PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001759-85.2006.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VILMA FERREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INOCORRÊNCIA. ausência de interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório (inc. I do parágrafo único do art. 174 do ctn. incidência da prescrição ordinária direta do caput do art. 174. INÉRCIA DO EXEQUENTE. execuções propostas antes da vigência da LC nº 118, de 9/2/2005.  DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que extinguiu execução fiscal fundada em crédito tributário de 2005, ajuizada em março de 2006, com fulcro na prescrição intercorrente. A sentença foi prolatada em outubro de 2019, sem que houvesse despacho citatório ou qualquer movimentação processual por parte do exequente.

II. Questão em discussão 

Discute-se a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória do Estado, especialmente se configurada a prescrição intercorrente ou a prescrição direta prevista no caput do art. 174 do CTN, diante da ausência de despacho que ordena a citação do devedor e da completa inércia do exequente. 

III. Razões de decidir

1. A análise detida dos autos revelou que não houve sequer o despacho inicial ordenando a citação, inexistindo, portanto, qualquer marco interruptivo do prazo prescricional.

2. Conforme o art. 174 do CTN, o prazo prescricional é de cinco anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário.
3. Como a execução fiscal foi proposta em 2006, após a vigência da LC nº 118/2005, a interrupção da prescrição somente ocorreria com o despacho do juiz que ordena a citação, o que não aconteceu.

4. O fato de a demora decorrer de eventual morosidade judicial não afasta a responsabilidade do exequente em diligenciar nos autos, conforme o art. 240, § 2º do CPC.
5. A alegação de inércia do Poder Judiciário não se sustenta, pois o Estado não promoveu qualquer diligência ou impulso ao feito, evidenciando total desinteresse no prosseguimento da demanda.

6. A prescrição já reconhecida deve, portanto, ser confirmada, ainda que sob modalidade diversa, vez que opera-se, na situação presente, a prescrição direta ou ordinária, e não a intercorrente. 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento:

1. Na execução fiscal ajuizada após a vigência da LC nº 118/2005, a ausência de despacho citatório e de qualquer impulso processual por mais de cinco anos caracteriza a prescrição direta, nos termos do art. 174, caput, do CTN.
2. A demora do Poder Judiciário não afasta a obrigação do exequente de promover os atos necessários à efetivação da citação, não sendo aplicável, na hipótese, a Súmula 106 do STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001759-85.2006.8.05.0256, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

  

PRESIDENTE

 

 

Zandra Anunciação alvarez parada

juíza substituta de 2º grau - relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001759-85.2006.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VILMA FERREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de SENTENÇA  proferida no Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, no sentido de extinguir a execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, PRONUNCIO, POR SENTENÇA, A PRESCRIÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 487, II e 925 CPC . Dispensa-se o reexame necessário, CPC 496, § 3º. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teixeira de Freitas(BA), 18 de outubro de 2019.

 

Em suas razões recursais, o ente estatal alega, inicialmente, que a paralisação do processo decorreu de inércia exclusiva do Poder Judiciário, inexistindo qualquer conduta omissiva atribuível à Fazenda Pública. Ressalta que desde o ajuizamento da demanda executiva, em março de 2006, sequer foi proferido despacho citatório, circunstância que impediria, por si só, a configuração da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do TJBA (Apelação Cível n.º 0001308-85.2009.805.0044).

Pontua, ademais, que o Juízo a quo não observou os requisitos legais estabelecidos nos arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), ao extinguir o feito sem a devida intimação da exequente para manifestação nos autos e sem despacho determinando o arquivamento provisório.

Sustenta que a prescrição intercorrente pressupõe a ciência da parte quanto à paralisação processual, o que não se verificou na hipótese em tela. Defende a inaplicabilidade da prescrição com base na Súmula 106 do STJ, que atribui ao Poder Judiciário a responsabilidade pela eventual morosidade da marcha processual.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso no sentido de reformar a sentença, retomando a execução fiscal ao seu curso normal".

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão de ID 90697481.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

 

 

Salvador,  de de 2026.

