PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. CONSUMIDOR IDOSO E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. VULNERABILIDADE. MULTA COERCITIVA. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DE DIÁRIA PARA MENSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, unicamente para alterar a periodicidade da multa fixada na decisão agravada, de diária para mensal, vinculando-a à ocorrência de cada desconto indevido, mantendo-se, no mais, integralmente os demais efeitos da decisão agravada. Embargos de declaração prejudicados. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos relativos a contratos de empréstimos consignados, cuja autenticidade das assinaturas foi impugnada pelo autor, idoso, aposentado e portador de esquizofrenia, fixando multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00, em caso de descumprimento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência concedida e se é cabível a alteração da periodicidade da multa coercitiva de diária para mensal, considerando a natureza da obrigação imposta. III. Razões de decidir Probabilidade do direito evidenciada pela impugnação das assinaturas e pela condição de vulnerabilidade do autor, corroborada por reclamação administrativa perante o Procon. A fixação da multa deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua modulação para periodicidade mensal, vinculada à ocorrência de cada desconto indevido, a fim de evitar acúmulo desproporcional e preservar o caráter coercitivo da medida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para alterar a periodicidade da multa fixada de diária para mensal, vinculando-a à ocorrência de cada desconto indevido, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A fixação de multa coercitiva deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser modulada conforme a natureza da obrigação. 2. Em obrigação de trato periódico mensal, é legítima a fixação da multa com periodicidade mensal, vinculada à ocorrência de cada descumprimento.” Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042192-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: GERALDO JOSE RODRIGUES MAY e outros
Advogado(s):UILIAM JESUS DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o agravo de instrumento, julgando prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO SA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica/BA, que, em autos que tem como parte adversa GERALDO JOSÉ RODRIGUES MAY, concedeu a medida liminar, no seguintes termos: “Diante disso, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para determinar que o BANCO BRADESCO S/A se abstenha de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do autor, relacionados aos contratos nº 815372027, 815398096 e 815371890, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis”. Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Afirma que não houve cobrança indevida. Salienta que o valor da multa diária (astreintes) de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00, é excessivo e desproporcional. Questiona, ainda, a periodicidade da multa, defendendo que deveria ser por cada desconto efetuado e não diária. Pedido liminar parcialmente deferido no id. 86965278. Embargos de declaração de id. 87997900, com contrarrazões no id. 88278596. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042192-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: GERALDO JOSE RODRIGUES MAY e outros
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Do acurado exame deste agravo de instrumento, bem como dos autos de origem, observa-se que restou demonstrada a presença da probabilidade do direito invocado na origem, que milita em favor do autor, que contestou as assinaturas apostas nos contratos de empréstimos consignados discutidos. Tal impugnação se reveste de particular relevância e ganha contornos de verossimilhança sobretudo diante da condição de idoso, aposentado e portador de doença grave (esquizofrenia) do autor, o que o torna especialmente vulnerável a práticas abusivas. Acrescente-se que o agravado realizou junto ao Procon (id. 496531829, dos autos de origem) reclamação administrativa, o que robustece as suas alegações, pelo menos por ora. A esse respeito, a simples alegação de que a tutela antecipada se confunde com o mérito não é, por si só, apta a desconstituir a medida de urgência, uma vez que a própria sistemática processual civil permite e, por vezes, exige um juízo de cognição sumária sobre o direito alegado, precisamente para obviar um dano irreparável ou de difícil reparação, mormente diante da hipossuficiência técnica e material do consumidor perante o fornecedor de serviços bancários. A argumentação do agravante sobre a legitimidade das cobranças é matéria que se insere no cerne do mérito da demanda, demandando, para sua plena elucidação, a dilação probatória e, em especial, a realização da perícia grafotécnica já requerida. Nesse estágio prefacial do processo, tais alegações não possuem a robustez necessária para ilidir a presunção de verossimilhança das postulações do Agravado, que se amparam na impugnação das assinaturas e em sólida base jurisprudencial. Com efeito, tem-se que a multa deve ser arbitrada de forma a respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Nesse sentido, vê-se que o valor de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00, não se mostra irrazoável, vez que o montante não é excessivo, além de a periodicidade ser adequada, notadamente diante do fato de a obrigação em exame (empréstimo consignado) ter descontos com periodicidade mensal. Quanto a periodicidade, contudo, é de se concluir que, de fato, a fixação de multa diária diante de uma obrigação cuja inadimplência se materializa mensalmente (a cada desconto), pode levar a um acúmulo desproporcional do valor da multa, desvirtuando sua finalidade coercitiva e aproximando-a de uma indenização por descumprimento, o que não se coaduna com seu objetivo primário. A alteração da periodicidade da multa fixada para mensal, vinculada à efetiva ocorrência de cada desconto indevido, harmoniza-se melhor com a natureza da obrigação e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do caráter coercitivo da medida. Essa modulação não afeta a essência da tutela de urgência concedida, que é a suspensão dos descontos, mas otimiza a aplicação da sanção processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o recurso, unicamente para alterar a periodicidade da multa fixada na decisão agravada, de diária para mensal, vinculando-a à ocorrência de cada desconto indevido, mantendo-se, no mais, integralmente os demais efeitos da decisão agravada, julgando prejudicados os embargos de declaração opostos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042192-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: GERALDO JOSE RODRIGUES MAY e outros
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS
VOTO