PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044433-37.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DIOGO CIUFFO CARNEIRO, JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES, MONICA NAOMI MURAYAMA, ANA PAULA PLAZZA AGUILAR, NATHALIA BOLOGNEZE LAZZURI, VITORIA NISHIKAWA SIMOES, MARIA LUIZA LINS
APELADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
Advogado(s):ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação da CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S/A apenas para reduzir honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença. A embargante alega (i) contradição quanto à necessidade de perícia contábil; (ii) omissão sobre a possibilidade de arrecadação direta da tarifa de embarque; (iii) omissão na fixação dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em contradição ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como via de rediscussão da matéria já apreciada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria.

4. Não há contradição, pois o acórdão embargado reconheceu a suficiência das provas já constantes dos autos para afastar o alegado deslocamento patrimonial, sem necessidade de perícia contábil.

5. Não há omissão quanto à possibilidade de arrecadação da tarifa de embarque, pois o acórdão fundamentou a inexistência de previsão contratual para ressarcimento de custos operacionais, em consonância com a jurisprudência do STJ.

6. O Acórdão enfrentou de forma expressa a questão dos honorários sucumbenciais, reduzindo-os de R$ 200.000,00 para R$ 100.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

7. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando fundamentar adequadamente sua decisão, conforme art. 489, § 1º, V, do CPC e jurisprudência do STJ.

8. Embargos de declaração não se prestam a fins exclusivamente prequestionadores, cabendo ao art. 1.025 do CPC suprir tal finalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de Declaração rejeitados. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8044433-37.2020.8.05.0001, em que figuram, como embargante, GOL LINHAS AÉREAS S/A, e, como embargada, CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S/A,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044433-37.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DIOGO CIUFFO CARNEIRO, JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES, MONICA NAOMI MURAYAMA, ANA PAULA PLAZZA AGUILAR, NATHALIA BOLOGNEZE LAZZURI, VITORIA NISHIKAWA SIMOES, MARIA LUIZA LINS
APELADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 78337201 – p. 1439/1443), opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A, onde figura como embargada CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S/A, em face do Acórdão (ID 77641984 – p. 1410/1420), que deu parcial provimento à Apelação interposta pela ora recorrida, apenas para reduzir o montante fixado a título de honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da sentença. 

Em suas razões, sustenta a embargante, em síntese, que o julgado incorre em uma contradição e duas omissões, respectivamente, quais sejam: a) O deslocamento patrimonial só poderia ser apurado com prova pericial contábil, nos termos do art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC; b) a possibilidade de arrecadação da tarifa de embarque por conta própria, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 6.009/73); c) há peculiaridades no caso que resultam na necessidade de uma maior redução dos honorários sucumbenciais. 

 Posteriormente, a embargante protocolou o novo recurso de Embargos de Declaração (ID 78933481 – p. 1460/1461), desta vez com o objetivo específico de assinalar a impossibilidade de baixa dos autos à instância de origem antes de julgamento dos aclaratórios anteriormente interpostos.

Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso, para que sejam julgados os primeiros Embargos de Declaração, sendo estes também acolhidos, com efeito modificativo, para sanar os alegados vícios, com consequente reforma do Acórdão que julgou a Apelação, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo.

Contrarrazões do ora embargado (ID 79042380 – p. 1462/1465), em face dos aclaratórios de ID 78337201 – p. 1439/1443, rechaçando as alegações recursais. Pela rejeição do recurso e manutenção do Acórdão combatido.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044433-37.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DIOGO CIUFFO CARNEIRO, JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES, MONICA NAOMI MURAYAMA, ANA PAULA PLAZZA AGUILAR, NATHALIA BOLOGNEZE LAZZURI, VITORIA NISHIKAWA SIMOES, MARIA LUIZA LINS
APELADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que deu provimento parcial à Apelação interposta pela ora recorrida, nos termos consignados no Relatório.

Preambularmente, importa esclarecer que após o julgamento dos primeiros aclaratórios (ID 82702686 – p. 1466/1470), foi proferido despacho determinando a baixa dos autos à instância de origem, tendo tal questão sido saneada após provocação da ora embargante/ interessada (ID 88421738 – p. 1474/1476), de sorte que o despacho saneador proferido desconstituiu a ordem de certificação de trânsito em julgado, e determinou a conclusão dos autos para apreciação dos Embargos de Declaração opostos pela apelante GOL LINHAS AÉREAS S/A, ora em exame.

Saneado o feito, passa-se à análise dos Embargos de Declaração inicialmente opostos, nos quais a embargante alega a ocorrência de contradições e omissões no Acórdão combatido.

Consabido é que os Embargos de Declaração se trata de modalidade de recurso horizontal, dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão, com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

O vício de contradição consiste na existência de decisões conflitantes dentro do mesmo julgado, seja entre fundamentos e dispositivo, seja entre partes distintas da fundamentação. A embargante, sustenta que o Acórdão teria incorrido em contradição ao, de um lado afirmar tratar-se de matéria exclusivamente de direito, afastando a necessidade de realização de prova pericial contábil e, de outro, concluir pela inexistência de deslocamento patrimonial apto a configurar enriquecimento ilícito, o que, segundo a recorrente, dependeria da prova técnica para ser atestado.

Razão, contudo, não lhe assiste. O Acórdão foi claro ao consignar que os elementos dos autos já se mostravam suficientes para a solução da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória. A inexistência de enriquecimento sem causa não foi declarada em razão de uma perícia inexistente, mas, ao contrário, pela própria ausência de indícios mínimos apresentados pela parte interessada quanto à ocorrência de deslocamento patrimonial relevante.

Trata-se, em verdade, de mera tentativa da embargante de rediscutir matéria já examinada, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Lado outro, o vício de omissão consiste na falta de pronunciamento pelo julgador de questão de fato ou de direito suscitada pela parte, não sendo a hipótese dos autos, eis que o julgado foi claro e devidamente fundamentado ao reconhecer que a ausência de previsão contratual expressa para ressarcimento de custos operacionais impede tanto a obrigação da concessionária de reembolsar tais valores quanto o direito da apelante de proceder à retenção dos mesmos. Oportuna a transcrição de trecho do Acórdão (ID 77641984 – p. 1418/1419):

 

“[…] Por sua vez, a jurisprudência recente do STJ corrobora esse entendimento ao afirmar que, “nas relações contratuais em que inexiste previsão expressa de ressarcimento, não cabe ao Judiciário impor obrigação de pagamento de custos operacionais, quando a própria legislação de regência permite a negociação livre entre as partes (AgInt no AREsp 1.253.926/SP, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 05/10/2018). Desse modo, fica patente, que uma vez ausente previsão contratual expressa para o reembolso dos custos, a concessionária não está legalmente obrigada ao ressarcimento pretendido pela apelante, nem tampouco tem a apelante direito a praticar a retenção dos valores. [...]” (ID 77641984 – p. 1418/1419)

 

Desse modo, o julgado expressamente considerou a inexistência de previsão contratual para ressarcimento de custos operacionais como fundamento suficiente para afastar tanto a obrigação de reembolso quanto o direito de retenção, não havendo omissão a ser sanada

No que toca ao valor fixado a título de honorários sucumbenciais, o acórdão expressamente analisou e fundamentou a redução do montante de R$ 200.000,00 para R$ 100.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a complexidade da demanda e o valor da causa, não havendo omissão quanto a este ponto, mas sim adequada fundamentação que justifica o quantum arbitrado como justo e proporcional ao trabalho desempenhado.

Resta evidente, portanto, a intenção do ora embargante em rediscutir matéria já apreciada no bojo do acórdão recorrido, não merecendo prosperar as alegações recursais suscitadas.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do art. 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)

 

Não se prestam os aclaratórios, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos de Declaração.

Ademais, salienta-se que, nos termos do art. 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)