 

Zandra Anunciação alvarez parada

juíza substituta de 2º grau - relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001759-85.2006.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VILMA FERREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Na presente demanda, o Estado da Bahia ajuizou execução fiscal em março de 2006 contra Vilma Ferreira, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa.  

A sentença extinguiu a execução com fundamento na prescrição intercorrente, ao argumento de que após o ajuizamento, a ação permaneceu paralisada e contra essa decisão, foi interposto o presente recurso de apelação.

Assim, cumpre analisar, a princípio, a incidência ou não da prescrição intercorrente, que se traduz na hipótese em que a Fazenda Pública Exequente deixa de promover o necessário andamento da execução, quedando-se inerte, cabendo analisar se, no caso concreto, se consumou o lapso temporal legalmente exigido para a configuração da prescrição.

Apesar das alegações do Recorrente, observa-se que o entendimento pela operação da prescrição deve restar incólume, muito embora, pelo entendimento aqui firmado, a sentença ostente equívoco em suas razões de decidir, na medida em que traça linhas referentes à prescrição intercorrente, quando o que se percebe, em verdade, é a operação da prescrição direta, evidenciando confusão quanto às modalidades prescricionais aplicáveis à espécie.

Registre-se que, como a referida matéria é de ordem pública, conhecível a qualquer tempo ou grau de jurisdição, pode ser decretada ex officio.

Na situação dos presentes autos, consumou-se, em verdade, a prescrição direta ou ordinária prevista no caput do art. 174 do CTN (de 5 anos contados da data da sua constituição definitiva), pois, até a presente data, sequer existiu despacho citatório apto a interrupção da prescrição, nos termos da redaçao atual do inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN - aplicável às demandas posteriores a vigência da LC 118/2005 (09 de junho de 2005), como na hipótese em comento:

 

 Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 

Parágrafo único. A prescrição se interrompe: 

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) 

 

Em termos práticos, proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da LC nº 118, de 9/2/2005 ou pelo despacho que ordena a citação, para as execuções propostas após 9/6/2005.

Esclarecedor a seguinte ementa de julgado:

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA . INÉRCIA DO FISCO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para cobrança, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição . 2. Proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da LC nº 118, de 9/2/2005; pelo despacho que ordena a citação, para as execuções propostas após 9/6/2005; ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174 do CTN. 3 . O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.120.295/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC nº 118/2005) retroage à data da propositura da ação, em conformidade com o artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, atual artigo 240, quando a demora do ato citatório não decorrer da inércia deliberada do Fisco. 4 . Verificada a inércia do Exequente, que não procurou impulsionar a marcha processual, tampouco efetivou a citação válida da devedora em 5 anos contados da constituição do crédito tributário, e na ausência de causa interruptiva, é mesmo o caso de reconhecer que operou-se a prescrição ordinária da pretensão fazendária. 5. A despeito do desprovimento do Apelo, não há margem para a aplicação ao caso do comando inserto no art. 85, § 1º, do CPC, pois não fixados honorários na origem . APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.

(TJ-GO 0439528-38.2014.8 .09.0105, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2023)

(grifos acrescidos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO . DEMORA. INÉRCIA DO FISCO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CAUSALIDADE. 1. A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para cobrança, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição. 2 . Proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da LC nº 118, de 9/2/2005; pelo despacho que ordena a citação, para as execuções propostas após 9/6/2005; ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IVdo parágrafo único do art. 174 do CTN. 3. O Superior Tribunal de Justiça no Resp 1 .120.295/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC nº 118/2005) retroage à data da propositura da ação, em conformidade com o artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, atual artigo 240, quando a demora do ato citatório não decorrer da inércia deliberada do Fisco. 4. Constatando-se que a demora do ato citatório, realizado após cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, decorreu de inação do Fisco, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida não tem o condão de retroagir à data da propositura da ação, operando-se a prescrição . 5. O acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução enseja arbitramento de honorários advocatícios, conforme precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 6 . Hipótese em que os honorários devem ser fixados em desfavor da parte Executada, com base no princípio da causalidade. Ao proceder à execução do título, a Fazenda Pública o fez com justa causa e agiu no regular exercício de seu direito de credor. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJ-DF 07253521520218070000 DF 0725352-15.2021.8.07 .0000, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 14/10/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

(grifos acrescidos)

 

Logo, o prazo prescricional para a cobrança judicial de crédito tributário começa a fluir da data da constituição definitiva do crédito e somente se interrompe com o despacho do juiz que ordena a citação.

Não é aplicável a regra do art. 40 da Lei de Execução Fiscal referente a prescrição intercorrente, enquanto não houver interrupção do prazo prescricional, de modo que, transcorrido o lapso prescricional de 05 anos entre a data do vencimento do tributo e a data do respetivo despacho citatório do devedor, ter-se-á por consumada a prescrição ordinária, constante do art. 174 do Código Tributário Nacional.

Adotando esse entendimento, a jurisprudência pátria sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - DESPACHO CITATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA - PARALISAÇÃO DO FEITO - INÉRCIA IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE PEQUENO VALOR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - GESTÃO RACIONAL E EFICIENTE - REQUISITOS DO PRECEDENTE VINCULANTE - TEMA 1184 STF - RES. 547/24 CNJ - DIVIDA INFERIOR A R$10.000,00. - O despacho que ordena a citação na execução fiscal constitui causa interruptiva do prazo prescricional (art . 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela LC nº 118/05)- A prescrição retroage à data da propositura da demanda somente se o credor adotar as providencias necessárias ao aperfeiçoamento do ato citatório ( CPC, 240, § 2º)- O interesse de agir decorre da necessidade da parte de provocar o Poder Judiciário para obter um provimento que lhe seja útil, devendo se valer, ainda, do procedimento adequado para a satisfação de sua pretensão - Sob a ótica da eficiência administrativa, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), de natureza vinculante, o STF reconheceu a possibilidade de extinção, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, de execuções fiscais, com valor de pequena monta - Por meio da Resolução CNJ nº 547/2024, foram instituídas medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, autorizando a extinção de execuções fiscais isolados ou reunidas com valor global inferior a R$ 10 .000,00, desde que decorrido mais de 1 ano em razão sem citação do executado ou a falta de localização de bens penhoráveis - A Fazenda Pública pode requerer a sua inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, por até 90 dias, caso indique a possibilidade de localizar nesse prazo bens penhoráveis. 

(TJ-MG - Apelação Cível: 50028864720228130172, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2024) 

(grifos acrescidos)

 

APELAÇÃO – Execução Fiscal – IPTU – Comarca de Santos. I – Gratuidade Judiciária – Pedido não apreciado em Primeiro Grau – Concessão somente para processamento deste recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição II – Execução Fiscal ajuizada tempestivamente, todavia, não houve o despacho citatório que interrompe a prescrição – Aplicação do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional – Ausência de provas da ocorrência de suspensão ou interrupção do prazo prescricional – Citação realizada após o decurso do lapso prescricional, operando-se a prescrição dos créditos. III – Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. IV – Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional e do artigo 924, V, do Código de Processo Civil . V – Recurso provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21967587820248260000 Santos, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 12/11/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2024)

(grifos acrescidos)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO . VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN . COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO ANÁLOGO. PROVIMENTO DO RECURSO .

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 02876434320198190001 202000182533, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 25/02/2021, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/03/2021)

(grifos acrescidos) 

 

Neste E. TJBA:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO RELATIVO A IPTU. EXERCÍCIOS 2006/2007. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. LAPSO TEMPORAL NÃO INTERROMPIDO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Nas ações ajuizadas depois da alteração promovida pela LC 118/05, não havendo despacho citatório, o marco interruptivo da prescrição deve ser a data do ajuizamento da execução fiscal. 2. Decorrido tempo superior a cinco anos entre o ajuizamento da execução fiscal e o despacho citatório, opera-se a prescrição intercorrente. 3 . De acordo com os artigos 5º e 6º do CPC, é dever de ambas as partes guardar, no curso da relação processual, a devida lealdade e boa-fé processual. 4. Apelação conhecida, mas não provida.

(TJ-BA - Apelação: 00011530920098050044, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024)

(grifos acrescidos) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE HOUVESSE A CITAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo decorrido mais de 05 anos do termo inicial do prazo prescricional e a prolação da sentença sem que tenha havido o despacho citatório, mas também sem que tenha sido o feito devidamente impulsionado pela Fazenda, mostrando o desinteresse na causa, há que se reconhecer a prescrição do crédito buscado com a presente execução, não havendo que se invocar a Súmula nº 106 do STJ - Não se verificando culpa exclusiva do Poder Judiciário não há que se falar em aplicabilidade de Súmula 106 do STJ, haja vista que o referido precedente jurisprudencial somente tem lugar quando a ausência de citação do executado se dá em decorrência exclusivamente dos mecanismos da justiça.

(TJ-BA - APL: 00034867520098050191, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018)

(grifos acrescidos)

 

Na esteira da pacífica jurisprudência do STJ, sedimentada pelo REsp n.º 1.120.295/SP, tem-se que a aplicação do referido dispositivo deve ser realizada em harmonia com o disposto no art. 240, § 1º, do CPC, de modo que, para fins da interrupção da prescrição, o despacho citatório é retroage à data do ajuizamento da execução.

Ademais, após distribuída a inicial da Execução Fiscal, cabe ao credor, verdadeiro interessado na demanda, diligenciar o proferimento do despacho citatório, com vistas à satisfação do crédito e, sobretudo, a ocorrência da causa interruptiva da prescrição.

Inclusive, o CPC, como previsto no art. 240, § 2º, do CPC, impõe que “§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º” , ou seja, sob pena de não ser interrompida a prescrição, pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente.

Assim, considerado, ainda, os referidos dispositivos, não promovida a citação do Executado no prazo de 10 (dez) dias, não há que cogitar a aplicabilidade do entendimento assentado pelo STJ, tampouco a Súmula n.º 106 do STJ, quando a demora não ocorreu por conta do serviço judiciário e, sim, pela inércia da própria Fazenda Municipal.

In casu, verifica-se que o crédito exequendo foi constituído no ano de 2005, conforme infere-se da respectiva CDA acostada no ID 90696166 e, uma vez ajuizada a execução fiscal em março de 2006, houve apenas certidão de autuação e registro dos autos e de conclusão ao Magistrado (ID 90697468), sendo o ato judicial seguinte, a sentença proferida e juntada aos autos em 18/10/2019, ou seja, 13 anos depois.

Dessa forma, ausente despacho citatório, não houve a interrupção do prazo da prescrição comum para a cobrança do crédito tributário.

Observa-se que uma vez aforada a demanda em 2006, absolutamente nenhum ato fora praticado no processo, sequer o despacho citatório imprescindível para interrupção da prescrição. Inexistindo nem ao menos um petitório requerendo conclusão dos autos ou cumprimento do despacho citatório, pelo que a prescrição não foi interrompida.

Assim, nos termos do art. 240 e seus parágrafos, sem o despacho citatório, não houve a interrupção do prazo prescricional (§1º) e, consequentemente, não retroagiu-se à distribuição da ação,  não tendo adotado o autor (exequente) não, no prazo legal e razoável, as providências necessárias para viabilizar a citação (§2º).

O que se percebe, portanto, é um descaso do credor, ora Apelante, que distribuiu a demanda e deixou de acompanhá-la, ausentando-se do feito por mais de cinco anos, momento em que fora prolatada a sentença ora combatida.

Isto posto, superado em muito o quinquênio prescricional estabelecido no art. 174, caput, CTN, a ausência de cumprimento do despacho citatório – e, portanto, a ausência de interrupção da fluência prescricional –, e manifesta a inércia do credor ao sequer apresentar ao menos um peticionamento, movimentação ou requerimento no feito, conclusão outra não há senão pela operação da prescrição direta.

Vejamos que a possibilidade de derruir tal compreensão eventualmente residente na culpa do Poder Judiciário, tem como fundamento que tal morosidade deva ser atribuída de forma exclusiva pela máquina estatal, ao passo em que, no caso em liça, não é razoável compreender que o credor, norteado pela necessidade de satisfação do crédito exequendo, permita paralisação do feito na magnitude do lapso temporal identificado, sem qualquer manifestação após distribuição da ação.

