PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8018457-61.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAIRO VIRGENS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, § 3º, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença condenatória que o condenou à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). A Defesa suscita preliminar de nulidade da condenação por violação ao art. 155 do CPP e, no mérito, requer absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para roubo qualificado pela lesão grave e readequação da fração de diminuição pela tentativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Recurso de Apelação interposto pelo acusado atende ao pressuposto recursal da tempestividade, considerando o prazo de 05 (cinco) dias corridos previsto no art. 593 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de Recurso de Apelação Criminal é de 05 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, contados da intimação da sentença.

5. O Acusado foi intimado pessoalmente da sentença condenatória em 26/06/2025, conforme certidão constante dos autos (id. 96534449).

6. Realizando a contagem de prazo previsto no art.593 do CPP, o termo final para interposição do recurso encerrou-se em 01/07/2025.

7. O Recurso de Apelação foi interposto apenas em 03/07/2025 (id. 96534452), dois dias após o transcurso do prazo legal.

8. A intempestividade recursal configura vício insanável que obsta o conhecimento do recurso, impedindo a análise de preliminares e mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso de Apelação não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A intempestividade da interposição do Recurso de Apelação Criminal, verificada quando ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 593 do CPP, constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso.

Dispositivo relevante citado: CPP, art. 593.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8018457-61.2023.8.05.0150 da Comarca de Lauro de Freitas, sendo Apelante JAIRO VIRGENS DOS SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER o Recurso de Apelação interposto por JAIRO VIRGENS DOS SANTOS, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8018457-61.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAIRO VIRGENS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAIRO VIRGENS DOS SANTOS, em face da sentença condenatória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, que o condenou à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (com redação anterior à Lei 13.654/2018).

 

Consta da denúncia que, no dia 11 de abril de 2002, por volta das 22h20min, na Estrada da Itinga, Bairro de Itinga, em Lauro de Freitas/BA, o Apelante, em concurso de agentes com Uilma Santos da Silva, Ana Claudia Moura dos Santos, Denilson Leone Santos e um indivíduo identificado apenas como "Marcos", tentaram subtrair, mediante violência real exercida com emprego de arma de fogo, o táxi padronizado (Volkswagen, placa JNV 3674), de propriedade da vítima José Ursulino da Conceição Filho.

 

Segundo a narrativa acusatória, o modus operandi consistiu no engodo inicial perpetrado pelas corrrés Uilma e Ana Cláudia, que, simulando serem passageiras, solicitaram uma corrida do bairro de Itapuã, em Salvador/BA, até Itinga, em Lauro de Freitas/BA. No local de destino, os denunciados Denílson e Jairo, acompanhados de Marcos, aguardavam a chegada do táxi. Denílson, portando arma de fogo, anunciou o assalto. Diante da tentativa de fuga empreendida pela vítima, Denílson efetuou um disparo que a atingiu no ombro. O crime não se consumou porque o ofendido conseguiu evadir-se do local conduzindo o veículo, apesar de ferido.

 

A denúncia foi recebida em 12 de agosto de 2013.

 

Em 06/06/2023, a Juíza de primeiro grau declarou extinta a punibilidade dos acusados Uilma Santos da Silva, Ana Claudia Moura dos Santos, Denilson Leone Santos, em razão do advento da prescrição, considerando que os três eram menores de 21(vinte e um) anos de idade à época dos fatos, seguindo o processo tão somente com relação ao ora apelante (id. 96533941, fl. 162).

 

Encerrada a instrução, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas condenou JAIRO VIRGENS DOS SANTOS nos termos já mencionados.

 

Inconformado, o apelante interpôs Recurso de Apelação (id. 96534452), com razões de id. 96534476, sustentando, preliminarmente, a nulidade da condenação por violação ao art. 155 do CPP, sob o fundamento de que o decreto condenatório teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida ratificação sob o crivo do contraditório. Subsidiariamente, requer a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. De forma subsidiária, a Defesa pleiteia a desclassificação do delito de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 14, II, do CP) para roubo qualificado pela lesão corporal grave (art. 157, § 3º, primeira parte, do CP - redação anterior à Lei nº 13.654/2018), sob o argumento de que não restou comprovado o animus necandi (dolo de matar), mas apenas o dolo de subtrair mediante violência que resultou em lesão corporal grave. Aduz que a ocorrência de um único disparo em região não primariamente letal e a capacidade da vítima de fugir e até mesmo conter uma das corrés indicariam ausência de intenção homicida. Por fim, requer a readequação do quantum de diminuição pela tentativa, sustentando que a fração aplicada (1/3) seria incompatível com o iter criminis percorrido, devendo ser fixada no patamar máximo de 2/3 (dois terços), ou, subsidiariamente, em 1/2 (metade). Argumenta que o resultado morte não foi sequer tangenciado, que o Laudo Pericial não atestou perigo de vida, que não foi comprovada impossibilidade da vítima para o exercício de atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, e que a própria vítima conseguiu dirigir até a Delegacia de Polícia e conter fisicamente a corré, o que demonstraria grande distância entre a conduta e a consumação delitiva.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento da Apelação (id. 96534479).

 

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Marilene Pereira Mota, opinou pelo desprovimento do recurso (id. 98574737).

 

Os autos vieram conclusos.

 

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 20 de março de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8018457-61.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAIRO VIRGENS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I- PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Do exame dos autos, percebe-se que a sentença foi lançada no sistema Pje no dia 25/06/2025 (id. 9654446), tendo o acusado sido intimado da sentença, pessoalmente, no dia 26/06/2025, conforme certidão de id. 96534449.

 

O Recurso de Apelação foi interposto no dia 03/07/2025 (id. 96534452) pelo patrono constituído pelo acusado.

 

Considerando que o patrono do acusado renunciou ao mandato após a interposição do recurso (id. 96534461) e o réu não constituiu novo patrono, a Defensoria Pública foi intimada para apresentar as razões recursais, tendo feito no dia 24/11/2025 (id. 96534476).

 

Como é cediço, o Código de Processo Penal, em seu art. 593, prescreve que é de 05 (cinco) dias o prazo para a interposição do Recurso de Apelação, contados da intimação do réu ou de seu defensor, o que ocorrer por último.

 

In casu, a intimação do Acusado se deu em 26/06/2025, conforme certidão de id. 96534449. Sendo assim, o último dia de prazo para a interposição do Recurso de Apelação seria em 01/07/2025.

 

Ocorre que a Apelação veio a ser interposta apenas em 03/07/2024 (id. 96534452).

  

Diante do exposto, resta patenteada a intempestividade do Recurso de Apelação interposto por JAIRO VIRGENS DOS SANTOS, razão pela qual se nega conhecimento.

 

CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por JAIRO VIRGENS DOS SANTOS.

 

Salvador/BA, 20 de março de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora