PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134312-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DE FATIMA SOUZA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA
Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):LUIZ RODRIGUES WAMBIER, PATRICIA YAMASAKI, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR registrado(a) civilmente como MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DE HIPOTECA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL AUTOMÁTICA. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. LIMITE ETÁRIO NÃO VIOLADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de prescrição de dívida oriunda de contrato de mútuo habitacional, bem como de extinção da hipoteca vinculada ao imóvel da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à natureza não automática da cláusula de prorrogação contratual; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da necessidade de ato específico para prorrogação da garantia hipotecária; (iii) determinar se houve omissão quanto à limitação etária prevista no regulamento da entidade credora; (iv) verificar se o acórdão deixou de se manifestar sobre o termo inicial da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão analisa expressamente a cláusula contratual e conclui que a prorrogação do prazo ocorre automaticamente diante da existência de saldo devedor, independentemente de novo ato negocial.

A decisão afirma que a redação contratual estabelece consequência jurídica objetiva, não configurando mera faculdade da credora.

O julgado enfrenta a questão do limite etário ao demonstrar, com base em dados concretos, que a mutuária não ultrapassaria a idade máxima prevista no regulamento.

A decisão aplica a natureza acessória da hipoteca e conclui que a garantia subsiste enquanto existente a obrigação principal, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil.

O acórdão fixa o termo inicial da prescrição com base no princípio da actio nata, reconhecendo que a pretensão surge apenas com o vencimento da última parcela após a prorrogação contratual.

A decisão apresenta fundamentação completa e suficiente, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de todos os argumentos da parte.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para revalorar cláusulas contratuais já analisadas.

O prequestionamento pode ser considerado atendido de forma implícita ou ficta, conforme art. 1.025 do CPC e Súmula 98 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8134312-21.2021.8.05.0001, em que figuram, como embargante, MARCIA DE FATIMA SOUZA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA e, como embargada, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

                                                       Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134312-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DE FATIMA SOUZA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA
Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER, PATRICIA YAMASAKI, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR registrado(a) civilmente como MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIA DE FATIMA SOUZA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA contra o acórdão (ID 99516903) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de declaração de prescrição de débito. A lide original tem como objeto a declaração de inexigibilidade de dívida oriunda de contrato de mútuo habitacional firmado com a CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, buscando o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da hipoteca que onera o imóvel da autora.

A embargante sustenta a existência de vícios no acórdão, alegando, em suas razões recursais (ID 99791683), que o julgado padece de omissão por não ter se manifestado expressamente sobre a natureza não automática da cláusula de prorrogação contratual, sobre a necessidade de novo ato para a prorrogação da garantia hipotecária, sobre o impedimento à prorrogação em razão do limite de idade previsto no regulamento da embargada e, por fim, sobre a correta definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional.

Devidamente intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 100660171), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e, no mérito, pela sua total rejeição.

Intimada a se manifestar sobre a preliminar (ID 100677331), a embargante quedou-se inerte.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, § 1º do mesmo Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134312-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DE FATIMA SOUZA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA
Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER, PATRICIA YAMASAKI, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR registrado(a) civilmente como MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR


VOTO


Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

 

Quanto ao mérito, contudo, não merecem acolhimento.

 

Os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, com a finalidade precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o órgão julgador ou corrigir erro material evidente, conforme taxativamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A natureza deste instrumento processual é de integração da decisão judicial, não se prestando, todavia, a um reexame da causa ou a uma rediscussão da matéria já exaustivamente decidida. Tampouco se destinam a forçar o enfrentamento de teses que, na visão da parte, deveriam conduzir a um resultado diverso, quando o julgado já apresentou fundamentação coesa e suficiente para a solução da controvérsia.

Na hipótese dos autos, verifica-se com clareza que o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva, clara, coesa, fundamentada e suficiente todas as questões essenciais e necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo dos vícios de omissão que a embargante busca apontar.

A insurgência da parte recorrente, sob o manto dos embargos de declaração, revela, em essência, seu inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável, almejando uma nova análise do mérito e uma revaloração dos argumentos e das cláusulas contratuais já devidamente ponderados por este Colegiado.

No que tange à alegada omissão sobre a natureza não automática da prorrogação contratual, convém ressaltar que o acórdão foi explícito ao analisar a cláusula sexta da Escritura Pública firmada entre as partes. A decisão colegiada assentou que a prorrogação do prazo de amortização não dependia de um novo ato de vontade ou de um termo aditivo, mas estava condicionada a um fato objetivo: a existência de saldo devedor ao final do prazo original. Uma vez verificado o inadimplemento substancial da mutuária e a consequente existência de saldo remanescente em 2011, a prorrogação operou-se de pleno direito, conforme o que fora livremente pactuado.

O julgado destacou que a utilização do verbo "poderá" na redação da cláusula estabelece a consequência jurídica para a hipótese de saldo devedor, não conferindo uma mera faculdade discricionária à credora.

Quanto à suposta omissão acerca do impedimento à prorrogação em razão do limite etário, o acórdão igualmente não incorreu em qualquer vício. Pelo contrário, a decisão colegiada abordou expressamente este ponto, realizando o cálculo concreto da idade da embargante. O julgado demonstrou que, ao operar-se a prorrogação em 2011, a mutuária contava com 54 anos e que, ao final do prazo estendido (agosto de 2021), teria 64 anos. Tal idade, como ressaltado, é consideravelmente inferior ao limite de 75 anos previsto no regulamento da PREVI. A questão foi, portanto, diretamente enfrentada e resolvida, concluindo-se pela plena eficácia da cláusula de prorrogação.

No tocante à alegada omissão em relação à subsistência da garantia hipotecária, que, segundo a embargante, demandaria ato próprio para sua prorrogação, o acórdão manifestou-se de forma clara e suficiente sobre o tema. A decisão fundamentou-se na natureza acessória da hipoteca, que segue a sorte da obrigação principal. Ao afastar a prescrição da dívida, o julgado logicamente concluiu pela manutenção da garantia, nos termos do artigo 1.499, I, do Código Civil. Não se trata de omissão, mas de aplicação direta da teoria da acessoriedade dos direitos reais de garantia, sendo desnecessário um capítulo autônomo para tratar da validade da hipoteca quando a própria obrigação principal foi considerada existente e exigível.

Relativamente à suposta omissão quanto ao termo inicial da prescrição, verifica-se que o acórdão embargado foi categórico ao estabelecer que, em razão da válida prorrogação contratual, o termo final da obrigação foi deslocado para 01 de agosto de 2021. Com base no princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, a decisão deixou claro que a pretensão de cobrança somente nasceu para a credora com o vencimento da última parcela do prazo estendido. Assim, o prazo prescricional quinquenal somente começou a fluir a partir daquela data, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Todas as teses jurídicas relevantes para a definição do marco prescricional foram adequadamente analisadas.

Verifica-se, em suma, que as alegadas omissões não passam de um nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a embargante, sob o manto dos embargos declaratórios, obter um verdadeiro rejulgamento da causa, finalidade para a qual este recurso não se presta.

O acórdão embargado examinou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento da lide, aplicando corretamente a legislação de regência, não havendo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao afirmar que "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", e o artigo 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento ficto, de modo que a via recursal extraordinária já se encontra plenamente acessível à parte, caso entenda por bem dela se utilizar.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que o acórdão não apresenta os vícios de omissão alegados, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ficam as partes, desde já, advertidas quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos artigos 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatório.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)