PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, §3º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SL Nº 1.816/BA DO STF. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DE CONTRACAUTELA DA DECISÃO DO STF. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela EMBASA, reformando decisão interlocutória para indeferir o pedido de nomeação e posse imediata de candidato em concurso público. O Embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do entendimento exarado pelo STF na SL nº 1.816/BA, que indeferiu pedido de suspensão de liminares em casos análogos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a fundamentação utilizada pela Presidência do STF na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, e se há vícios que justifiquem a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão proferida em sede de Suspensão de Liminar (SL) possui natureza jurídica de medida de contracautela, com cognição sumária e precária, destinada exclusivamente a evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. A fundamentação adotada em sede de contracautela pela Presidência do Supremo Tribunal Federal não possui eficácia vinculante ou caráter de precedente obrigatório (art. 927, CPC) que obrigue as instâncias ordinárias a conceder a tutela de urgência. O acórdão embargado enfrentou expressamente a mencionada decisão do STF, realizando a distinção necessária e fundamentando que a nomeação e posse imediata em cargo público reveste-se de caráter satisfativo e perigo de irreversibilidade. A vedação contida no art. 300, §3º, do CPC impede a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, especialmente pela natureza alimentar da remuneração e os impactos funcionais na Administração Pública. A divergência entre o acórdão e decisões de outros órgãos fracionários ou Tribunais Superiores configura contradição externa, a qual não autoriza o manejo de embargos de declaração, que se limitam a vícios intrínsecos do julgado. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio, sendo vedada a rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese(s) de julgamento: As decisões em Suspensão de Liminar (SL) não possuem caráter vinculante para o julgamento do mérito ou da tutela de urgência nas instâncias ordinárias, dada a sua natureza de contracautela. É vedada a concessão de tutela de urgência para nomeação e posse imediata em concurso público quando configurado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, §3º, 927 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, SL nº 1.816/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8032813-55.2025.8.05.0000. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032813-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, JEFFERSON MESSIAS, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: IGNACIO DUARTE DE ANDRADE
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA
ACORDÃO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 100449631) opostos por IGNACIO DUARTE DE ANDRADE em face do Acórdão de ID 99516980, proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, julgou prejudicado o Agravo Interno e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. O referido julgado reformou a decisão interlocutória de primeiro grau para revogar a tutela provisória de urgência que havia determinado a imediata convocação e contratação do ora Embargante para o cargo de Agente Operacional. Em suas razões recursais (ID 100449631), o Embargante sustenta a existência de vícios de omissão e contradição no decisum. Alega, em síntese, que o acórdão embargado deixou de observar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar (SL) nº 1.816/BA, na qual o Ministro Presidente daquela Corte teria reconhecido a existência de preterição arbitrária pela EMBASA no concurso regido pelo Edital nº 01/2022. Aduz que o entendimento adotado por este Colegiado diverge de decisões recentes proferidas por outros integrantes deste Tribunal de Justiça e que a fundamentação baseada na irreversibilidade da medida não deve prevalecer diante da robustez do direito alegado. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que, conferindo-lhes efeitos infringentes, seja restabelecida a tutela de urgência deferida na origem. A Embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 101201402), arguindo a inexistência de qualquer vício sanável pela via eleita. Sustenta que o inconformismo do Embargante reflete mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, uma vez que o acórdão enfrentou de forma exaustiva todas as questões pertinentes, especialmente no que tange à vedação da concessão de tutela de natureza satisfativa e irreversível contra o Poder Público e suas estatais. Requer o desprovimento do recurso. O julgamento que originou o acórdão ora guerreado foi proclamado à unanimidade, conforme Certidão de Julgamento de ID 99579315. Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032813-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, JEFFERSON MESSIAS, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: IGNACIO DUARTE DE ANDRADE
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Ocorre que, da análise detida do acórdão embargado (ID 99516980) em confronto com as razões expostas pelo Embargante, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses autorizadoras. A tese central do Embargante repousa na suposta omissão quanto à aplicação das razões de decidir exaradas pelo Supremo Tribunal Federal na SL nº 1.816/BA. Todavia, resta evidente que este Colegiado não apenas teve ciência da referida decisão, como a analisou de forma pormenorizada no corpo do voto condutor. Consignou-se expressamente que as decisões proferidas em sede de Suspensão de Liminar possuem natureza de contracautela, com cognição sumária e precária, voltadas à análise estrita de risco à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, não possuindo, portanto, eficácia vinculante ou caráter de precedente obrigatório apto a suplantar a análise técnica dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil pelas instâncias ordinárias. A fundamentação que lastreou o provimento do Agravo de Instrumento da EMBASA foi cristalina ao pontuar que a nomeação e posse imediata em cargo público, em sede de tutela provisória, reveste-se de caráter eminentemente satisfativo. Tal providência gera efeitos patrimoniais e funcionais imediatos, como o pagamento de remuneração de natureza alimentar e a inserção do indivíduo na estrutura administrativa do ente, situações que, em caso de eventual improcedência do pedido ao final da instrução processual, tornam-se de difícil ou impossível reversão prática e financeira. Vejamos: “(...)Ocorre que a matéria foi recentemente revisitada pelo Supremo Tribunal Federal, em análise específica da situação da EMBASA. Conforme noticiado pelo Agravado (ID 88626913), o Exmo. Sr. Ministro Presidente do STF, Luís Roberto Barroso, ao analisar a Suspensão de Liminar (SL) nº 1.816/BA (IDs 88626914, 88626915), indeferiu o pedido de suspensão formulado pela própria EMBASA contra decisões deste Tribunal de Justiça que, em casos idênticos ao presente, determinaram a nomeação de candidatos. Na referida decisão (SL 1.816), o Ministro Presidente realizou a devida distinção (distinguishing) em relação aos precedentes invocados pela estatal (como o caso Bahiagás - STP 1.070), consignando que, no caso da EMBASA, os elementos probatórios indicam, de forma robusta, a contratação de terceirizados para as mesmas funções dos cargos oferecidos no certame. Entretanto, é fundamental destacar que a decisão em Suspensão de Liminar (SL) não se confunde com o julgamento de mérito em controle concentrado de constitucionalidade, nem tampouco com precedente vinculante firmado em Repercussão Geral (art. 927 do CPC). A SL constitui medida de contracautela, com cognição sumária e precária, voltada unicamente à análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas que a decisão liminar questionada poderia gerar. A fundamentação adotada em sede de contracautela pelo então Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, mesmo sendo persuasiva, não possui eficácia vinculante capaz de impor a obrigatoriedade da concessão da tutela de urgência em todas as instâncias e em todos os casos similares. É atribuição do Juízo a quo e, em grau recursal, deste Tribunal, proceder à análise dos requisitos específicos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) no caso concreto, sem que o juízo provisório da Suprema Corte na SL possa se tornar o único e inafastável fundamento para a probabilidade do direito. Ocorre que, não obstante a relevância do juízo de probabilidade do direito, a decisão que determina a nomeação e posse imediata em cargo público, em sede de cognição sumária, exige cautela redobrada. Dentre os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência cumpre observar que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme expressamente previsto no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Entendo que a determinação de nomeação imediata em cargo público, em sede liminar e sem cognição exauriente, tem caráter eminentemente satisfativo. Ainda que, formalmente, a nomeação possa ser desconstituída em caso de improcedência do pedido ao final do processo, os efeitos concretos gerados são de difícil ou impossível reversão. A posse e o exercício do cargo implicam o recebimento de remuneração, verba de natureza alimentar, cuja devolução em caso de reversão da tutela é controversa e complexa, gerando significativo ônus para o Agravado e para o erário. Além do aspecto financeiro, a criação do vínculo funcional, mesmo que temporário, impacta a vida funcional e profissional do nomeado, gerando uma situação de fato que, se revertida, produzirá prejuízos de difícil reparação ou mesmo irreversíveis no plano prático. Diante do conflito entre a provável existência do direito (fumus boni iuris) e o perigo de irreversibilidade do provimento (periculum in mora inverso), o legislador processual estabeleceu uma vedação absoluta, impondo o sacrifício da cognição sumária em prol da segurança jurídica e da integridade da decisão de mérito.(...)” O acórdão recorrido aplicou com rigor o disposto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, o qual veda expressamente a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Esta Relatoria, acompanhada à unanimidade pelo Colegiado (ID 99579315), entendeu que a segurança jurídica e a prudência judiciária recomendam o aguardo da cognição exauriente na fase de sentença, sob o crivo do amplo contraditório e da dilação probatória, antes de se consolidar uma nomeação que altera o status quo da Administração Pública e gera ônus ao erário. A alegação de que outros órgãos fracionários deste Tribunal ou magistrados de forma isolada adotaram entendimento diverso não configura omissão ou contradição apta a ser sanada por via de embargos. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado, e não a contradição externa entre o acórdão e decisões de outros juízos ou a interpretação da parte sobre a justiça da decisão. O entendimento desta Segunda Câmara Cível é autônomo e foi fundamentado de forma coerente com a legislação processual civil vigente. Resta claro que o Embargante pretende, sob a capa de suposta omissão, instaurar uma nova discussão sobre o mérito da controvérsia, buscando a modificação do posicionamento jurídico adotado pelo Tribunal. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reforma do julgado por mero descontentamento da parte. Se o acórdão concluiu que os requisitos para a manutenção da liminar não estavam presentes em virtude do óbice legal da irreversibilidade, eventual erro no julgamento (error in iudicando) deve ser atacado pelas vias recursais próprias aos Tribunais Superiores, e não por meio de aclaratórios. Registro, no entanto, que após a instrução e ampla defesa, outra medida poderá ser adotada pelo Juízo do primeiro grau, sem que represente ofensa ao aqui decidido. Inexistindo, portanto, qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão de ID 99516980, a manutenção do decisum em sua integralidade é medida que se impõe. A fundamentação apresentada é suficiente para o deslinde da causa e esgota a prestação jurisdicional necessária nesta fase recursal, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032813-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, JEFFERSON MESSIAS, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: IGNACIO DUARTE DE ANDRADE
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
VOTO