PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO IMPOSTO AO ESTADO DA BAHIA. GARANTIDA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 984 DO STJ. QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, que criou o Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação pelo Defensor Público Geral; II - Ante a ausência de órgão da Defensoria Pública na Comarca de origem, a nomeação do defensor dativo afigura-se indispensável à garantia da ampla defesa do acusado desassistido, bem como ao exercício do próprio jus puniendi pelo Estado; III - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 984), fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo; IV - No caso dos autos, a advogada nomeada como defensora dativa comprovou a sua efetiva atuação, culminando no reconhecimento do direito aos honorários advocatícios, que foram arbitrados com referência na tabela da OAB, em quantum razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido; V - PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000258-91.2008.8.05.0235, em que é parte apelante ESTADO DA BAHIA e parte apelada ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000258-91.2008.8.05.0235
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA e outros
Advogado(s):KARINA MARIA BARRETTO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, (ID. 67932454), contra sentença (ID. 67932443) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de São Francisco do Conde/BA, nos autos da ação penal ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA e ADAILTON PEREIRA DA SILVA, no qual o juiz arbitrou os honorários de defensor dativo, nos seguintes termos: Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do NCPC, em decorrência da perda superveniente do interesse processual do Estado-acusação, na forma da fundamentação supra. Por derradeiro, observando que o Estado não permite que os acusados sejam criminalmente processados sem a devida assistência técnica, o que nada mais é do que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa, tenho que devem ser arbitrados honorários em favor dos advogados que atuaram como defensores dativos nos presentes autos. Como se sabe, a prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não atende a presente comarca, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos réus pobres. E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, o trabalho desenvolvido pelos defensores dativos deve ser remunerado pelo Estado. Aliás, com a devida vênia aos que pensam em sentido contrário, destaco que no meu entendimento não procede a tese de que não seria possível a condenação do Estado ao pagamento dos honorários em razão deste não integrar a lide, pois conforme já restou claro do acima exposto, tal condenação não tem qualquer relação com a lide e com o princípio da sucumbência, mas sim visa remunerar o particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal, sendo ilógico, ilegal e injusto impor aos defensores dativos ainda o ônus de terem que ajuizar uma (morosa) ação de cobrança de honorários contra o Estado para que possam ser remunerados pelos serviços prestados, ainda mais diante da natureza alimentar da verba honorária. Esta é a única conclusão possível de se extrair do disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, na Lei n. 1.060/1950 e no art. 22, §1º, da Lei n. 8.906/94, sendo este último dispositivo legal inclusive explícito ao determinar que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. (Neste sentido: STJ - RESP 602.005; AGRG no RESP 888.571; AGRG no RESP 977.257; TJPR - AI 0477543-7). Assim, por ser direito do profissional, observada a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo, promovo o arbitramento de honorários pelos serviços prestados pela Bela. Karina Maria Barreto, OAB/BA nº. 18.031) no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a contar da data da presente decisão, a serem custeados pelo Estado da Bahia. (ID. 67932443) Em suas razões recursais (ID. 67932454), o Estado da Bahia suscita preliminarmente a nulidade por violação à defensoria pública para atuação em plenário, alegando que existe Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri na Defensoria Pública, criado pela Resolução nº 011/2019, tornando inadequada a nomeação de defensor dativo. Sustenta também a inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, argumentando que não há necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB para fixação de honorários de defensor dativo, devendo ser observado o labor despendido pelo advogado. No mérito, o Estado da Bahia defende a impossibilidade de arbitramento de honorários no processo, alegando que, não tendo sido citado para integrar a lide, não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários no próprio processo penal. Sustenta que o defensor dativo deveria utilizar-se da via ordinária no juízo cível. Alega, também, que o valor arbitrado é excessivo, sustentando que outros estados do Brasil adotam tabelas com valores mais razoáveis, que deveriam ser utilizados como parâmetro. Ao final, pugna pela Em 05/09/2024, ficou determinada a baixa dos autos à origem para diligência, a fim de que fossem sanadas irregularidades identificadas, como a ausência de certificação do decurso de prazo sem manifestação da parte recorrida (ID 68740526). Em 03/02/2025, foi juntada certidão atestando que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte interessada (ID 77333540), comprovando a ausência de contrarrazões dos apelados. Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, com relatório, solicitando a sua inclusão na pauta de julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral. Salvador/BA, 28 de março de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NS
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000258-91.2008.8.05.0235
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA e outros
Advogado(s): KARINA MARIA BARRETTO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, pelo que dele conheço. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de nulidade, sob o argumento da existência de Defensoria Pública para atuação em Plenário. É preciso esclarecer que a invocada Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, que criou a unidade de substituição cumulativa, para operacionalizar o Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, reclama de regulamentação pelo Defensor Público Geral, conforme previsão do seu art. 1º, possuindo, portanto, eficácia limitada. Vejamos: Art. 1º - Fica Instituído o Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, que será regulamentado pelo Defensor Público Geral, seguindo as seguintes regras gerais, com a finalidade de instrumentalizar a atuação da Defensoria Pública nas unidades judiciais responsáveis pelo julgamento de crimes submetidos ao Tribunal do Júri, além de garantir o intercâmbio de experiências nessa seara. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que a Defensoria Pública estivesse disponível para atuar no caso concreto na comarca de São Francisco do Conde à época dos fatos. Pelo contrário, a sentença expressamente menciona que "a Defensoria Pública do Estado da Bahia não atende a presente comarca, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos réus pobres". Quanto à preliminar de inobservância do tema repetitivo 984 do STJ, consiste em mérito recursal, razão pela qual será analisada em momento adequado. Passo a análise do mérito. O Estado da Bahia sustenta que não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios no próprio processo penal, por não ter sido citado para integrar a lide. A alegação não prospera. O dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5º, LXXIV, da CF) recai sobre o Estado. Havendo a necessidade de nomeação de defensor dativo, diante da ausência ou insuficiência da Defensoria Pública na comarca, é perfeitamente cabível a fixação de honorários advocatícios no próprio processo em que houve a atuação, com fundamento no §1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Quanto ao valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 984, fixou entendimento de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal, servindo apenas como referência para o estabelecimento de valor justo que reflita o labor despendido pelo advogado. No caso em análise, verifica-se que o magistrado de primeiro grau utilizou a tabela da OAB apenas como um parâmetro, considerando também "a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo", arbitrando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios. O valor fixado mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pela defensora dativa, que atuou ao longo do processo penal, garantindo o direito de defesa dos réus. Não há que se falar em excesso, especialmente considerando a natureza e complexidade da causa, o trabalho realizado pela profissional e o tempo exigido para seu serviço. Ademais, as tabelas de outros estados apresentadas pelo apelante em suas razões recursais não possuem aplicabilidade obrigatória no Estado da Bahia, servindo apenas como parâmetros comparativos que o julgador pode ou não considerar, dentro de sua discricionariedade e observando as peculiaridades de cada caso concreto. Outrossim, urge salientar a inexistência de subseção da Ordem dos Advogados do Brasil na comarca, o que se confirma no site oficial da OAB-BA. Nos casos deste jaez, reza o § 3º do art. 5º, da Lei nº 1.060/50, que o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Além disso, não se pode impor ao Judiciário o cumprimento do caminho sugerido pelo apelante, de que deveria o douto magistrado primevo, primeiramente, intimar o Estado para indicar um profissional para atuar na lide originária e, somente após, no caso de inércia, encaminhar uma intimação à OAB, para, assim, nomear o defensor dativo. Isso porque não seria cognoscível que a demanda de origem ficasse paralisada, aguardando, primeiramente, a manifestação do Estado, e, em seguida, da Seccional da OAB-BA, quanto à possível indicação de advogado para proteger os interesses da parte necessitada, e, ainda, por ser do próprio ente público o dever de instalar e municiar as Defensorias Públicas, possibilitando que todas as pessoas carentes tenham pleno acesso à Justiça. Dessa forma, ante a ausência de órgão da Defensoria Pública na Comarca de origem, a nomeação do defensor dativo figurava-se, de fato, indispensável à garantia da ampla defesa do acusado desassistido, bem como ao exercício do próprio jus puniendi pelo Estado. Evidenciada a correta designação da defensora dativa pelo juízo a quo e, em razão da sua efetiva atuação (ID. 67932404 e 67932405), deve ser reconhecido o direito aos honorários advocatícios, com arrimo no §1º do art. 22, da Lei nº8.906/1994 (Estatuto da OAB), in verbis: Art. 22 – [...] §1° - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e pagos pelo Estado. A propósito, vejamos excerto elucidativo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DO ESTADO DE ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA DO DEFENSOR DATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "ao executado citado por edital ou por hora certa que se tornar revel será nomeado curador especial com legitimidade para opor-se à pretensão. Aplicação da Súmula 196/STJ" (AgRg no REsp 844.958/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.9.2009). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que os honorários advocatícios do curador especial devem ser custeados pelo Estado, porquanto, "diante da efetiva prestação do serviço do curador nomeado, é impossível ignorar o direito do advogado" (fl. 120, e-STJ). Assim, não havendo ou sendo insuficiente órgão da Defensoria Pública local, é possível a nomeação do defensor dativo ao revel. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o posicionamento do STJ. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1836327/MG. Rel. Ministro Herman Benjamin. DJe 18/11/2019) (grifo nosso) Acerca da matéria, colhem-se também arestos deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. ESTADO. RESPONSABILIZAÇÃO. VIABILIDADE. VALOR. TABELA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A teor do que prescreve o art. 5º da Lei nº 1.060/50 e o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, inexistente a possibilidade de atuação da Defensoria Pública para a prestação de serviços ao Réu juridicamente necessitado, é lícito ao Magistrado designar advogado para que assim o faça, ao qual são devidos os respectivos honorários, conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e sob responsabilidade de pagamento do Estado. Precedentes, inclusive desta Corte de Justiça. 2. Não se configura ato de inovação ao Estado, ensejando qualquer nulidade ao feito por cerceamento de defesa ou desrespeito ao devido processo legal, a responsabilização pelo pagamento de honorários ao defensor dativo do acusado, ainda que o Estado não faça parte da demanda. 3. Isso porque, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Preliminar rejeitada. 4. Uma vez omissa a Defensoria Pública do município de Riachão do Jacuípe, e constatada a efetiva atuação do Ilustre advogado dativo no feito, bem assim observados os limites estabelecidos em tabela oficial de honorários da advocacia, impõe-se a manutenção da sentença que os fixou. 5. É de bom alvitre salientar que, do ponto de vista da ponderação de interesses, tem-se que não há qualquer nulidade em relegar ao Estado, na presente situação, o pagamento de honorários advocatícios, tal como sustenta o Apelante, uma vez que, entre assegurar ao cidadão o direito constitucional à ampla defesa – aqui compreendida como defesa técnica – e o custo ao aludido ente público decorrente da necessidade de arcar com as referidas verbas profissionais, certamente aquele deve prevalecer. 6. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. (Apelação nº 8000953-24.2021.8.05.0211. Relator Des. Abelardo Paulo da Matta Neto. DJe 23/11/2023) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO EM HONORÁRIOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AFASTADA. PARTICIPAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO NA AÇÃO POR INTERMÉDIO DO PARQUET ESTADUAL. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DESTE SODALÍCIO. MÉRITO. ART. 5º, LXXIV, CRFB/88. NECESSIDADE DE O ESTADO PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS NECESSITADOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 1.060/90 NA ESPÉCIE. ART. 263, CPP. ART. 22, EOAB. NÃO ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PELO ENTE FEDERATIVO RECORRENTE. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO INDISPENSÁVEL PARA GARANTIR DEFESA TÉCNICA ADEQUADA AO ACUSADO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE, EMBORA NÃO TENHA ATENDIDO AOS PARÂMETROS IMPOSTOS PELA OAB/BA PARA CONTRAPRESTAÇÃO DO PROFISSIONAL NOMEADO, NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA PELO ADVOGADO. INVIABILIDADE DE ELEVAÇÃO OU REDUÇÃO. CONCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em sede preliminar, conquanto o Apelante tenha afirmado que a decisão que condenou o Estado da Bahia em honorários advocatícios ofenda aos princípios da Ampla Defesa e Contraditório, não se verifica qualquer nulidade na prática. O Estado da Bahia não é sujeito estranho à relação processual in casu, mormente por ser o responsável pela própria demanda criminal conformada e nela ter atuado em primeira instância através do Ministério Público Estadual, conforme compreensão do STJ (STJ - AgRg no REsp: 1541802 SC 2015/0162305-5), e deste Sodalício sobre o tema (APL: 00002836520168050222; APL: 00008765520168050041). 2. No mérito, depreende-se que inexistem razões fáticas ou jurídicas que sustentem as teses ventiladas pelo Recorrente e, portanto, justifiquem a reforma do entendimento do MM. Magistrado de Primeiro Grau. 3. O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 é resplandescente ao dispor que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”; tal dispositivo inspirou a edição da lei n. 1.060/90, a qual tece condições gerais para a prestação de assistência judiciária aos necessitados, bem como a previsão elencada no art. 263, CPP, que traz a imperiosidade de nomeação de defensor dativo ao acusado que não tenha constituído profissional. 4. No caso em comento apenas foi indicado defensor dativo para atuar na demanda originária porque a Defensoria Pública do Estado da Bahia tem atuação restrita em âmbito estadual e não atende a Comarca de Ipiaú. Por expressa previsão constitucional, é múnus do Estado arcar com as despesas inerentes à assistência judiciária do réu, sobretudo por ser a nomeação de profissional autorizada por lei. 5. A importância remuneratória conferida ao Recorrido, embora fixada abaixo do valor mínimo fixado pela OAB, não foi motivo de insurgência pelo Apelado, o que impossibilita a sua elevação com esteio na Tabela vigente à época (Tabela de 2014). De todo modo, por ser a importância arbitrada pelo Juízo a quo também abaixo do razoável para remunerar o causídico – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – também não se pode falar em redução como pretende o estado-membro. 7. Apelo conhecido e não provido. (Apelação nº 0501350-68.2016.8.05.0105. Relator Des. Jefferson Alves de Assis. DJe 07/12/2023) Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 31 de março de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib NS
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000258-91.2008.8.05.0235
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA e outros
Advogado(s): KARINA MARIA BARRETTO SILVA
VOTO
Relatora