PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. REDUÇÃO DE JORNADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Camaçari contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que concedeu à servidora a redução de carga horária para cuidados com filha portadora de deficiência visual. II. Questão em discussão 2. Através do presente recurso, a parte Embargante alega omissão no julgado quanto à análise da capacidade civil, maioridade e estado civil da filha da autora, bem como sobre a necessidade de prova da dependência, sustentando que tais fatos impediriam a concessão do benefício previsto na Lei Orgânica Municipal. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se à correção de erro material ou ao saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão na decisão embargada, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente as teses defensivas, consignando que a maioridade e a capacidade civil não afastam, por si sós, o direito à redução de jornada quando comprovada a necessidade de assistência à pessoa com deficiência, conforme interpretação constitucional e convencional. 5. O recurso revela mero inconformismo do Embargante com o julgamento desfavorável e nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, não sendo a via dos embargos adequada para o reexame da matéria já exaurida. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado. 2. Inexiste omissão quando o julgador se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote tese diversa da defendida pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0504596-42.2017.8.05.0039, em que figuram como Embargante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como Embargada CLEIDE BATISTA CUNHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504596-42.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: CLEIDE BATISTA CUNHA
Advogado(s):JESSICA ASSUNCAO CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve íntegra a sentença que condenou o ente público à redução da carga horária da servidora Autora, sem prejuízo de sua remuneração, em razão da necessidade de cuidados dispensados à filha com deficiência visual. Irresignado, em suas razões (id. 96266258), a Municipalidade Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, na medida em que teria deixado de enfrentar tese expressamente deduzida, no sentido de que a Lei Orgânica Municipal (art. 31) exige a demonstração da dependência especial. Sustenta, ainda, que “conforme consta dos autos, a filha da autora é “pessoa maior, casada e com capacidade civil plena”, não havendo nos autos comprovação suficiente de dependência direta e exclusiva em relação à genitora”. Ademais, aduz que o acórdão não esclareceu se a redução deve subsistir independentemente de laudo técnico atual, gerando insegurança jurídica, e levanta dúvida quanto à condição da filha da autora, mencionando uma suposta gestação que não se confundiria com deficiência permanente. Requer, também, o prequestionamento dos dispositivos legais citados (art. 31 da Lei Orgânica; art. 5º, II, e art. 37, caput, da CF). Ao fim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas e reformada a decisão impugnada. Devidamente intimada, a Embargada apresentou suas contrarrazões (id. 97910048), rechaçando os argumentos ventilados pela parte adversa e pugnando pela rejeição dos aclaratórios com aplicação de multa por litigância de má-fé, sustentando que o recurso possui caráter meramente protelatório e de rediscussão do mérito. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504596-42.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: CLEIDE BATISTA CUNHA
Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se Embargos de Declaração manuseados em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Camaçari, mantendo o direito da servidora à redução de jornada para acompanhamento de filha com deficiência. Inicialmente, conheço do recurso por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que, como se verá, não é o caso dos autos. No caso ora posto, a Apelante/Embargante sustenta ter havido omissão no acórdão impugnado, especialmente quanto à análise da maioridade civil e do estado civil da filha da servidora como fatores impeditivos à concessão do benefício. Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 14 ed., p. 290). Partindo dessa premissa, voltando os olhos ao caso em exame, de logo há que se afastar a tese de que teria havido omissão quanto aos argumentos referentes à capacidade civil e ao estado de casado da filha da autora. Tais pontos foram expressamente enfrentados e afastados no voto condutor, que adotou tese jurídica no sentido de que tais elementos não constituem óbice legal à concessão da redução de jornada prevista na legislação municipal, quando comprovada a necessidade de cuidados. Confira-se trecho extraído do voto condutor e abaixo transcrito, que demonstra a inexistência da omissão alegada: “Quanto ao fato de que a filha da Autora/Apelada é maior de idade, não faz com que, por si só, afaste a possibilidade de ser conferida a benesse posta no art. 31 da Lei Orgânica do Município de Camaçari, na medida em que a legislação não faz exigência de cumulação dos critérios da menor idade e da deficiência. Trata-se de hipóteses distintas contidas no mesmo dispositivo legal, que devem estar acompanhadas, cada uma delas isoladamente, da demonstração da necessidade de cuidados para com o(a) filho(a). No que diz respeito ao argumento da Ré/Apelante de que a filha da Autora/Apelada seria capaz, está-se a falar da capacidade civil. É verdade que o art. 1º do Código Civil, conjugado com o art. 6º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, conferem, a princípio, plena capacidade civil para a pessoa com deficiência. Contudo, mais uma vez estamos a falar de elemento que não é requisito posto em lei para o deferimento do pleito de redução da carga horária de trabalho. A exigência legal é de que se demonstre que a filha deficiente demanda cuidados na sua rotina diária, o que em nada se confunde com a capacidade civil. Cuidados esses que não são afastados pelo fato de a pessoa deficiente visual ser casado com outra pessoa com a mesma deficiência, ainda mais quando possuem um filho que demanda de suporte.” Quanto à alegação de omissão sobre a necessidade de laudo técnico atual ou a confusão com estado gestacional, verifica-se que o acórdão ratificou a sentença que já previa a realização de perícias periódicas, não havendo lacuna a ser suprida. A rediscussão sobre a suficiência da prova documental acostada aos autos (relatórios médicos) é matéria de mérito, incabível na via estreita dos aclaratórios. Ou seja, o que se verifica é que a matéria objeto do presente recurso foi devidamente enfrentada em absoluto respeito aos fatos, consequências, jurisprudência e legislação aplicáveis ao assunto, inexistindo qualquer pedido que não tenha sido analisado, argumentos que não tenham sido rechaçados com fundamentação ou qualquer questão de ofício pendente de apreciação. O que se denota, em verdade, é que os argumentos trazidos no bojo destes embargos de declaração têm a intenção de rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de juízo de apelação, buscando conferir efeitos infringentes ao recurso para fazer prevalecer a interpretação que o Município entende correta, o que não se admite por esta via. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, deixo de acolhê-lo neste momento, por entender que o exercício do direito de recorrer, ainda que com argumentos frágeis, não configurou, in casu, dolo processual manifesto. Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504596-42.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: CLEIDE BATISTA CUNHA
Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA
VOTO