PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO CIVIL/DE PRODUÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DECISÃO DO STF EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. NATUREZA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. PROVAS DOCUMENTAIS DEVIDAMENTE APRECIADAS. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE PRETERIÇÃO NA LOCALIDADE DE APROVAÇÃO DO CANDIDATO. APLICAÇÃO CORRETA DO TEMA 784 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração, ID 89710260, no agravo de instrumento n. 8008889-15.2025.8.05.0000, em que figuram como embargantes e embargados os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008889-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HEBERT ARAUJO SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, ID 89710260, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Hebert Araújo Santos Rodrigues, em face do acórdão de ID 88919443, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão proferida nos autos 8027294-96.2025.8.05.0001, que indeferiu a tutela provisória vindicada, de imediata nomeação do embargante no cargo de engenheiro civil/de produção junto aos quadros da embargada, para o qual foi aprovado em concurso público, no 4º lugar da ampla concorrência, vinculado à regional de Feira de Santana, edital 01/2022. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, erro material, obscuridade e contradição no acórdão atacado, sustentando ter deixado de seguir precedente do STF, sem demonstrar distinção no caso ou superação do entendimento, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, cumulado com o art. 489, § 1º, VI, ambos do CPC, argumentando, ainda, que o edital do concurso vincula o candidato à regional e não ao município específico, de modo que a contratação de terceirizados em qualquer Cidade da Regional Norte, que abarca Feira de Santana, caracterizaria preterição. Insiste na identidade de funções entre os terceirizados contratados e as atribuições do cargo para o qual foi aprovado. Reitera a ausência de análise das provas documentais juntadas aos autos e pontua que o acórdão foi omisso quanto à jurisprudência do STJ, sobre a inaplicabilidade da vedação de liminar que esgote o objeto da ação em casos de preterição em concurso público, não se manifestando, também, quanto à análise da urgência, considerando o caráter alimentar dos vencimentos e a impossibilidade de pagamento retroativo. Pugna pelo provimento dos embargos. A embargada apresentou contrarrazões, ID 90211776, postulando a rejeição dos embargos por ausência de vícios no acórdão censurado, ressaltando o caráter protelatório do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008889-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HEBERT ARAUJO SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão impugnada, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando, todavia, à rediscussão da matéria decidida, nem tampouco ao reexame de questões já apreciadas e fundamentadas de forma clara e suficiente. Na hipótese vertente, os embargos de declaração opostos revelam, de forma inequívoca, tentativa de rediscussão do mérito, prática inadmissível nesta via. O embargante insiste em atribuir à decisão proferida pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, natureza jurídica que não possui, sendo certo que a suspensão de liminar constitui medida excepcional que visa evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, tratando-se, assim, de instrumento de cognição sumária e provisória, desprovido de efeito vinculante ou força de precedente obrigatório, não dispensando a análise individualizada de cada caso concreto pelos órgãos jurisdicionais competentes. Ressalte-se que a recente decisão proferida pelo Excelso Pretório. na Suspensão de Liminar 1.816/BA, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, enfrentou questão similar à ora debatida, restando consignado que "embora admitida a terceirização em empresas estatais, a contratação de mão-de-obra destinada à execução de funções idênticas às dos cargos oferecidos em concurso público vigente configura evasão à regra constitucional do concurso público, caracterizando preterição arbitrária e imotivada". Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que tal situação configuraria preterição apenas quando efetivamente demonstrada a identidade das funções exercidas, circunstância que demanda cognição exauriente e contraditório amplo. A própria decisão suscitada pelo embargante ressalta que "parece haver um arranjo híbrido" na Embasa, evidenciando o caráter não definitivo da análise. Ademais, o julgado reafirma que "como regra geral, a terceirização de serviços pela empresa estatal não configuraria preterição", em consonância com o RE 958.252 e a ADPF 324, ambos do STF. Por derradeiro, cumpre observar que tal decisão ainda não foi posta ao crivo do Colegiado do Tribunal Excelso, nem lhe foi atribuído o caráter de repercussão geral. Ressalte-se que a decisão não determinou a nomeação dos candidatos, não suspendeu as liminares já concedidas, ressalvando expressamente a necessidade de análise individualizada de cada processo. Ademais, a decisão do STF ainda não transitou em julgado, não se tratando, portanto, de precedente vinculante ou de uniformização de jurisprudência que imponha observância obrigatória aos tribunais de justiça. Desta forma, não há omissão no acórdão censurado por não ter seguido a referida decisão, uma vez que esta não se enquadra nas hipóteses do art. 927, do CPC, nem constitui orientação vinculante que dispense a análise das peculiaridades do caso concreto, destacando que acórdão aplicou corretamente o Tema 784, de Repercussão Geral do STF, exigindo a demonstração cabal da preterição arbitrária e imotivada, não havendo vício a ser sanado. No que pertine à omissão quanto ao critério regional de provimento das vagas, o acórdão guerreado também enfrentou adequadamente a questão da necessidade de comprovação específica da preterição, consignando a insuficiência dos documentos apresentados pelo ora agravante para a demonstração, de forma inequívoca, da alegada preterição. Ademais, contrariamente ao quanto alegado pelo embargante, o fato de o edital prever lotação por unidade regional não implica, automaticamente, que qualquer contratação de terceirizados na região configure preterição dos aprovados para determinada cidade. É necessário demonstrar, de forma cabal, a existência de cargos efetivamente vagos, a necessidade permanente do serviço, bem assim que os terceirizados exercem as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, no mesmo município ou com possibilidade real de aproveitamento. No caso concreto, conforme bem demonstrado pela embargada, em sede de contraminuta ao instrumental (ID 80932371), “...o contrato 460022603 (...) sequer possui previsão de contratação de Engenheiro/Engenharia Civil, de produção ou de Produção Civil para a cidade de Feira de Santana, apenas versa sobre o SUPORTE TÉCNICO PARA ESTUDOS DE PROJETOS DE SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÃO NORTE-IN”, razão pela qual, na estreita via de análise instrumental – sem o devido alargamento probatório – não haveria como falar-se em acolhimento da pretensão deduzida pelo recorrente. Portanto, não há omissão no acórdão, neste particular, mas, sim, ausência de comprovação específica da preterição alegada, tendo o julgado fundamentado adequadamente que a mera existência de contratos de terceirização, sem demonstração de que se destinam ao mesmo cargo e localidade, não caracteriza preterição arbitrária e imotivada. Quanto à análise da prova documental produzida, o acórdão consignou que o contrato mencionado não possui previsão específica de contratação de engenheiros para a região onde o embargante foi aprovado, versando sobre "suporte técnico para estudos de projetos de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na superintendência de operação Norte-IN", sem especificação precisa das funções e da localidade, concluindo que as aludidas provas não se prestam para a demonstração da preterição alegada, porquanto necessária, segundo entendimento jurisprudencial assente, a comprovação cabal e inequívoca da ilegalidade de cada uma das contratações. Relativamente à omissão quanto aos precedentes do STJ sobre liminar que esgota o objeto da ação em casos de concurso público, saliente-se que o fundamento central do acórdão não se limitou à vedação legal do § 3°, do artigo 1º, da Lei n. 8.437/1992, mas à ausência de demonstração inequívoca da preterição, que é pressuposto indispensável para a concessão da tutela provisória, em casos que tais, merecendo destaque que a jurisprudência do STJ citada pelo embargante refere-se a casos em que a preterição já estava devidamente comprovada, o que não se verifica na hipótese dos autos, conforme fundamentação específica do acórdão hostilizado. Conforme orientação da Corte da Cidadania, "a contratação de terceirizados, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que estejam aqueles exercendo as mesmas atribuições dos cargos previstos no edital do certame" (RMS n. 65.902/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina). Portanto, no particular, inexiste omissão a ser suprida, sendo certo que além da vedação legal, não restaram preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência buscada pelo embargante. O mesmo se diga de relação à ausência de análise do caráter alimentar dos vencimentos, uma vez que, esvaziado o requisito da probabilidade do direito invocado, não há como, com arrimo apenas em eventual efeito deletério da não nomeação no núcleo familiar do embargante, deferir-se a medida perseguida. Como se sabe, a eventual urgência decorrente do caráter alimentar dos vencimentos, não dispensa a demonstração da probabilidade do direito, conforme exige o art. 300, do CPC, haja vista que, sem a comprovação inequívoca da preterição, não há direito a ser tutelado. Por outro lado, embora os embargos não mereçam acolhimento, não se verifica, na espécie, manifesto caráter protelatório, apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Neste contexto, conclui-se que, no caso, o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de demonstração inequívoca da preterição alegada, o que impede a concessão da tutela provisória de urgência. O embargante, em verdade, insurge-se contra o conteúdo do julgado pretendendo sua modificação, o que não se compatibiliza com a natureza e finalidade dos embargos de declaração, havendo de ser rejeitada sua pretensão. Diante do exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de novos embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008889-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HEBERT ARAUJO SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
VOTO