PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001622-66.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: IRANI FERNANDES TEIXEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE DE CAPÍTULO REFERENTE À TESE PRINCIPAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR JÁ FIXADO DE FORMA MÓDICA. APELAÇÃO A QUE SE CONHECE EM PARTE E SE NEGA PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8001622-66.2020.8.05.0032, da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis Comerciais da Comarca de Brumado, em que é apelante BANCO BRADESCO SA e em que é apelado IRANI FERNANDES TEIXEIRA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001622-66.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: IRANI FERNANDES TEIXEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO SA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis Comerciais da Comarca de Brumado na ação 8001622-66.2020.8.05.0032, ajuizada por IRANI FERNANDES TEIXEIRA pela qual julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu ao pagamento da carta de crédito e de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento sobretudo no reconhecimento pelo réu de que o autor havia sido contemplado, realizando depósito judicial do montante pedido, bem assim deste não ter feito prova capaz de demonstrar mora ou causa impeditiva do direito da requerente. Reconheceu ainda terem ocorrido fatos capazes de causar lesão extrapatrimonial à autora.

Em suas razões de ID 81832827, o apelante sustenta que a ação deveria ser julgada improcedente por que teria ocorrido regular contratação de empréstimo, conforme contrato devidamente juntado com assinatura da parte apelada ao ID 360506289 de forma que a parte autora estaria buscando se ver indenizada mediante alegações falsas. Subsidiariamente, requer sejam reduzidos os valores arbitrados a título de danos morais.

Ao ID 81832831 o apelante apresentou contrarrazões ao próprio recurso, aduzindo que a sentença não demanda nenhum reparo, não sendo ainda eivada de qualquer omissão ou contradição.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, embora assim tenha erroneamente sido afirmado ao despacho de ID 81832832, possivelmente por reputar que a peça de contrarrazões juntada pela parte apelante seria da autora.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 26 de maio de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001622-66.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: IRANI FERNANDES TEIXEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO EM PARTE do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade ao menos quanto ao capítulo do apelo no qual se pugna pela redução dos danos morais, mas não conheço do recurso no seu restante.

Isto porque a tese principal do recurso, pela qual sustenta que deveria ser julgada improcedente a ação, se mostra manifestamente desprovida de dialeticidade em relação à sentença, tendo em vista que trata argumentação genérica contra suposta alegação da parte autora de que “nunca teria contrato empréstimo”, fato este que, porém, nunca foi aduzido pela apelada, muito menos referido na sentença.

Ao contrário, a ação e a sentença tratam de lide estabelecida entre as partes no tocante a contrato de consórcio, o qual sequer foi jamais negado pelo autor, que, ao contrário, pretendeu a execução das obrigações contratuais, figurando o apelante como devedor, razão pela qual o recurso resta totalmente desconexo e sem sentido.

Por essa razão não deve ser conhecido o recurso no que tange a esse aspecto, por falta dos requisitos da dialeticidade e do interesse recursal.

II - DO MÉRITO DO RECURSO 

No mérito referente parte do recurso que pode ser conhecida, a saber, pedido de redução do quantum indenizatório - não existindo sequer pedido recurso válido no sentido da exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais - tem-se que não assiste razão nenhuma ao apelante.

Isso porque, diante dos fatos narrados de forma verossimilhante pelo autor - que dão conta de que, tendo o réu plena ciência de que o autor havia sido contemplado no consórcio que colocou no mercado, utilizou-se de diversos argumentos, sequencialmente, para resistir ao fornecimento da carta de crédito - tem-se que, uma vez promovida a ação judicial, o réu veio a, essencialmente, reconhecer os fatos constitutivos do direito do autor, não provando ainda qualquer mora do mesmo.

Assim, o comportamento do réu extrapolou o mero inadimplemento do contrato, permitindo inclusive observar a ocorrência de má-fé no tratamento para com o consumidor, ao suscitar reiteradamente supostas moras nunca comprovadas, e ainda, prévio saque - também nunca demonstrado - como forma de retardar o fornecimento da carta de crédito a que fazia jus a parte autora.

Dessa forma, considerando-se a conduta em comento, agravada pelo reconhecimento da contemplação do autor ter sido reconhecido pelo réu somente em juízo, embora fosse impossível o desconhecimento prévio deste fato pelo apelante, não se vislumbra qualquer argumento ou razão para redução do montante já fixado de forma módica pelo magistrado na origem, no valor de R$ 5.000,00.

Pelo exposto, cumpre negar provimento ao recurso nesta parte em que pode ser conhecido, para se manter integralmente a sentença apelada.

III- CONCLUSÃO

Pelo exposto, voto para CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários sucumbenciais fixados no primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento) nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator