PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303544-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINA AUGUSTA BORGES WECKERLE e outros
Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA, ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA
APELADO: SERGIO HOLTZ FARIAS DE SANT ANNA e outros
Advogado(s):ANIBAL DE SENNA PAIM

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Ação de embargos à execução ajuizada pelo espólio do devedor, visando à declaração de quitação da dívida confessada em instrumento particular de confissão de dívida.

Sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador julgou improcedente o pedido inicial.

Apelação cível interposta pelo embargante foi desprovida por esta Câmara, sob o fundamento de ausência de provas da quitação integral da dívida e da alegada coação para assinatura do termo de confissão.

Opostos embargos de declaração alegando omissões no acórdão quanto a: (i) pagamentos realizados entre 2006 e 2016; (ii) coação na assinatura do termo de 2017; (iii) ausência de provas de novos empréstimos; e (iv) negativa de produção de prova pericial contábil.

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às alegações de quitação da dívida, coação na assinatura do termo de confissão, inexistência de novo empréstimo e indeferimento de prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O acórdão embargado apreciou todas as alegações relevantes, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
8. A tese de coação foi analisada e afastada por ausência de provas, conforme art. 373, I, do CPC.
9. A validade do título executivo extrajudicial fundado em confissão de dívida subscrita por duas testemunhas prescinde da comprovação da origem da dívida, conforme art. 784, III, do CPC.
10. A produção de prova pericial contábil foi considerada desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, diante da suficiência dos documentos juntados.
11. Embargos utilizados com o intuito de rediscutir a matéria, não sendo essa sua finalidade, segundo o art. 1.022 do CPC.
12. Jurisprudência do STJ: “...os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.” (STJ - EDcl no REsp: 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJE 15/03/2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “A inexistência de vícios formais no acórdão recorrido afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.”

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, arts. 370, parágrafo único; 373, I; 784, III; 1.022.

Jurisprudência relevante citada

STJ - EDcl no REsp: 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJE 15/03/2024.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação nº. 0303544-75.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), embargante ESPÓLIO DE WOLFGANG WECKERLE e embargados ESPÓLIO DE CARLOS FARIAS DE SANT'ANNA, aqui representado por SÉRGIO HOLTZ FARIAS DE SANT'ANNA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303544-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINA AUGUSTA BORGES WECKERLE e outros
Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA, ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA
APELADO: SERGIO HOLTZ FARIAS DE SANT ANNA e outros
Advogado(s): ANIBAL DE SENNA PAIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação opostos contra acórdão proferido por esta Egrégia Câmara, que negou provimento ao recurso de Apelação, nos seguintes termos:


“Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE WOLFGANG WECKERLE em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de salvador – BA, nos autos do EMBARGOS À EXECUÇÃO tombada sob o nº 0303544-75.2018.8.05.0001, que julgou improcedente o pleito autoral. O cerne recursal versa sobre a quitação integral da dívida executada, celebrada em um Contrato de Mútuo no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), alegando,  o apelante, que foi coagido a assinar o referido Instrumento. Sabe-se que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título hábil ao manejo da Ação de Execução conforme preconiza o art.784 do CPC. Vejamos:Art.784 São títulos executivos extrajudiciais: III- o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; A de nulidade do Termo de Confissão de Dívida, portanto, não se torna possível, vez que o apelante não nega a existência da dívida, mas confirma a sua existência e sua quitação de forma integral. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que os comprovantes de pagamento constantes sob ID 236906149 e seguintes, se referem tão somente a períodos anteriores ao Termo de Confissão realizado em 13 de junho de 2017, não constando neste qualquer menção de uma dívida pregressa. Ao contrário, ao ler o referido termo sob ID 236906147, percebe-se que se trata de um Contrato de Mútuo no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), cujo valor ainda será quitado. A tese de coação do apelante acerca do Instrumento Particular em comento (ID 236906147), não encontra robustez, tendo em vista a inexistência de documentos cabais a comprovar o quanto alegado. Cumpre ressaltar, portanto, que para a caracterização da coação alegada referente ao ato negocial, cabe ao apelante a comprovação do fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o art.373 do CPC. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.(…)Com efeito, na situação jurídica apresentada, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova, vez que pelo contexto fático demonstrado, não há suporte probatório mínimo capaz de lastrear a robustez de sua alegação. Neste sentido, colhem-se precedentes jurisprudenciais de análoga razão determinante.“Apelação cível. Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência. Nulidade do instrumento particular. Não verificação. Instrumento assinado pelos devedores e por duas testemunhas. Atendimento aos requisitos previstos no art. 784, III, do CPC. Desnecessidade de comprovação da origem da dívida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 1. A confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc. II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi". ( AgInt no AREsp n. 1.763.837/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021) 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002989-64.2016.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.03.2023)(TJ-PR - APL: 00029896420168160141 Realeza 0002989-64.2016.8.16.0141 (Acórdão), Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 13/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023)”.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA),data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ” ID 70915082.


Aduz em síntese :“No acórdão não enfrentou adequadamente a argumentação de que os pagamentos realizados pelo falecido Wolfgang Weckerle somaram R$ 120.750,00, abrangendo o período de dezembro de 2006 a maio de 2016 (período de 10 anos), conforme comprovado pela planilha de Id. 236906148 e pelos recibos anexados aos autos. Tal fato demonstra o pagamento superior ao único valor mutuado de R$ 70.000,00, celebrado em 2006, reforçando a tese de quitação integral da dívida”.(ID 75378603).

Assevera: “Embora mencionada no recurso de apelação, a tese de coação não foi enfrentada no voto condutor. As provas anexadas indicam que o falecido Wolfgang foi coagido a assinar o termo de confissão de dívida em 2017, mesmo já tendo pago integralmente o mútuo original. É imprescindível que tal alegativa seja analisada, especialmente em razão do princípio da boa-fé processual e da lealdade entre as partes”.(ID 75378603).

Requer: “O conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração; 2. O saneamento das omissões apontadas, com a inclusão no acórdão de análise expressa acerca: - Dos pagamentos realizados pelo embargante entre 2006 e 2016; - Da coação alegada na assinatura do termo de confissão de dívida; - Da ausência de provas de novos empréstimos por parte do embargado; - Da necessidade de produção de prova pericial contábil. ”.(ID 75378603).

A parte embargada apresentou contrarrazões refutando as alegações da embargante. (ID 76115790).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303544-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINA AUGUSTA BORGES WECKERLE e outros
Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA, ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA
APELADO: SERGIO HOLTZ FARIAS DE SANT ANNA e outros
Advogado(s): ANIBAL DE SENNA PAIM

 

VOTO


O presente recurso de Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecido.

Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Sabe-se que este recurso visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa.

A parte embargante sustenta a ocorrência de omissões relevantes no julgado, alegando que o acórdão não teria sido resolvido de modo suficiente nas seguintes questões: (i) os pagamentos efetuados entre 2006 e 2016; (ii) a coação alegadamente sofrida na assinatura do termo de confissão de dívida em 2017; (iii) a inexistência de documentos comprobatórios de novos empréstimos por parte do embargado; e (iv) negativa de produção de prova pericial contábil pelo juízo de origem.

Compulsando os autos, verifica-se que as questões suscitadas foram comprovadas no acórdão embargado, inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.

No que se refere à suposta coação, a tese foi igualmente apreciada, tendo sido reconhecida a ausência de elementos probatórios idôneos a demonstração de assinatura de assinatura.

O acórdão assentou que o embargante não se desincumbiu do ônus que a incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, de comprovar o fato constitutivo do direito que alegava. Vejamos:

“A tese de coação do apelante acerca do Instrumento Particular em comento (ID 236906147), não encontra robustez, tendo em vista a inexistência de documentos cabais a comprovar o quanto alegado.

Cumpre ressaltar, portanto, que para a caracterização da coação alegada referente ao ato negocial, cabe ao apelante a comprovação do fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o art.373 do CPC. Vejamos:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Com efeito, na situação jurídica apresentada, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova, vez que pelo contexto fático demonstrado, não há suporte probatório mínimo capaz de lastrear a robustez de sua alegação”.

No que tange à alegada inexistência de provas de novos empréstimos, também não se verifica qualquer omissão. O parecer é claro ao afirmar que o instrumento de confissão de dívida, firmado com observância dos requisitos legais e subscrito por duas testemunhas, reveste-se de plena eficácia operacional, sendo prescindível, para sua validade, a demonstração da origem dos valores confessados.

Vejamos trecho do acórdão vergastado:

“Sabe-se que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título hábil ao manejo da Ação de Execução conforme preconiza o art.784 do CPC. Vejamos:

Art.784 São títulos executivos extrajudiciais:

III- o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;


Por fim, no tocante à prova contábil pericial, a desnecessidade de sua realização decorre da suficiência de documentos hábeis à comprovação da dívida, circunstância que legitima o indeferimento da produção de prova técnica, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC.

Nestes moldes, verifica-se que os embargos de declaração têm caráter nítido de rediscussão da matéria já decidida, não se prestando a esse fim a via eleita. Inexiste no acórdão qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a sua integração.

Importa destacar que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo da parte quanto ao entendimento adotado pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas para sanar eventuais vícios formais que comprometam a clareza da decisão.

De igual modo é o entendimento da Jurisprudência Pátria:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).”Nestas condições, conclui-se que o presente recurso não deve ser acolhido.

 Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado.

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

                  Sala de Sessões, Salvador (BA),data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora