PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000131-39.2015.8.05.0213
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NADILZA JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): FILIPE BRITO ROCHA SANTANA, JOSE EDIMAR JACOBINA SANTANA
APELADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA
Advogado(s):MATEUS RODRIGUES MATOS, ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA, JAMES RODRIGO DE SENNA COSTA, RONALDO SAFIRA ANDRADE

 

ACORDÃO

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE MÉDICO ANESTESISTA PARA A REALIZAÇÃO DO PARTO CESÁREA. PACIENTE INTERNADA POR DOIS DIAS SEGUIDOS À ESPERA DA TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE COM ANESTESISTA DISPONÍVEL.  NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A INSTITUIÇÃO REALIZAR A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DA GESTANTE. PARTURIENTE DEU À LUZ NO INTERIOR DA AMBULÂNCIA NO TRAJETO. NEGLIGÊNCIA DA RÉ. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. HOSPITAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE R$ 200.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS DESPROPORCIONAL. RÉ CONDENADA A INDENIZAR A AUTORA POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 85.000,00 EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A apelante, ora autora, esteve internada, com fortes dores, desde o dia 10/10/2014, aguardando a sua transferida para uma unidade que tivesse médico anestesista disponível para a realização de seu parto. Ocorre que, no dia 14/10/2014, no momento da transferência, após ofício encaminhado pela Promotoria de Justiça da Cidade, a gestante deu à luz, no interior da ambulância, em decorrência da demora da ré, evidenciando a falha na prestação de serviços médicos.

2. No caso em comento, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, diante da peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da autora de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário

3. A instituição ora apelada não se desincumbiu do ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, uma vez não apresentou o documento essencial à comprovação de suas assertivas, sob a alegação de que os arquivos encontravam-se em situação precária, e que o prontuário da autora/recorrente teria sido extraviado, sendo, por esse motivo, impossível fazer a aludida prova documental.

3. Desse modo, mostra-se justa a quantificação de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), no que tange à indenização por danos morais, ante o comprovado sofrimento da autora/apelante causado pela ora apelada. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000131-39.2015.8.05.0213, em que figuram, como apelante, NADILZA JESUS DOS SANTOS e, como apelada, FUNDAÇÃO JOSE SILVEIRA.


          ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.


Sala das Sessões,     de      de 2024.


Des. Jorge Barretto

Relator



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000131-39.2015.8.05.0213
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NADILZA JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): FILIPE BRITO ROCHA SANTANA, JOSE EDIMAR JACOBINA SANTANA
APELADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA
Advogado(s): MATEUS RODRIGUES MATOS, ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA, JAMES RODRIGO DE SENNA COSTA, RONALDO SAFIRA ANDRADE


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por NADILZA JESUS DOS SANTOS, onde figura como apelada, FUNDAÇÃO JOSE SILVEIRA, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, com Registro Público e Acidente de Trabalho de Ribeira do Pombal, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 

Irresignada, a apelante alega (ID 14923692), a necessidade de reforma da sentença porque, na hipótese, constata-se a necessidade de inversão do ônus da prova, diante da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório a ela imposto. Acresce que, mesmo o Juízo primevo tendo ordenado à ré a juntada do prontuário médico da autora, a demandada alegou o extravio, porque os arquivos do Hospital encontravam-se em situação precária

Salienta a flagrante negligência da ré, ora apelada pela inexistência de um médico anestesista, no Hospital, motivo causador do parto da autora/apelante, dentro da ambulância, sem condição  mínima de higiene e flagrante risco de vida a ela e ao filho. Menciona, ainda, que a transferência da apelante, somente ocorreu após determinação expressa do Ministério Público. Desse modo, requer o provimento do apelo, para condenar a apelada em R$ 200.000,00 a título de danos morais.

A apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto, conforme ID 14923695.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que, será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 01 de novembro de 2024.


 Des. Jorge Barretto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000131-39.2015.8.05.0213
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NADILZA JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): FILIPE BRITO ROCHA SANTANA, JOSE EDIMAR JACOBINA SANTANA
APELADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA
Advogado(s): MATEUS RODRIGUES MATOS, ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA, JAMES RODRIGO DE SENNA COSTA, RONALDO SAFIRA ANDRADE

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de apelação  interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.

A sentença merece ser reformada.

O presente caso recai sobre a alegação da autora, ora apelante, de que era paciente do Hospital Regional Santa Tereza, na Cidade de Ribeira do Pombal e, no dia 01/10/2014, em sua última consulta, o médico informou que  comparecesse, no dia 09 de outubro próximo, ao nosocômio, para a realização do parto.

Ao apresentar-se, na data aprazada, o parto não foi realizado, por não haver médico anestesista no Hospital, oportunidade em que, retornou à residência, como instruiu o médico, apesar já sentir fortes dores.

Retornou ao hospital, no dia 10.10.2012, pedindo socorro, já que as contrações aumentavam, ficando em observação, durante toda a noite.

Na manhã seguinte,  dia 11/10/2014, a autora/apelante foi encaminhada à Feira de Santana, porque o hospital/réu ainda não dispunha de médico anestesista, não obtendo êxito na realização do parto.

No dia 12/10/2014, a parturiente retornou ao Hospital Geral Santa Tereza, gerido pela instituição ré e, somente, no dia 14.10, conseguiu a remoção, para Salvador, após a intervenção do Ministério Público (ID 14923604).Ocorre que, no momento da transferência para outra unidade gerida pela empresa ré/apelada, que tivesse a disponibilidade de médico anestesista, para a realização do parto da gestante, no mesmo dia, 14/10/2014, a paciente deu a luz ao seu filho, no interior da ambulância.

No caso em exame, a instituição ré, em nenhum momento, comprovou as alegações feitas e  por ela defendidas.

Mencione-se que a inversão do ônus probatório é medida que encontra amparo na distribuição dinâmica da prova, ante à impossibilidade ou dificuldade de cumprir o encargo, conforme a inteligência do art. 373, § 1º do CPC.

Desse modo, como a autora, é parte mais vulnerável da presente relação, incumbia ao réu, o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o disposto, no art. 373, II, do CPC.

A ré alegou, em sede de contestação, que a paciente não estava em trabalho de parto, sendo liberada e orientada a retornar à unidade somente caso fosse necessário, e que, no dia seguinte, a autora retornou ao hospital, mas, ainda assim, obteve alta no dia 11/10/2014, alegações estas que não foram comprovadas pela ora apelada.

Saliente-se que foi ordenado à ré, pelo Juízo a quo, em decisão (ID 14923661), que oficiasse ao Hospital, sob a sua gerência, para apresentar cópia dos prontuários médicos da parturiente. No entanto, o nosocômio alegou ser impossível, visto que os arquivos encontravam-se em situação precária, e que o prontuário da recorrente teria sido extraviado.

Ocorre que, diante da impossibilidade ou à excessiva dificuldade da consumidora, de inclusive comprovar a existência ou não de sangramento, cabia à instituição apelada, com a apresentação do prontuário, que alegou inexistir, desincumbir-se do ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso.

Em contrapartida, foi comprovado, pela autora, na exordial, que o companheiro da paciente, no dia 14/10/2014, precisou comparecer ao Gabinete da Promotoria de Justiça, a fim de obter a imediata transferência da parturiente para um hospital que tivesse médico anestesista, para a realização do parto cesariano.

Diante disso, restou demonstrada de maneira clara a patente negligência realizada pela instituição ré, uma vez que a paciente  internada, desde o dia 10/10/2014, sentindo fortes dores e ficou aguardando a sua transferida para uma unidade que tivesse médico anestesista, disponível para a realização de seu parto, que somente ocorreu, em 14/10/2014, no momento de sua transferência, no interior da ambulância.

Nesse viés, o artigo 927, caput e parágrafo único, do CC, prevê, que aquele que pratica ato ilícito e causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, independente de culpa, quando o dano implicar risco para os direitos de outrem.

Sendo assim, comprovada a existência do nexo causal entre a conduta praticada e o dano, há que se falar na responsabilidade civil objetiva.

Em análise ao caso, é evidente que restou comprovado o nexo causal com a falha da prestação de serviços/negligência da apelada em não transferir a tempo a apelante a uma unidade que tivesse médico anestesista para a realização da cesárea, e os danos causados à apelante, sobretudo por tido o seu filho, no interior de uma ambulância, sem a mínima condição de higiene.

Pois bem, estabelecida a responsabilidade e a inquestionável obrigação de indenizar a autora, ante a dor e o sofrimento por ela suportados, acrescido ainda, da quebra de confiança que normalmente se espera de um hospital, em situação de fragilidade e receio, como a vivenciada pela gestante, adota-se a reparação pecuniária.

No que se refere ao dano moral, este atinge a pessoa e, diferente de seu patrimônio ou de seus bens materiais, não pode ser restituído ao seu estado anterior e nem substituído por outro. A indenização de danos morais deve minimizar a dor sofrida, a fim de atenuar o mal injustamente sofrido.

Nesse sentido, cumpre trazer jurisprudência acerca da demora da transferência da gestante para outro hospital, pela ausência de anestesista de plantão:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - GESTANTE EM TRABALHO DE PARTO - DIAGNÓSTICO DE DISTÓCIA DE ROTAÇÃO - CESÁREA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ANESTESISTA DE PLANTÃO - TRANSFERÊNCIA DA GESTANTE PARA OUTRO HOSPITAL - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO - RECÉM-NASCIDA QUE APÓS 3 HORAS DE VIDA APRESENTA QUADRO CONVULSIVO CONTÍNUO - AUSÊNCIA DE UTI NEONATAL - TRANSFERÊNCIA DA RECÉM- NASCIDA SOMENTE APÓS 12 HORAS - SEQUELAS NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS E PERMANENTES - HOSPITAIS ADMINISTRADOS PELO MUNICÍPIO - RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAGO 6º DO ARTIGO 37 DA CF - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS PERMANENTES - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível n.º 960.737-8 (lf) f. 2RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CULPA NÃO DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - SENTENÇA MODIFICADA - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 960737-8 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 18.03.2014)

 

Portanto, a indenização do dano moral deve ser quantificada em consonância com um parâmetro proporcional e razoável, para que não resulte em enriquecimento ilícito ao ofendido, nem tampouco a um valor irrisório.

Dessarte, revela-se justa a quantificação de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), no que tange aos danos morais sofridos pela apelante, levando em consideração que a ausência de médico anestesista e a leniência em não resolver a situação, fez  com que a gestante ficasse internada por 2 (dois) dias, seguidos, com fortes dores, à espera de ser transferida a uma unidade que tivesse anestesista para a realização do parto cesárea, mas, que, em decorrência da demora da transferência pela ré, a gestante deu á luz no interior da ambulância, reitere-se.

Face à inversão da sucumbência, condeno a parte ré/apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, já incluída a verba sucumbencial.

Diante disso, não merece prosperar o pedido de condenar a apelada em R$ 200.000,00 a título de danos morais, valor este exorbitante e irrazoável ao presente caso. Logo, a sentença de improcedência deve ser reformada, para condenar a empresa apelada ao pagamento de R$ 85.000,00 a título de indenização por danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, para condenar a apelada em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) a título de danos morais, além do pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, já incluída a verba sucumbencial.

 

É como voto.

 

Des. Jorge Barretto

Relator