PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961447-76.2015.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BMW DO BRASIL LTDA e outros | ||
| Advogado(s): FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, NATHALIA FARJALA FERRAZ SOUZA, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR | ||
| APELADO: ROBERTO BARBOSA SILVA | ||
| Advogado(s):RODRIGO LORDELLO REZENDE, ERICK ACHY DE OLIVEIRA, ALAN CONRADO DE ALMEIDA |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO NO CONSERTO DO VEÍCULO POR PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO. DEMORA INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE. CONSUMIDOR. FALTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO NA CONCESSIONÁRIA E NA MONTADORA/FABRICANTE. PRAZO DE 30 DIAS TIDO POR RAZOÁVEL. ANALOGIA COM A CORREÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS COM A LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL. DESNECESSIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL POR PARTE DA LOCADORA. SOLUÇÃO COSIT N.º 295/2014 ORIUNDA DA RECEITA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. POSSIBILIDADE. DEVER DE RESSARCIMENTO. IPVA. IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS E, PARCIALMENTE, PROVIDOS.
1. As concessionárias de veículos dispõem do prazo de 30 dias para conserto dos automóveis entregues com essa finalidade, mesmo que o conserto implique a substituição de peças de reposição. De outro norte, é dever do fabricante e do importador, o fornecimento de peças de reposição enquanto o modelo é fabricado, e depois, por tempo razoável (CDC, art. 32). Aplicação analógica do § 1.º do art. 18 do CDC.
2. A política das empresas montadoras de veículos de concentrar as peças de reposição para destinação às concessionárias em centro único de distribuição nacional, sem mecanismos de remessa rápida e eficiente, viola o direito do consumidor de adquirir, em prazo inferior a 30 dias, peças de reposição que garantam o conserto do bem e sua utilidade.
3. A violação do dever de assegurar a oferta de peças de reposição e conserto do veículo em prazo inferior a 30 dias, ainda que sem reflexos na utilização do bem (no caso em exame um veículo BMW, modelo X6 XDrive35i, ano 2009), enseja a reparação por dano moral, quando os fatos transbordem o razoável. No caso dos autos, aduz o Apelado que em 28.04.2014 foi à Concessionária em razão de problemas com os freios, suspensão, sujeira no motor e barulhos anormais e como consequência deste diagnóstico, foi-lhe apresentado orçamento n.º 548, no total de R$ 4.597,00 que, com a aprovação e consequente realização dos serviços no veículo, teria sido incompleto, pelo fato de o veículo apresentar problemas não elucidados na exordial, tendo se dirigido às dependências da Interessada, para que fosse possível a realização de um novo diagnóstico, que resultou em novo orçamento, registrado sob n.º 598, no total de R$ 14.500,00, cuja autorização para realização dos reparos no veículo teria ocorrido em 28/05/2014, com conclusão datada de 18/08/2014, oportunidade em que foi pago o valor. Posteriormente à devolução do veículo, o Apelado alegou que em 02/09/2014, o veículo teria apresentado ruídos anormais e, por esta razão, encaminhado às dependências da Haus para averiguação, tendo o veículo sido devolvido, em 29/12/2015, após o ajuizamento do presente processo, em 19 de maio de 2015.
4. Como a locação de bens móveis não tem natureza de serviço, está desobrigada a emissão de Nota Fiscal, portanto, a sua utilização seria uma obrigação acessória e não obrigatória, uma vez que a atividade não está sujeita à incidência do ISSQN, sendo comprovada por recibos, conforme o caso dos autos.
5. Inexiste nexo de causalidade entre a demora na prestação do serviço e a obrigação de pagamento do IPVA e do seguro facultativo, logo, indevido o pretenso ressarcimento.
6. A fixação do valor da indenização, no caso dos autos, em R$ 20.000,00 não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade porque, apesar do atraso no conserto, o veículo foi vendido pelo Apelado, reduzido o valor para R$ 15.000,00.
7. Não resta dúvida de que o autor sucumbiu, pelo menos, em metade dos pedidos formulados na petição inicial, pelo que não merece prosperar a conclusão da sentença apelada de que a sucumbência do autor foi mínima. Destarte, incontestável que as custas processuais e os honorários de sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0961447-76.2015.8.05.0113, em que figuram como apelante BMW DO BRASIL LTDA e outros e como apelada ROBERTO BARBOSA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial aos apelos, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 5 de dezembro de 2023.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Presidente/Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, na sessão de julgamento do dia 21/11/23, Dr. Sílvio Avelino Britto Jr.
Salvador, 5 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961447-76.2015.8.05.0113 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BMW DO BRASIL LTDA e outros | |
| Advogado(s): FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, NATHALIA FARJALA FERRAZ SOUZA, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR | |
| APELADO: ROBERTO BARBOSA SILVA | |
| Advogado(s): RODRIGO LORDELLO REZENDE, ERICK ACHY DE OLIVEIRA, ALAN CONRADO DE ALMEIDA |
| RELATÓRIO |
Tratam-se de Apelações Simultâneas interpostas por BMW DO BRASIL LTDA e GNC IMPORT COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. interpostas contra a sentença que, na ação indenizatória proposta por ROBERTO BARBOSA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Irresignadas, as requeridas interpuseram recursos de apelação.
Em suas razões de ID 45230221, a GNC IMPORT COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, aponta no ID 45230221, a sentença recorrida deixou de observar a coisa julgada formada acerca da distribuição do ônus probatório em desfavor do autor e da ausência de comprovação da veracidade dos recibos de aluguel de veículo, ônus que lhe fora imposto por decisão interlocutória transitada em julgado, e ainda que fossem verdadeiros os fatos alegados pelo apelado quanto aos supostos vícios do produto vendido ou dos serviços prestados, não houve prova alguma de dano material que pudesse justificar a condenação das rés nessa parcela.
Assevera que a sentença apelada foi omissa, acerca do fato de que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, ou seja, provar o efetivo pagamento dos valores indicados nos recibos apresentados.
Pugna que seja reconhecida a coisa julgada acerca da questão da distribuição e da redistribuição do ônus probatório em desfavor do autor e da questão da consequência cominada à inércia do autor de exibir documentos para comprovar o efetivo pagamento dos valores indicados nos recibos apresentados, sendo julgado improcedente o pedido de indenização de supostos danos materiais.
Requer que os pedidos de indenização de supostos danos materiais e morais sejam julgados improcedentes, à míngua de prova dos fatos constitutivos do direito e de lesão a direito da personalidade do autor, atribuindo-se os ônus da sucumbência ao autor.
Subsidiariamente, pleiteia que a indenização por danos materiais seja liquidada no valor correspondente a 334 diárias de locação e a redução do valor da indenização deferida por suposto dano moral para 1 (um) salário-mínimo legal; caso não se acolham as pretensões de reforma integral, que seja reformada a sentença no ônus de sucumbência e que as despesas processuais, inclusive os honorários sucumbenciais, sejam distribuídos proporcionalmente entre as partes.
Também irresignada com a sentença a BMW DO BRASIL LTDA, no ID 45230225, aduz que o apelado não autorizou a substituição de todas as peças necessárias e negou a substituição da bomba de óleo e dos comandos de admissão e escape.
Aponta que restou comprovado que o Apelado foi o causador de todos os problemas no veículo, bem como que a última falha apresentada em setembro de 2014, se deu em razão de o Apelado não ter autorizado o orçamento relativo aos reparos necessários, não se podendo imputar responsabilidade à Apelante e Interessada pela desídia do Apelado.
Testifica que não se pode admitir que os documentos apresentados pelo Apelado sejam considerados como idôneos, na medida em que, conforme restou demonstrado por meio do ofício respondido e pela ausência de resposta ao segundo ofício, a empresa oficiada Vieira Gally LTDA. jamais locou qualquer veículo ao Apelante.
Afirma que não haver nos autos, elementos de prova hábeis a ratificar as alegações do Apelado, quem teria que comprovar, de forma concreta, o quanto efetivamente desembolsou a título de locação de veículo, sendo que inexiste, como já dito, documentos que comprovem as alegações do Apelado.
Argumenta que, com relação aos valores gastos com seguro, IPVA e DPVAT, em que pese o entendimento do Juízo a quo, no que diz respeito as despesas inerentes à propriedade do bem no que diz respeito à responsabilidade da Apelante e Interessada, no dever de restituir os gastos que o Apelado teve com tributos e demais despesas, tem-se que a decisão deve ser reformada, alegando que os valores desembolsados pelo Apelado, decorreram de obrigações propter rem, que derivam justamente do direito de propriedade que o Apelado exerce sobre o referido veículo.
Relata que, ainda que o Apelado tenha sido privado do uso do veículo por algum período, isto não induz a transferência de responsabilidade de certas obrigações, não podendo transferir as obrigações oriundas da propriedade ao prestador de serviço ou até mesmo ao fabricante do automóvel.
Alude que os fatos narrados e o entendimento de nossos E. Tribunais Pátrios, ao contrário do entendimento esboçado pela r. sentença, são suficientes para demonstrar que a Apelante não praticou nenhum ato ilícito no presente caso, mostrando-se o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desarrazoado e desproporcional.
Entende que o ônus de sucumbência deve ser fixado em desfavor do Apelado ou, ainda, distribuído proporcionalmente entre as partes, na medida em que o Apelado decaiu na maior parte de seus pedidos, devendo à condenação em custas e despesas processuais.
Requer que seja dado provimento ao presente recurso para que seja a r. sentença integralmente reformada, para afastar a condenação indevidamente imposta a título danos materiais e moral, na remota hipótese de ser mantida a condenação a título de danos morais.
Pleiteia a reforma da sentença para que o valor da indenização por dano moral seja substancialmente reduzido, e que seja invertido o ônus de sucumbência, para que seja fixado em desfavor do Apelado ou, ainda, distribuído proporcionalmente entre as partes, na medida em que o Apelado decaiu na maior parte de seus pedidos.
Devidamente intimado sobre as apelações, o recorrido apresenta as contrarrazões de ID 45230231, refutando as insurgências.
Nesta instância, após regular distribuição do feito, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
É o relatório.
Salvador/BA, 14 de setembro de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961447-76.2015.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BMW DO BRASIL LTDA e outros | ||
| Advogado(s): FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, NATHALIA FARJALA FERRAZ SOUZA, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR | ||
| APELADO: ROBERTO BARBOSA SILVA | ||
| Advogado(s): RODRIGO LORDELLO REZENDE, ERICK ACHY DE OLIVEIRA, ALAN CONRADO DE ALMEIDA |
| VOTO |
Tratam-se de Apelações Simultâneas interpostas por BMW DO BRASIL LTDA e GNC IMPORT COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. interpostas contra a sentença que, na ação indenizatória proposta por ROBERTO BARBOSA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Presentes os pressupostos processuais, conheço de ambos os recursos de apelação. Considerando que as razões de recorrer são as mesmas, devem os apelos serem apreciados simultaneamente.
Cuida-se o caso, in examine, de Ação Indenizatória, na qual pretende o Apelado ressarcimento por danos material e moral, decorrentes da delonga no conserto do seu veículo.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS APELANTES
De antemão, gize-se que a relação contratual entabulada entre as partes, indubitavelmente, está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo a serem observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao cliente, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas.
Assentado isso, há de se avaliar, incontinenti, acerca da responsabilidade da Concessionária e da Montadora/Fabricante pelos danos provenientes do atraso desmedido no conserto do automóvel do Recorrido, junto à oficina credenciada.
