PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEVEDOR. NÃO LOCALIZAÇÃO. LAPSO EXTINTIVO. TRANSCURSO. EXEQUENTE. DESÍDIA. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Tratando-se de IPTU ou Taxa de Limpeza Pública, o prazo prescricional é de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário, vez que começa a fluir após a data estabelecida em lei local para o vencimento da cota única, pois não ocorre a suspensão da contagem da prescrição em virtude do parcelamento de ofício. II – De acordo com a Súmula 106 do STJ, a paralisação do processo, por exclusiva mora ou falha do mecanismo da Justiça, não justifica o decreto da prescrição, sobretudo porque não há configuração de negligência do credor. III – Patenteada a inércia do Judiciário no impulsionamento do feito, mas também observada a desídia do exequente, afasta-se a incidência da Súmula referenciada, para manter a sentença que decretou a prescrição do crédito executado e extinguiu a execução fiscal. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Visto, relatado e discutido este Agravo Interno de ID 86942092, interposto na Apelação n° 0130481-63.2005.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravada ERBS MÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL n. 0130481-63.2005.8.05.0001 (ID 86942092)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADA: ERBS AMPLIACAO E REFORMA LTDA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R O MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou, em 11/10/2005, execução fiscal contra a ERBS MÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO LTDA., com a finalidade de receber créditos de ISS relativos aos períodos de novembro e dezembro de 1997, dezembro de 2000, janeiro e junho a dezembro de 2001 e janeiro de 2002, constituídos definitivamente por meio do processo administrativo fiscal instaurado através da Notificação Fiscal nº 1051.2004, processo com trâmite na 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Através do despacho de ID 72299629, também datado de 11/10/2005, o Juízo singular determinou a citação da executada, que efetivou-se em seguida, em 20/2/2006, nos termos da certidão de ID 72299635, oportunidade em que foram penhorados bens no valor histórico estimado de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais). Na petição de ID 72299647, a Fazenda Municipal requereu o reforço da penhora, considerando que os bens sobre os quais recaíram a constrição perfaziam montante inferior ao débito executado, o que foi deferido pelo magistrado, sob ID 72299656. Todavia, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da medida, tendo em vista que a empresa não mais funcionava no endereço fornecido na inicial, conforme IDs 72299657 e 72299662. No ID 72299664, o exequente noticiou que a empresa executada aderiu a parcelamento administrativo, todavia, deixou de pagar as parcelas acordadas, nos termos do extrato de ID 72299665. Na sequência, o processo prosseguiu sem a realização de diligências hábeis à satisfação da dívida executada, até que sobreveio o despacho de ID 72299710, exarado em 15/5/2023, com o qual foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição. Após a manifestação do Município, sobreveio a sentença de ID 72299713, a partir da qual o magistrado precedente extinguiu o processo com resolução de mérito, ao proclamar a prescrição direta do crédito do exercício de 1997, e intercorrente, quanto à parcela remanescente da dívida, referente aos anos de 2000, 2001 e 2002. Insatisfeita, a Fazenda Municipal interpôs apelação, com a qual requereu a reforma da sentença, para retomada do curso regular do feito, ao argumento de que não houve prescrição direta ou intercorrente e de que jamais deixou de impulsionar o feito, imputando a inércia ao Poder Judiciário (ID 72299715). Distribuído o recurso, coube-me a relatoria, e, na decisão de ID 83294987, neguei provimento ao apelo com base em teses firmadas nos julgamentos de recursos repetitivos e em entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Contra tal decisão, o Município apresenta o agravo interno ora em exame, no ID 86942092, no qual reafirma a inocorrência da prescrição, in casu. Requer a reconsideração da decisão ora agravada, ou, caso contrário, a apreciação do agravo interno pelo Colegiado, a fim de afastar a prescrição proclamada e determinar o prosseguimento da execução fiscal originária. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de agosto de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL n. 0130481-63.2005.8.05.0001 (ID 86942092)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADA: ERBS AMPLIACAO E REFORMA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R Submeto ao exame desta Corte o agravo interno interposto contra decisão desta Relatora, que, monocraticamente, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, ora agravante. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento. Para efeito de contagem do prazo de prescrição quinquenal da ação de cobrança do crédito tributário, o termo a quo deve ser o dia subsequente à data fixada para o adimplemento do tributo, vez que, antes, embora já constituído o crédito, a Fazenda Pública ainda não tem a sua esfera jurídica violada pela omissão do devedor. Neste sentido é a lição do tributarista RICARDO ALEXANDRE: “Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional.” Grifei (in ‘Direito Tributário Esquematizado’, livro digital, fl. 518, Editora Gen/Método, 10ª edição, 2016) Ao discorrerem sobre o ‘Início do prazo de prescrição’ da ação de cobrança do crédito tributário, ROBERVAL ROCHA FERREIRA FILHO e JOÃO GOMES DA SILVA FILHO asseveram que: “O início do prazo prescricional, portanto, é o primeiro passo para saber até quando o fisco poderá cobrar aquele crédito. O prazo prescricional só se inicia com a violação do direito do fisco, que marca o início da exigibilidade do crédito tributário: no primeiro dia seguinte ao vencimento do prazo dado ao sujeito passivo para adimplir o crédito tributário definitivamente constituído. Normalmente, depois de efetuado, as leis tributárias concedem um prazo para que o notificado efetive o pagamento ou impetre impugnação. Durante esse prazo, e durante o prazo em que estiver pendente a impugnação ou qualquer causa de suspensão de exigibilidade, não corre a prescrição, pois o crédito ainda não é exigível.” Grifei (in ‘Direito Tributário Teoria, Jurisprudência e Questões’, 2ª edição, 2008, Editora Podivm, pag. 318) Tal linha de intelecção decorre do princípio da actio nata, ou seja, o Fisco só tem pretensão executória a partir do inadimplemento do contribuinte, quando está autorizado a iniciar os atos executórios (inscrição em Dívida Ativa e propositura da ação), tendentes à efetivação de seu direito subjetivo. No caso em exame, o Fisco Municipal lavrou auto de infração contra a Executada, com o objetivo de constituir o crédito tributário referente ao ISS não recolhido nos períodos de novembro e dezembro de 1997, dezembro de 2000, janeiro e junho a dezembro de 2001 e janeiro de 2002. Neste sentido, cumpre observar que a comunicação da recorrida a respeito da lavratura do auto de infração, em 23/3/2004, constituiu, na espécie, o termo ad quem do prazo decadencial, restando suspensa a exigibilidade do crédito até a publicação da decisão final do procedimento instaurado, que estipulou prazo para pagamento, findo o qual começou a fluir o prazo prescricional do crédito constituído. A jurisprudência nacional majoritária possui linha de intelecção que respalda este entendimento. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECADÊNCIA. DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DISPENSADA A EXISTÊNCIA PRÉVIA DO NOME DO SÓCIO NO TÍTULO. 1. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN. Assim, somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. 2. Após a notificação do lançamento, não corre prazo de decadência ou prescrição até que se confirme o crédito tributário pelo decurso do prazo para impugnação, pela decisão do recurso administrativo ou pela revisão ex-officio do lançamento. Desde o ingresso da primeira impugnação pelo contribuinte até a decisão final do processo administrativo, resta suspensa está a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN). 3. O redirecionamento da execução dispensa a existência prévia do nome do sócio no título. 4. Sentença mantida”. (Grifei) (TRF-4 – AC: 160039520164049999 RS 0016003-95.2016.404.9999, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 14/02/2017, SEGUNDA TURMA) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR MOTIVO DIVERSO. RECURSO IMPROVIDO. O artigo 173, I do CTN dispõe que a Fazenda Pública decai do direito de constituir o crédito tributário após cinco anos, contados ‘do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.’ Neste sentido, lavrado tempestivamente o auto de infração para a apuração do ICMS que deixou de ser declarado pelo próprio contribuinte, considera-se obstado o prazo decadencial. A fluência do prazo prescricional de cinco anos, por sua vez, inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, que se perfectibiliza com o término do processo administrativo. Assim, ajuizada a Execução Fiscal mais de cinco anos após a notificação do contribuinte acerca da decisão final, resta configurada a prescrição da pretensão executiva. Sentença mantida por fundamento diverso. RECURSO IMPROVIDO”. (Grifei). (TJBA – APL: 00746782720078050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2016) Esse raciocínio conduz à conclusão de que o termo inicial do cômputo da prescrição direta, no caso analisado, se deu a partir do término do prazo para pagamento comunicado à recorrida, após a decisão administrativa final, que ensejou a constituição definitiva do crédito. Por essa razão, considerando que, após a finalização do processo administrativo, os débitos foram inscritos na dívida em 2/8/2005, conclui-se que o ajuizamento da execução fiscal, em 11/10/2005, ocorreu dentro do prazo quinquenal previsto no caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional. O despacho citatório, por sua vez, se deu também em 11/10/2005, o qual foi responsável por “zerar” a contagem do prazo extintivo da prescrição direta. A executada foi citada logo em seguida, oportunidade em que foram penhorados bens no valor histórico estimado de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais). Na petição de ID 72299647, a Fazenda Municipal requereu o reforço da penhora, considerando que os bens sobre os quais recaíram a constrição perfaziam montante inferior ao débito executado, o que foi deferido pelo magistrado, sob ID 72299656. No entanto, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da medida, tendo em vista que a empresa não mais funcionava no endereço fornecido na inicial, conforme IDs 72299657 e 72299662. No ID 72299664, foi informada a adesão, pela executada, a parcelamento administrativo, o qual foi cancelado em seguida, em 23/3/2009, todavia, em razão do inadimplemento das parcelas acordadas, verificado a partir de 20/3/2006, nos termos do extrato de ID 72299665, pág. 6. A partir de então, o processo permaneceu sem a adoção de diligências hábeis à satisfação da dívida até a prolação da sentença, em 19/12/2023. Ressalte-se que a demora no andamento do feito não decorreu, exclusivamente, de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, vez que as providências requisitadas pela parte credora, foram, todas elas, deferidas e diligenciadas pelo juízo da execução. Tem-se, portanto, que o exequente concorreu para a não concretização de diligências hábeis à satisfação da dívida, circunstância que afasta a aplicação da Súmula 106/STJ, que proibiria o pronunciamento da prescrição. Tal entendimento vem sendo reiteradamente chancelado pela Corte Superior, como se infere, dentre muitos, do seguinte paradigma: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. (…) 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: …) (…) 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” Grifei (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009) Pelas razões expostas, evidenciado que a decisão agravada está em consonância com Súmula e acórdãos de recursos repetitivos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, de sorte que os argumentos trazidos no recurso interno são incapazes de ilidir a sua fundamentação, deve a mesma ser mantida, com a consequente confirmação da sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL n. 0130481-63.2005.8.05.0001 (ID 86942092)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADA: ERBS AMPLIACAO E REFORMA LTDA
Advogado(s):
VOTO