PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002885-78.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AECIO VIEIRA LEITE
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO INEXISTENTE.  DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM SEDE DE APELAÇÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. CORREÇÃO APLICADA DE ACORDO COM O VALOR INDICADO PARA A EXECUÇÃO.  CALCULOS APRESENTADOS POSTERIORMENTE A SENTENÇA SEM JUSTIFICATIVA. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ESQUEMA ILÍCITO DE DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO. TENTATIVA DE BURLA NA DISTRIBUIÇÃO E JUIZ NATURAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE TORNEM A SENTENÇA NULA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CABÍVEIS E PROPORCIONAIS À GRAVIDADE DOS ATOS. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO LITIGANTE DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO.  REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS)

RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002885-78.2019.8.05.0191, em que figuram como apelante AECIO VIEIRA LEITE e como apelada BANCO DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para conceder a gratuidade, sem efeitos retroativos, e reduzir o valor da multa para R$ 20.000,00, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator

 

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002885-78.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AECIO VIEIRA LEITE
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por AECIO VIEIRA LEITE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, nos autos “AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO”, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA, pelo Espólio de Moacir Lopes Leite, representado pelo herdeiro Aecio Vieira Leite, em face de sentença que:

“No caso casos dos autos, diante da FRAUDE NA DISTRIBUIÇÃO, não há que se falar em competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda e, portanto, TODOS OS ATOS PROCESSUAIS são NULOS de pleno direito, cabendo a este Juízo, como já dito, estancar e punir processualmente o grave ilícito processual praticado.

Tal ato ilícito, além de ser tipificado como de má-fé, por força do art. 80, II, III e V, também o é atentatório à dignidade da jurisdição, por ofensa ao art. 77, I e VI, todos do Código de Processo Civil.

Por todos esses fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência do pressuposto processual de validade do JUIZ COMPETENTE, com arrimo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e DECRETO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS a partir da distribuição da demanda.

Em razão da PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO e DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONDENO a parte autora A PAGAR multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, e multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, mais honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa e despesas da parte ré, além de indenização a ser revertida em favor da parte ré no valor de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), com arrimo nos art. 77, I, VI e §§2º, 4º e 5º, art. 80, II, III e V, e art. 81, “caput” e §3º, todos do Código de Processo Civil.

Retifique-se o valor da causa para o proveito econômico pretendido.

Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, observo que a parte autora ajuizou demanda com fraude na sua distribuição, em clara ofensa aos ordenamentos constitucional e legal, tendo, portanto, arvorado-se do seu direito de ação para alcançar fim proibido em lei – fraudar o juiz natural para processamento e julgamento da causa.

Logo, agiu em claro e expresso abuso de direito, uma vez que ajuizou demanda com alteração da verdade dos fatos, excedendo-se manifestamente nos fins impostos pelo direito de ação não tendo agido com boa-fé processual, em clara ofensa ao disposto nos arts. 187, do Código Civil, e 5º, do CPC.

A gratuidade judiciária, por sua vez, é importante e relevantíssima garantia de acesso à Justiça, não há dúvidas. Porém, não pode ser manejada para alcançar fim vedado em lei, através de alteração da verdade dos fatos e, mais ainda, distribuição fraudulenta.

Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, uma vez que o acesso gratuito à justiça não pode - e nem deve - ser manejado para alcançar fim diverso da asseguração de um direito que foi violado - o que não se viu no presente caso. “

 

Irresignado com a sentença, o autor interpôs o presente recurso (Id 49599398), informando, inicialmente, que “não foi recolhido o preparo, em razão de um dos objetos do recurso ser, justamente, a gratuidade de justiça”.

Impugna a extinção do processo, diante da possibilidade de aproveitamento dos atos processuais, afirmando que poderia o Juízo “(…) determinar o cancelamento da distribuição, sobretudo porque não deveria haver efetivamente atividade jurisdicional, em razão do pedido de desistência, ou determinar que os autos fossem remetidos para o juízo competente, para, então, vir a ser analisado os pedidos da parte.”

Argumenta que sobre burla ao princípio do juiz natural, a má fé não deveria ser presumida, ressaltando que não houve qualquer prejuízo material ou processual ao Banco ou ao processo.

Aduz, ainda, que não se deve confundir equívoco na distribuição com “dolo direto e individual da parte autora para fraudar” e que os incisos do art. 80 do CPC são taxativos.

