PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000033-73.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILMARA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA e outros
Advogado(s):DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS SUFICIENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por candidata aprovada em cadastro de reserva de concurso público para professor, sob alegação de contratações temporárias e surgimento de novas vagas.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital, diante de contratações temporárias e suposto surgimento de vagas durante a validade do certame.

 

III. Razões de decidir

3. O surgimento de novas vagas ou contratações precárias, por si sós, não garantem direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado fora das vagas do edital.

4. A nomeação depende da comprovação de preterição arbitrária e imotivada durante a vigência do certame.

5. A apelante não demonstrou que a quantidade de contratações precárias ou eventual vacância por aposentadoria ou exoneração alcançaria sua colocação (44º lugar).

6. A contratação temporária possui fundamento constitucional e não caracteriza, isoladamente, preterição ilegal.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "A inexistência de prova robusta de vagas disponíveis em número suficiente para alcançar a colocação do candidato aprovado em cadastro de reserva impede o reconhecimento do direito à nomeação."

________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IV e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 931 e 937.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STF, RE 766304, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 02.05.2024; STJ, AgInt no RMS 70.802/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 08.04.2025; TJBA, Apelação 0503547-55.2016.8.05.0150, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, pub. 02.09.2024; TJBA, Apelação 0000922-16.2014.8.05.0073, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, pub. 26.03.2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000033-73.2024.8.05.0137, figurando como apelante GILMARA DOS SANTOS ARAUJO e como apelado MUNICIPIO DE VARZEA NOVA E OUTRO.

 

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000033-73.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILMARA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA e outros
Advogado(s): DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


 

Tratam os autos de Apelação Cível interposta por GILMARA DOS SANTOS ARAUJO, em face da sentença ID 72119107, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, que denegou a segurança, nos seguintes termos:

 

"(...) Ante o exposto, confirmo a liminar deferida nos autos, para denegar a segurança ao autor. 

Sem custas em razão da gratuidade de justiça e sem honorários, com base no artigo 25 da Lei 12.016/09."

 

Irresignada, a Impetrante interpôs recurso de apelação ID 72120068, sustentando que participou do concurso público da Prefeitura Municipal de Várzea Nova, edital nº 005/2022, no qual foram oferecidas 3 (três) vagas para professor nº II educação infantil - sede, sendo aprovada no 44º lugar.

 

Defende que, além das vagas ofertadas no concurso, surgiram mais 12 (doze) vagas, decorrentes de aposentadorias e exoneração, e a Prefeitura ainda contratou professores temporários, o que demonstra a necessidade de novos professores no município.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença.  

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 72120078, refutando as alegações recursais.

 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer ID 78350681, opinando pelo desprovimento do apelo.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 07 de julho de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000033-73.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILMARA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA e outros
Advogado(s): DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA


VOTO


 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por GILMARA DOS SANTOS ARAUJO, ora apelante, contra ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE VARZEA NOVA, ora apelado, no qual a impetrante assevera, em síntese, que participou do concurso público da Prefeitura Municipal de Várzea Nova, Edital nº 005/2022, no qual foram oferecidas 3 (três) vagas para professor nº II educação infantil - sede, sendo aprovada no 44º lugar, porém a Prefeitura contratou 34 (trinta e quatro) professores temporários, o que demonstra a existência de vagas suficientes para convocar os aprovados.

 

 

 

Após regular trâmite processual, o Juízo a quo denegou a segurança, nos seguintes termos:

 

"(...) Ante o exposto, confirmo a liminar deferida nos autos, para denegar a segurança ao autor. 

Sem custas em razão da gratuidade de justiça e sem honorários, com base no artigo 25 da Lei 12.016/09."

 

Irresignada, a impetrante interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

 

Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal.

 

A controvérsia recursal cinge-se ao direito da apelante, aprovada em cadastro de reserva, de ser nomeada e empossada no cargo de professor N – II- Educação Infantil - Sede, em razão do surgimento de novas vagas e da contratação de servidores temporários pelo Município.

 

No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a apelante participou do concurso da Prefeitura Municipal de Várzea Nova, Edital nº 005/2022, para o cargo de professor N - II - Educação Infantil - Sede, sendo aprovada no 44º lugar, consoante documentação acostada ao ID 72119089.

 

O edital do certame ID 72119088 previa 7 (sete) vagas totais imediatas, sendo 1 (uma) PCD e 3 (três) Reservas para o cargo de Professor N- II – Educação Infantil – Sede, de modo que a apelante ficou em cadastro reserva.

 

É cediço que os candidatos classificados fora do número de vagas ofertadas pelo edital (cadastro de reserva), têm mera expectativa de direito à nomeação, não se podendo, a princípio, compelir a Ré a realizar tais convocações, competindo a esta, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade, respeitada a ordem de classificação.

 

Deliberando acerca do tema, a Suprema Corte sedimentou o entendimento, sob a sistemática de repercussão geral – Tema 784, de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorre a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Confira-se:

 

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

(RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (Destaquei)

 

Portanto, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

 

Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a contratação temporária, por si só, não configura preterição arbitrária ou ilegal de candidato aprovado em concurso público, por encontrar regulamentação no art. 37, IX, da CF, e atender a necessidades transitórias, possuindo, portanto, vínculo distinto dos servidores efetivos.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO VAGO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO.

1. No caso, tem-se que o entendimento proferido pelo Tribunal estadual não merece reparos. Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, a contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excecional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos.

2. Agravo interno provido.

(AgInt no RMS n. 70.802/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)

 

Contudo, recentemente, no julgamento do RE 766.304/RS, sob a sistemática da repercussão geral – Tema 683, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame, senão vejamos:

 

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 683), em que postula a reforma do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de certame importavam na existência de vagas disponíveis, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação da recorrida. 2. Preterição que não ocorreu no período de vigência do certame. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisa-se a possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação, sob o argumento de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Tese do Tema 784/STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 5. As contratações temporárias efetuadas após o fim do prazo de validade do concurso não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação. 6. A alegada preterição ocorreu após o término do prazo de validade do concurso público. Desse modo, não há direito subjetivo à nomeação. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, tendo em vista que a preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ocorrer dentro do prazo de vigência do certame para que haja direito à nomeação. 8. Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.

(RE 766304, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 02-08-2024  PUBLIC 05-08-2024)

 

Depreende-se da leitura do precedente obrigatório supracitado que a contratação temporária, por meio de processo seletivo simplificado, na vigência de concurso público com qualidade de aprovados capaz de atender à demanda de serviços exigida, ainda que observados todos os procedimentos legais, revela-se incompatível com os princípios da moralidade e impessoalidade e acarreta preterição ilegal.

 

Na hipótese vertente, constata-se que é incontroverso que, durante o prazo de vigência do certame, a Administração Pública contratou 27 (vinte e sete) professores a título precário (ID 72119103), porém, ainda que fosse possível reconhecer que houve preterição ilegal, o referido quantitativo não é capaz de atingir a posição da recorrente.

 

Além disso, não se vislumbra nenhuma prova documental de aposentadorias e exonerações.

 

Destarte, inexistindo prova robusta atestando a existência de vagas em número suficiente para alcançar a classificação da recorrente, que foi aprovada em 44º lugar, não resta caracterizado o direito subjetivo à nomeação.

 

Na mesma linha intelectiva, são os julgados desta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO . NÃO COMPROVAÇÃO DE VAGAS SUFICIENTES A ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONTRATAÇÃO PRECÁRIA SE DEU DE FORMA ARBITRÁRIA E ILEGAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DA VAGA NÃO DEMONSTRADO . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 05035475520168050150, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2012 . PROVIMENTO DE CARGOS NO QUADRO EFETIVO DA PREFEITURA DE CURAÇÁ. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERIAIS. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO . ORDEM CLASSIFICATÓRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação para o cargo a que concorreu, que somente se convola em direito subjetivo à nomeação quando demonstrado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública (RE 837311). 2 . De acordo com o entendimento do STJ, a contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro reserva. Isto porque os institutos são distintos: os temporários, a teor da regra inserta no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração; já os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço . 3. Não tendo a Autora/Apelante comprovado a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, bem como a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para atingir a sua classificação, nem irregularidade na contratação de temporários, de rigor a manutenção da sentença de piso. 4. Recurso conhecido e não provido . Sentença mantida.

(TJ-BA - Apelação: 00009221620148050073, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024)

 

Por tais razões, forçoso convir que a sentença vergastada não carece de reparos.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala das Sessões,   de         de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA