PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RETORNO À FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DISPOSITIVO: Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001369-94.2021.8.05.0080, em que figuram como partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO ao apelo pelas razões adiante expostas adiante expostas. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001369-94.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOEL FERREIRA DE JESUS 67945163572
Advogado(s):
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):PEDRO ROBERTO ROMAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ID 101435120) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo executado JOEL FERREIRA DE JESUS, para reconhecer a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, declarando, por conseguinte, a nulidade de todos os atos processuais subsequentes e determinando o retorno dos autos à fase cognitiva. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, na qual foi proferida sentença de procedência, reconhecendo o inadimplemento contratual, a constituição em mora do devedor fiduciante e consolidando a propriedade do bem em favor da credora, com posterior trânsito em julgado. Iniciada a fase executiva, destinada à cobrança de honorários sucumbenciais, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese: (i) nulidade da citação na fase de conhecimento; (ii) ausência de constituição válida em mora; e (iii) pedido de conversão da obrigação em perdas e danos. Sobreveio sentença que acolheu a impugnação para reconhecer a nulidade da citação, rejeitando o pedido reconvencional e determinando o retorno dos autos à fase de conhecimento. Irresignada, a parte exequente interpõe apelação, sustentando, preliminarmente e no mérito, a reforma integral da sentença. Inicialmente, a apelante defende a tempestividade do recurso, afirmando que o prazo recursal foi corretamente observado, considerando a data de intimação da sentença, bem como a incidência de feriados locais que suspenderam a contagem do prazo. Defende a ilegitimidade da parte impugnante e a inadequação das matérias suscitadas, ao argumento de que o cumprimento de sentença foi promovido por TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, titular dos honorários sucumbenciais, e não pela parte autora da ação originária, de modo que o executado não poderia direcionar sua impugnação para rediscutir aspectos da relação jurídica principal. No mérito recursal, sustenta, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em grave violação à coisa julgada material e à preclusão consumativa, ao admitir a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, tais como o inadimplemento contratual, a validade da notificação extrajudicial de mora, a regular constituição da obrigação e a consolidação da propriedade e posse do bem à apelante, além da existência do débito, todas acobertadas pelo trânsito em julgado da decisão originária. Alega que a impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada omo meio para reabrir discussão de mérito, sendo incabível a rediscussão de questões já definitivamente decididas, sob pena de afronta aos arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil. Sustenta que houve extrapolação dos limites objetivos e subjetivos do cumprimento de sentença, uma vez que a execução restringe-se à cobrança de honorários advocatícios, não sendo cabível discutir questões relativas à ação de busca e apreensão que lhe deu origem. No tocante à nulidade da citação, afirma que a matéria estaria preclusa e coberta pela coisa julgada, não podendo ser arguida na fase de cumprimento de sentença, sendo cabível, quando muito, o manejo de ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC. Argumenta, ainda, que o executado teve ciência inequívoca da demanda, especialmente porque o bem foi efetivamente apreendido, circunstância que afastaria qualquer alegação de desconhecimento da ação. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o afastamento da nulidade reconhecida e o prosseguimento da execução nos termos do título judicial. Foram apresentadas contrarrazões, ID 101435129, nas quais a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001369-94.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOEL FERREIRA DE JESUS 67945163572
Advogado(s):
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, no âmbito de cumprimento de sentença, acolheu impugnação apresentada pelo executado para reconhecer a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, desconstituindo, por conseguinte, o título judicial e determinando o retorno dos autos à fase cognitiva. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, essencialmente, à verificação: (i) da admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença para arguição de nulidade de citação na fase de conhecimento; (ii) da eventual ocorrência de ofensa à coisa julgada; e (iii) da correção da sentença ao reconhecer a nulidade absoluta do ato citatório. Passo ao exame. De início, quanto às preliminares suscitadas pela apelante, especialmente no que tange à alegada impossibilidade de rediscussão de matérias acobertadas pela coisa julgada e à inadequação da via eleita, não merecem prosperar. Isso porque, diversamente do que sustenta a recorrente, a alegação de nulidade de citação não se submete ao regime ordinário de preclusão, tampouco se encontra integralmente alcançada pelos efeitos da coisa julgada, por tratar-se de vício que atinge a própria formação válida da relação jurídico-processual. A citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo requisito indispensável à eficácia dos atos subsequentes. Sua ausência ou invalidade implica nulidade absoluta, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se sujeitando às limitações típicas das nulidades relativas. Nesse sentido, o próprio Código de Processo Civil é categórico ao dispor que a ausência de citação válida torna nulo o processo (art. 280), o que evidencia a gravidade do vício e sua natureza transrescisória. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a nulidade de citação pode ser arguida inclusive em sede de cumprimento de sentença, não sendo suprida pelo comparecimento posterior da parte, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, verifica-se que o executado demonstrou que o aviso de recebimento da carta de citação foi assinado por terceiro estranho à lide, circunstância que compromete a validade do ato citatório. Tal situação revela inequívoca afronta ao devido processo legal, uma vez que não se pode presumir a ciência inequívoca da demanda por parte do réu quando inexistente prova de recebimento pessoal ou por pessoa legitimada. Não se desconhece que a jurisprudência também admite, em determinadas hipóteses, a mitigação de vícios formais quando demonstrada a efetiva ciência da parte acerca da demanda. Contudo, tal não se verifica no caso em exame de forma inequívoca e segura, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação de que a apreensão do bem indicaria conhecimento da ação. Com efeito, a ciência fática de determinado ato não se confunde com a regular formação da relação processual, a qual exige observância estrita das formalidades legais, sobretudo quando em jogo o direito de defesa. Também não procede a alegação de que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada. A coisa julgada pressupõe a existência de processo válido, com observância dos pressupostos processuais essenciais. Não há falar em imutabilidade de decisão proferida em processo eivado de nulidade absoluta, sob pena de se conferir estabilidade a ato juridicamente inexistente. A propósito, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a nulidade decorrente de ausência de citação válida configura vício de natureza tão grave que pode ser arguido inclusive por meio de querela nullitatis, justamente por não se submeter às limitações temporais da ação rescisória. Nesse contexto, plenamente cabível a arguição do vício em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme autorizado pelos arts. 525, §1º, I, e 535, I, do CPC. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito propriamente dito. E, neste ponto, igualmente não assiste razão à apelante. A sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de citação válida na fase de conhecimento, reconhecendo, por conseguinte, a nulidade dos atos subsequentes, inclusive do título executivo judicial. Tal conclusão encontra amparo não apenas na prova documental constante dos autos, mas também na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reputa insanável o vício decorrente da ausência de citação válida. A tentativa da apelante de conferir prevalência à segurança jurídica e à coisa julgada, embora relevante em termos abstratos, não pode se sobrepor às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, que constituem pilares do processo constitucional. Não há processo justo sem a efetiva participação da parte demandada, sendo inviável admitir a produção de efeitos jurídicos válidos a partir de relação processual defeituosamente constituída. Por outro lado, correta também a sentença ao afastar, naquele momento processual, a análise aprofundada acerca da constituição em mora, por se tratar de matéria a ser examinada na fase de conhecimento, após a regular formação do contraditório. Igualmente acertada a rejeição do pedido reconvencional, diante da manifesta inadequação da via eleita, nos termos do art. 343 do CPC. Assim, a decisão recorrida revela-se juridicamente adequada, tendo observado os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, não merecendo qualquer reparo. Por fim, registre-se, para fins de prequestionamento, que a presente decisão analisa e enfrenta as matérias à luz dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 239, 280, 485, IV, 525, §1º, I, 535, I, e 966 do CPC, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da nulidade de citação, restando expressamente afastada qualquer alegação de omissão. Diante do exposto, REJEITA-SE AS PRELIMINARES e NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APRELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, de de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001369-94.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOEL FERREIRA DE JESUS 67945163572
Advogado(s):
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
VOTO