PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. A revisão criminal, fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, é cabível para corrigir erro material ou ilegalidade flagrante na sentença condenatória transitada em julgado. Na dosimetria da pena, a valoração negativa da culpabilidade deve observar elementos concretos e autônomos, sendo vedada a utilização de fundamentos já considerados para qualificar o delito, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem. As consequências do crime só podem ser valoradas negativamente quando extrapolarem os efeitos típicos do delito. No caso de homicídio, o sofrimento causado aos familiares da vítima é inerente ao tipo penal, sendo indevida a consideração desse fator para agravar a pena-base. Afastadas as valorações negativas da culpabilidade e das consequências do crime, redimensiona-se a pena-base ao mínimo legal, acrescida do aumento pela agravante da reincidência, resultando na pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Revisão Criminal nº 8073611-92.2024.8.05.0000, na qual figura como requerente ALON SILVA SANTOS e requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar PROCENDENTE o pedido revisional, pelas razões alinhadas no voto do relator.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8073611-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: ALON SILVA SANTOS
Advogado(s):
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Maioria
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Trata-se de revisão criminal interposta por Alon Silva Santos, através da Defensoria Pública, sob ID 74355544, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pretendendo a reforma da sentença proferida nos autos de nº 0000322-90.2020.8.05.0038, que o condenou à pena de 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal), em regime inicial fechado. Alega o requerente que a dosimetria da pena aplicada contém ilegalidades, mais precisamente nas circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime. Sustenta que a fundamentação utilizada para valorar negativamente tais circunstâncias é genérica e enseja bis in idem, devendo ser revista para fins de adequação da pena ao mínimo legal previsto no tipo penal. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao conhecimento e provimento do pedido, conforme ID 75034077. Após conclusão para análise, elaborou-se o relatório competente, que restou submetido ao crivo da revisão. É o que importa relatar. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau / Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8073611-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: ALON SILVA SANTOS
Advogado(s):
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
[= xkm PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal I. DA ADMISSIBILIDADE A revisão criminal é medida excepcional, destinada a desconstituir coisa julgada em hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, visando corrigir erros materiais ou injustiças flagrantes. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença condenatória e sendo o fundamento do pedido a inadequação dos critérios de dosimetria da pena às normas legais e jurisprudenciais, conheço da revisão criminal porque presentes os pressupostos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Compulsando os autos da ação penal de referência, verifica-se que a sentença condenatória de ID 74355548, valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, elevando a pena-base do requerente em 5 anos e 6 meses acima do mínimo legal, sob os seguintes fundamentos: Culpabilidade: Destacou-se a "reprovabilidade acentuada" da conduta, qualificando-a como "covarde, insensível e fria"; Consequências do crime: Afirmou-se que os efeitos foram "graves e irreversíveis", causando "dor e saudade aos familiares da vítima". No entanto, é imperioso reconhecer que essas circunstâncias já estão contempladas pelas qualificadoras do tipo penal, configurando bis in idem. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, deve ser analisada em relação ao grau de reprovação da conduta do agente, que não pode ser valorado duas vezes sob fundamentos idênticos. No presente caso, a qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP) já foi utilizada para qualificar o homicídio. A utilização dessa mesma circunstância para valorar negativamente a culpabilidade gera evidente duplicidade de penalização, o que é vedado pela jurisprudência: Portanto, o desvalor atribuído à culpabilidade deve ser afastado. As consequências do crime, enquanto vetor do art. 59 do CP, devem refletir aspectos excepcionais ou anormais ao tipo penal. No caso de homicídio, as consequências comuns – como a perda de um ente querido e o sofrimento dos familiares – já estão implicitamente previstas no tipo penal. A jurisprudência é clara ao determinar que apenas circunstâncias extraordinárias devem ser consideradas: Dessa forma, a fundamentação utilizada para valorar negativamente as consequências do crime também deve ser afastada. Assim, com o afastamento das valorações negativas da culpabilidade e das consequências do crime, impõe-se a redução da pena-base do condenado para o mínimo legal previsto, qual seja, 12 anos de reclusão. Ademais, considerando a agravante de reincidência corretamente aplicada pelo juízo sentenciante na segunda fase da dosimetria, a pena deve ser aumentada em 1/6, resultando, portanto, em 14 anos de reclusão. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, torno definitiva a pena do réu em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Firme em tais considerações, voto pelo conhecimento e provimento da revisão criminal, afastando as valorações negativas da culpabilidade e das consequências do crime, e redimensionando a pena definitiva do requerente para 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau / Relator A.02-CD
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8073611-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: ALON SILVA SANTOS
Advogado(s):
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
“A mesma circunstância fática não pode ser considerada para qualificar o crime e, simultaneamente, valorar negativamente a culpabilidade, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem.” (HC 570.298/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, DJe 14/10/2020).
"A morte e seus efeitos, como o sofrimento dos familiares, são resultados inerentes ao tipo penal do homicídio, motivo pelo qual não se justifica a valoração negativa das consequências do crime, salvo situações excepcionais." (Apelação Criminal n.º 0000107-48.2020.8.17.0340, TJ-PE).
A divergencia é parcisl tendo em vista o entendiimento do STJ referenta às consequencias do delito de homicídio quando ha filhos mnores: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo com conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2024/0447094-6Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184)
T5 - QUINTA TURMA
18/02/2025
DJEN 25/02/2025
JUDICIAIS E AGRAVANTES. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recorrente foi condenado nas instâncias ordinárias por homicídio qualificado, com pena de 21 anos de reclusão em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a dosimetria da pena do recorrente, especificamente quanto às circunstâncias judiciais relativas à conduta social, circunstâncias e consequências do crime, bem como quanto ao reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e da agravante de crime praticado contra ascendente.
III. Razões de decidir3. As circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelas instâncias ordinárias foram consideradas idôneas, incluindo a conduta social desfavorável do recorrente e as consequências do crime, como o fato de a vítima ter deixado filhos menores órfãos.
4. A prática do crime na presença de familiares da vítima, incluindo um menor de idade, foi considerada fundamento apto para valorar as circunstâncias do crime.
5. A atenuante de confissão espontânea não foi reconhecida, pois o recorrente não admitiu a prática do crime, limitando-se a apresentar uma versão alternativa dos fatos.
6. O pedido de afastamento da agravante do art. 61, inciso II, "e", do Código Penal, não foi conhecido devido à aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e a falta de impugnação adequada no agravo regimental atraiu a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. As circunstâncias judiciais desfavoráveis e as consequências do crime podem justificar a exasperação da pena base. 2. A ausência de confissão espontânea impede o reconhecimento da atenuante correspondente. 3. A falta de impugnação adequada no agravo regimental atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, inciso IV; art. 61, inciso II, "e".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 929.333/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2023/0460019-6Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
T5 - QUINTA TURMA
21/05/2024
DJe 28/05/2024
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PELA PERDA DE ENTE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR IMPACTO SUPERIOR AO ÍNSITO AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DESVINCULADA DA UTILIZAÇÃO NA
FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVANTES. RELAÇÃO DE COABITAÇÃO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA
DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA RELATIVIZADA PELA CONFISSÃO
QUALIFICADA E PELO CONCURSO DE AGRAVANTES. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 27/2/2024 (terça-feira), considerando-se publicada em 28/2/2024 (quarta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 968. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 29/2/2024 (quinta-feira), com término em 4/3/2024 (segunda-feira).
Certidão acostada à e-STJ fl. 972 informa que o referido decisum transitou em julgado no dia 5/3/2024 (terça-feira). Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 18/3/2024 (e-STJ fls. 975/980), sendo manifestamente intempestivo, portanto.
3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidades quanto à dosimetria da pena, especificamente em razão da valoração negativa da vetorial consequências do crime e do não reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, na primeira e segunda fases, respectivamente, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esses aspectos.
4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
5. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
6. Na hipótese vertente, como bem ponderado no voto vencido do acórdão recorrido, "o impacto da perda nos familiares e amigos da ofendida é uma consequência natural à morte de um ente querido, devido aos laços de afinidade e, considerando que in casu, a vítima não deixou filhos menores de idade, que certamente seriam mais atingidos com o fatídico acontecimento, não há como exasperar a pena-base com tais argumentos" (e-STJ fl. 908). Ademais, quanto ao aludido falecimento da genitora da vítima "em sequência ao conhecimento do crime" (e-STJ fl. 902), ausentes dados concretos acerca da causa mortis, não se revela possível atribuir a total responsabilidade por tal fato ao crime perpetrado pelo ora recorrente. Nesse contexto, as instâncias ordinárias não lograram demonstrar que a morte da vítima produziu impacto superior ao ínsito ao tipo penal (abalo pela perda de um ente familiar), sendo de rigor o decote da vetorial consequências do crime.
7. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior.
8. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.
9. In casu, considerando a existência de confissão qualificada, consoante assentado no acórdão recorrido (e-STJ fls. 199/200), deve ser reconhecida a incidência da atenuante genérica.
10. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6. Precedentes.
11. Preceitua o art. 67, do CP que, "no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam de motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência". Decorre disso o entendimento de que as atenuantes e agravantes de natureza subjetiva preponderam sobre as de natureza objetiva. Nessa linha de intelecção, deve ser reconhecida a preponderância da confissão espontânea, por se tratar de uma atenuante de natureza subjetiva, atrelada a aspecto da personalidade do acusado, em relação às agravantes de natureza objetiva, como é o caso das atinentes à relação de coabitação e ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Precedentes.
12. Assim, sendo a confissão espontânea considerada preponderante em relação às agravantes de caráter objetivo, a compensação deve, em regra, ser parcial, com a redução da pena, em razão da preponderância da circunstância atenuante.
13. Na hipótese dos autos, conquanto reconhecida a preponderância da atenuante da confissão espontânea, o fato de a confissão realizada pelo recorrente ter sido qualificada pela tese da legítima defesa constitui fundamento idôneo para amparar a compensação integral com uma das agravantes de natureza objetiva. Precedentes.
14. Ocorre que, no caso concreto, reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a incidência de mais de uma agravante de natureza objetiva (relação de coabitação e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), a compensação entre a atenuante da confissão espontânea (qualificada pela legítima defesa) e as agravantes em questão deve ser parcial, revelando-se razoável o incremento de 1/6 à pena intermediária.
15. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para decotar a vetorial consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, bem como para, na segunda fase, reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e realizar a compensação parcial entre essa e as agravantes relativas à relação de coabitação e ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00067
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000545
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
STJ - AgRg no HC 812153-RS, AgRg no HC 799161-SP, AgRg no AREsp 1894125-SP, AgRg no AgRg no AREsp 1540934-SP
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA - REFERÊNCIAS VAGAS)
STJ - HC 272126-MG, REsp 1383921-RN, HC 297450-RS
(HOMICÍDIO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - PERDA DE ENTE FAMILIAR - IMPACTO SUPERIOR AO ÍNSITO - NECESSIDADE)
STJ - AgRg no HC 579082-SP
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA)
STJ - AgRg no REsp 1412043-MG
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AUTORIA DELITIVA - RECONHECIMENTO - INCIDÊNCIA)
STJ - REsp 1972098-SC, AgRg no HC 843586-SC, AgRg no AREsp 2346627-SP, AgRg no REsp 2094151-MG, HC 837239-RJ
(CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA - REDUÇÃO - FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 - POSSIBILIDADE)
STJ - AgRg no HC 677051-SC, AgRg no HC 629152-SC, AgRg no AREsp 1621981-SP
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CARÁTER SUBJETIVO - PREPONDERÂNCIA)
STJ - AgRg no AREsp 1409336-AM, HC 522022-RJ, AgRg no HC 467653-MA, REsp 1582728-MG, HC 205677-DF
(CONFISSÃO QUALIFICADA - AGRAVANTE DE ORDEM OBJETIVA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - EDcl no AgRg no AREsp 2442297-SP, AgRg no AgRg no AREsp 2421452-SCAgRg no AREsp 2629657 SP 2024/0162700-8 Decisão:20/08/2024
DJe DATA:27/08/2024
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2023/0084358-2Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
T5 - QUINTA TURMA
15/04/2024
DJe 18/04/2024
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍTIMA QUE DEIXOU CINCO
FILHOS MENORES ÓRFÃOS E DESAMPARADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado pelo crime tipificado no art. 302, § 3°, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (homicídio culposo qualificado na direção de veículo automotor). Em sede de apelação, o Tribunal de origem reduziu a reprimenda imposta ao acusado, por entender que "as consequências do crime, consistentes no desamparo e nos traumas sofridos pelos filhos da vítima falecida, a despeito de lamentáveis, são inerentes à própria figura delituosa, não podendo ser consideradas como desfavoráveis".
2. Contudo, diversamente do entendimento esposado pelo acórdão de origem, a jurisprudência desta Corte entende que "[o] fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023).
3. Assim, o fato de a vítima ter deixado cinco filhos menores não pode ser considerado elemento intrínseco ao tipo penal, porquanto revela circunstância fática que extrapola os limites das consequências normais da conduta, tornando-a mais gravosa. Com efeito, nos termos consignados pela sentença condenatória, "a vítima deixou cinco filhos menores de idade, que se viram desamparados com a morte da mãe, e além disso passaram morar separados, experimentando trauma imensurável diante do acontecimentos decorrentes do crime".
4 Dessa feita, mostra-se correto o restabelecimento da negativação da circunstância judicial das consequências do delito com o correspondente redimensionamento da reprimenda do agravante, nos termos da dosimetria operada na sentença.
5. Agravo regimental desprovido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00302 PAR:00003
STJ - AgRg no HC 787591-MS, AgRg no HC 862190-SP, AgRg no REsp 1961398-PR, AgRg no REsp 2045528-MT