Em verdade, o único fundamento das Apelantes, para desobrigar-se do seu dever, está fulcrado na alegação de que deve ser redistribuído o ônus probatório em desfavor do autor para fins de comprovação de locação de carro reserva e do efetivo pagamento dos valores indicados nos recibos apresentados; entendem ainda, que o pagamento do IPVA e DPVAT durante o tempo do conserto não pode ser atribuído às Apelantes, e que não é cabível a condenação por danos morais.
Portanto, é consabido que as concessionárias de veículos dispõem do prazo de 30 dias para conserto dos automóveis entregues com essa finalidade, mesmo que o conserto implique a substituição de peças de reposição.
De outro norte, é dever do fabricante e do importador, o fornecimento de peças de reposição enquanto o modelo é fabricado, e depois, por tempo razoável (CDC, art. 32). Aplicação analógica do § 1.º do art. 18 do CDC.
A política das empresas montadoras de veículos de concentrar as peças de reposição para destinação às concessionárias em centro único de distribuição nacional, sem mecanismos de remessa rápida e eficiente, viola o direito do consumidor de adquirir, em prazo inferior a 30 dias, peças de reposição que garantam o conserto do bem e sua utilidade.
A violação do dever de assegurar a oferta de peças de reposição e conserto do veículo em prazo inferior a 30 dias, ainda que sem reflexos na utilização do bem (no caso em exame um veículo BMW, modelo X6 XDrive35i, ano 2009), enseja a reparação por dano moral, quando os fatos transbordem o razoável.
No caso dos autos, aduz o Apelado que em 28.04.2014 foi até a concessionária GNC IMPORT COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., de nome fantasia HAUS, em razão de problemas com os freios, suspensão, sujeira no motor e barulhos anormais e como consequência deste diagnóstico, foi-lhe apresentado orçamento n.º 548, no total de R$ 4.597,00 que, com a aprovação e consequente realização dos serviços no veículo, teria sido incompleto, pelo fato de o veículo apresentar problemas não elucidados na exordial, tendo se dirigido às dependências da Interessada, para que fosse possível a realização de um novo diagnóstico, que resultou em novo orçamento, registrado sob n.º 598, no total de R$ 14.500,00, cuja autorização para realização dos reparos no veículo teria ocorrido em 28/05/2014, com conclusão datada de 18/08/2014, oportunidade em que foi pago o valor.
Posteriormente à devolução do veículo, o Apelado alegou que em 02/09/2014, o veículo teria apresentado ruídos anormais e, por esta razão, encaminhado às dependências da Haus para averiguação, tendo o veículo sido devolvido, em 29/12/2015, após o ajuizamento do presente processo, em 19 de maio de 2015.
Assim, analisando-se os orçamentos apresentados pelas apelantes (219504955/956), constata-se que todos possuíam a data de entrada do veículo na concessionária, bem como a data prevista para a sua retirada, devidamente consertado, mas que, no entanto, como visto da instrução processual, diria até das próprias contestações apresentadas, em todas as oportunidades, as datas finais para a retirada do veículo foram desrespeitadas, configurando verdadeiro inadimplemento contratual (contrato de prestação de serviços com data para término do serviço não cumprido).
O art. 389, do Código Civil, dispõe que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Por sua vez, o art. 6.º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que "são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Tem-se, portanto, que as rés violaram o direito do apelado, especificamente porque extrapolaram, e muito, os prazos por elas próprias fixados como necessários ao reparo do veículo do recorrido, objeto do processo, devendo, assim, serem responsabilizadas pelos danos causados ao autor. Registre-se, por necessário, que as apelantes poderiam ter estabelecido um prazo maior para o conserto do veículo do autor, que seria, ou não, por este aceito, mas assim não o fizeram, devendo, portanto, serem responsabilizadas por sua conduta.
Nesse sentido a Jurisprudência:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CONSERTO DE VEÍCULO. DEMORA EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS.
I - Demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, decorrente da demora em autorizar os reparados no automóvel segurado e do atraso desarrazoado no conserto do veículo, resta configurada a responsabilidade dos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa (art. 7°, parágrafo único c/c art. 14, ambos do CDC).
II - A demora no conserto do veículo do autor por longo período (3 meses), sem qualquer justificativa por parte das requeridas, é situação que ultrapassa a esfera do mero dissabor e transtorno cotidiano, engendrando danos extrapatrimoniais.
III - O valor da indenização deve se pautar pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual é imperiosa a redução do valor fixado em primeiro grau, de R$30.000,00 (trinta mil reais), ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). Precedente desta Corte Estadual.
IV - Em razão da excessiva demora para o conserto do seu carro, o segurado se viu obrigado a locar outro automóvel, o que acabou lhe causando dano material. Nesse caso, a seguradora e a oficina respondem solidariamente pelo dano suportado pelo consumidor, a título da responsabilidade objetiva encampada pela Lei n.° 8.078/90.
V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, a fim de que o valor fixado a título de danos morais seja reduzido ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).
(TJAM Apelação Cível n.º 0609724-61.2018.8.04.0001, Relator: Desembargador João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, publicação: 15/07/2019).
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. CONSERTO DE VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DE 67 DIAS PARA O CONSERTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. DANOS MATERIAIS COM A LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DEVER DE RESSARCIMENTO. SITUAÇÃO QUE CONFIGUROU, EXCEPCIONALMENTE, DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. MANTIDO O QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00, ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006064778 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgamento: 26/07/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Publicação: 29/07/2016).
Com efeito, não remanesce dúvida que o estabelecimento mecânico extrapolou os prazos para a consecução do conserto no bem do Apelado, excedendo, em muito, o período de trinta dias, que, normalmente, é o tempo acordado e razoável para serviços de igual ou superior proporção, onde são indispensáveis a troca e reposição de peças, que, se não efetuadas no lapso temporal comum, evidenciam a desídia das Apelantes, devendo, portanto, ambas responderem pelos eventuais danos causados ao Consumidor, indenizando-o.
DA INEXIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PARA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
A sentença condenou as Recorrentes no pagamento de uma indenização no valor equivalente aquele gasto pelo autor com o aluguel de veículo, considerando-se o valor da diária individualmente comprovada, limitado, todavia, aos dias que excederam ao tempo (quantidade de dias) previsto como suficiente para cada conserto do veículo, estabelecido nas ordens de serviço, considerando, por óbvio, a data da aprovação, pelo Recorrido, para a realização dos consertos, a ser apurado em liquidação de sentença.
As apelantes questionam a idoneidade dos recibos apresentados pela parte apelada e que teria a recorrida o ônus de que apresentar notas fiscais referentes a locação do veículo Toyota Hilux SW4, enquanto a BMW estivesse no conserto, em que pese ter realizado o pagamento a vista, com a emissão de recibos pela locadora.
Neste ponto, não assistem razão as apelantes, posto que, a locação envolve a “obrigação de dar”, ou seja, o locatário concede ao locador — por tempo determinado ou não — o poder de uso de um determinado bem, sem que haja a necessidade de o locatário realizar um serviço para que ele seja utilizado.
A Constituição Federal determina que compete aos municípios a regulamentação sobre as atividades de prestação de serviços e, para tanto, existe uma norma federal, a Lei Complementar n.º 116/2003, publicada com a finalidade de estabelecer normas padrões aos municípios quanto à regulamentação das atividades de prestação de serviços e cobrança do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza).
Com base no entendimento acima, em que a locação constitui a disponibilização de um bem sem a necessidade de prestação de um serviço, o Presidente da República vetou na época o item “3.01 (locação de bens móveis)” da lista de serviços constantes na LC n.º 116/2003, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), registrado por meio da Súmula Vinculante de n.º 31, que diz:
“É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre operações de locação de bens móveis”.
Como a locação de bens móveis não tem natureza de serviço, está desobrigada a emissão de Nota Fiscal. A utilização dela seria uma obrigação acessória e não obrigatória, uma vez que a atividade não está sujeita à incidência do ISSQN.
Diante desse cenário, os municípios deixaram de considerar a locação de bens como uma prestação de serviços e, consequentemente, deixaram de tributar tais atividades pelo ISSQN.
No mesmo sentido, diversos deles passaram a impedir a emissão de nota fiscal de serviços pelas empresas locatárias, uma vez que esse documento somente pode ser utilizado para acobertar operações de prestação de serviços sujeitas ao ISSQN.
Concluindo, uma vez que locação não é prestação de serviços e não havendo regulamentação de documentação específica pelo município da locatária para acobertar essas operações, deverão ser utilizados pela locatária outros documentos que as identifiquem. Deve ser analisado e avaliado também o enquadramento em que a operação é executada. A obrigação de dar em relação à obrigação de fazer distingue claramente ambos, o que vai orientar qual documento utilizar.
O recibo é útil para controle financeiro e deve ser regido por um contrato, para que sejam prestadas as informações corretas ao fisco.
Dessa forma, a tal proibição para as emissões de notas fiscais baseia-se no fundamento que a locação de bens imóveis, locação de veículos, máquinas, equipamentos e outros bens não configura uma prestação de serviço, e por essa razão não há incidência de ISS.
Para os municípios e locadores desavisados que ao locar, exige nota fiscal de prestação de serviço para efetivar o pagamento do bem locado, atente-se ao que pondera a Solução Cosit n.º 295/2014, sobre a impossibilidade de emissão de nota, como segue:
“O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos, livros de registros, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial.”
Para melhor compreensão acerca do assunto, oferecemos a definição de locação de bens móveis conceito extraído do Código Civil Brasileiro em seu art. 565:
“Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”.
Tal conceito é primordial para entendermos que a locação de bens móveis não é uma prestação de serviço. Devemos compreender como sendo a disponibilização do bem móvel ou imóvel, sem a prestação de um serviço.
Assim sendo, o locador não deve exigir do locatário a emissão da nota fiscal de prestação de serviço para efetuar o pagamento da locação, visto que a locação de bens móveis tem cunho meramente contratual, precisamente é um contrato bilateral, oneroso consensual, cumulativo e não solene.
Desse modo, não haveria como o Apelado exigir nota fiscal à locadora, eis que a avença foi comprovada através dos recibos emitidos, conforme ID 45229827.
As apelante atacam a sentença de origem com relação à análise do magistrado no tocante ao balanço do ônus da prova, sob o argumento de que era do autor/apelado o dever de provar todos os danos que suportou em razão da má prestação de serviços praticada pelas apelantes.
Isso porque, em que pese o magistrado de piso ter invertido o ônus da prova com relação ao pedido de ressarcimento pelos danos materiais com alugueis do carro reserva no período em que o seu veículo estava, incontroversamente, em posse das apelantes, o deixando a cargo do autor/apelado, reconheceu em sua sentença que o autor/apelado se desincumbiu de tal ônus ao apresentar os recibos dos alugueis de tal carro similar reserva, devidamente datados, com identificação regular da empresa locadora, do veículo locado e do valor recebido pela locação correspondente ao período de locação e ao valor de mercado.
Em verdade, todos os questionamentos acerca da modalidade comercial havida é desprovido de amparo legal, pois a locação de veículo com pagamento em espécie mediante recibo, além de legal, configura uma prática normal nas cidades de interior, onde se prevalece a confiança, o respeito e a palavra, coisas que as apelantes desconhecem.
A empresa locadora Vieira Gally LTDA, atendendo a um ofício do juízo a quo, feito a pedido das apelantes, ratificando a relação comercial existente e sua forma de pagamento.
Portanto, no que tange à sua cobrança, a forma mais adequada para o documento da locação do bem móvel e imóvel é a emissão de Recibo de Locação de Bens.
DO IPVA E DO DPVAT
O juízo de origem condenou as apelantes ao pagamento do valor do licenciamento/IPVA/DPVAT do veículo no ano de 2015.
Ocorre que, o IPVA é um tributo que tem como fato gerador a propriedade do veículo e é devido independentemente do bem estar em condições de trafegar ou estar parado para reparo (Lei Estadual n.º 14.260/2003).
O fato do veículo não estar em condições de circulação não retira do proprietário a obrigação de pagar o imposto, logo não há direito de ressarcimento perante requerida.
Caso o veículo tivesse sofrido perda total o autor poderia postular junto ao Estado o pagamento proporcional do tributo, mas não há como repassar o imposto, ainda que parcialmente, para a empresa ré.
Quanto ao seguro facultativo, a obrigação de pagamento do prêmio é do contratante (art. 757, CC). Durante o período em que o veículo permaneceu com a apelante para reparos, o contrato de seguro permaneceu em vigência, de forma que na ocorrência de um risco coberto o autor poderia acionar a seguradora.
Significa afirmar que durante o período em que o veículo permaneceu na oficina ele não deixou de estar sujeito aos riscos cobertos pelo contrato de seguro. Logo, se o autor se beneficiou do contrato de seguro não é possível exigir da requerida o ressarcimento proporcional.
Caso o autor entendesse que a manutenção do contrato de seguro era desnecessária durante o período em que o bem permaneceu no estabelecimento da requerida, poderia ter requerido a suspensão ou o cancelamento do contrato de seguro com o abatimento proporcional do prêmio.
Desse modo, tal qual ocorre com a desvalorização do veículo, não há nexo de causalidade entre a as despesas com IPVA e com o seguro e o tempo em que o veículo permaneceu com a ré para a substituição das peças, uma vez que estas despesas existiriam independentemente do dano nas engrenagens e do tempo transcorrido para a sua substituição.
Neste sentido encontram-se os seguintes precedentes:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA REQUERIDA. – ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DESPESA. QUESTÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. – VEÍCULO AUTOMOTOR. QUEBRA DO MOTOR. IMPERÍCIA DO CONDUTOR. SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA. PROCEDIMENTO JUNTO AO FABRICANTE. DEMORA INJUSTIFICADA DA REQUERIDA PARA PREENCHER FORMULÁRIO. DEVER DE MANTER ESTOQUE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA FRENTE AO CDC. – DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. EVENTO INDEPENDENTE DA DEMORA PARA CONSERTO. DEPRECIAÇÃO SUPERADA COM O FORNECIMENTO GRATUITO DE MOTOR NOVO. – IPVA. IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – SEGURO FACULTATIVO. CONTRATO MANTIDO DURANTE O PERÍODO EM QUE O VEÍCULO AGUARDAVA CONSERTO. PRÊMIO DEVIDO PELO CONTRATANTE. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
(...)
Pela teoria da asserção a parte que alega o prejuízo tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. A efetivação da despesa constitui questão de mérito. - A empresa importadora e revendedora de veículos responde objetivamente pelos danos causados pela demora excessiva e injustificada na prestação do serviço, pois frente ao CDC é seu dever manter peças de reposição. - A depreciação do veículo decorre do decurso do tempo e não guarda nexo de causalidade com a demora na prestação do serviço confiado à requerida. - Inexiste nexo de causalidade entre a demora na prestação do serviço e a obrigação de pagamento do IPVA e do seguro facultativo, logo, indevido o pretenso ressarcimento(…).
(TJPR APELAÇÃO CÍVEL N.º 1518018-8, Relator Substituto: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, data julg.19 de maio de 2016).
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - REJEITADA - NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR/SEGURADO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DEVER DE REEMBOLSAR O VALOR DESPENDIDO COM ALUGUEL DE VEÍCULO SEMELHANTE RECONHECIDO - VALOR DO IPVA INDEVIDO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO 2 DESPROVIDO.
(TJPR - 9.ª C.Cível - AC - 754501-7 - Paranaguá - Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime - - J. 09.06.2011).
Ausente a relação de causa e efeito entre as despesas com imposto, seguro e desvalorização e o atraso na prestação do serviço, inexiste o dever de indenizar. Ademais, durante o curso da ação, o apelado realizou a venda do veículo objeto da lide.
DOS DANOS MORAIS
É cediço, na jurisprudência pátria, que o dever legal atribuído aos fornecedores de produtos, com base no dispositivo em epígrafe, conquanto não imponha a realização dos reparos em prazo específico, está adstrito aos critérios de razoabilidade, de modo que a delonga excessiva e injustificada na realização do conserto é causa de sofrimento moral indenizável, consoante se infere dos seguintes arestos, in litteris:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DELONGA NO CONSERTO DE VEÍCULO SINISTRADO, DE PROPRIEDADE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AOS FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO PARA OS REPAROS QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ATRASO SUPERIOR À 4 (QUATRO) MESES. ILICITUDE RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 26.400,00). REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJBA Apelação Número: 0301141-71.2015.8.05.0088, Relatora: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 21/02/2018).
APELAÇÃO CÍVEL: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DE VEÍCULO. FALTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Demora excessiva no conserto de veículo, estando comprovado nos autos que houve um intervalo de cinco meses entre a entrega do automóvel na concessionária, para conserto, e a efetiva devolução. Dano moral comprovado.
2. A alegação de que a demora se deu em razão da espera de peças de reposição não são idôneas a excluir a responsabilidade da concessionária, nem tão pouco elidir o dano moral sofrido pelo autor.
3. Recurso desprovido.
4. Sentença mantida.
(TJ/RR - AC: 0010099189101, Relator: Des. ALMIRO PADILHA, Publicação: DJe 27/05/2014).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOMÓVEL ENTREGUE EM CONCESSIONÁRIA PARA RECUPERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SINISTRO. DEMORA INJUSTIFICADA POR AUSÊNCIA DE PEÇA DE REPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O FABRICANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS SOBEJAMENTE COMPROVADOS. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. São solidariamente responsáveis pela reparação dos danos todos aqueles que, de alguma forma, fizeram parte da relação de consumo, contribuindo para a ocorrência do dano ao consumidor, considerando ainda que, na condição de fornecedores, respondem pelo risco do negócio.
2. Responsabilidade civil fundada nos ditames dos arts. 7.º, parágrafo único, 14, e 25, § 1.º, todos do CDC.
3. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
(TJ/MA - APL: 0455842014 MA 0020601-20.2013.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Julgamento: 25/06/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 13/07/2015).
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
A sentença recorrida arbitrou em considerar a sucumbência mínima do autor, condenou as rés, solidariamente, no reembolso/pagamento das custas processuais, bem como dos honorários dos advogados do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Contudo, não resta dúvida de que o autor sucumbiu, pelo menos, em metade dos pedidos formulados na petição inicial, pelo que não merece prosperar a conclusão da sentença apelada de que a sucumbência do autor foi mínima. Destarte, incontestável que as custas processuais e os honorários de sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes.
Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS INTERPOSTOS, para reformar a sentença objurgada, tão-somente, para excluir a responsabilidade pelo pagamento do IPVA e DPVAT do exercício de 2015, para reduzir a indenização pelos danos morais para R$ 15.000,00 e arbitrar a sucumbência recíproca, mantendo a sentença nos demais termos.
Salvador/BA, 5 de dezembro de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13