Sustenta que a sentença é nula por violar o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/15), ao indeferir o benefício da gratuidade da justiça e alterar, de ofício, o valor que foi atribuído à causa sem oportunizar à parte a manifestação.

Também diz ter havido nulidade da sentença diante da ausência de fundamentação quanto ao indeferimento da indeferimento da gratuidade.

Indica que “Na realidade, o indeferimento da gratuidade foi amparado na suposta fraude na distribuição e no cometimento de suposto ato ilícito pela parte autora. Porém, não é possível considerar a decisão fundamentada nesse ponto, uma vez que a hipossuficiência é fato incontroverso e o magistrado não verificou a real condição financeira dela.”

Invoca nulidade também por falta de fundamentação relacionada ao percentual das multas que foram aplicadas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, assim como ao valor da indenização à parte executada, bem como a irrazoabilidade dos valores.

No que diz respeito ao mérito, defende o deferimento do benefício da gratuidade.

Afirma que, diante do sincretismo que orienta a fase de cumprimento de sentença desde o advento da Lei nº 11.232/2005, mantido pelo CPC 2015, nela não são devidas custas processuais, na medida em que “[…] se foram cobradas custas processuais quando do ajuizamento da ação (processo de conhecimento), desnecessária a cobrança de novas custas apenas para o ato (fase) de cumprimento de sentença (art. 523).”

Argumenta a inobservância do art. 290 do CPC.

Diz que a distribuição por dependência “[…] ocorreu em observância ao que dispõe o art. 55, §2º, II, do CPC, por se tratar de execução de mesmo título judicial de processos em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso (proveniente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9), e assim, tornou o juízo prevento, em razão da conexão, de todas as execuções provenientes desta mesma Ação Civil Pública.”.

Com base em tais razões, pede seja totalmente conhecida e provida a presente Apelação, para acolher as preliminares e declarar a nulidade da sentença. No mérito, requer: sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora; retirada a condenação ao pagamento de custas processuais iniciais, ou, assim não se entendendo, e na hipótese de não ser deferida a gratuidade da justiça como também requerido neste apelo, oportunizar a parte recorrente o recolhimento das custas processuais iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC. Pleiteia, ainda, a correção do valor da causa para o valor de R$ 813,99.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id n. 49599405, requerendo que seja negado provimento ao recurso.

Julgamento convertido em diligência (Id 55244714) para o que recorrente comprovasse sua condição de hipossuficiente, apta a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita.

É o relatório. 

Restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, de de 2024.

 

  

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002885-78.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AECIO VIEIRA LEITE
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

Inicialmente, nos termos do art. 101, § 1º, em análise prefacial, passa-se a apreciação do pedido de gratuidade formulado no recurso.

Analisando os autos, notadamente a exordial, contata-se, que não foi formulado o pedido de gratuidade da justiça, apenas fora requerido o pagamento ao final. Nestes termos formulando o pedido:

c) Inobstante a presente via não comporte o pagamento de custas no início do processo, por ser mera fase do processo sincrético, pugna o Exequente, para a hipótese de V. Exa. entender devidas, que o pagamento seja diferido para o final do processo.

Portanto, não se pode concluir pela nulidade da sentença, pretendida pelo recorrente, por ausência de fundamentação do indeferimento da gratuidade, em razão da ausência de formulação de pedido nesse sentido.

Ocorre que, de acordo com os termos do art. 99 do CPC o pedido de gratuidade pode ser formulado a qualquer tempo no curso do processo, inclusive,  diretamente no recurso, cabendo, pois, sua apreciação em sede recursal.

Contudo, o seu deferimento não tem efeitos retroativos,  para atingir a condenação até então  existente no processo. Este é o entendimento da jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DESISTÊNCIA PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO DO DESISTENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSEQUENTE PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO RETROATIVO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso. Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 12614 DF 2017/0329502-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/11/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/11/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem ao atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1839409 PR 2021/0043898-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)

Assim, verifica-se dos autos que o apelante comprovou ser idoso, aposentando, e através do extrato do INSS que aufere aproximadamente o valor de R$ 4.000,00 (-), a título de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesse sentido, é verossímil a alegação da parte no sentido de que não possui rendimentos suficientes de modo a suportar os custos do processo sem comprometer o bem-estar de sua família.

Assim, constatando-se, que há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida pelo recorrente, a gratuidade de justiça deve ser deferida, consignado, como dito acima, que tal deferimento não tem efeitos retroativos.

