TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0304800-29.2014.8.05.0022 COMARCA DE ORIGEM: BARREIRAS PROCESSO DE 1º GRAU: 0304800-29.2014.8.05.0022 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: RAÍSSA FONSECA TERENA APELADO: DIONES TEIXEIRA MODESTO DEFENSOR PÚBLICO: PAULO HENRIQUE MALAGUTTI PROCURADOR DE JUSTIÇA: MOISÉS RAMOS MARINS JUIZ CONVOCADO: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003). LICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença pela qual o Apelado foi absolvido da imputação do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), com fundamento na ilicitude da prova por violação de domicílio e na insuficiência probatória (art. 386, II e V, do CPP). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a prova obtida mediante ingresso policial em domicílio é lícita, diante da alegação de fundadas razões (disparos de arma de fogo e fuga do suspeito) e da natureza permanente do delito; (ii) estabelecer se o conjunto probatório, notadamente os depoimentos dos policiais militares, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitiva; (iii) determinar a escorreita dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 3. A legalidade do ingresso policial em domicílio se sustenta na existência de fundadas razões, como a audição de disparos de arma de fogo e a fuga do suspeito ao avistar a guarnição, que indicam situação de flagrante delito. 4. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, o que autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial, nos termos da exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, salientando-se que, no caso em análise, a autorização de ingresso foi dada pela moradora. 5. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, são meios de prova idôneos e, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos, possuem validade para fundamentar o decreto condenatório. 6. A materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e pelos relatos convergentes dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, ficando superada a tese de insuficiência de provas. 7. Condenações por fatos anteriores, com trânsito em julgado posterior ao crime em apuração, configuram maus antecedentes e justificam a exasperação da pena-base. 8. A prática do crime mediante disparos de arma de fogo em via pública, durante a madrugada, extrapola a normalidade do tipo penal e autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. 9. A existência de condenação anterior com trânsito em julgado que caracteriza a reincidência impõe o agravamento da pena na segunda fase e interfere na fixação do regime prisional. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso de Apelação conhecido e provido para condenar o Apelado à pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 202 (duzentos e dois) dias-multa. Tese de julgamento: 1. A existência de fundadas razões, consubstanciadas na oitiva de disparos de arma de fogo e na subsequente fuga do suspeito, legitima a ação policial de ingresso em domicílio para cessar a prática de crime permanente, como o porte ilegal de arma de fogo, de modo a afastar a alegação de ilicitude da prova. 2. O depoimento de agentes públicos goza de presunção de legitimidade e veracidade, constituindo prova suficiente para a condenação, especialmente quando os relatos são coesos e corroborados por outros elementos probatórios, não sendo desconstituídos por pequenas inconsistências decorrentes do decurso do tempo. 3. Condenações criminais por fatos anteriores ao delito em julgamento, cujo trânsito em julgado ocorre no curso da ação penal, configuram maus antecedentes e devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XI. CP, arts. 33, § 2º, ‘b’ e ‘c’, e § 3º; 44, I e III; 59; 77; 121, § 2º. CPP, art. 386, II e V. Lei n.º 10.826/2003, arts. 14, caput, e 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 829.905/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/03/2026. STJ, AgRg no HC n. 839.982/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/10/2023. STJ, AgRg no HC 883914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0304800-29.2014.8.05.0022, em que figura como apelante o Ministério Público do Estado da Bahia e como apelado Diones Teixeira Modesto. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR (03) APELAÇÃO CRIMINAL 0304800-29.2014.8.05.0022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença prolatada pelo Exmo. Juiz de Direito Gabriel de Moraes Gomes, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, que julgou improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver o réu Diones Teixeira Modesto da imputação da prática do delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, com fundamento no art. 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal (id. 102555354). O fato ocorreu em 08/09/2014. A denúncia foi recebida em 03/06/2015 (id. 102554264). O processo foi suspenso em 08/03/2018 (id. 102555176), retomando-se o seu curso regular em 27/06/2025, com a citação pessoal do réu (id. 102555330). A sentença absolutória foi proferida em audiência no dia 10/12/2025 (id. 102555354). Inconformado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (id. 102555359) e, em suas razões recursais (id. 102555364), pugnou pela reforma da Sentença sob as teses: (i) da licitude das provas obtidas, sustentada sob os argumentos de que o ingresso no domicílio foi franqueado pela moradora e que houve fundadas razões para esse fim, configurada pela situação de flagrante delito, uma vez que os policiais ouviram disparos de arma de fogo e o acusado empreendeu fuga ao avistar a guarnição; (ii) da robustez do conjunto probatório, composto pelos depoimentos dos policiais e pelas provas materiais, que seria suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitiva e embasar um decreto condenatório. O Apelado, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões (id. 102555370), pugnando pelo conhecimento e improvimento do Recurso, para que seja mantida integralmente a sentença absolutória. O Recurso foi distribuído, por livre sorteio, em 31/03/2026, conforme certidão constante no id. 102572376. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (id. 104225556), no qual opinou pelo conhecimento e provimento do apelo Ministerial. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR
(03) APELAÇÃO CRIMINAL 0304800-29.2014.8.05.0022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Narra a Denúncia (id. 102554236 e 102554237) que no dia 08/09/2014, por volta das 00:30 horas, no Bairro Vila Amorim, na cidade de Barreiras, o denunciado, Diones Teixeira Modesto, foi preso em flagrante delito por estar portando ilegalmente uma arma de fogo, tipo revólver, marca ROSSI, número de série abrasado, calibre .22, achando-se apta, e 07 (sete) cartuchos de arma de fogo, sendo 04 de calibre nominal .22, e 03 (três) calibre .38. Relata a Inicial Acusatória que, por ocasião dos fatos, uma Guarnição da Polícia Militar, que se encontrava nas imediações do Hospital do Oeste averiguando uma situação, ouviu barulhos de disparos de arma de fogo e dirigiu-se até o local, avistando o Denunciado, que empreendeu fuga, sendo alcançado e encontrado com ele a referida arma de fogo e munições. (id. 102554237). Processado e julgado, o réu Diones Teixeira Modesto foi absolvido da prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, com fundamento no art. 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal (id. 102555354). Inconformado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (id. 102555359) e, em suas razões recursais (id. 102555364), pugnou pela reforma da Sentença sob as teses: (i) da licitude das provas obtidas, sustentada sob os argumentos de que o ingresso no domicílio foi franqueado pela moradora e que houve fundadas razões para esse fim, configurada pela situação de flagrante delito, uma vez que os policiais ouviram disparos de arma de fogo e o acusado empreendeu fuga ao avistar a guarnição; (ii) da robustez do conjunto probatório, composto pelos depoimentos dos policiais e pelas provas materiais, que seria suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitiva e embasar um decreto condenatório. A materialidade do crime imputado ao Apelado na Denúncia é evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 102554243), que descreve a apreensão de “UMA ARMA DE FOGO, TIPO REVOLVER MARCA ROSSI COM NUMERAÇÃO RASPADA, CALIBRE 22, MUNICIADA COM 04 PROJETIS INTACOS, SENDO ENCONTRADO MAIS 03 MUNIÇÕES CAL. 38”, que teriam sido apreendidas em poder de Diones Teixeira Modesto. O Laudo de Exame Pericial de Balística (id. 102554260 e 102554261) conclui tratar-se de “arma de fogo, tipo revólver, apresentada desmuniciada, logomarca ROSSI, calibre nominal .22, número de série abrasado”. O laudo atestou que a arma “apresentava seus mecanismos de revolução de cilindro, percussão e extração atuantes e ajustados achando-se apta para a realização de disparos em ação simples e dupla”. Foram analisados também “04 (quatro) cartuchos de arma de fogo, com estojos em latão, marca CBC, calibre .22” e “03 (três) cartuchos de arma de fogo, com estojos em latão, marca CBC, calibre .38”. Na fase judicial, o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir dos depoimentos colhidos em instrução, cujo registro se encontra disponível na plataforma PJe Mídias (id. 102555355). Em juízo, a testemunha Felisberto Gomes Pereira, policial militar, relatou: “(...) que lembra de uma situação, só não sabe se é a mesma; que estava averiguando uma situação na localidade São Pedro e a central falou de um disparos, que adentrou no local e o rapaz saiu pulando o muro; que não lembra dos detalhes; que lembra que um rapaz saiu pulando o muro; que recorda do rapaz estar com essa arma; que depois de pular os muros encontrou o rapaz com a arma, em casa diferente, no canto da parede; que a pessoa que estava na casa até ficou parada; que acha que foi em outra casa; que tinha um senhor que ficou lá quietinho; que pegou o réu no quarto; que não se recorda o horário que foi isso; tem muito tempo; que acha que foi a central que entrou em contato falando dos disparos, que a central falou da rua e viu uma pessoa suspeita e foram atrás; que lembra que o rapaz pulou o muro que não se recorda mais da pessoa que foi presa; que lembra do fato, mas não lembra da pessoa, pois tem mais de 10 anos, se encontrar na rua não saberia quem é; que se recorda do réu ser preso dentro de uma casa na qual estava um senhor; que acredita ter um quintal na casa; que o tal senhor viu o momento e viu tudo; que não perguntou nada para o tal senhor e este não falou nada (...).” (PJe Mídias). A testemunha Diego Silva Ribeiro, policial militar, em juízo, relatou: “(...) que não sabe do que se trata a denúncia; foi lida a denúncia pela promotora de Justiça; que se recorda por alto, basicamente o que foi narrado; que se recorda de ter ouvido disparos; que basicamente estavam no HO e ouviram disparos de arma de fogo, acha que o indivíduo correu, pulou o muro e foi encontrado com arma de fogo; não se recorda quais ou quantas casas o acusado pulou; que não se recorda onde estava a arma, se com ele, se no chão; que não sabe informar a casa em que o réu se encontrava; que se recorda ter entrado em alguma residência, mas não sabe dizer de quem era; que na busca dele entraram em algumas residências; que tinha mais pessoas na rua, mas não se recorda quantas pessoas; que quando ouviu os disparos, como estava próximo, foram olhar ali próximo e esse indivíduo procedeu fuga e foram atrás dele; que não se recorda de ter adentrado na casa; que não sabe precisar quem entrou na casa; que tinha o Sto. Felisberto e Sd. Edicarlos; que não receberam chamado da central, que ouviram os disparos; que foi mais de um disparo (...).” (PJe Mídias). A testemunha Edicarlos Araújo dos Santos, policial militar, em juízo, relatou: “(...) lembra que teve uma situação de homicídio; que a guarnição se deslocou para o Hospital do Oeste; que ouviram vários disparos; que foram em direção ao barulho de disparos; que quando entraram na rua mais adiante tinha dois rapazes e uma menina; que um rapaz evadiu e entrou em uma residência; que pediu autorização para a moradora essa moradora autorizou e adentraram; que esse rapaz saiu saltando vários telhados vizinhos, mas conseguiram apreendê-lo; no momento da detenção encontraram uma arma de fogo no solo, com 4 munições e bem próximo tinha 3 munições calibre 38; que o prenderam e levaram para a delegacia; que seus companheiros estavam no HO quando ouviram os disparos; que isso ocorreu por volta de 00 horas 00:30min; que foram atrás do rapaz, pois ele se evadiu; na rua tinha o réu, um rapaz e uma menina; que o réu entrou em uma residência de uma moradora que autorizou; que quando entraram nessa residência o réu se evadiu para as casas vizinhas; que não se recorda de quem era a moradora da casa; que a casa fica na metade da rua; que entraram em outras casas a procura do réu; que o réu estava no quintal de uma casa; que a moradora da casa não foi identificada; que no último local em que o réu foi preso tinha só a guarnição e o réu no local, mais ninguém (...).” (PJe Mídias). O réu Diones Teixeira Modesto, na fase policial, declarou: “(...) que hoje por volta das 21:00h, estava na esquina de sua residência quando viu uma viatura da polícia militar, entrou para sua casa onde estava a sua companheira e seus dois filhos, pois que, segundo o interrogado, não gosta de ser revistado; QUE: segundo o interrogado, em seguida, os policiais, ao vê-lo entrar em sua casa, chegaram apresentando um revolver, alegando ser do interrogado; PERG: segundo o interrogado, ao ver que os policiais iriam levá-lo preso, mesmo sem ser proprietário da citada arma, saiu correndo pelo fundo da casa e pulou o muro, sendo alcançado pelos mesmos e preso em seguida; PERG: se faz uso de tóxico ou entorpecentes? RESP: não; PERG: se já foi preso ou processado? RESP: sim. Por porte ilegal de arma de fogo. (...).” (id. 102554244). Em juízo, por seu turno, o réu, no seu interrogatório, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (id. 102555354). A tese central do recurso Ministerial refere-se à legalidade da ação policial e à suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação do Apelado, contrapondo-se à fundamentação da sentença absolutória, pela qual foi reconhecida a nulidade das provas por violação de domicílio e a inexistência de provas lícitas da materialidade ou da autoria delitiva. As razões do Apelante merecem acolhimento. A controvérsia sobre a legalidade do ingresso dos policiais em domicílio deve ser resolvida em favor da validade da diligência. O contexto fático que antecedeu a entrada na residência revela a presença de fundadas razões, que indicavam a ocorrência de flagrante delito. Conforme os depoimentos coesos dos agentes de segurança, a ação foi iniciada após ouvirem disparos de arma de fogo nas imediações do Hospital do Oeste. Esse fato, por si só, já configura um forte indício de atividade criminosa, a legitimar a imediata averiguação policial. Soma-se a isso a reação do Apelado que, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga e adentrou uma residência. A conduta de fugir da abordagem policial, embora não seja isoladamente um crime, é um elemento que, associado às circunstâncias anteriores (disparos de arma de fogo), reforça a fundada suspeita e justifica a perseguição. Ademais, o crime de porte ilegal de arma de fogo é classificado pela doutrina e jurisprudência como crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo enquanto o agente mantiver a posse ou o porte do artefato. A permanência do estado de flagrância autoriza, por exceção constitucional (art. 5º, XI, da CF/88), o ingresso em domicílio a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente de mandado judicial ou de consentimento do morador. Portanto, a perseguição a um suspeito de portar arma de fogo, que se refugia em um imóvel, legitima a entrada dos agentes para cessar a atividade delitiva. O policial militar Edicarlos Araújo dos Santos, tanto na fase administrativa quanto em juízo, afirmou de modo consistente que foi solicitada e obtida a autorização de uma moradora para entrar na primeira residência. A ausência de identificação dessa pessoa ou de um registro formal do consentimento, embora seja uma prática hoje recomendada, não invalida o ato, especialmente quando se observa que os fatos ocorreram em 2014, sob uma conjuntura fática e jurídica distinta. A palavra do agente público, que goza de presunção de veracidade, não foi desconstituída por nenhuma prova em contrário, devendo ser considerada válida, sobretudo porque a residência não pertencia ao réu, circunstância que afasta a sua legitimidade para autorizar a entrada. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas de que o acusado estaria armazenando armas e drogas em sua residência. 3. Ao avistar os policiais, o suspeito fugiu para o interior do imóvel, no qual foram apreendidos 31,24 g de crack e 811,48 g de maconha, 1 revolver calibre 38 mm, rolo de plástico filme, 1 balança de precisão, 6 munições de calibre 38 mm, 3 munições de calibre 32 mm, 1 munição calibre 20 mm e 5 munições calibre 12. 4. Presentes, no caso, as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 5. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo regimental.” (STJ - AgRg no HC n. 829.905/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/3/2026, DJEN 28/4/2026 – grifei.). Ademais, o depoimento de agente público, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, é meio de prova idôneo e possui a mesma força probatória de qualquer outro, haja vista a presunção de legitimidade que lhe é inerente. A sua desqualificação exige a demonstração de interesse particular, má-fé ou contradição relevante, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DAS DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO EM REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. No presente caso, após receberem informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas na localidade, os policiais avistaram o denunciado com as características físicas e vestimentas noticiadas, atendendo algumas pessoas, ficando, assim, demonstrada a justa causa para a abordagem. 3. Tomando por base a moldura fática estabelecida - cujo reexame é inviável em sede de cognição sumária -, não há falar em nulidade na abordagem pessoal efetivada e, por conseguinte, em ilicitude das provas obtidas na diligência. 4. Esta Corte já decidiu que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021) - (AgRg no REsp n. 1.922.590/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/9/2022). 5. A discussão sobre a aplicação do princípio da insignificância constitui indevida inovação em regimental, não suscitada na inicial, sendo inviável o conhecimento. 6. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC n. 839.982/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/10/2023, DJe 11/10/2023 - grifei.). Superada a questão da licitude das provas, a análise do mérito revela um conjunto probatório suficiente para a condenação. A materialidade delitiva é incontroversa, atestada pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 102554243) e pelo Laudo Pericial (ids. 102554260 e 102554261), que confirmam a apreensão de um revólver calibre .22, com numeração suprimida e apto para disparos. A autoria, por sua vez, está demonstrada de forma consistente pelos depoimentos dos três policiais militares que participaram da ocorrência. Embora a defesa e a sentença absolutória tenham apontado pequenas divergências entre os relatos, uma análise atenta demonstra que o núcleo da narrativa é convergente e harmônico. Todos os agentes confirmam que: (i) houve disparos de arma de fogo; (ii) o Apelado fugiu ao avistar a polícia; (iii) ele foi perseguido e saltou muros de residências; e (iv) foi detido na posse da arma de fogo. As pequenas inconsistências, como o local exato da captura (quarto ou quintal) ou a presença de outra testemunha civil, são compreensíveis diante do longo lapso temporal de mais de dez anos entre o fato e a audiência, e não comprometem a credibilidade da imputação central. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o depoimento de policiais, quando coerente e alinhado com os demais elementos de prova, possui plena validade probatória para fundamentar um decreto condenatório. O próprio Apelado, em seu interrogatório na fase policial (id. 102554244), confirmou ter corrido e pulado o muro ao ver a polícia, o que corrobora a versão dos agentes sobre a fuga e a perseguição. Sua negativa de propriedade da arma, desacompanhada de qualquer outra prova, soa como mera tentativa de se eximir da responsabilidade penal. Dessa forma, ao contrário do entendimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau, as provas dos autos são lícitas e suficientes. A versão acusatória está devidamente comprovada, não restando dúvida razoável que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo. A reforma da Sentença para condenar o réu é, portanto, a medida que se impõe. Da dosimetria da pena A seguir, procedo à dosimetria da pena, uma vez que a sentença absolutória foi reformada. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. Contudo, os antecedentes do réu são desfavoráveis. O réu possui três condenações transitadas em julgado, sendo uma delas sopesada na reincidência, porquanto transitou em julgado antes da data da prática do delito apurado nestes autos. As outras duas, cujo delito ocorreu em data anterior, mas com o trânsito em julgado em momento posterior, serão computadas como maus antecedentes: Processo 0304012-49.2013.8.05.0022 (art. 14, caput, Lei n.º 10.826/2003, transitada em julgado em 30/03/2015 - SEEU unificado 0700010-97.2015.8.05.0022) e Processo 0300097-89.2013.8.05.0022 (art. 121, § 2º, CP, ocorrido em 26/08/2012, transitada em julgado em 31/07/2017 - SEEU 0302175-17.2017.8.05.0022). Prevalece na jurisprudência o entendimento de que é viável atribuir valoração negativa à circunstância judicial dos antecedentes e, consequentemente, exasperar a pena-base com fundamento em conduta pretérita, desde que esta tenha sido objeto de condenação definitiva no decorrer da ação penal. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM TELA. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 3. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal . 4. Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 883914 MG 2024/0003388-0, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20/05/2024, T6 - Sexta Turma, DJe 23/05/2024 – grifei.). A conduta social e a personalidade não foram suficientemente elucidadas nos autos para uma valoração negativa. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime, no entanto, extrapolam o comum, uma vez que a ação policial foi motivada por disparos de arma de fogo em via pública, durante a madrugada, o que demonstra maior periculosidade e audácia na conduta, gerando um risco concreto e elevado à incolumidade pública. As consequências do crime são as inerentes ao tipo. O comportamento da vítima (a coletividade) não influencia na dosimetria. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal. Utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena (3 anos), acrescento 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada vetorial negativa, que totaliza um aumento de 9 meses. Assim, estabeleço a pena-base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, não se verificam atenuantes a serem consideradas. Todavia, incide a agravante da reincidência, visto que o réu possui condenação anterior transitada em julgado (Processo 0006202-29.2011.8.05.0022, art. 14, caput, Lei n.º 10.826/2003, trânsito em julgado em 21/01/2014 - SEEU 0700010-97.2015.8.05.0022). Em razão do recurso do Ministério Público, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Assim, estabeleço a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao caso. Dessa forma, torno definitiva a pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o patamar final da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa de forma proporcional à reprimenda corporal definitiva arbitrada, estabelecendo-a em 202 (duzentos e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Tendo em vista que a pena supera o patamar de 4 (quatro) anos, cumulada com a reincidência do réu e com a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas ‘b’ e ‘c’, e § 3º, do Código Penal, estabeleço o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, incluindo as circunstâncias judiciais desfavoráveis, que indicam que a medida não seria socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos moldes do art. 44, III, do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena (sursis) porquanto a pena aplicada é superior a 2 anos (art. 77 do CP). Considerando a ausência de requerimento do Ministério Público pela decretação da prisão do réu, bem como o lapso temporal transcorrido desde os fatos, ocorridos no ano de 2014, deixo de decretar a custódia cautelar do Apelado nestes autos, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença absolutória e condenar o réu Diones Teixeira Modesto como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, aplicando-lhe a pena definitiva de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a sanção pecuniária de 202 (duzentos e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR (03) APELAÇÃO CRIMINAL 0304800-29.2014.8.05.0022