PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0008662-24.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: Leones Almeida Gomes
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

                           EMENTA 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RACISMO. ART. 20 DA LEI 7.716/89. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCONFORMIDADE. CRIME IMPRESCRITÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I – Cuida-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do réu, considerando o delito tipificado no art. 20 da Lei 7.716/89.

 

II - O réu fora denunciado sob a acusação de que: “No dia 22 de abril de 2002, por volta das 01:40, no interior do Restaurante O BOIADEIRO, situado na estação rodoviária desta cidade, o denunciado conversava sobre política com pessoas que acabara de conhecer naquele local, quando, insatisfeito com as opiniões expressas pela vítima, chamou-lhe de “negro burro” e “negro nojento”. Após, deixou de injuriar apenas a vítima, passando a atacar a raça negra em geral, dizendo que "todo negro não tem moral nenhuma, que tem que ser escravo e nasceu para ser burro”.

 

III – Forçoso reconhecer a inconformidade na decisão que, com lastro na prescrição, declarou extinta a punibilidade em relação ao art. 20, da Lei 7.716/1989, considerada a marca constitucional da imprescritibilidade, prevista no art. 5º, XLII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece: “[...] a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. Ademais, a jurisprudência da Corte Suprema é no sentido de que “Se a um só tempo o fato consubstancia, de início, a injúria qualificada e o crime de racismo, há a ocorrência de progressão do que assacado contra a vítima, ganhando relevo o crime de maior gravidade, observado o instituto da absorção” (STF. Inq 1458. Relator Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Dje de 19/12/2003) 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO.

RSE. Nº 0008662-24.2002.8.05.0080 – Feira de Santana/BA 

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.

  

Relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em sentido Estrito nº 0008662-24.2002.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana /BA, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e Recorrido LEONES ALMEIDA GOMES,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0008662-24.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: Leones Almeida Gomes
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I - Cuida-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do réu LEONES ALMEIDA GOMES, considerando o delito tipificado no art. 20 da Lei 7.716/89, e o transcurso de mais de oito anos da data do recebimento da denúncia (29/7/2002), computado o tempo de suspensão do processo entre 23/10/2003 e 22/10/2011. (ID 65458063).

O réu fora denunciado sob a acusação de que: “No dia 22 de abril de 2002, por volta das 01:40, no interior do Restaurante O BOIADEIRO, situado na estação rodoviária desta cidade, o denunciado conversava sobre política com JURACI GUERRA FREITAS e JACKSON WASHINGTON SIMÕES FREITAS, pessoas que acabara de conhecer naquele local, quando, insatisfeito com as opiniões expressas por aquele última, chamou-lhe de “negro burro” e “negro nojento”. Após, deixou de injuriar apenas Jackson Washington, passando a atacar a raça negra em geral, dizendo que "todo negro não tem moral nenhuma, que tem que ser escravo e nasceu para ser burro” (ID 65457998).

O recorrente sustenta a inocorrência da prescrição, ao argumento de que “o crime pelo qual o réu foi denunciado, do gênero racismo, é imprescritível, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, afastando assim, a possibilidade de extinção de punibilidade por intermédio da prescrição retroativa”. (ID 65458066).

O recorrido pugna pelo desprovimento do recurso (ID 65458123).

A Procuradoria de Justiça- manifesta-se pelo não provimento do recurso (ID 68372052).

Considerando a independência de revisão, determinei a inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

Passo ao voto.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0008662-24.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: Leones Almeida Gomes
Advogado(s):  

 

VOTO

 

II - Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

III - Como visto, o Ministério Público lança insurgência contra decisão do Juiz a quo, que perfilhou compreensão no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, no que declarou extinta a punibilidade do réu.

Destaque-se, de logo, os termos da sentença impugnada:

 

[...] 

2. O crime previsto no art. 20 da Lei 7.716/89, objeto deste procedimento, ocorreu em 22.04.2002 (id 265579553), a denúncia foi recebida em 29.07.2002 (id 265578271) e ocorreu a suspensão do processo e do prazo prescricional na data de 23.10.2003.

3. Considerando o prazo prescricional do crime em referência, que é de 08 (oito) anos (art. 109, IV do CP), constata-se que houve o esgotamento do prazo da suspensão do presente feito na data de 22.10.2011, voltando a fluir o seu curso regular a partir da referida data.

4. Por conseguinte, fazendo o cômputo do tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da suspensão do processo, somado ao tempo posterior à data da retomada do curso do processo, constata-se que o Estado perdeu o jus puniendi desde o ano de 2018, competindo-me reconhecer e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do denunciado.

Assim, em face dessas breves considerações, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de LEONES ALMEIDA GOMES, relativamente à denúncia de infringência ao art. art. 20 da Lei 7.716/89.

 

De logo, impõe-se obtemperar que há uma premissa equivocada em relação ao delito cuja prática ensejou a denúncia do réu, questão central para a definição do prazo prescricional.

Conquanto em suas razões, o recorrente faça destaque ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal alusivo à extensão da marca da imprescritibilidade ao delito de injuria racial, os julgados apontados não se aplicam no presente caso.

Da mesma forma, ao tomar referidos precedentes e apontar a impossibilidade de retroatividade do entendimento, porque prejudicial ao Réu, a douta Procuradoria de Justiça, outrossim, adota a mesma premissa: que o réu fora denunciado por “injuria racial”.

Ocorre que, malgrado, consoante a narrativa acusatória, a ira do acusado tenha sido inicialmente  dirigida à vítima, consubstanciada nas expressões “negro burro” e “negro nojento” - cenário que aponta  possível “injuria racial” -, o fato é que as condutas posteriormente perpetradas avançaram em desvalor para atingir uma coletividade, por meio de afirmações como “todo negro não tem moral nenhuma, que tem que ser escravo e nasceu para ser burro”, o que justifica a subsunção ao art. 20 da Lei 7.716 /89, crime doutrinariamente classificado como vago, por não comportar a ofensa a uma vítima específica, mas sim a uma determinada categoria.

Não se cuida, portanto, de injuria racial, mas de “racismo”, considerada, inclusive, a sede legislativa.

Nesse sentido, a questão não é que a decisão do Supremo Tribunal Federal, por meio da qual possou-se a classificar o delito de injuria racial como imprescritível, é superveniente à conduta perpetrada pelo réu e, por isto, como reconhecido pelo MM Juízo, seria possível o reconhecimento da prescrição.

Veja-se a decisão:

HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ESPÉCIE DO GÊNERO RACISMO. IMPRESCRITIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Depreende-se das normas do texto constitucional, de compromissos internacionais e de julgados do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento objetivo do racismo estrutural como dado da realidade brasileira ainda a ser superado por meio da soma de esforços do Poder Público e de todo o conjunto da sociedade. 2. O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82.424/RS, seja diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. 3. A simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não tem o condão de fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o rol previsto na legislação extravagante não é exaustivo. 4. Por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STF. HC 154248. Relator Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. Dej 23/02/2022). 

 

A questão é que reclassificação implementada pela Corte Superior alcançou o art. 140, §3º, do Código Penal (injúria racial), com fundamento na identidade seminal com os delitos previstos na Lei 7.716/1989, em cujo âmbito situa-se o enquadramento típico da conduta perpetrada pelo recorrido.

Importante considerar, outrossim, a posição histórica da Suprema Corte nos casos em que, em um mesmo cenário delituoso, são perpetradas condutas passíveis de classificação como injúria racial e racismo. Veja-se:

 

QUEIXA-CRIME - INJÚRIA QUALIFICADA VERSUS CRIME DE RACISMO - ARTIGOS 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL E 20 DA LEI Nº 7.716/89.

Se a um só tempo o fato consubstancia, de início, a injúria qualificada e o crime de racismo, há a ocorrência de progressão do que assacado contra a vítima, ganhando relevo o crime de maior gravidade, observado o instituto da absorção. Cumpre receber a queixa-crime quando, no inquérito referente ao delito de racismo, haja manifestação irrecusável do titular da ação penal pública pela ausência de configuração do crime. Solução que atende ao necessário afastamento da impunidade. (STF. Inq 1458. Relator Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Dje de 19/12/2003)

 

Nesse cenário, é forçoso reconhecer a inconformidade na decisão que, com lastro na prescrição, declarou extinta a punibilidade em relação ao art. 20, da Lei 7.716/1989, considerada a marca constitucional da imprescritibilidade, prevista no art. 5º, XLII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece: “[...] a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.

 

 

CONCLUSÃO

 

III - Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso em sentido estrito, para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja retomado o regular prosseguimento do feito.

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

  

 

 Procurador(a)