Ultrapassada esta questão, verifica-se,  que o processo foi ajuizado com o intento de cumprimento individual da sentença  prolatada na ação civil pública de n. 16.798/98, versando sobre expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão.

Conforme relatado, trata-se de apelação,  em que o recorrente busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, impondo o pagamento das custas processuais, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e indenização e multa por litigância de má-fé.

A sentença concluiu,  que a parte autora direcionou a distribuição da presente demanda, distribuída à 1ª Vara Cível de Paulo Afonso/BA, em que pese o STJ já tenha consolidado o entendimento de que a execução individual originada de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva, constitui processo autônomo, inexistindo prevenção em relação à unidade judiciária em que se originou o título executivo.

No que se refere a alegação da violação do princípio da não surpresa, entende o recorrente que o juízo alterou, de ofício, o valor da causa, sem oportunizar manifestação prévia das parte.

No caso em apreço, verifica-se,  que a parte autora, ajuizou a ação  pleiteando a condenação do valor constante na planilha (Id 49599371) de R$ 635.907,71, atribuindo à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).

Nesse sentido, no § 3º, do art. 292, CPC, há previsão no sentido da possibilidade de correção pelo Juiz, do valor da causa, ainda que de ofício, quando verificar,  que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

Ressalte-se que a jurisprudência do STJ, vem sendo firmada no sentido de que,  a adequação do valor da causa pode ser realizada a qualquer tempo e grau de jurisdição, vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Controvérsia torno da possibilidade de o Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração, alterar o valor da causa em embargos à execução. 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Possibilidade de correção do valor da causa para adequá-lo ao previsto na lei processual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Processo Civil permite que, em sede de embargos de declaração, o juiz altere a decisão judicial anteriormente proferida quando deva ser pronunciar de ofício acerca da questão. 5. Tratando-se o valor da causa de matéria cognoscível "ex officio", não há nulidade na decisão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(STJ - REsp: 1799339 SP 2017/0203625-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020)

 

Apenas após a constatação da litigância de má-fé, a retificação do valor da causa e a condenação do autor no pagamento das despesas processuais e das multas, é que a parte apresentou nova planilha de cálculo, sem qualquer justificativa, reduzindo-o, substancialmente, para o valor de R$ R$ 813,99 (Id n. 49599400), sob a alegação de mero “erro material”.

Ressalte-se que a juntada da planilha com valor que não condiz com o débito, se mostrou estratégia para obtenção de valor indevido, o que deve ser vedado pelo Poder Judiciário, como se verá abaixo.

Dessa forma, no caso em análise, verificando que a parte autora estabeleceu o valor da causa em hum mil reais, em evidente discrepância da pretensão inicial constante na planilha de cálculo de que tinha acesso juiz sentenciante, a tese de nulidade da sentença no ponto em que alterou de ofício o valor da causa,  merece ser rejeitada.

No que se refere a alegação de parcialidade do juízo, a apelação não é meio próprio para a análise do quanto  pretendido, sendo o meio adequado para discussão,  o incidente de suspeição cível, nos termos previsto no art. 146 do CPC, o que não fora apresentado pelo recorrente, resultando na rejeição correspondente a este ponto.

No que tange à conclusão do julgado,  quanto ao fato de ser devido o pagamento das custas em cumprimento de sentença genérica proferida em ação civil pública, deve ser entendida como correto, eis que, inaugura-se novo processo, com nova distribuição, por ser uma nova lide,  não podendo ser compreendida como mera extensão do processo de conhecimento, como pretende o recorrente.

Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ  e Tribunais Pátrios:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA. FASE DE CONHECIMENTO. NÃO EXTENSÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. CUSTAS INICIAIS DEVIDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.A isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange somente o processo de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento de sentença individual. Precedentes.

2. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Não ocorrência de ofensa ao art. 284 do CPC/1973, tendo em vista que o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a petição inicial foi indeferida por descumprimento do despacho que determinou o recolhimento das custas judiciais.

4 Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 944.149/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AS COBRANÇAS DE CONTRIBUIÇÕES APÓS SETEMBRO DE 2016 – ACOLHIMENTO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NAS RAZÕES DE RECURSO – REJEITADA – COBRANÇA DO PERÍODO CONTEMPLADO NO TÍTULO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO VERIFICADO – OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA MESMA FASE PROCESSUAL, BIS IN IDEM – NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 3. Não há se falar em excesso de execução, pois o cálculo apresentado pela Exequente observou todas as diretrizes expostas pelo título executivo judicial a exemplo de valores, períodos e índices de correção. 4. Consoante teor da súmula nº 345 do STJ, "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Entretanto, in casu, houve fixação de honorários na mesma fase processual, caracterizando-se, a nosso ver, bis in idem, devendo, portanto, ser afastado o arbitramento da verba sucumbêncial fixada na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, permanecendo somente os arbitrados no início da execução. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à Ação Civil Pública Coletiva, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não se estendendo à execução do julgado. Oportuno, mencionar que este Sodalício mantém precedentes no mesmo sentido.

(TJ-MS - AI: 14089555920228120000 Campo Grande, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 15/08/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 4 TJ/GO. 1. São devidas custas processuais em cumprimento individual de sentença coletiva. 2. Nos termos do Ofício Circular nº 260/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, assinado em 15 de maio de 2020, a isenção de custas previstas no art. 18 da Lei nº 7.347/85 relativa à Ação Civil Pública abrange apenas a fase de conhecimento, de modo que tal isenção não se estende à fase de cumprimento individual de sentença. Assim sendo, afigura-se inaplicável Súmula nº 04 deste Tribunal. 3. O deferimento da gratuidade da justiça aos autores na ação coletiva não supre a necessidade de comprovação de sua concessão em sede de pedido de cumprimento individual de sentença, de modo que se mostra escorreita a determinação contida no ato judicial ora combatido em determinar que se demonstre a incapacidade financeira dos exequentes de arcar com as custas judiciais ou mesmo requerer o parcelamento de seu pagamento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 56685335720218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))

 

Portanto, sendo devido o pagamento das custas no presente cumprimento de Sentença, não merece prosperar a irresignação neste ponto.

Sobre a tentativa de burla ao Juízo natural e as penalidades aplicadas, adoto os fundamentos utilizados no voto do Des. Paulo Chenaud, ao julgar caso similar, processo de n. 8002542-82.2019.8.05.0191:


“Ao que se tem conhecimento, todas as manobras acima delineadas são comuns a inúmeras ações executivas patrocinadas pelos mesmos advogados e distribuídas manipuladamente à 1ª Vara Cível de Paulo Afonso, de modo a representar a deliberada intenção de beneficiar uma das partes, ultrapassando os limites da regular atuação da atividade judicante.

Ainda que não caiba a este órgão colegiado ou ao juízo de primeiro grau presumir a culpabilidade penal ou administrativa de quem quer que seja, o contexto concretamente discriminado nestes autos atesta a conclusão do Douto Julgador de que houve prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição e litigância de má-fé.

Com efeito, ao praticar os fatos ora expostos, agiu a parte autora em descumprimento aos deveres dos sujeitos processuais, dentre os quais o de expor os fatos conforme a verdade; de não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento; de não deduzir pretensão contra texto expresso de lei; de não alterar a verdade dos fatos; de não usar o processo para atingir objetivo ilegal; e de não proceder de modo temerário (arts. 77, I e II e 80, I, II, III, V do CPC).

Imperiosa, pois, a implementação, pelo Juiz, das medidas repressivas previstas em lei para tanto, independentemente de ter havido efetivo prejuízo ao réu.

Vale lembrar que o julgador de primeiro grau é quem mais possui contato direto com as partes, seus advogados e, bem assim, com a realidade fática e circunstâncias envolvidas no processo e na Comarca, de modo que o seu posicionamento, sendo mais consentâneo com as particularidades de cada caso concreto, deve ser prestigiado.

(...)

Se o Tribunal ad quem agir com apatia e desconsideração às peculiaridades averiguadas na origem em demandas desse tipo, corre o risco de ser leniente com situações atentatórias à dignidade da justiça, estimulando a impunidade e a multiplicação da já vultuosa quantia de lides temerárias diariamente propostas, em flagrante prejuízo ao serviço jurisdicional.

Demonstrado claro exercício abusivo do direito de ação, justificável é a adoção excepcional de soluções processuais não ordinárias, como foi o caso, destinadas ao combate da litigância fraudulenta.

Nesse sentido, há de ser energicamente rejeitada a pretensão do apelante no sentido de que cabível, no caso, a mera remessa do caso ao juízo competente, com aproveitamento dos atos processuais até então praticados, ou mesmo o mero cancelamento da distribuição.”


A situação ora enfrentada já foi apreciada neste Tribunal de Justiça em algumas oportunidades:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA A JUÍZO DETERMINADO. VALORES MANIFESTAMENTE INDEVIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PERCENTUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A leitura da sentença revela que o juízo de primeiro grau não revogou o benefício da gratuidade da justiça, não sendo o recurso dialético neste ponto. 2. Esta ação se inclui entre outras oriundas da 1ª Vara Cível da comarca de Paulo Afonso em que se passou a apurar suposto esquema ilícito caracterizado pelo ajuizamento de ações de cumprimentos individuais de sentenças coletivas que eram direcionadas a um determinado magistrado que, por sua vez, viabilizava o levantamento de quantias vultosas e manifestamente indevidas. 3. Na espécie, a postulação foi imbuída de intento lesivo claro, praticado de maneira organizada à semelhança de outras ações propostas perante a 1ª Vara Cível de Paulo Afonso e com o mesmo propósito de acessar quantias vultosas e manifestamente indevidas. A sentença, entretanto, não utilizou como fundamento o suposto esquema que aparentemente existia na 1ª Vara Cível de Paulo Afonso. Do contrário, apontou concretamente as posturas que foram adotadas nesse processo específico e que evidenciam o propósito nítido de auferir vantagem indevida. 4. A postulação submetida dessa maneira carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido que é o respeito ao formalismo processual, do qual emana o dever de observância dos deveres dos sujeitos processuais, dentre os quais o de expor os fatos conforme a verdade; de não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento; de não usar o processo para atingir objetivo ilegal. O reconhecimento de atuação incompatível com essas premissas inviabiliza o prosseguimento da ação com aproveitamento de atos processuais, devendo a ação ser extirpada com respaldo no art. 485, IV do CPC, assim como fez o juízo de primevo. 5. As teses de nulidade da sentença por falta de fundamentação não merecem acolhimento porque destoam do conteúdo da sentença, que se ocupou de justificar cada uma das conclusões tomadas e cada um dos encargos a que a autora foi condenada. 6. A tese de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa no ponto em que alterou de ofício o valor da causa não merece prosperar. 7. A gravidade das posturas adotadas pela autora e que foram objeto de enfrentamento preciso pelo juízo justificam a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Multa reduzida ao patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa. 8. Modifica-se de ofício o capítulo da sentença que arbitrou os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00, para arbitrar o encargo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa a ser considerado como o correspondente ao valor da pretensão efetivamente submetida (R$ 697.174,75). 9. Recurso provido em parte apenas para diminuir o percentual da multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa a ser considerado como o correspondente ao valor da pretensão efetivamente submetida. De ofício, modifica-se o capítulo da sentença que arbitrou os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00, para arbitrar o encargo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa a ser considerado como o correspondente ao valor da pretensão efetivamente submetida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002641-52.2019.8.05.0191, em que figuram como apelante DULCINEA ALVES DE SOUZA SANTOS e como apelada BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator.” ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8002641-52.2019.8.05.0191,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 25/10/2022 ).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO QUE CONDENA O AUTOR DESISTENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO NA TENTATIVA DE BURLA DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E BURLA DO JUIZ NATURAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INDEVIDO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E VIOLAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/15. BENEFÍCIO NUNCA PEDIDO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E PARCIALIDADE DO JUIZ. REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CUSTAS PROCESSUAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ E TJBA. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR DEPENDÊNCIA MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. TENTATIVA DE BURLA NA DISTRIBUIÇÃO E JUIZ NATUAL. CONFIGURADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e indenização por litigância de má-fé. 2. O Recorrente alega nulidade da Sentença sob o fundamento de que supostamente o juízo primevo, ao indeferir a assistência judiciária gratuita e o condenar ao pagamento das custas iniciais, sem sequer intimá-lo previamente para efetuar tal pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, não observou o regramento processual previsto no art. 290 do CPC/15 e, assim, teria violado o devido processo legal. 3. Sucede que basta simples leitura da Petição Inicial (ID. 24175915) para facilmente perceber que, em momento algum, o Autor requereu a concessão da gratuidade de justiça, da mesma forma que no Despacho de ID. 24175917 e na Sentença de ID. 24175924 o juízo sentenciante em momento algum indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, justamente porque tal benefício sequer foi pedido na Inicial. 4. Assim, insurgindo-se o Apelante sobre pedido, que até então não tinha sido feito nos autos, resta manifesta a ausência de dialeticidade recursal neste ponto, o que enseja o não conhecimento desta parte do Apelo. 5. O Recorrente sustenta nulidade do julgado por parcialidade do juiz sentenciante, no entanto, o meio adequado para suscitar essa suspeição não é Recurso de Apelação, mas sim incidente de suspeição cível, conforme previsão do art. 146 do CPC/15. Precedente TJBA. Preliminar de nulidade rejeitada. 6. O reconhecimento de comportamentos processuais desleais e/ou temerários – a ensejar a aplicação das sanções legais de reprimenda à litigância de má-fé e aos atos atentatórios à dignidade de justiça - constitui matéria processual de ordem pública, cognoscível de ofício, independentemente de requerimento das partes ou sua prévia oitiva. Precedentes TJBA. 7. Em se tratando de vício processual insanável, como era o caso, prescinde-se da prévia intimação das partes, não havendo falar em violação dos princípios da não surpresa e do contraditório, mormente quando a manifestação da parte não puder influir na solução da causa, a teor do enunciado n° 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (EFAM). Precedentes STJ e TJBA. Preliminar rejeitada. 8. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira é meramente relativa e, in casu, não faltaram oportunidades para o Recorrente comprovar a precariedade econômica alegada, no entanto, deixou de juntar qualquer prova neste sentido, limitando-se a juntar com o Apelo meras declarações do INSS (ID. 24175935 e ID. 24175934) de que inexistem benefícios previdenciários ativos em nome do Apelante, documentos que, até pela sua própria natureza, não têm o condão de comprovar a sua suposta hipossuficiência financeira, de sorte que, não desincumbido o ônus do art. 373, I do CPC/15, impõe-se o indeferimento do benefício. Precedentes TJBA. 9. O cumprimento de sentença enseja a instauração de nova lide, com surgimento de novo processo, o qual não pode ser entendido como mera extensão do processo de conhecimento, pois não se confundem, na medida em que o de conhecimento culmina na geração do título executivo judicial que, em demanda diversa, o titular buscará cumprir/executar. Precedentes TJBA. 10. A distribuição do feito por dependência manifestamente indevida configura tentativa de burla ao juiz natural e, bem por isso, trata-se de conduta processual desleal que viola o art. 5º do CPC/15, amoldando-se em hipóteses descritas nos arts. 77 e 80 do CPC/15, ensejando condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Precedentes. 11. Deve ser mantida a multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada na Sentença em 10 (dez) salários-mínimos, porquanto de acordo com os parâmetros e limites do art. 77, §§2º e 5º do CPC/15. 12. Todavia, deve ser afastada a indenização fixada em favor do Réu em R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma vez que a Sentença foi proferida antes de sequer haver angularização processual, logo é ilógico concluir que o Banco Réu teria sofrido prejuízos em razão da má-fé processual do Autor, mesmo porque tais prejuízos não foram demonstrados nos autos. Precedentes TJBA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003956-18.2019.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que é Apelante ERNANDO REINALDO SILVA e Apelado BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER PARCIALMENTE O APELO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVER EM PARTE O RECURSO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA MR6” ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8003956-18.2019.8.05.0191,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 21/09/2022 ) 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO NA TENTATIVA DE BURLA DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E DO JUIZ NATURAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INDEVIDO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E VIOLAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. AUSÊENCIA DE PEDIDO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E PARCIALIDADE DO JUIZ. REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIDO. CUSTAS PROCESSUAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ E TJBA. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR DEPENDÊNCIA. INCABIMENTO. TENTATIVA DE BURLA NA DISTRIBUIÇÃO E JUIZ NATUAL. CONFIGURADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO EM PARTE.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8004006-44.2019.8.05.0191 ,Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Publicado em: 28/02/2024)

A sentença recorrida tipificou em atuação e condenou em litigância de má-fé por força do art. 80, II, III e V, também  em atentatório à dignidade da jurisdição, por ofensa ao art. 77, I e VI, todos do Código de Processo Civil, nesse sentido:

Em razão da PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO e DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONDENO a parte autora A PAGAR multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, e multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, mais honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa e despesas da parte ré, além de indenização a ser revertida em favor da parte ré no valor de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), com arrimo nos art. 77, I, VI e §§2º, 4º e 5º, art. 80, II, III e V, e art. 81, “caput” e §3º, todos do Código de Processo Civil.

Incialmente, destaca-se que, a sentença fundamentou a constatação de que houve a condutada vedada de direcionamento indevido da ação. Também, foram fundamentadas, a aplicação das sanções de multa por litigância de má-fé e o ato atentatório à dignidade da justiça.

Portanto, não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença,  neste tocante impugnada.

Com efeito, agiu a parte autora em descumprimento aos deveres dos sujeitos processuais, dentre os quais o de expor os fatos conforme a verdade; de não formular pretensão quando cientes de que, são destituídas de fundamento; de não deduzir pretensão contra texto expresso de lei; de não alterar a verdade dos fatos; de não usar o processo para atingir objetivo ilegal; e de não proceder de modo temerário pleiteando valor indevido, vide planilhas, bem como, direcionando o feito para determinado julgador, correspondendo a uma fraude na distribuição, como acima constatado (arts. 77, I e II e 80, I, II, III, V do CPC).

Para coibir a prática de atos semelhantes no ajuizamento da ação justifica-se a implementação da punição no percentuais de (20% e 9%), como fez o Juízo de origem, sobretudo quando analisadas no contexto das práticas fraudulentas que instalados perante a 1ª Vara Cível de Porto Seguro.

Quanto à indenização fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em decorrência do que é estabelecido no art. 81 do CPC, que estabelece, além da multa por litigância de má-fé, também ser devido ao litigante o dever de ressarcimento dos prejuízos causados à parte contrária.

Sobre o tema, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento quanto a não ser necessário a comprovação do prejuízo, para que haja a referida condenação:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 18, CAPUT E § 2º, DO CPC. NATUREZA REPARATÓRIA. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE.

1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a indenização prevista no art. 18, caput e § 2º, do códex processual tem caráter reparatório (ou indenizatório), decorrendo de um ato ilícito processual. Precedente da Corte Especial, julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC.

2. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé.

3. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015) 

Apesar do entendimento acima citado, ter sido construído com base na sistemática do CPC/1973, se mantém válida à nova ordem processual, diante da ausência de alterações significativas no texto normativo. É o que se verifica de recentes precedentes, aplicando a penalidade:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPE-CIAL. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIO-NAL. FALTA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE A QUESTÃO. SÚMULA 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVAR PREJUÍ-ZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Arrimado o julgamento em fundamentação constitucional e infraconstitucional, não se conhece do especial se não foi manejado re curso extraordinário (Súmula 126/STJ).

2. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta todo o conteúdo do pedido de modo lógico sistemático. Julgados desta Corte nesse sentido. Súmula 83/STJ.

3. Pacificado pela Corte Especial que a indenização do art. 18 do CPC/1973, decorrente da litigância de má-fé, independe de demonstração de prejuízo.

4. Não havendo no acórdão objeto do recurso especial decisão sobre o conteúdo normativo do dispositivo tido como violado, forçoso é reconhecer a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ), ficando inviabilizado, por consequência, o dissídio pretoriano. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.444.827/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SANÇÃO DO ART. 940 DO CC/2002. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18, CAPUT, E § 2º, DO CPC/1973.

1. Não se tratando de ação de cobrança, mas de rescisão contratual, com pedido de reintegração de posse, não cabe a imposição da penalidade prevista no art. 1.531 do CC de 1916 (art. 940 do CC de 2002).

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "é desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé" (EREsp 1.133.262/ES, Relator Ministro LUIS FE-LIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/6/2015, DJe de 4/8/2015.).

3. O reconhecimento da litigância de má-fé não importa na aplicação automática da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, visto que os institutos de direito material e processual destinam-se à proteção e à eficácia de objetos jurídicos diversos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.455.017/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)

 

Portanto, reputo aplicável a indenização ao caso em comento, diante da necessidade de reprimenda dos atos processuais temerários, que não podem ser ignorados ou tolerados pelo Poder Judiciário, servido de desestímulo de novas ações com intento escusos. Ocorre que, o valor atribuído foi demasiado, merecendo reforma para minorar para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que entendo ser suficiente para o propósito que se destina.

Portanto, a sentença merece reforma quanto apenas quanto à multa.

Ante todo o exposto, o meu voto é no sentido de CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao apelante, sem eficácia retroativa, conhecendo do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE ARGUIDAS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas reduzir o valor da multa, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), restando mantidas as demais disposições.

Adverte-se as partes, desde já, que será aplicada as multas previstas nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso manifestamente protelatórios.

 

Salvador/BA, de de 2024.

 

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator