PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502127-56.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIAS DE CASTRO AMORIM
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO
APELADO: SUDIC SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL e outros
Advogado(s):ELMO MIRANDA CARVALHO, DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. CESSÃO PARA ENTIDADE ESTADUAL. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. AUSÊNCIA DE OPÇÃO MANIFESTADA PELO NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CLÁUSULA DE CESSÃO SEM ÔNUS PARA O ÓRGÃO CEDENTE. DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO ENCARGO FINANCEIRO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE CESSIONÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por servidor efetivo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ocupante do cargo de Oficial de Justiça, contra sentença que rejeitou o pedido de pagamento das diferenças entre a remuneração que teria recebido no cargo efetivo e aquela percebida durante sua cessão, sem ônus para o órgão de origem, à Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial — SUDIC, onde exerceu o cargo de Gerente Regional de Teixeira de Freitas, símbolo DAS-3, no período de 1º de junho de 2007 a 30 de julho de 2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cessão do servidor e sua nomeação para cargo de provimento temporário poderiam reduzir a remuneração global juridicamente protegida do cargo efetivo sem manifestação inequívoca de opção pelo novo regime remuneratório; (ii) estabelecer se a Súmula Vinculante nº 37 impede o reconhecimento das diferenças pleiteadas; (iii) determinar os critérios de apuração das diferenças remuneratórias; e (iv) definir a responsabilidade pelo pagamento das parcelas devidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos impede que a alteração da situação funcional ou da composição remuneratória produza diminuição do valor nominal global legitimamente percebido pelo servidor público.
  2. A inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico não autoriza a Administração a reduzir a remuneração total do servidor, pois a modificação da forma de cálculo ou da composição dos vencimentos deve preservar o montante global juridicamente protegido.
  3. O art. 78 da Lei Estadual nº 6.677/1994 assegura ao servidor efetivo investido em cargo de provimento temporário a percepção de gratificação equivalente a 30% do símbolo correspondente ou a opção pelo valor integral desse símbolo enquanto durar a investidura.
  4. O art. 5º, § 1º, do Decreto Estadual nº 19/1991 transfere integralmente o encargo remuneratório ao órgão cessionário somente quando o servidor manifesta opção pela remuneração integral do cargo temporário.
  5. A aceitação da nomeação e o exercício das atribuições do cargo temporário não equivalem à escolha da modalidade remuneratória, pois a investidura funcional e a opção pelo regime de remuneração constituem atos jurídicos distintos.
  6. A substituição da remuneração do cargo efetivo por regime potencialmente menos vantajoso exige manifestação inequívoca do servidor, que não pode ser presumida da publicação do ato de nomeação, do exercício do cargo temporário, do recebimento dos pagamentos efetuados pela cessionária ou da permanência na função por determinado período.
  7. A inexistência de termo de opção, requerimento ou documento assinado pelo servidor, somada às sucessivas manifestações administrativas de discordância apresentadas durante a cessão, afasta o reconhecimento de anuência tácita à redução remuneratória.
  8. A cláusula de cessão “sem ônus para o órgão cedente” disciplina a distribuição administrativa do encargo financeiro entre os órgãos envolvidos, mas não constitui manifestação de vontade do servidor nem afasta direito assegurado pela legislação e pela Constituição.
  9. A Administração não pode transferir ao servidor o prejuízo decorrente de eventual desacerto na distribuição do encargo financeiro entre o órgão cedente e a entidade cessionária, que deve ser solucionado mediante pagamento, compensação ou ressarcimento entre os entes envolvidos.
  10. A permanência no cargo temporário por mais de cinco anos e a posterior exoneração a pedido não convalidam o decesso remuneratório, porque não se pode exigir que o servidor abandone a função para preservar garantia constitucional e legal.
  11. A Súmula Vinculante nº 37 não impede a recomposição das diferenças, pois o pedido não objetiva a extensão de vantagem de outra carreira nem a criação judicial de parcela por isonomia, mas a preservação da remuneração do próprio cargo efetivo e o controle de legalidade da substituição remuneratória realizada sem a opção exigida pela legislação estadual.
  12. O reconhecimento do direito às diferenças não autoriza o acolhimento automático do valor indicado na petição inicial, pois a apuração deve considerar todas as parcelas remuneratórias efetivamente pagas pela SUDIC e excluir as verbas indenizatórias e as vantagens vinculadas a condições específicas de trabalho não verificadas durante a cessão.
  13. As diferenças devem ser apuradas mês a mês, mediante comparação entre o vencimento do cargo efetivo de Oficial de Justiça, acrescido das vantagens pessoais e permanentes que seriam efetivamente percebidas, e a totalidade das parcelas remuneratórias pagas pela SUDIC, inclusive o símbolo DAS-3, o adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal e a RTI.
  14. A SUDIC responde diretamente pelo pagamento das diferenças porque recebeu os serviços do servidor e efetuou os pagamentos em valor inferior à remuneração juridicamente protegida, sem prejuízo de eventual ação regressiva relativa à distribuição interna do encargo financeiro.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502127-56.2014.8.05.0256, em que figuram como apelante ELIAS DE CASTRO AMORIM e como apelada SUDIC SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO APELANTE , nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. PRESIDENTE


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator


 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502127-56.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIAS DE CASTRO AMORIM
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO
APELADO: SUDIC SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL e outros
Advogado(s): ELMO MIRANDA CARVALHO, DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por Elias de Castro Amorim, beneficiário da justiça gratuita (Id 105917391), contra sentença de improcedência em ação de obrigação de pagar contra o Estado da Bahia e a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial (SUDIC). 

Inconformado, o Apelante (Id 105917489) aduz que ocupava o cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e que, no ano de 2007, foi requisitado pelo Governador do Estado e cedido à SUDIC, onde passou a exercer o cargo comissionado de Gerente Regional, no período compreendido entre 31 de maio de 2007 e 31 de julho de 2012.

Sustenta que, durante a cessão, embora tenha assumido função de maior responsabilidade, sofreu significativa redução em sua remuneração. Relata que formulou requerimento administrativo visando ao pagamento das diferenças remuneratórias, sem que tivesse sido proferida decisão pela Administração, circunstância que motivou o ajuizamento da demanda.

Em suas razões recursais, o apelante defende que sua pretensão não objetiva a criação de vantagem ou a equiparação remuneratória com fundamento na isonomia, mas apenas o ressarcimento das diferenças decorrentes da redução da remuneração que percebia no cargo efetivo de origem.

Alega que a cessão ocorreu de forma compulsória e no interesse exclusivo da Administração Pública, por requisição do Governador do Estado, razão pela qual não poderia ter acarretado prejuízo financeiro ao servidor.

Argumenta que a redução remuneratória violou a garantia da irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal e no art. 41, inciso II, da Constituição do Estado da Bahia, além dos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé.

Sustenta, também, a ocorrência de enriquecimento sem causa da Administração Pública, sob o argumento de que passou a desempenhar função de maior complexidade e responsabilidade, sem a correspondente contraprestação remuneratória. Invoca, por analogia, a Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

Defende a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por entender que o pedido não se fundamenta em isonomia, tampouco busca a concessão de nova vantagem funcional, mas a preservação da remuneração anteriormente percebida e a reparação do prejuízo decorrente da cessão.

Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o conhecimento e o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os recorridos sejam condenados, solidariamente, ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período da cessão, acrescidas de juros e correção monetária. Pleiteia, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado (ID 105917492).

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento da apelação.

 

 

Salvador/BA,  de de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502127-56.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIAS DE CASTRO AMORIM
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO
APELADO: SUDIC SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL e outros
Advogado(s): ELMO MIRANDA CARVALHO, DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

A controvérsia consiste em definir se o apelante, servidor efetivo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, possui direito ao recebimento das diferenças entre a remuneração percebida durante o exercício do cargo de Gerente Regional da SUDIC, e aquela que teria recebido caso permanecesse no cargo de Oficial de Justiça. 

Segundo os documentos dos autos, o Governador do Estado solicitou ao Presidente do Tribunal de Justiça que examinasse a possibilidade de colocar o servidor à disposição do Poder Executivo, sem ônus para o órgão cedente, para exercer o cargo de Gerente Regional da SUDIC.

Em seguida, o Decreto Judiciário de 31 de maio de 2007 formalizou sua colocação à disposição, igualmente sem ônus para o órgão de origem. 

O apelante foi nomeado para o cargo de Gerente Regional de Teixeira de Freitas, símbolo DAS-3, com efeitos a partir de 1º de junho de 2007. Posteriormente, foi exonerado, a pedido, em 30 de julho de 2012. 

A controvérsia não deve ser examinada apenas sob a perspectiva abstrata da diversidade entre os regimes remuneratórios dos órgãos cedente e cessionário.

O ponto central consiste em definir se a Administração Pública poderia, mediante ato de colocação do servidor à disposição de outro órgão, submetê-lo a remuneração global inferior àquela que legitimamente percebia no cargo efetivo, sem que houvesse manifestação inequívoca de sua vontade quanto à adoção do novo regime remuneratório.

A resposta é negativa.

O art. 37, inciso XV, da Constituição Federal consagra a irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos. A Constituição do Estado da Bahia reforça essa proteção em seu art. 41, inciso II, enquanto o art. 53 da Lei Estadual nº 6.677/1994 estabelece que o vencimento do cargo, acrescido das vantagens individuais, é irredutível, ressalvadas apenas as parcelas relacionadas à natureza ou ao local de trabalho. 

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal distingue a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico da garantia de preservação do valor nominal da remuneração. A Administração pode alterar a composição e a forma de cálculo dos vencimentos, mas não pode produzir decesso no montante global legitimamente percebido pelo servidor. Essa orientação foi reafirmada no Tema nº 24, segundo o qual a alteração do regime remuneratório deve observar a irredutibilidade, e no Tema nº 434, que admite a modificação da forma de cálculo de vantagens apenas quando preservada a remuneração total.

Não se trata, portanto, de assegurar ao servidor direito adquirido à imutabilidade da composição remuneratória, mas de impedir que uma alteração funcional promovida no interesse da própria Administração produza diminuição do padrão remuneratório nominal regularmente alcançado.

A legislação estadual disciplina expressamente a remuneração do servidor efetivo que passa a exercer cargo de provimento temporário. 

O art. 78 da Lei Estadual nº 6.677/1994 prevê as formas remuneratórias quando o servidor efetivo é investido em cargo de provimento temporário:

 Art. 78- O servidor investido em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura.

 Parágrafo único - O servidor substituto perceberá, a partir do 10º (décimo) dia consecutivo, a remuneração do cargo do substituído, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, sendo-lhe facultado exercer qualquer das opções previstas neste artigo, assegurada a contagem do tempo de serviço respectivo para efeito de estabilidade econômica.

 

O Decreto Estadual nº 19/1991 em seu art. 5º estabelece, como regra, que a colocação de servidor à disposição de órgão ou entidade do Poder Executivo ocorrerá com ônus para o órgão cedente. O § 1º somente transfere integralmente o encargo ao cessionário na hipótese de “opção manifestada” pela remuneração integral do cargo temporário. Se o servidor optar pela gratificação de 30% ou pela diferença, o cedente permanece responsável pelo vencimento básico e pelas vantagens regularmente reconhecidas.

A expressão “opção manifestada” não pode ser considerada irrelevante. 

A substituição da remuneração do cargo efetivo por outro regime, potencialmente menos vantajoso, exige manifestação inequívoca do servidor. Não é possível presumir essa opção exclusivamente da publicação do ato de nomeação; do efetivo exercício do cargo comissionado; do recebimento dos pagamentos efetuados pela SUDIC; ou da permanência no cargo por determinado período.

A aceitação da nomeação e das atribuições do cargo temporário não se confunde com a escolha entre as diferentes modalidades remuneratórias previstas no art. 78 da Lei nº 6.677/1994.

São atos jurídicos distintos: um se refere à investidura funcional; o outro, à definição da forma de remuneração.

No caso concreto, não foi apresentado termo de opção, requerimento ou qualquer documento assinado pelo apelante no qual ele tenha escolhido perceber exclusivamente o valor integral do símbolo DAS-3, renunciando à remuneração do cargo efetivo.

Ao contrário, os documentos revelam que o servidor manifestou expressamente sua discordância com a redução: formulou requerimento administrativo em 5 de março de 2009, provocou a Ouvidoria Geral do Estado em 2011 e novamente requereu providências à Presidência da SUDIC em 2012. Esses elementos afastam a possibilidade de se reconhecer anuência tácita ou aceitação consolidada do regime remuneratório que lhe foi imposto.

Assim, como já destacado, o fato de o ato de disposição ter sido editado “sem ônus para o órgão cedente” não altera essa conclusão. 

A cláusula disciplina, em princípio, a distribuição administrativa do encargo financeiro entre os órgãos envolvidos. Ela não constitui manifestação de vontade do servidor e não possui aptidão para afastar direito previsto em lei e protegido constitucionalmente.

A Administração não pode, por ato unilateral de cessão, produzir resultado que a própria legislação condiciona à opção do interessado.

Em outras palavras, a decisão dos órgãos públicos de atribuir o pagamento à entidade cessionária não poderia resultar na supressão da remuneração que o servidor tinha o direito de preservar. Eventual desacerto na distribuição do encargo financeiro deve ser solucionado entre o órgão cedente e a entidade cessionária, mediante pagamento, compensação ou ressarcimento, sem transferir ao servidor o prejuízo decorrente do arranjo administrativo.

O Decreto nº 19/1991 afirma que a colocação à disposição deve atender ao interesse da Administração Pública estadual. Justamente por isso, os efeitos financeiros da medida não podem ser suportados pelo servidor que foi deslocado para atender à necessidade administrativa.  

A ausência de opção manifestada impede, portanto, que a cláusula “sem ônus” seja interpretada como autorização para substituir a remuneração do cargo efetivo pelo valor inferior do cargo temporário.

Também não afasta o direito a circunstância de o apelante ter permanecido no cargo comissionado por mais de cinco anos ou de ter sido posteriormente exonerado a pedido. 

Ainda que o servidor pudesse solicitar sua exoneração do cargo temporário, o eventual retorno ao cargo de origem somente produziria efeitos prospectivos. Não eliminaria o decesso remuneratório ocorrido durante o período anterior.

Além disso, não se pode exigir que o servidor abandone o cargo para preservar uma garantia constitucional e legal. O exercício da função para a qual foi regularmente nomeado não convalida pagamentos realizados em desconformidade com o regime jurídico aplicável.

A manifestação de discordância apresentada ainda durante a investidura demonstra que o apelante não permaneceu inerte nem aceitou a redução como situação definitiva.

Utilizado como fundamento da sentença para afastar o pleito do requerente, a Súmula Vinculante nº 37 não incide como impedimento ao reconhecimento do direito.

O apelante não pretende a extensão de vantagem pertencente a outra carreira, nem a criação judicial de parcela remuneratória sem previsão legal. Busca a preservação da remuneração do próprio cargo efetivo, com fundamento no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, no art. 41, inciso II, da Constituição estadual e no art. 78 da Lei nº 6.677/1994.

A determinação de observância de uma forma remuneratória prevista na legislação não representa aumento judicial de vencimentos por isonomia. Constitui controle de legalidade do ato administrativo e recomposição de parcela que deveria ter sido preservada.

A vedação da Súmula Vinculante nº 37 não impede, contudo, que o Judiciário reconheça a invalidade da substituição remuneratória realizada sem a opção exigida pela própria norma estadual, causando a redução salarial.

A legalidade da cessão em si, contudo, não autoriza a redução da remuneração do servidor. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:

 ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO . CESSÃO FUNCIONAL. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO . I. Caso em exame: 1. Mandado de segurança impetrado por servidor efetivo do Município de Canavieiras contra ato do Prefeito e da Secretária Municipal de Saúde que, ao transferi-lo da Secretaria de Educação para a de Saúde sem requerimento do servidor, resultou em redução remuneratória por inexistência de plano de carreira na nova lotação. Sentença reconheceu a ilegalidade do ato e determinou a recomposição salarial, com efeitos retroativos a março de 2017 . II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a cessão funcional de servidor público, promovida unilateralmente pela Administração e com repercussão negativa em sua remuneração, viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. III . Razões de decidir: 3. O impetrante foi transferido sem anuência, por ato administrativo, para setor sem plano de carreira, o que resultou na redução de sua remuneração. 4. O art . 37, inc. XV, da CF/1988 veda a redução de vencimentos de servidores, devendo ser preservado o valor nominal total, mesmo com alteração do regime remuneratório. 5. A jurisprudência do STF e STJ é pacífica no sentido da irredutibilidade dos vencimentos como garantia constitucional, admitindo-se mudanças apenas se não implicarem decesso salarial . 6. Não houve processo administrativo, contraditório ou defesa quanto à alteração remuneratória. 7. A sentença, embasada em provas documentais e parecer do Ministério Público, está em conformidade com os precedentes dominantes e deve ser mantida . IV. Dispositivo e tese: 8. Remessa necessária conhecida e desprovida, com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: “1 . A cessão funcional do servidor público por interesse exclusivo da Administração não pode implicar em redução de sua remuneração total, sob pena de violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. A ausência de processo administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa, invalida a redução salarial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, XV; CPC/2015, arts. 931, 937. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3787, Rel. Min . Rosa Weber, Pleno, j. 25.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1 .598.310/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2 .ª Turma, j. 22.05.2023; TJ-BA, Inc . de Inconstitucionalidade 0019064-25.2016.8.05 .0000, Rela. Desa. Telma Britto, Pleno, j. 21 .03.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n.º 8000550-79 .2018.8.05.0043, em que são partes, como remetente o MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras e, como interessados, JORGE AUGUSTO GONCALVES COSTA e o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONFIRMAR A SENTENÇA em reexame necessário, por estes e por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22 (TJ-BA - Reexame Necessário: 80005507920188050043, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025)

 

 REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE SERVIDOR ESTADUAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM OUTRO ENTE FEDERATIVO. NECESSIDADE DE INTERESSE PÚBLICO . CONDUTA ADMINISTRATIVA NÃO PODE IMPORTAR EM PREJUÍZO AO SERVIDOR PÚBLICO. IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO. ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REEXAME NECESSÁRIO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Cumpre salientar que, ao ceder um servidor para prestar serviços em outro ente federativo, em razão de necessidade e interesse públicos, tal conduta administrativa não pode importar em prejuízo ao servidor transferido, principalmente, de cunho remuneratório, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XV. 2- Assim, na medida em que a conduta administrativa não pode importar em prejuízo à remuneração do servidor e a sentença determinou o restabelecimento do montante devido e não do pago do auxílio alimentação, a sentença encontra-se escorreita. 3- REEXAME NECESSÁRIO PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e MANTER A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos seis dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e três. Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a). Sr (a) . Desembargador (a) Mairton Marques Carneiro. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08010834520178140070 12684970, Relator.: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 2ª Turma de Direito Público)


O reconhecimento do direito à irredutibilidade não significa, contudo, que o valor de R$ 62.080,32 indicado unilateralmente pelo autor deva ser automaticamente acolhido. 

A planilha apresentada na inicial considerou, entre os pagamentos efetuados pela SUDIC, apenas o símbolo DAS-3, o adicional por tempo de serviço e a vantagem pessoal.

Os demonstrativos oficiais indicam que o apelante também recebeu outras parcelas remuneratórias, entre elas a denominada RTI. Por outro lado, algumas verbas pagas no cargo de origem podem estar vinculadas ao efetivo exercício das atribuições de Oficial de Justiça e, por isso, não integrar a garantia da irredutibilidade.

A apuração deve, portanto, ser realizada mês a mês, mediante comparação entre: o vencimento do cargo efetivo de Oficial de Justiça, acrescido das vantagens pessoais e permanentes que o servidor teria efetivamente recebido durante a cessão; a totalidade das parcelas de natureza remuneratória efetivamente pagas pela SUDIC, inclusive o símbolo DAS-3, o adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal e a RTI; com exclusão das verbas indenizatórias e das vantagens vinculadas a condições específicas de trabalho que não estavam presentes durante a cessão.

Somente haverá diferença a pagar nos meses em que o total da remuneração juridicamente protegida do cargo efetivo superar o conjunto das verbas remuneratórias efetivamente percebidas no cargo temporário.

Assim, o direito pode ser reconhecido desde logo, ficando o valor devido sujeito à apuração em liquidação de sentença, com base nas fichas financeiras oficiais.

Por fim, vê-se que o apelante requereu a condenação solidária do Estado da Bahia e da SUDIC.

A cessão foi determinada por ato do Governador do Estado (solicitação) e da Presidência do TJBA (decreto judiciário). A SUDIC foi a entidade cessionária que se beneficiou do serviço e efetuou o pagamento a menor.

A responsabilidade da SUDIC é direta, como entidade cessionária que efetivamente realizou os pagamentos a menor. 

Assim, a condenação deve recair exclusivamente sobre a SUDIC, que foi a entidade que efetivamente se beneficiou dos serviços prestados pelo apelante e que realizou os pagamentos em valor inferior ao que ele recebia no cargo de origem. Ao Estado da Bahia, que não contestou e cuja participação se deu como ente mediador da cessão, não se atribui responsabilidade direta pelo pagamento das diferenças, sem prejuízo de eventual ação regressiva.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e: a) reconhecer que a colocação do apelante à disposição da SUDIC não poderia produzir redução de sua remuneração global juridicamente protegida. b) condenar a SUDIC ao pagamento das diferenças remuneratórias verificadas no período de 1º de junho de 2007 a 30 de julho de 2012, a serem apuradas em liquidação de sentença, mediante comparação, mês a mês, entre a remuneração permanente e individual do cargo efetivo de Oficial de Justiça e a totalidade das parcelas de natureza remuneratória efetivamente pagas, excluídas as verbas indenizatórias e as vantagens vinculadas a condições específicas de trabalho não exercidas durante a cessão; c) determinar que sobre as diferenças apuradas incidam correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em cada período; d) redistribuir os ônus sucumbenciais, observada a sucumbência recíproca, e a gratuidade da justiça concedida ao apelante, sendo a distribuição pode ser fixada em 80% para a SUDIC e 20% para o autor.

É como voto.