PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 0001789-88.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADA: MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA
Advogado(s): MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA, RICARDO MAURICIO NOGUEIRA E SILVA
APELANTES/APELADOS: COTEF CLINICA ORTOPEDICA TRAUMATOLOGICA E FISIOTERAPICA S/A e RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s):REGINALDO ARAUJO LINO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO

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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. RESULTADO MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.

I – A rejeição de embargos de declaração do ex adversus, opostos após a interposição da apelação, não impõe à apelante a necessidade de ratificação do recurso, razão pela qual, rejeita-se a preliminar de extemporaneidade do apelo. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.

II – Nos termos da jurisprudência do STJ, em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, como na hipótese. PREFACIAL AFASTADA.

III – Inexiste nulidade processual, por cerceamento de defesa, a justificar a repetição da prova, pelo simples fato de a perícia médica ter sido realizada por profissional de especialidade distinta, quando este se considera apto e bem analisa tecnicamente a questão posta à apreciação. PRELIMINAR REJEITADA.

IV – A obrigação de indenizar advém do dano ou do prejuízo sofrido pela vítima, da conduta ilícita do agente e do nexo causal entre esses elementos.

V – O estabelecimento que fornece suas instalações e equipamentos para a prestação de serviços de saúde, por equipe médica atuante em suas dependências, tem responsabilidade objetiva por danos resultantes de erro profissional ali ocorrido, independentemente da espécie de vínculo mantido com os técnicos responsáveis pela conduta danosa.

VI – A responsabilidade civil do médico, por sua vez, é subjetiva, mediante a comprovação de culpa (art. 14, §4º, CDC).

VII – Devidamente configurado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do médico ortopedista e a evolução da fratura óssea de pé para um quadro de insuficiência respiratória, que levou à morte a filha da autora, resta patenteado o dever de indenizá-la.

VIII – A perda de um filho não pode ser mensurada, tampouco compensada pela indenização por dano moral, de modo que o quantum indenizatório, em situações desta natureza, deve ser fixado em patamar simbólico, em valor hábil a amenizar o sofrimento da genitora e, em parte, inibir a conduta negligente dos causadores do dano, razão de modificação da sentença, a fim de minorar o valor arbitrado na primeira Instância.

RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E PROVIDO EM PARTE O APELO DOS RÉUS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 0001789-88.2011.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figuram como Apelantes e Apelados MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA, COTEF CLINICA ORTOPÉDICA TRAUMATOLÓGICA E FISIOTERÁPICA S/A e RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS RÉUS, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA DESIGNADA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Na sessão de 12.03.2024, após voto do Relator negando provimento ao recurso da autora e dando parcial provimento à apelação dos réus e sustentação oral dos Béis Ricardo Maurício Nogueira e Josuelito Britto, pediu vista o Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi aguardou, ficando vinculada, pois ouviu a sustentação oral. Em 04.06.2024, o Vistor acompanhou o Relator. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi divergiu apenas quanto a redução do dano moral. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, que pediu vista e o Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, que aguardou. Presente o Bel. Josuelito Brito. Em 11.06.2024, o Des. Emílio Salomão Pinto Resedá e o Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, acompanharam a divergência. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA POR UNANIMIDADE E DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DA DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI. Vencido o Relator, fica designada a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi para lavrar o acórdão. Presente o Bel. Josuelito Britto.

Salvador, 11 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001789-88.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA
Advogado(s): MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA
APELADO: COTEF CLINICA ORTOPEDICA TRAUMATOLOGICA E FISIOTERAPICA S/A e outros
Advogado(s): REGINALDO ARAUJO LINO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações simultâneas, que tem como partes RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA e COTEF — CLÍNICA ORTOPÉDICA TRAUMATOLÓGICA E FISIOTERÁPICA S/A e MARIA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA, interpostas em face da sentença de id. 21489899, integrada pelo id. 21489908,  proferida na Ação indenizatória por danos morais e materiais, pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Itabuna, nos seguintes termos:

“(...) ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA, nos autos da Ação de Indenização movida em face de RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA e COTEF- CLÍNICA ORTOPÉDICA TRAUMATOLÓGICA E FISIOTERÁPICA S/A, ao escopo de condenar os demandados, solidariamente, a pagarem à autora, a título de reparação de dano moral, a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), corrigido pelo IGP-M, desde a data de prolação dessa sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde 17/07/2009. Sucumbentes, arcarão as demandadas com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor da autora, que advoga em causa própria, fixados esses em 20% sobre o valor da condenação pecuniária atualizado, na forma do art. 20, $ 3º, do CPC. (...)”.

Em suas razões recursais (id. 21489912), os réus alegam, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento do direito de defesa ressaltando a imprestabilidade da prova pericial, eis que incompleta e viciada. 

No mérito aduzem sobre a existência de dissonância da sentença com a realidade dos fatos e pareceres médicos carreados aos autos, indicando inexistência de nexo de causalidade entre o ato médico e o evento (morte), pois o procedimento médico adotado para a jovem Fernanda seguiu o protocolo recomendado pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia — SBTO, restando evidenciada a conduta médica apropriada para o quadro clínico sintomático apresentado pela paciente,  e ocorrência da morte superveniente por fatalidade ou circunstância personalíssima, sem comprovação da existência de culpa ou erro médico. 

Ressaltam a inexistência de comunicação, pela jovem ou sua genitora, ora apelada, de qualquer intercorrência no tratamento durante o período compreendido entre a retirada do gesso (em 14/07/2009, terça-feira) e o óbito (ocorrido em 19/07/2009, domingo à noite). 

Discordam, também, do valor fixado excessivamente a título de indenização por dano moral, sendo exorbitante e desarrazoado, no patamar de R$200.000,00, quando não poderia ultrapassar R$50.000,00 impondo, alternativamente, compensação dos honorários advocatícios no patamar de 5% sobre eventual condenação, e a contagem dos juros de mora a partir da sentença. 

Por outro lado, a autora também interpôs apelação (id. 21489906), visando a reforma da sentença com dilação do dano moral à base da quantia de R$400.000,00. 

Alega, em síntese, necessidade de majoração do valor da condenação dos demandados, considerando a gravidade da conduta ofensiva, para que a punição tenha efeito pedagógico, sem ignorar capacidade econômica do ofensor e condições pessoais da vítima. 

Oportunamente, apresentou contrarrazões (ids. 21489915 e 21489917), pugnando pelo improvimento do recurso interposto pelos réus. 

Por sua vez, os réus apresentaram contrarrazões pugnando por não conhecimento ou improvimento da apelação interposta pela autora (id. 21489936). 

Alegam ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso ante a extemporaneidade, incorrendo a necessária reiteração após julgamento dos embargos de declaração e, também, por deserção, considerando o preenchimento, com equívoco, da guia DAJE (preparo recursal), com ausência absoluta de recolhimento válido. 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 27 de novembro de 2023. 



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 0001789-88.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADA: MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA
Advogado(s): MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA, RICARDO MAURICIO NOGUEIRA E SILVA
APELANTES/APELADO: COTEF CLINICA ORTOPEDICA TRAUMATOLOGICA E FISIOTERAPICA S/A e RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): REGINALDO ARAUJO LINO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO

 

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VOTO DIVERGENTE

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da autora de ser indenizada pelo dano moral alegadamente suportado em decorrência de falha na prestação de serviços médicos, que culminaram na morte de sua filha.

 

A sentença julgou procedente em parte a demanda, a fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), razão de ambas as partes, mediante recursos de apelação.

 

A autora pleiteou, no recurso, a reforma parcial da sentença, no que se refere ao capítulo da condenação por danos morais, objetivando a majoração do quantum indenizatório para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

 

Por sua vez, os réus aduziram preliminares e, no mérito, pugnaram pela reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, reduzir o patamar indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Na sessão de julgamento realizada em 11/6/2024, o Eminente Relator originário, Desembargador Ângelo Jerônimo e Silva Vita, restou vencido na análise dos apelos.

 

Em razão de ter proferido o voto que inaugurou a divergência, para negar provimento ao recurso da acionante e dar provimento parcial ao apelo da parte ré, sendo acompanhada pela maioria dos integrantes da Turma Julgadora, fiquei designada para lavrar o acórdão, nos termos do artigo 44, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Inicialmente, no que diz respeito às preliminares suscitadas pelos réus, filio-me integralmente às razões externadas no voto do Excelentíssimo Desembargador Ângelo Jerônimo e Silva Vita, Relator originário do feito.

 

Peço venia para transcrevê-las:

 

“De início, a respeito da preliminar suscitada pelos réus de extemporaneidade da apelação da autora, não merece acolhimento, sendo desnecessária a ratificação do recurso, se os embargos de declaração não alterarem a conclusão do julgamento anterior, como ocorreu no caso dos presentes autos (id. 21489908), isto porque gera ônus à parte não previsto em lei.

