Implantar, nos proventos de inatividade do Impetrante, MOISES ALVES DOS SANTOS, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET/CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o soldo correspondente ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão; Pagar ao Impetrante as diferenças remuneratórias decorrentes do realinhamento da gratificação, retroativas à data da impetração (11 de agosto de 2025), conforme Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, devendo ser compensados eventuais valores pagos administrativamente a maior ou sob a mesma rubrica no período, se houver, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Sobre as parcelas devidas, deverão incidir atualização monetária e juros de mora, calculados, a partir do vencimento de cada parcela e até o efetivo pagamento, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105/STJ e 512/STF. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045981-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MOISES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
I. DAS QUESTÕES PRÉVIAS (PRELIMINARES)
I.I. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça
I.II. Da Decadência e da Prescrição de Fundo de Direito
II. DO MÉRITO (A QUESTÃO DE FUNDO)
II.I. A Natureza do Direito aos Proventos Integrais (Art. 92, III)
II.II. A Natureza da GCET e a Interpretação Administrativa
II.III. A Violação da Legalidade e Isonomia: A Cisão Indevida
II.IV. A Inoponibilidade da Restrição Orçamentária (Art. 169, CF)
II.V. A Comprovação do Direito Líquido e Certo
III. DO DISPOSITIVO