Nesse contexto, muito embora as alegações do Apelante busquem impor a morosidade vislumbrada à máquina judiciária, o que, de fato, atrairia a incidência da Súmula n. 106/STJ, evidente é a inércia atribuída ao Exequente, não sendo possível a eternização das demandas judiciais.

Nesse sentido, em execução fiscal, jurisprudência do TJ BA:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS DEMANDAS JUDICIAIS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda original é uma ação de execução fiscal objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.168,10, proveniente de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2012, referente à Inscrição nº 000021627-5 . 2. Vale ressaltar que o Município de Salvador não praticou qualquer ato nos autos no sentido de satisfazer o seu crédito, desde o ajuizamento da ação até a interposição do recurso. 3. Nesta linha de raciocínio, destaco a inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o decurso de mais de 7 (sete) anos não se deu por culpa unicamente aos mecanismos do Poder Judiciário . 4. Para aplicação da Súmula nº 106 -STJ, mister ficar demonstrado que a mora judicial foi a causa exclusiva do decurso do lapso prescricional. Concorrendo a inércia do credor, que permite o decurso de mais de sete anos sem provocação do juízo, não mais se justifica a incidência do enunciado. 5 . O princípio do impulso oficial não é absoluto e não exime o autor de conduzir a execução, promovendo as diligências necessárias para a satisfação de seu crédito. A paralisação do processo, ainda que inicialmente determinada pela morosidade judicial, configura a inércia da parte autora, quando, no interregno, não provoca o andamento do feito. 6. Desta forma, transcorrido prazo superior a 07 (sete) anos de paralisação do feito executivo, não tendo o recorrente apontado qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição decretada, deve ser reconhecida a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal . Recurso conhecido e não provido.

(TJ-BA - Apelação: 08196087420168050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 23/02/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

(grifos acrescidos) 

 

Fundamental perceber que a decretação da prescrição empreendida pela sentença fustigada homenageia a substância da norma inserta na legislação tributária, civil e processual, que, ao observar o tempo como um fato jurídico, manipulado pelo direito com a finalidade de conferir segurança jurídica às partes e não perpetuar situações – posto que seria ferir a própria realidade dos fatos –, não permitiu o eterno tramitar de um feito executivo sem sequer movimentação para obtenção do despacho citatório ao devedor, sendo imperioso destacar que o feito sob apreciação encontra dilatada tramitação processual, eis que aforado há 13 (treze) anos sem sequer formação da triangulação processual.

Flagrante a ausência de causa interruptiva da prescrição, a paralisação do feito injustificadamente, a inexistência de qualquer ato praticado pelo Exequente após a distribuição do feito executivo, e, por fim, o transcurso do quinquênio prescricional, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, inexistindo qualquer elemento que conduza à reforma da sentença combatida.

Por fim, apesar de possível a interrupção do prazo prescricional por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IVdo parágrafo único do art. 174 do CTN – pela citação pessoal feita ao devedor; pelo protesto judicial; por qualquer ato judicial que constitua mora ao devedor; por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor -, não apontou o recorrente apontado qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição decretada, tornando imperioreso o reconehcimento da consumação da prescrição intercorrente, e, por consequência, a declaração da extinção, com mérito, da execução fiscal.

Assim, apesar da decisão fustigada evidenciar confusão quanto às modalidades prescricionais aplicáveis à espécie, referenciando entendimento, em certas linhas, que se vincula à prescrição intercorrente, aplica-se entendimento, no caso em liça, no sentido de que operou-se a prescrição mas a prescrição direta ou ordinária, de forma que outra medida não há, no caso sob análise, senão a manutenção da Sentença objurgada, todavia por outros fundamentos.

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a extinção de mérito pela incidência da prescrição da sentença objurgada, mas por outros fundamentos, vez que reconhecida o transcurso do prazo da prescrição do caput do art. 174 do CTN e não da prescrição intercorrente, nos termos acima.

É o voto.

Sala das Sessões, em         de          de 2026.

 

 

Zandra Anunciação alvarez parada

juíza substituta de 2º grau - relatora