 

Em relação à preliminar aduzida pelos réus de deserção do recurso da autora, também deve ser rejeitada, pois a parte recolheu corretamente o preparo (id. 21489905), não devendo ser considerado grave o defeito formal identificado no preenchimento da guia no código destino, sendo que, em situações excepcionais, quando se verificar a ocorrência de erro escusável e nenhum indício de fraude, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que pode abrandar o rigor formal que exige para a comprovação do preparo recursal (Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, EAREsp 483.201, DJe 06/04/2022).

 

Sobre a preliminar aduzida pelos réus, de nulidade processual em decorrência de laudo pericial produzido apenas pelo médico com especialidade em angiologia, não se verifica qualquer erro no procedimento, tendo em vista as diversas tentativas de nomeação de perito especialista em ortopedia terem se tornado impossibilitadas (ids. 50388455 e 50388856, dentre outros), inclusive pela dificuldade de se encontrar expert que não tivesse proximidade com as partes na localidade e em outros Municípios.

 

Ademais, intimadas as partes para encaminhar cópia das peças do processo ao Dr. Marcos Almeida Matos, presidente da SBOT – Sociedade Baiana de Ortopedia, que seria o novo perito em ortopedia, pela renúncia do perito anterior, conforme Despacho de 02/12/2013 (id. 50388971), contudo, não foi cumprida a diligência, daí resultando no Despacho de 27/03/2014 (id. 50388992), que declarou precluso o requerimento de prova pericial de ortopedia, do qual não houve recurso.

 

Por fim, sobre a alegação dos réus de que não se facultou às partes se manifestarem sobre o laudo apresentado pelo perito médico da especialidade de angiologia, observa-se que o Juízo a quo abriu prazo para a apresentação das razões finais (ids. 50389157 e 50389140), sendo que, ao final, as partes rés apenas pugnaram pela prolação da sentença, deixando de aduzir qualquer nulidade naquele momento processual, tendo precluído a discussão quanto a este ponto.

 

Sobre o assunto, a interpretação conjunta dos arts. 371 e 479 do CPC permite ao magistrado apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, devendo apresentar fundamentação regular.

 

No caso, o Juízo de origem fundamentou de forma escorreita sua convicção, baseando-se em laudo assinado por médico especialista em angiologia, asseverando que o laudo pericial foi realizado de forma técnica e forneceu os elementos necessários à análise da demanda. Aliás, o fato de a conclusão ter sido desfavorável aos réus não desqualifica, por si só, o trabalho realizado, não se verificando, pois, a necessidade da realização de nova perícia.”

 

Ante tais considerações, rejeito as preliminares de intempestividade e deserção do recurso da parte autora e de nulidade processual por cerceamento de defesa.

 

No mérito, contudo, entendo que a causa merece solução distinta daquela proposta no voto do Eminente Relator originário.

 

A responsabilidade civil tem diretriz nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, que assim dispõem:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

 

Assim, estará configurada a responsabilidade civil com a demonstração concomitante de três requisitos: conduta ilícita (dolosa ou culposa) omissiva ou comissiva do agente, dano e nexo de causalidade.

 

Pela vertente do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais, a exemplo do médico, é subjetiva, isto é, através da demonstração de culpa sobre os danos causados ao consumidor pela prestação dos serviços.

 

É o que se extrai do artigo 14, parágrafo 4º, in verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(…)

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

 

No caso sub judice, restou demonstrado que a filha da autora sofreu torção do pé esquerdo em 12/6/2009, tendo sido atendida. Inicialmente, pelo médico Dr. José Félix dos Santos Filho, que constatou fratura naquele membro e determinou, prontamente, a imobilização do local com tala gessada (com os dedos descobertos, mas apoiados), tendo prescrito a medicação scarflan e orientado a paciente a retornar à Clínica ANORF em 8 (oito) dias, quando o médico decidiu continuar com a terapêutica.

 

Todavia, insatisfeita com o atendimento, no dia 25/6/2009, a paciente procurou a Clínica COTEF, sendo encaminhada aos cuidados do Dr. Ricardo Cordeiro de Almeida, ora acionados. O profissional médico constatou a existência de fratura leve, sem maior gravidade, e determinou que se engessasse o local da fratura de modo distinto (sem folga), tendo prescrito a medicação dolamin.

 

Desse modo, sob nova orientação médica, a paciente modificou a medicação utilizada, porém continuava a sofrer com a dor persistente, só aliviada pelo uso do analgésico, e passou a apresentar sintomas como falta de ar, coração acelerado, palidez, etc.

 

Ao retornar à clínica, o médico acionado nada constatou de anormal, no entanto, passados alguns dias, com o agravamento do quadro, foi a filha da acionante foi conduzida para o pronto-socorro, vindo a óbito em razão de insuficiência respiratória secundária e tromboembolismo pulmonar.

 

Nessas circunstâncias, é de substancial importância a prova pericial médica produzida nos autos, cujo laudo confeccionado pelo Dr. José Rebouças Souza, com especialidade em angiologia, assim concluiu:

 

“Quesito 1b: ‘Do ponto de vista ortopédico, não discuto se a tala gessada (semi-aberto) ou aparelho gessado fechado (bota gessada) seriam os mais indicados para o tratamento da fratura. Entretanto, devo considerar como angiologista, que a bota gessada é um aparelho hermeticamente fechado, que não permite a expansão dos tecidos em caso de edema (inchaço), tampouco permite a visualização das alterações cutâneas e detecção de possíveis alterações de consistência que o membro possa vir a apresentar’. (…)

 

Quesito 3: ‘Diante da suspeita, ainda que improvável pudesse parecer, de uma Oclusão Venosa, ou de uma insuspeitada Síndrome Compartimental, o estudo Dopplergráfico seria de grande valia para elucidar o caso clínico, dirimindo dúvidas e, por tratar-se de exame não invasivo disponível em vários serviços da nossa comunidade, podendo ser repetido a fim de se acompanhar a evolução. Quanto aos medicamentos citados, eles possuem excelentes efeitos analgésicos e anti-edematosos, portanto, trata-se de medicamentos sintomáticos. Entretanto, são destituídos de poder anticoagulante’. (...)

 

Quesito 9: ‘O quadro descrito nos autos, de dor intensa e constante que não cedia a analgésicos e a antiinflamatórios não hormonais, bem como a presença de edema considerado anormal para um trauma relativamente pequeno e a presença de alterações tegumentares como a cianose descrita, poderiam levantar a hipótese, ainda que parecesse improvável, de uma oclusão venosa ou mesmo de uma Síndrome Compartimental. Tendo em vista tratar-se de fratura fechada, alinhada e em fase de formação de calo ósseo, o que pode ser depreendido a partir das radiografias contidas nos autos, nota-se a presença de um comportamento muitas vezes não considerado no nosso dia-a-dia, que é a atipia. Ou seja, ao longo de nossa carreira nos deparamos com inumerados casos de uma mesma patologia com a qual estamos afeitos, estamos habilitados para tratá-la, entretanto, naquela situação ela se mostra muito diferente do que nós estamos acostumados a ver. Poderíamos chamá-la de inusitada ou até mesmo fatalidade. Em tais situações, é preferível pecar pelo excesso lançando mão dos exames complementares disponíveis, ainda que os mesmos venham a se apresentar normais’.

 

Quesito 10: ‘Conforme já comentado no quesito 1b, o aparelho gessado fechado pode contribuir para a não detecção de sinais clínicos de Trombose Venosa profunda (TVP) ou de Síndrome Compartimental. Outrossim, a bota gessada como um artefato imobilizador não permite a função de três estruturas importantíssimas para a circulação de retorno do membro inferior, por excelência a circulação venosa, que são: a sola venosa de Lejars, a musculatura intrínseca do pé, bem como a musculatura da panturrilha, permitindo então uma diminuição da velocidade do retorno venoso do membro acometido ao coração. Ocorre aí um dos componentes da chamada Tríade de Virchow: a estase Venosa, não raro apenas ela responsável pela formação do tromboembolismo pulmonar. Ajunte-se a esse fato a exposição tecidual determinada pelo próprio trauma, outro componente da tríade supracitada’. (…)

 

Quesito 13: ‘Na declaração de óbito, o médico legista deixa claro o cortejo que levou Fernanda ao êxito letal, inclusive discorrendo sobre o nexo de causa e efeito, onde a insuficiência respiratória aguda foi gerada pela embolia pulmonar, que por sua vez foi gerada pela trombose venosa profunda no membro inferior. Colocou também como componente desse cortejo, o binômio fratura-imobilização que no formulário de declaração de óbito vem em um campo separado’.

 

Quesito 14: ‘(…) Entretanto, as alterações ocorridas no membro relatadas nos autos poderiam sim suscitar a necessidade de hospitalização mediante julgamento do médico assistente que testemunhou a existência dos sinais e sintomas citado.’

 

Quesito 15: ‘Acredito que o médico assistente de Fernanda não se apercebeu que os sinais e sintomas descritos poderiam corresponder a um quadro de Trombose Venosa Profunda, acreditando ele tratar-se de efeitos do trauma sofrido pela mesma, o que não é raro acontecer. (…)’

 

Quesito 16: ‘No afã de tratar a fratura, objeto da procura do especialista de pela paciente, o ortopedista (creio eu) deu-se por muito satisfeito com a evolução da consolidação do osso (…)’.”

 

Tem-se, portanto, devidamente configurado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do médico ortopedista e a evolução atípica da fratura óssea de pé para um quadro de insuficiência respiratória, dado que, certamente, se examinado mais profundamente o caso, as chances de recuperação da paciente seriam muito maiores.

 

Nesse sentido, como bem apontou o Ilustre Relator originário, “não é possível afirmar que a inexistência de erro conduziria a resultado distinto, mas é razoável concluir que a percepção aprofundada do quadro clínico da paciente, com a necessária internação, encaminhamento para especialista e prescrição de exames complementares, poderia minimizar os desconfortos e as dores suportadas pela paciente e seria capaz de, ainda, garantir-lhe a chance de receber o tratamento adequado e a chance de sobreviver”.

 

Restam configurados, dessa forma, os requisitos para a configuração da responsabilidade civil dos réus, sendo, pois, nítido o dever de indenizar, sendo desnecessário tecer maiores considerações acerca dos sofrimentos advindos da morte de um familiar.

 

A perda de um filho não pode ser mensurada, tampouco compensada pela indenização por dano moral, de modo que o quantum indenizatório, in casu, deve ser fixado em patamar simbólico, em valor hábil a amenizar o sofrimento e, em parte, inibir a conduta irresponsável dos acionados.

 

O artigo 944 do Código Civil estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Ou seja, previu o legislador que, para se aferir qual o real valor devido a título de indenização, deve-se atentar para o resultado da lesão, para o dano e sua extensão e o comportamento do agente.

 

Dessa forma, para fixar o valor da indenização o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.

 

Portanto, dentro dessa coerência lógica e senso de justiça, entendo que o inconformismo da autora em relação à fixação da indenização não merece acolhimento, enquanto a pretensão dos réus, de reduzir o patamar indenizatório, tem procedência parcial, vez que o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) se mostra mais adequado às circunstâncias do caso.

 

Com tais considerações, impõe-se negar provimento ao recurso da autora e dar provimento parcial ao apelo dos réus, a fim de reduzir o quantum indenizatório fixado pela sentença, para o patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

 

Nestes termos, REJEITO AS PRELIMINARES, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE RÉ.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA DESIGNADA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001789-88.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA
Advogado(s): MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA
APELADO: COTEF CLINICA ORTOPEDICA TRAUMATOLOGICA E FISIOTERAPICA S/A e outros
Advogado(s): REGINALDO ARAUJO LINO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO

 

VOTO

Analisando o que dos autos consta, observa-se que os recursos atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos.

Trata-se de ação pela qual a autora pretende que o médico e a clínica ortopédica lhe indenize os danos morais tendo em vista a alegada falha na prestação de serviços médicos que culminaram na morte da filha dela. O pedido indenizatório foi julgado procedente, fixado no importe de R$200.000,00.

O cerne da discussão recursal se refere à verificação da responsabilidade civil dos corréus no atendimento da paciente Fernanda Dias Carvalho, falecida no dia 19/07/2009. 

Nesse sentido, a autora requereu a reforma parcial da sentença, no que se refere ao capítulo da condenação por danos morais, majorando o montante para R$400.000,00. 

Por outro lado, os réus aduziram preliminares e, no mérito, pugnaram pela reforma do julgado, para julgar improcedente pedido autoral ou, subsidiariamente, reduzir os danos morais para R$50.000,00.

De início, a respeito da preliminar suscitada pelos réus de extemporaneidade da apelação da autora, não merece acolhimento, sendo desnecessária a ratificação do recurso, se os embargos de declaração não alterarem a conclusão do julgamento anterior, como ocorreu no caso dos presentes autos (id. 21489908), isto porque gera ônus à parte não previsto em lei.

Em relação à preliminar aduzida pelos réus de deserção do recurso da autora, também deve ser rejeitada, pois a parte recolheu corretamente o preparo (id. 21489905), não devendo ser considerado grave o defeito formal identificado no preenchimento da guia no código destino, sendo que, em situações excepcionais, quando se verificar a ocorrência de erro escusável e nenhum indício de fraude, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que pode abrandar o rigor formal que exige para a comprovação do preparo recursal (Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, EAREsp 483.201, DJe 06/04/2022). 

Sobre a preliminar aduzida pelos réus, de nulidade processual em decorrência de laudo pericial produzido apenas pelo médico com especialidade em angiologia, não se verifica qualquer erro no procedimento, tendo em vista as diversas tentativas de nomeação de perito especialista em ortopedia terem se tornado impossibilitadas (ids. 50388455 e 50388856, dentre outros), inclusive pela dificuldade de se encontrar expert que não tivesse proximidade com as partes na localidade e em outros Municípios. 

Ademais, intimadas as partes para encaminhar cópia das peças do processo ao Dr. Marcos Almeida Matos, presidente da SBOT – Sociedade Baiana de Ortopedia, que seria o novo perito em ortopedia, pela renúncia do perito anterior, conforme Despacho de 02/12/2013 (id. 50388971), contudo, não foi cumprida a diligência, daí resultando no Despacho de 27/03/2014 (id. 50388992), que declarou precluso o requerimento de prova pericial de ortopedia, do qual não houve recurso. 

Por fim, sobre a alegação dos réus de que não se facultou às partes se manifestarem sobre o laudo apresentado pelo perito médico da especialidade de angiologia, observa-se que o Juízo a quo abriu prazo para a apresentação das razões finais (ids. 50389157 e 50389140), sendo que, ao final, as partes rés apenas pugnaram pela prolação da sentença, deixando de aduzir qualquer nulidade naquele momento processual, tendo precluído a discussão quanto a este ponto. 

Sobre o assunto, a interpretação conjunta dos arts. 371 e 479 do CPC permite ao magistrado apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, devendo apresentar fundamentação regular. 

No caso, o Juízo de origem fundamentou de forma escorreita sua convicção, baseando-se em laudo assinado por médico especialista em angiologia, asseverando que o laudo pericial foi realizado de forma técnica e forneceu os elementos necessários à análise da demanda. Aliás, o fato de a conclusão ter sido desfavorável aos réus não desqualifica, por si só, o trabalho realizado, não se verificando, pois, a necessidade da realização de nova perícia. 

Nesse sentido, já decidiu o STJ:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. MICOBACTÉRIA. PERDA PARCIAL DE VISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DA CLÍNICA OFTALMOLÓGICA. CONTRATO DE COMODATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. (...) 5. O julgador não está vinculado ao laudo pericial produzido nos autos, quando presentes concretos elementos de convicção acerca da efetiva ocorrência do ato ilícito. Ante o exercício do livre convencimento devidamente motivado do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa apenas porque as conclusões obtidas diante das provas dos autos foram contrárias aos interesses de uma das partes. Precedentes. (...)” (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, REsp 1.705.923/RJ, DJe 13/4/2018)

No mérito, da análise dos autos, verifica-se que o recurso da autora não merece provimento e a apelação dos réus deve ser parcialmente provida. Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada.

Conforme relatado, a paciente torceu o pé esquerdo em 12/06/2009, tendo sido atendida por outro médico, que constatou a fratura naquele membro, mandado imobilizar o local com tala gessada, deixando os dedos descobertos, mas apoiados, e prescrito scarflan.

Porém, insatisfeita com o atendimento, não aguardou o retorno ao médico anterior e, no dia 25/06/2009, procurou a Clínica COTEF, sendo encaminhada para o Dr. Ricardo Cordeiro de Almeida, que mandou engessar o local da fratura, sem folga, tendo prescrito dolamin, para as dores. Passados alguns dias, em que sentiu, dentre outros sintomas, dor, falta de ar, coração acelerado, palidez, em 14/07/2009, a paciente retornou ao médico, que nada interpretou como anormal, afirmando que bastava a paciente fazer sessões de fisioterapia, tendo prescrito daflon. 

Em 19/07/2009, Fernanda permanecia com uma profunda falta de ar, muito branca, translúcida, tanto era tal o sofrimento que nada respondia nem conseguia falar, a não ser tentar buscar o ar que lhe faltava, a qual foi conduzida para o pronto-socorro, vindo a óbito, tendo o médico legista atribuído a causa da morte a insuficiência respiratória secundária e tromboembolismo pulmonar (id. 50388272).

Sobre o assunto, conforme o entendimento do STJ, o estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço (Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, AgInt no AgInt no REsp 1718427-RS, julgado em 6/3/2023). 

Vale pontuar que a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta, pois se o dano foi causado por uma suposta conduta do médico que trabalha no hospital, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. 

E, de fato, concluiu o laudo pericial que a não constatação correta do quadro clínico da paciente retardou o tratamento adequado e concorreu para a morte da filha da autora. Cabe aqui transcrever o seguinte trecho do laudo emitido pelo médico angiologista Dr. José Rebouças Souza, CRM 7618 (ids. 50388488 e seguintes):

Quesito 1b: “Do ponto de vista ortopédico, não discuto se a tala gessada (semi-aberto) ou aparelho gessado fechado (bota gessada) seriam os mais indicados para o tratamento da fratura. Entretanto, devo considerar como angiologista, que a bota gessada é um aparelho hermeticamente fechado, que não permite a expansão dos tecidos em caso de edema (inchaço), tampouco permite a visualização das alterações cutâneas e detecção de possíveis alterações de consistência que o membro possa vir a apresentar". (...)

Quesito 3: "Diante da suspeita, ainda que improvável pudesse parecer, de uma Oclusão Venosa, ou de uma insuspeitada Síndrome Compartimental, o estudo Dopplergráfico seria de grande valia para elucidar o caso clínico, dirimindo dúvidas e, por tratar-se de exame não invasivo disponível em vários serviços da nossa comunidade, podendo ser repetido a fim de se acompanhar a evolução. Quanto aos medicamentos citados, eles possuem excelentes efeitos analgésicos e anti-edematosos, portanto, trata-se de medicamentos sintomáticos. Entretanto, são destituídos de poder anticoagulante”. (...)

Quesito 9: “O quadro descrito nos autos, de dor intensa e constante que não cedia a analgésicos e a antiinflamatórios não hormonais, bem como a presença de edema considerado anormal para um trauma relativamente pequeno e a presença de alterações tegumentares como a cianose descrita, poderiam levantar a hipótese, ainda que parecesse improvável, de uma oclusão venosa ou mesmo de uma Síndrome Compartimental. Tendo em vista tratar-se de fratura fechada, alinhada e em fase de formação de calo ósseo, o que pode ser depreendido a partir das radiografias contidas nos autos, nota-se a presença de um comportamento muitas vezes não considerado no nosso dia-a-dia, que é a atipia. Ou seja, ao longo de nossa carreira nos deparamos com inumerados casos de uma mesma patologia com a qual estamos afeitos, estamos habilitados para tratá-la, entretanto, naquela situação ela se mostra muito diferente do que nós estamos acostumados a ver. Poderíamos chamá-la de inusitada ou até mesmo fatalidade. Em tais situações, é preferível pecar pelo excesso lançando mão dos exames complementares disponíveis, ainda que os mesmos venham a se apresentar normais”.

Quesito 10: “Conforme já comentado no quesito 1b, o aparelho gessado fechado pode contribuir para a não detecção de sinais clínicos de Trombose Venosa profunda (TVP) ou de Síndrome Compartimental. Outrossim, a bota gessada como um artefato imobilizador não permite a função de três estruturas importantíssimas para a circulação de retorno do membro inferior, por excelência a circulação venosa, que são: a sola venosa de Lejars, a musculatura intrínseca do pé, bem como a musculatura da panturrilha, permitindo então uma diminuição da velocidade do retorno venoso do membro acometido ao coração. Ocorre aí um dos componentes da chamada Tríade de Virchow: a estase Venosa, não raro apenas ela responsável pela formação do tromboembolismo pulmonar. Ajunte-se a esse fato a exposição tecidual determinada pelo próprio trauma, outro componente da tríade supracitada”.(...)

Quesito 13: “Na declaração de óbito, o médico legista deixa claro o cortejo que levou Fernanda ao êxito letal, inclusive discorrendo sobre o nexo de causa e efeito, onde a insuficiência respiratória aguda foi gerada pela embolia pulmonar, que por sua vez foi gerada pela trombose venosa profunda no membro inferior. Colocou também como componente desse cortejo, o binômio fratura-imobilização que no formulário de declaração de óbito vem em um campo separado”.

Quesito 14: “(...) Entretanto, as alterações ocorridas no membro relatadas nos autos poderiam sim suscitar a necessidade de hospitalização mediante julgamento do médico assistente que testemunhou a existência dos sinais e sintomas citado.” 

Quesito 15: “Acredito que o médico assistente de Fernanda não se apercebeu que os sinais e sintomas descritos poderiam corresponder a um quadro de Trombose Venosa Profunda, acreditando ele tratar-se de efeitos do trauma sofrido pela mesma, o que não é raro acontecer. (...)”

Quesito 16: “No afã de tratar a fratura, objeto da procura do especialista de pela paciente, o ortopedista (creio eu) deu-se por muito satisfeito com a evolução da consolidação do osso (...)”. 

Analisando as informações contidas nos autos, observa-se que o caso evoluiu de maneira atípica para uma fratura fechada de pé e, diante dos sintomas graves apresentados pela paciente, seria de suma importância a internação da paciente, dentre outras providências. Dessa forma, diante da gravidade do caso, era dever do médico examinar mais profundamente o caso, o que não ocorreu. 

Insta ressaltar que, conforme bem pontuado pelo Juízo de origem, não é possível afirmar que a inexistência de erro conduziria a resultado distinto, mas é razoável concluir que a percepção aprofundada do quadro clínico da paciente, com a necessária internação, encaminhamento para especialista e prescrição de exames complementares, poderia minimizar os desconfortos e as dores suportadas pela paciente e seria capaz de, ainda, garantir-lhe a chance de receber o tratamento adequado e a chance de sobreviver. 

E, independentemente de uma suposta condição personalíssima da paciente, isto não caracteriza exclusão de responsabilidade, sendo que tal fato não elide a conduta negligente do profissional médico, não tendo a encaminhado adequadamente.

Nesse contexto, restou claro o preenchimento dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil dos réus, uma vez que demonstrado que os profissionais agiram com negligência, tanto no atendimento médico, quanto no atendimento fisioterápico, além da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta médica e a morte da paciente. 

Deste modo, é nítido o dever de indenizar e configuração do dano morte, sendo desnecessários tecer maiores considerações acerca dos sofrimentos advindos da morte de um familiar. 

Por conseguinte, no que tange à quantificação, dispõe o artigo 944 do Código Civil que: “A indenização mede-se pela extensão”.   

Assim, é de se ver que não há parâmetros legais objetivos para fixação do montante indenizatório, o qual se faz mediante arbitramento, consoante parágrafo único do artigo em comento (“Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”). 

Deverá, pois, o magistrado a seu prudente arbítrio, medir as circunstâncias do caso concreto de modo que o valor da indenização não se torne fonte de enriquecimento ilícito ou, ao contrário, quantia irrisória.   

No caso concreto, uma vez que os eventos narrados culminaram na morte da filha da autora, paciente com 24 anos à época do fato, o valor de R$100.000,00 se mostra compatível com a gravidade do episódio e de acordo com os parâmetros fixados pela jurisprudência recente do STJ. Vejamos:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOSPITAL. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALHA. ÓBITO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL POR RICOCHETE. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. (...) 4. O caso concreto não comporta a excepcional revisão do Superior Tribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se revela exorbitante para reparar dano moral decorrente do erro no atendimento médico-hospitalar. (...)” (Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.069.460/DF, DJe 3/11/2023)

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento da esposa/mãe dos autores em razão de erro médico decorrente de negligência médica relacionada a quadro pós-operatório. (...)” (Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, AgInt no AREsp n. 2.342.444/DF, DJe 28/9/2023)

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PARTO. ERRO MÉDICO. MORTE DE FILHO. INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem concluiu ser razoável o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como indenização por danos morais em razão da morte de filho durante o parto. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. (...)” (Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, AgInt no REsp n. 1.949.215/AM, DJe 29/6/2023)

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÓBITO. DANO MORAL. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão de óbito de recém-nascido resultante de ação ou omissão no atendimento de hospital público, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ. (...)” (Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, AgInt no REsp n. 2.045.297/TO, DJe 22/6/2023)

Dessa forma, a sentença merece ser parcialmente reformada, apenas em relação ao montante fixado a título de danos morais, merecendo ser reduzido para R$100.000,00, mantendo os seus demais termos. 

Diante da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser mantidos, conforme o disposto na sentença recorrida. 

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos réus, apenas para reduzir o montante fixado a título de danos morais para R$100.000,00, mantidos os seus demais termos.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator