PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO DA POSSE PELOS APELADOS COMPROVADO. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. PRINCÍPIO DA SAISINE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para o êxito da pretensão possessória, é indispensável que o autor comprove os requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC: a posse anterior, o esbulho ou turbação praticado pelo réu, a data da ocorrência e a perda da posse, na ação de reintegração. 2. Não restando demonstrado que a apelante exercia posse efetiva sobre o imóvel rural após o falecimento de seu filho, que lá residia, não há como prosperar o pedido reintegratório. 3. A prova testemunhal evidenciou que os apelados exercem a posse sobre diferentes glebas do imóvel de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição anterior da autora, não se configurando o alegado esbulho. 4. Em caso de morte do possuidor, o direito transfere-se aos herdeiros ou sucessores, pelo princípio da saisine (art. 1.207 do CC), devendo a sucessão hereditária ser considerada na análise possessória. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0501635-48.2018.8.05.0022, em que é Apelante, AURELINA ROCHA DE SOUZA, e Apelados, SAVIA SUELY PEREIRA, MARIA VALDA LIMA SANTOS, CLEIDMAN LIMA SANTOS e NEILTON DE JESUS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501635-48.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURELINA ROCHA DE SOUZA
Advogado(s): MARCELO HOFFMANN
APELADO: CLEIDMAN LIMA SANTOS e outros (3)
Advogado(s):ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA, PAULO SANTOS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por AURELINA ROCHA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada em face de SAVIA SUELY PEREIRA, MARIA VALDA LIMA SANTOS, CLEIDMAN LIMA SANTOS e NEILTON DE JESUS SANTOS, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução resta suspensa em razão do benefício de gratuidade concedido, nos termos do § 3°, do art. 98 do CPC." A apelante alega ser legítima proprietária de imóvel rural denominado "Crioulas", localizado no Povoado de Crioulas, Município de Angical-BA, medindo 100 (cem) hectares, que foi adquirido por seu falecido esposo Claudelino José de Oliveira, falecido em 2006. Sustenta que sempre exerceu a posse do imóvel, inicialmente quando casada, depois por intermédio de seu filho Nivaldo de Souza Oliveira, mediante permissão para que o mesmo permanecesse e usasse o imóvel. Narra que, após o falecimento de seu filho Nivaldo, ocorrido em 03/06/2017, os apelados invadiram o imóvel, praticando esbulho possessório e impedindo seu acesso à propriedade, inclusive vendendo parte do bem a terceiros. A sentença foi julgada improcedente sob o fundamento de que, embora a apelante alegasse ser proprietária do imóvel, não logrou comprovar o exercício efetivo da posse anterior nem a prática de esbulho pelos réus, requisitos essenciais para a concessão da proteção possessória pleiteada. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, alegando que: a) comprovou através de vasto arcabouço documental a aquisição do imóvel e sua posse; b) as testemunhas ouvidas reconheceram-na como legítima possuidora do imóvel; c) existe nos autos certidão de boletim de ocorrência noticiando a invasão pelos apelados; d) seu filho permaneceu no imóvel por mera permissão, o que não gera direito possessório aos apelados; e) os documentos apresentados pelos réus foram elaborados unilateralmente, sem responsável técnico. Contrarrazões foram apresentadas pela apelada SAVIA SUELY PEREIRA, sustentando: a) a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos; b) ausência de posse atual da apelante após o falecimento de seu filho; c) exercício legítimo da posse pela apelada, com anuência da inventariante; d) ausência de comprovação dos requisitos do interdito possessório. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501635-48.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURELINA ROCHA DE SOUZA
Advogado(s): MARCELO HOFFMANN
APELADO: CLEIDMAN LIMA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA, PAULO SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, apelante beneficiária da justiça gratuita, preparo dispensado. A controvérsia central reside na verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da proteção possessória pleiteada pela apelante, notadamente a comprovação da posse anterior e da prática de esbulho pelos apelados. Para que seja concedida a proteção possessória, é imprescindível que o autor comprove os requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC, que assim dispõe: Art. 561. Incumbe ao autor provar: II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, após detida análise do conjunto probatório, verifica-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar o exercício efetivo da posse sobre o imóvel objeto da lide, nem tampouco a prática de esbulho por parte dos apelados. A documentação acostada aos autos pela apelante - certidão de casamento, certidão de óbito do filho e cadeia sucessória do imóvel de 1998 - embora comprove a titularidade do bem pelo falecido marido, não demonstra o exercício concreto da posse pela requerente, especialmente após o falecimento de seu filho Nivaldo, em junho de 2017. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução foi esclarecedora quanto à dinâmica possessória sobre o imóvel. A testemunha Rene de Oliveira e Silva, arrolada pela própria apelante, declarou que prestou serviços ao falecido marido da autora (Sr. Claudelino) em 1997/1998, mas que, quando este faleceu, já havia perdido contato com a família. Esclareceu que a apelante "deu permissão" para seu filho Nivaldo cuidar do gado e "zelar" pela propriedade, confirmando a natureza precária da posse exercida pelo filho. Por sua vez, a testemunha Lindivaldo Silva Machado, também arrolada pela autora, foi taxativo ao afirmar que "a dona Aurelina hoje vive na cidade" e que "tem a média de uns 10 anos" que ela não reside na área, tendo se mudado "por motivo de saúde". Confirmou ainda que "o Nivaldo morava dentro da área, morava lá com Cleidman, uns seis anos juntos", e que "na época do falecimento do Nivaldo ela [Cleidman] não morava lá, já tinha largado ela", mas que "atualmente a Savia e a Cleidman estão lá dentro, não estão morando tão tomando conta, uma em um pedaço e a outra em outro". A testemunha Valdemir Amador de Jesus Junior, arrolada pelos apelados, trouxe informações ainda mais precisas sobre a situação possessória. Declarou que "desde quando seu Claudelino morreu ninguém mais mexeu nela [na área], acho que 2006, 2007", e que "Nivaldo ficou nessa área que Cleidman está dentro hoje". Esclareceu que "quando faleceu ele [Nivaldo] morava lá, sozinho na casinha dele lá, teve relacionamento com a Cleidman, mas relacionamento já tinha se acabado". Confirmou que "hoje é a Cleidman que está tomando conta, e a Savia toma conta de outro pedaço", e que "a Savia colocou o portão lá 2008 por aí, após a morte do pai dela [referindo-se ao Sr. Claudelino]". Da análise deste conjunto probatório, constata-se que a apelante não exercia posse direta sobre o imóvel, tendo seu filho Nivaldo residido na propriedade por mera permissão materna. Com o falecimento de Nivaldo, em junho de 2017, cessou qualquer vínculo possessório da apelante com o imóvel, não havendo demonstração de que ela tenha retomado o exercício da posse ou manifestado qualquer oposição à ocupação pelos apelados. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, conforme dispõe o art. 1.208 do Código Civil. A permanência do filho no imóvel por autorização materna caracterizou situação de mera detenção, não gerando direitos possessórios que pudessem ser transmitidos aos apelados. Por outro lado, os apelados demonstraram exercer a posse sobre diferentes glebas do imóvel de forma mansa, pacífica e com animus domini. A documentação acostada aos autos pelos réus comprova a continuidade do exercício possessório: contas de energia elétrica em nome de Cleidman desde 2010, certidões de união estável entre Cleidman e Nivaldo por quinze anos, cadastros familiares, declarações de atividade rural, fotografias e outros documentos que evidenciam o exercício efetivo da posse. Mister destacar que, em caso de morte do possuidor, o direito transfere-se aos herdeiros ou sucessores, pelo princípio da saisine consagrado no art. 1.207 do Código Civil. No presente caso, Nivaldo deixou uma filha menor (Lara Kamille Santos de Oliveira), havida de sua união estável com Cleidman, que passou a exercer a posse em nome da herdeira. Quanto à alegação de esbulho, não restou configurada a prática de ato violento ou clandestino pelos apelados. Pelo contrário, a prova dos autos demonstra que a ocupação se deu de forma pública e pacífica, sem qualquer oposição anterior da apelante, que sequer residia na região há mais de uma década. A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que, para a caracterização do esbulho possessório, é necessária a demonstração de ato violento, clandestino ou precário que retire o possuidor do exercício de sua posse: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS.NO CASO, OS AUTORES-APELANTES NÃO TRATARAM DE COMPROVAR O EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE SOBRE O IMÓVEL, TAMPOUCO O ESBULHO SOFRIDO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50045110420188210021, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 19-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50045110420188210021 OUTRA, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Data de Julgamento: 19/06/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024). Ademais, impende observar que a apelante fundamenta sua pretensão essencialmente no direito de propriedade decorrente da sucessão hereditária, e não no exercício efetivo da posse. Todavia, nas ações possessórias, discute-se exclusivamente a posse, sendo irrelevante a questão dominial, conforme preceitua o art. 1.210, § 2º, do Código Civil. Portanto, não tendo a apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito - notadamente a posse anterior e o esbulho praticado pelos réus -, a improcedência do pedido se impõe como medida de direito. A magistrada de primeiro grau, com acerto, julgou improcedente o pedido, tendo corretamente aplicado os dispositivos legais pertinentes e valorado adequadamente o conjunto probatório dos autos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeira instância. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501635-48.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURELINA ROCHA DE SOUZA
Advogado(s): MARCELO HOFFMANN
APELADO: CLEIDMAN LIMA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA, PAULO SANTOS DA SILVA
VOTO