PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503263-29.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: SERGIO SILVAN RIBEIRO
Advogado(s): 

 

                                                                                                                                    17IZ

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir encontra respaldo no Tema 1184/STF (RE 1.355.208) e na Resolução CNJ nº 547/2024, em observância aos princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade.

2. O Tema 109/STF (RE 591.033), que garante aos municípios o direito de ajuizar execuções de pequeno valor, não é incompatível com o Tema 1184, que trata da extinção posterior de execuções infrutíferas.

3. A intimação prévia do exequente para se manifestar sobre o interesse na continuidade satisfaz o requisito do contraditório, não havendo cerceamento de defesa quando o ente público permanece inerte.

4. A Súmula 452/STJ deve ser interpretada à luz do entendimento atual do STF, admitindo-se a extinção quando demonstrada a ausência de interesse processual do próprio exequente.

5. A manutenção de execuções fiscais manifestamente infrutíferas viola os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, representando desperdício de recursos públicos.

6. Apelação desprovida. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503263-29.2018.8.05.0004, em que figuram como Apelante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e, apelado, SERGIO SILVAN RIBEIRO,

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador (BA), 25 de novembro de 2025. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

 Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503263-29.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: SERGIO SILVAN RIBEIRO
Advogado(s):  

17IZ

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da  1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS , que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, VI, do CPC/2015.


O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS ajuizou execução fiscal contra SERGIO SILVAN RIBEIRO, cobrando crédito tributário no valor de R$ 2.396,40 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2013 a 2016, conforme Certidão de Dívida Ativa de ID 45207084.


O MM. Juízo de primeira instância, na sentença de ID 84128632, extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. A decisão baseou-se na tese fixada pelo STF no RE 1.355.208 (Tema 1184) e na Resolução CNJ nº 547/2024, considerando que se tratava de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) sem movimentação útil há mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis.


O magistrado singular consignou que, intimado para se manifestar, o exequente não apresentou fundamentos capazes de obstar a extinção.


Irresignado, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs recurso de apelação (ID. 84128633), sustentando, em síntese: A extinção da execução fiscal deve ser reavaliada, pois não se pode concluir que a ausência de manifestação implica necessariamente em ausência de interesse processual; O município deve ter a oportunidade de demonstrar que buscou solução administrativa antes de recorrer à via judicial; A extinção sem resolução do mérito é prematura e desconsiderar os esforços realizados; Questões administrativas internas justificaram a ausência de manifestação, prejudicando a defesa do interesse público; Colacionou jurisprudência do TJ-RJ em casos similares.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.



Salvador (BA), 25 de novembro de 2025. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

 Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503263-29.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: SERGIO SILVAN RIBEIRO
Advogado(s):  

 

 

                                                                                                            17IZ

VOTO

 


Inicialmente, registre-se que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC).

 

Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido, especialmente porquanto o valor executado é superior a 50 (cinquenta) ORTN, conforme tese firmada no Tema 395 do STJ.


A controvérsia dos autos cinge-se à validade da sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor (R$ 2.396,40) por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, à luz da tese fixada pelo STF no RE 1.355.208 (Tema 1184) e da Resolução CNJ nº 547/2024.


O Tema 1184/STF consolidou entendimento de que execuções fiscais de baixo valor, sem movimentação útil por prazo significativo e sem localização de bens penhoráveis, podem ser extintas por ausência de interesse de agir, em atenção aos princípios da eficiência administrativa, economicidade e razoabilidade.


A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu parâmetros objetivos para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, determinando que sejam consideradas de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser extintas quando demonstrada a ausência de perspectiva de recuperação do crédito.

 

Diferentemente do que sustenta o apelante, a extinção da execução fiscal não decorreu de decisão arbitrária ou precipitada do juízo singular, mas sim da aplicação de precedente vinculante do STF e de normativa do CNJ, observando-se os seguintes requisitos:

a) Baixo valor da execução: R$ 2.396,40, montante manifestamente inferior ao limite de R$ 10.000,00;

b) Ausência de movimentação útil: Não houve localização de bens penhoráveis ou perspectiva concreta de satisfação do crédito;

c) Intimação prévia do exequente: O município foi regularmente intimado para se manifestar e indicar bens penhoráveis, permanecendo inerte;

d) Inexistência de manifestação fundamentada: O ente público não apresentou razões concretas que justificassem a manutenção da execução.

 

O apelante invoca o Tema 109/STF (RE 591.033), que reconheceu o direito dos municípios de executarem seus créditos de pequeno valor. Contudo, esse precedente não é incompatível com o Tema 1184.


O Tema 109 impede que se negue a priori o direito de ajuizar execução fiscal, vedando legislações que estabeleçam valores mínimos para o exercício da ação executiva. Já o Tema 1184 trata de situação diversa: a extinção posterior de execuções que se revelaram infrutíferas e antieconômicas.


Não há, portanto, violação ao acesso à justiça, mas sim aplicação do princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), que impõe ao Poder Público e ao Judiciário o dever de otimizar recursos e evitar a manutenção de processos manifestamente improdutivos.

 

O apelante alega que não teve oportunidade adequada de se manifestar. Contudo, dos autos consta que o município foi regularmente intimado para indicar bens penhoráveis ou justificar o interesse na continuidade da execução.


A ausência de manifestação, no caso, não decorreu de cerceamento de defesa, mas de desídia ou desinteresse do próprio ente público. Questões administrativas internas, invocadas genericamente pelo apelante, não podem justificar a perpetuação indefinida de execução infrutífera.


O contraditório foi plenamente observado. O que não houve foi exercício efetivo do direito de manifestação por parte do exequente.

 

O apelante invoca a Súmula 452 do STJ, que estabelece: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".


Ocorre que esse enunciado deve ser interpretado à luz do atual entendimento do STF consolidado no Tema 1184, que representa evolução jurisprudencial posterior e possui maior hierarquia normativa.


Ademais, a extinção não ocorreu de ofício sem qualquer oportunidade de manifestação. Houve intimação prévia do exequente, que permaneceu inerte. A decisão fundamentou-se justamente na ausência de interesse processual demonstrado pelo próprio ente público.

 

A manutenção de execuções fiscais de valores ínfimos, sem perspectiva de satisfação, representa:


a) Desperdício de recursos públicos: O custo processual (movimentação da máquina judiciária, atos cartorários, intimações) frequentemente supera o valor executado;

b) Comprometimento da eficiência do Judiciário: Processos infrutíferos congestionam o sistema, prejudicando ações de maior relevância social e econômica;

c) Violação ao princípio da razoabilidade: Persiste-se em execuções que sabidamente não alcançarão seu objetivo, contrariando a lógica da proporcionalidade.


O princípio da indisponibilidade do crédito tributário não impõe ao Poder Público o dever de prosseguir indefinidamente com execuções manifestamente infrutíferas.


A própria Administração pode proceder ao arquivamento administrativo de créditos tributários antieconômicos, conforme autoriza a legislação tributária. O que se veda é a renúncia arbitrária, não a análise técnica de viabilidade.


A extinção por ausência de interesse processual não implica perdão da dívida ou renúncia ao crédito tributário. O débito permanece inscrito em dívida ativa, podendo ser executado caso sobrevenham condições que viabilizem a satisfação.


A sentença recorrida aplicou corretamente a tese do Tema 1184/STF e observou os parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024. A extinção da execução fiscal decorreu da ausência de interesse processual demonstrada pelo próprio ente público, que, regularmente intimado, não indicou bens penhoráveis nem apresentou justificativas concretas para o prosseguimento.


A decisão harmoniza-se com os princípios constitucionais da eficiência, economicidade e razoabilidade, sem violar o acesso à justiça ou a autonomia municipal.


Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO da apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.


É como voto.


Salvador (BA), 25 de novembro de 2025. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

 Relator