PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0307694-95.2014.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: Claudinei da Silva Souza e outros (3) | ||
| Advogado(s): HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO, PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO, ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO A UM DOS SENTENCIADOS. ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RETRAÇÃO DA CONFISSÃO DESCONTEXTUALIZADA COM OS FATOS. DOLO – CIÊNCIA DA ILICITUDE DO BEM. ÔNUS DA DEFESA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. RÉUS FLAGRANTEADOS NA POSSE DA RES FURTIVA, COM EXCEÇÃO DO VEÍCULO DUCATO QUANTO AO APELANTE CLAUDINEI. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. ÔNUS DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO VALOR DO BEM RECEPTADO E PREJUÍZO NÃO APENAS PATRIMONIAL AOS PROPRIETÁRIOS DOS BENS. SITUAÇÕES QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. APELO DE CLAUDINEI PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Condenação de CLAUDINEI DA SILVA SOUZA à pena total de 06 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, regime semiaberto; de RONALDO OLIVEIRA DA SILVA e CRISPIM BATISTA DA SILVA à pena de 03 anos, 05 meses e 20 dias de reclusão, regime aberto, todos pela prática do delito tipificado no art. 180, §1º, do CP, e de ZEILTON LIMA ROCHA a 01 ano de reclusão, regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do CP, sendo-lhes concedido o direito de apelar em liberdade.
2. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 23.05.2014, por volta das 08:30h, policiais civis ao realizar Investigação Golf 02 da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos, se dirigiram à oficina do Apelante CLAUDINEI, “onde logaram flagrar o mesmo chegando a bordo do veículo Hilux, com identificação adulterada”, oportunidade em que “o denunciado confessou que havia encomendado este “serviço” ao denunciado CRISPIM, proprietário da Oficina TOCA DO PAULO, situada atrás do Motel Hollywod, Santa Mônica, nesta urbe. Em seguida, o denunciado ZEILTON, mecânico da oficina de CLAUDINEI, confessou que também participava das práticas ilícitas, indicando o denunciado RONALDO, proprietário da oficina PELA PORCO, como também responsável por “desmanches” encomendados por CLAUDINEI”. “Ato contínuo, os prepostos da Polícia Civil, se dirigiram até a oficina TOCA DO PAULO, onde fora encontrada 01 (uma) HILUX, p.p. 1028, encomendada para desmanche pelo indiciado CLAUDINEI. Na ocasião, o prenunicado CRISPIM confessou que havia adulterado a identificação da HILUX, p.p. 0090, do denunciado CLAUDINEI, e mais, que além deste, já havia realizado aproximadamente 03 (três) serviços semelhantes para o mesmo. Outrossim, na oficina Pela Porco, de propriedade do denunciado RONALDO, policiais civis lograram localizar 01 (um) veículo DUCANTO, pp. NHR 5831, de identificação adulterada; ocasião em que o mesmo confessou ter adulterado e desmanchado veículos a mando de CLAUDINEI. Na oportunidade, os denunciados foram presos em flagrante delito”.
APELO DE ZEILTON LIMA ROCHA
3. Transcorridos mais de 04 anos entre a data do recebimento da denúncia em 13/10/2014 e a publicação da sentença em 11/09/2019, constata-se que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição. Assim, acolhida a alegação para declarar a extinção da punibilidade de ZEILTON LIMA ROCHA pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
APELOS DE CLAUDINEI DA SILVA SOUZA, RONALDO OLIVEIRA DA SILVA e CRISPIM BATISTA DA SILVA
4. As provas constantes dos autos são irrefutáveis quanto à prática dos delitos. Consoante a jurisprudência, o depoimento de policiais pode servir de referência ao Juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, sendo válido e apto para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em Juízo com a observância do contraditório e em consonância com as demais provas.
5. A jurisprudência do STJ “firmou entendimento no sentido que a retratação da confissão extrajudicial não é suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria, quando for corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório. IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (…)”. (STJ - HC n. 471.082/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 30/10/2018).
6. No crime de receptação, a prova do dolo se dá pelas circunstâncias extraídas do caso concreto. A apreensão de bem produto do crime em poder do réu gera o ônus de provar a origem lícita ou o desconhecimento da origem espúria, o que as defesas não lograram êxito, com exceção do veículo DUCATO, quanto ao Apelante CLAUDINEI.
7. Tendo o Apelante, em seu interrogatório judicial, negado a prática delitiva, cabia à Acusação comprovar que teria ele, irregularmente, recepcionado o veículo DUCATO, o que não se deu. Quanto à alegação de que não há provas no sentido de vincular o Recorrente ao veículo modelo DUCATO, de cor prata, marca Fiat, placa policial NHR 5831, cumpre pontuar que o Apelante RONALDO afirmou em juízo que o citado automóvel teria sido deixado em sua oficina para conserto pelo indivíduo de alcunha “PARANÁ/Paraguai”, não havendo qualquer vinculação do bem com o Apelante CLAUDINEI.
8. A desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa só tem cabimento quando restar comprovada a ausência de dolo, o desconhecimento da ilicitude do bem, o que compete à defesa (STJ - HC n. 483.023/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2019.).
9. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. De fato, a análise desfavorável da culpabilidade está corretamente justificada, na medida que a conduta do Apelante extrapolou efetivamente os limites inerentes ao tipo penal em questão, já que o elevado valor dos bens receptados justifica o incremento da basilar.
10. “Às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal” (STJ - HC n. 441.393/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.). No caso, destacou-se na sentença “se tratar de bens que usados diariamente por toda a família para se locomover ou trabalhar e cuja falta causa transtornos de ordem emocional e financeira e desassossego ao seio familiar”, o que deve ser reconhecido como superior e não ínsito aos delitos contra o patrimônio, autorizando a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. Vale pontuar que o juízo se refere a “transtornos de ordem financeira” causados pela ausência do bem na vida cotidiana e não ao valor do próprio bem, não se tratando de valoração em bis in idem.
11. Não tem cabimento o pleito de isenção da pena de multa em face da situação de pobreza do réu, uma vez que a pena pecuniária integra o preceito sancionatório constante no tipo penal violado. Trata-se, portanto, de censura jurídico-penal diretamente oriunda da prática de crime, de modo que não é possível se eximir do seu cumprimento invocando a condição econômico-financeira, que é objeto de ponderação pelo julgador quando da fixação do valor do dia-multa. Ademais, inexiste previsão legal quanto a tal aspecto, ficando impossibilitado o acolhimento do pedido sob pena de violação do Princípio Constitucional da Legalidade.
12. Recursos conhecidos, declarando-se extinta a punibilidade do Quarto Apelante (ZEILTON LIMA ROCHA) e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos de RONALDO OLIVEIRA DA SILVA e CRISPIM BATISTA DA SILVA; e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de CLAUDINEI DA SILVA SOUZA, reduzindo-se sua pena para de 03 anos, 05 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0307694-95.2014.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, na qual figura como Apelantes CLAUDINEI DA SILVA SOUZA, RONALDO OLIVEIRA DA SILVA, CRISPIM BATISTA DA SILVA e ZEILTON LIMA ROCHA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos recursos e DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUARTO APELANTE (ZEILTON LIMA ROCHA) pelo advento da prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de RONALDO OLIVEIRA DA SILVA e CRISPIM BATISTA DA SILVA; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de CLAUDINEI DA SILVA SOUZA, pelas razões alinhadas no voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0307694-95.2014.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: Claudinei da Silva Souza e outros (3) | |
| Advogado(s): HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO, PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO, ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de apelação criminal interposta por CLAUDINEI DA SILVA SOUZA, RONALDO OLIVEIRA DA SILVA, CRISPIM BATISTA DA SILVA e ZEILTON LIMA ROCHA contra sentença proferida nos autos da Ação Penal n° 0307694-95.2014.8.05.0080, que os condenou pela prática do crime previstos nos arts. 180, § 1º, e art. 180, caput (Quarto Apelante), todos do Código Penal, à pena total de 06 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, regime semiaberto, e pagamento de 150 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (Primeiro Apelante), 03 anos, 05 meses e 20 dias de reclusão, regime aberto, e pagamento de 75 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (Segundo e Terceiro Apelante), e 01 ano de reclusão, regime aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (Quarto Apelante), sendo-lhes concedido o direito de apelar em liberdade.
A Defesa de CLAUDINEI DA SILVA SOUZA, nas razões (id. 28822781), pugna pela absolvição por ausência de provas (art. 386, VII, CPP), com o consequente afastamento do concurso material de crimes, sob o argumento de “ausência de provas que relacionem o ora Apelante ao veículo ducato”, uma vez o Fiat Ducato, NHR 5831, “não foi encontrado sob o poder do Recorrente, não havendo o menor indício que o relacione a tal objeto”, considerando que “o Acusado Ronaldo afirmou que o veículo Ducato teria sido deixado por um cidadão de nome “Paraguai”, e não pelo ora Recorrente – aduzindo, inclusive, que teria sido espancado pelos policiais, que não o deixaram falar mais nada”. De igual modo, requer a absolvição pelo delito de recepção qualificada no que se refere “ao fato que poderia, em tese, ser atribuído ao Recorrente”, “a posse das peças do veículo Toyota Hilux OKK 1028, que foram encontradas na sua Oficina”, “por não ter sido sequer minimamente demonstrado a figura do dolo na conduta do Recorrente, ainda que na modalidade eventual”, ponderando não ser comum na vida cotidiana de um mecânico, “que recebe veículos de terceiros para fins de manutenção, peça documento que ateste a sua procedência ilícita”. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o tipo previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, considerando que “quando a prova da incidência da elementar – que devia saber ser produto de crime – se restringe às hipóteses de presunção de culpa prevista no § 3º, do Artigo 180, do Código Penal (natureza da coisa, desproporção do preço, condições de quem oferece), deve operar em benefício do réu a desclassificação para a modalidade culposa do crime”. Eventualmente, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista o sopesamento equivocado das moduladoras a culpabilidade e das circunstâncias do crime, tendo sido utilizados elementos “abarcados pelo próprio tipo penal”, não constituindo fundamento apto para o aumento da reprimenda, ressaltando, que o Recorrente é primário e possuidor de bons antecedentes, sendo que “analisadas separadamente as circunstâncias judiciais, se percebe que o resultado (conjunto delas) é favorável ao Apelante”. Prequestiona para fins de interposição de recurso nas Instâncias Superiores, o “Artigo 5.º, Inciso LVII, da Constituição Federal do Brasil; Artigo 59, do Código Penal Brasileiro; Artigo 69, do Código Penal Brasileiro; Artigo 180, §§ 1.º e 3.º, do Código Penal Brasileiro; Artigo 386, Inciso VII, do Código de Processo Penal”.
A defesa de RONALDO OLIVEIRA DA SILVA e CRISPIM BATISTA DA SILVA, nas razões (id. 27654484), sustenta a tese de absolvição por ausência de provas da prática do delito de receptação qualificada, uma vez que para a caracterização do ilícito “o agente deve praticar o ato tendo plena e clara consciência de que o bem em questão tem origem ilícita” (ausência da comprovação do dolo), não sendo bastante “a dúvida quanto à origem da coisa”. Nesse sentido, argumenta que “os Apelantes em seus interrogatórios, negaram, veementemente, qualquer participação no crime de receptação e, ainda, relataram suas versões harmônicas e bastante razoáveis dos fatos”; que o Apelante CRISPIM afirmou que alugou parte do espaço de sua oficina para o irmão de Claudinei, conhecido por ”Mimiro”, justamente onde teria sido encontrado o veículo automotor Hilux com marcas de adulteração feitas por processo de soldagem. Pontua, ainda, que as condenações restam “baseadas em meras suposições, desconsiderando a informalidade dos trabalhadores e de seus estabelecimentos, onde exercem o seu labor cotidiano pessoas simples e sem instrução, que não dispõem de qualquer expertise para atestar a idoneidade de peças e/ou veículos”. Requer a dispensa do pagamento das custas processuais e da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do réu, visto que evidenciada a situação de pobreza dos sentenciados. Prequestiona o art. 5º, inc. LVII da CF c/c art. 325, c/c art. 350 e art. 386, incisos V e VII, todos do Código de Processo Penal.
Nas razões(id. 28881718), a Defesa de ZEILTON LIMA ROCHA suscita a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, “em consonância com a Decisão de piso”.
O Ministério Público apresentou as contrarrazões id's. 27654489, 32541640, 32541641, 32541643 e 32541644, pugnando pelo improvimento dos Apelos.
Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, foram os mesmos distribuídos, cabendo-me a Relatoria.
A Procuradoria de Justiça por meio do Parecer nº 3.595/2019 de fls. 14/19 (apelo), opina pelo improvimento dos apelos e prequestiona, “com vistas a, sendo o caso, viabilizar a interposição de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça”, os arts. 59 e 180, § 3º, ambos do Código Penal e art. 386, VII, do Código de Processo Penal”.
Após conclusão para análise, elaborou-se o relatório competente, que ora submeto ao crivo da revisão.
Salvador/BA, 24 de outubro de 2022.
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos Recursos.
Narra a denúncia que, no dia 23.05.2014, por volta das 08:30h, “policiais civis ao realizar Investigação Golf 02 da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos, prenderam em flagrante delito o denunciado CLAUDINEI, por possuir uma HILUX, cor branca, p.p. ODZ 0090, com sinais/numeração de identificação adulterada, bem como por possuir em sua oficina estoque de peças e componentes de veículo do tipo Hilux, Ducanto, Master e outros similares sem a comprovação da origem; o denunciado ZEILTON, mecânico da oficina de CLAUDINEI, por confessar ser partícipe das ilicitudes praticadas na citada oficina; o denunciado CRISPIM, por ter realizado o serviço de adulteração no veículo Hilux, na oficina TOCA DO PAULO, situada no bairro Santa Mônica, nesta urbe; e o denunciado RONALDO, por guardar em sua oficina PELA PORCO, um veículo Ducanto, cor prata, pp. NHR 5831 com identificação adulterada”.
Conforme a acusação, “na data e local acima declinados, policiais civis com base em informações obtidas por meio da Investigação Golg 02 da DRFR de Feia de Santana/BA, diligenciaram até a oficina de NEI do denunciado CLAUDINEI, onde logaram flagrar o mesmo chegando a bordo do veículo Hilux, com identificação adulterada. Na oportunidade, o denunciado confessou que havia encomendado este “serviço” ao denunciado CRISPIM, proprietário da Oficina TOCA DO PAULO, situada atrás do Motel Hollywod, Santa Mônica, nesta urbe. Em seguida, o denunciado ZEILTON, mecânico da oficina de CLAUDINEI, confessou que também participava das práticas ilícitas, indicando o denunciado RONALDO, proprietário da oficina PELA PORCO, como também responsável por “desmanches” encomendados por CLAUDINEI”.
“Ato contínuo, os prepostos da Polícia Civil, se dirigiram até a oficina TOCA DO PAULO, onde fora encontrada 01 (uma) HILUX, p.p. 1028, encomendada para desmanche pelo indiciado CLAUDINEI. Na ocasião, o prenunicado CRISPIM confessou que havia adulterado a identificação da HILUX, p.p. 0090, do denunciado CLAUDINEI, e mais, que além deste, já havia realizado aproximadamente 03 (três) serviços semelhantes para o mesmo. Outrossim, na oficina Pela Porco, de propriedade do denunciado RONALDO, policiais civis lograram localizar 01 (um) veículo DUCANTO, pp. NHR 5831, de identificação adulterada; ocasião em que o mesmo confessou ter adulterado e desmanchado veículos a mando de CLAUDINEI. Na oportunidade, os denunciados foram presos em flagrante delito”.
Assim, “o denunciado ZEILTON incorreu no crime previsto no art. 311 do Código Penal e os denunciados CLAUDINEI, RONALDO e CRISPIM incorreram nas sanções do art. 180, 3º, C/C ART. 288, ambos do Código Penal”
A denúncia foi aditada (id. 27653763) imputando aos denunciados, ora Recorrentes, apenas a prática do delito tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal, sendo que, com relação ao Primeiro denunciado (CLAUDINEI), por três vezes, em concurso material (art. 69, CP), nos seguintes termos:
“Com efeito, da própria leitura dos fatos narrados na exordial acusatória, lastreados nas provas colhidas no Inquérito Policial que a acompanha, depreende-se claro que os acusados CLAUDINEI DA SILVA SOUZA, RONALDO OLIVEIRA DA SILVA e CRISPIM BATISTA DA SILVA são proprietários de oficinas automotivas e têm por hábito adquirir veículos produtos de crime (roubo/furto/apropriação indébita), para posterior desmanche e revenda das peças respectivas, no exercício regular de atividade comercial. Nesse sentido, um veículo Toyota Hilux, placa policial OKK 1028, de cor prata, produto de roubo, segundo o SINESP CIDADÃO, foi adquirido por CLAUDINEI DA SILVA SOUZA há cerca de seis meses, e parcialmente desmontado por CRISPIM BATISTA DA SILVA em sua oficina, sendo que partes das peças do referido automóvel foram encontradas tanto no estabelecimento de CLAUDINEI quanto no de CRISPIM (fls. 11, 20 e 24/25). Este último, por sua vez, afirmou ter alugado parte de seu imóvel a CLAUDINEI, pela quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), onde CLAUDINEI realizava o desmanche de carros (fls. 24/25). O acusado ZEILTON LIMA ROCHA, na qualidade de funcionário da oficina pertencente a CLAUDINEI, foi o executor material do desmanche do automóvel referido, como por ele próprio confessado às fls. 26/27. O denunciado CLAUDINEI também se encontrava, quando foi abordado pelos policiais, na posse de um outro veículo Toyota Hilux de cor branca, placa policial n. ODZ 0090, com os sinais de identificação visivelmente adulterados - produto de crime, portanto - além de possuir, em sua oficina, diversas peças de veículos sem a necessária comprovação da procedência (fls. 11).
O mesmo acusado também recebeu, dias antes de sua prisão, o veículo DUCATO, placa policial NHR 5831, com números de chassi e vidros confessadamente adulterados (fls. 11 e 22) - produto de crime, portanto - e o entregou ao acusado RONALDO OLIVEIRA DA SILVA, para guardá-lo em sua oficina. Ao ser abordado pelos policiais, RONALDO confessou haver recebido o veículo em questão de CLAUDINEI, mesmo ciente de que os números de chassi e motor se encontravam adulterados (fls. 23), sendo que em sua oficina foram encontrados e apreendidos, também, pinos para remarcação de chassis. As circunstâncias apuradas evidenciam que todos os acusados sabiam, ou no mínimo deviam saber, que os veículos supra descritos eram produtos de crimes. Assim agindo, destarte, encontra-se o denunciado CLAUDINEI DA SILVA SOUZA incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal, por três vezes, em concurso material (art. 69, CP), e os demais acusados incursos no mesmo art. 180, § 1º, do Código Penal. Outrossim, não vislumbra o Parquet, pela prova até aqui colhida, a ocorrência do crime de quadrilha in casu. Isto porque, embora reste demonstrado que CLAUDINEI DA SILVA SOUZA conhecia todos os outros três acusados e realizava o desmanche de veículos com o auxílio deles, não há nos autos elementos que permitam inferir que CRISPIM BATISTA DA SILVA, RONALDO OLIVEIRA DA SILVA e ZEILTON LIMA ROCHA se conhecem, de modo a estabelecer, entre todos os quatro réus, o liame subjetivo, o animus associativo necessário à caracterização do delito inserto no art. 288 do CP.
Face ao exposto, portanto, adita o Ministério Público a Denúncia formulada contra os acusados CLAUDINEI DA SILVA SOUZA, CRISPIM BATISTA DA SILVA, RONALDO OLIVEIRA DA SILVA e ZEILTON LIMA ROCHA, a fim de imputar ao todos eles apenas o delito inserto no art. 180, § 1º, do Código Penal, sendo que, com relação ao primeiro (CLAUDINEI), o crime se verificou por três vezes, em concurso material (art. 69, CP), requerendo que seja recebido o presente aditamento e determinada a citação dos réus para apresentarem defesa em 10 dias, na forma do art. 396 do CPP, e que, ao final, sejam eles CONDENADOS ao efetivo cumprimento das penas capituladas nos dispositivos legais mencionados.”
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA POR ZEILTON LIMA ROCHA
Nos termos do art. 110, §1º, do CP, não havendo insurgência por parte do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena concretizada na sentença, visto que a instância revisora não pode agravar a reprimenda imposta ao condenado em recurso aviado exclusivamente pela defesa, sob pena de reformatio in pejus.
Na hipótese, não há recurso da Acusação e o Recorrente ZEILTON foi condenado ao cumprimento da pena de 01 ano de reclusão, de modo que a prescrição da pena em análise se opera em 04 anos, conforme determina o art. 109, V, do CP.
Assim, se observa que a exordial acusatória foi recebida em 13/10/2014 (id. 27653796), sendo que a sentença condenatória foi publicada em 11/09/2019 (id. 27654449).
Portanto, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia, último marco interruptivo, e a publicação da sentença condenatória, constata-se que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição.
Acolhe-se, portanto, a alegação para DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ZEILTON LIMA ROCHA PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, nos termos do art. 107, V, e art. 109, V, c/c art. 110, § 1º, todos do CP.
DO RECURSO DE CLAUDINEI DA SILVA SOUZA
I – DA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA POR AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII, CPP)
A Defesa sustenta a tese absolutória sob alegação de ausência de provas que relacionem o ora Apelante ao veículo ducato, bem como de que o Recorrente não possuía conhecimento da origem espúria das peças “do veículo Toyota HILUX OKK1028, que foram encontradas na sua Oficina”.
Quanto ao ponto, o Recorrente CLAUDINEI (id's. 27653701/27653703), ao ser interrogado na delegacia, embora tenha negado a acusação de que fazia desmanche de veículos roubados, afirmou que:
“(...) apenas comprou um veículo de procedência duvidosa há aproximadamente trinta dias, sendo da marca/modelo Toyota/Hilux, cor prata, não sabendo informar a placa policial nem o ano/modelo, alegando que naquela ocasião um indivíduo desconhecido esteve em seu ferro velho localizado na “Galeria da Rua Aurora” (…); (…) ofereceu-lhe o supracitado veículo dizendo que seria de “golpe de seguro”, pedindo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao que o Interrogado aceitou e ficou combinado que o veículo seria deixado nas proximidades do terminal rodoviário desta Cidade, e assim cinco dias depois o Interrogado pegou o veículo no local acertado, estando a chave no interior do mesmo, levando-o para a oficina de “PINHO” (CRISPIM BATISTA DA SILVA), situada no bairro Santa Mônica, nesta Cidade, não sabendo informar o nome da rua, onde ambos desmancharam o supracitado veículo, sendo que pagou a “PINHO” a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) pelo serviço; que o Interrogado jogou o chassi, o bloco do motor e teto num matagal” próximo à BR 324, “enquanto o pára-brisa e os vidros quebrou colocando-os em sacos plásticos e os jogou para serem recolhidos” (…); que as peças do veículo desmanchado, com exceção do motor, o interrogado colocou para vender em seu ferro velho na Rua da Aurora, sendo que já vendeu para um cliente desconhecido, as portas, o capô e os pára-choque, pelo valor de R$ 1.500, 00 (mil e quinhentos reais), enquanto os pára-lamas, ar-condicionado, direção, carroceria, pneus com jantes, caixa de marcha e bancos encontravam-se no seu estabelecimento comercial e forma apreendidos nesta data pelos Policiais Civis que efetuaram a prisão; que o motor do supracitado veículo, o Interrogado deixou na oficina de “PINHO”, para que desmanchasse e posteriormente as peças seriam levadas para o ferro velho do Interrogado para serem vendidas; que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela compra da Hilux em questão o Interrogado entregou a um motoboy na Avenida Getúlio Vargas, conforme contato telefônico com o indivíduo que lhe vendeu tal veículo, no entanto afirma não dispor do número de telefone do mesmo; que o local onde funciona o ferro velho do Interrogado, foi locado há aproximadamente dois meses pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, esclarecendo que além desse comércio o Interrogado tem uma oficina mecânica na Rua Venceslau Brás, 796, Queimadinha, nesta Cidade, onde trabalha com “ZÉ” (ZEILTON LIMA ROCHA), que também é Mecânico, não tendo este nenhum envolvimento com desmanche de veículos; que o Interrogado alega ter sido a primeira vez que adquiriu e desmanchou um veículo de “golpe de seguro”; que o Interrogado não tem envolvimento com RONALDO OLIVEIRA DA SILVA, afirmando que mantém relação de amizade com este, sendo de seu conhecimento que o mesmo possui uma oficina mecânica no bairro Conceição (…); que o veículo TOYOTA/HILUX, placa policial ODZ-0090, apreendido em seu poder, afirma que comprou sinistrado, num leilão há cerca de dois anos, afirmando que as peças que precisou trocar/consertar as comprou em ferros velhos na Rua da Aurora; que o Interrogado também compra “veículos sucatas”, em leilões para retirar peças e vender no seu estabelecimento comercial; (…)”. (Grifos adicionados).
Perante a autoridade policial, o Apelante Crispim (id. 27653706/ 27653707) afirmou ser o proprietário da Oficina Toca do Paulo, localizada no Bairro Santa Mônica II, bem como ter alugado uma parte da oficina para o Recorrente CLAUDINEI, sendo que este fazia desmanche de veículos retirando as peças para vender na Rua da Aurora, local onde possui um ferro velho. O Recorrente RONALDO (id. 27653704/27653705) afirmou ter recebido de CLAUDINEI (“NEI”) a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) para guardar o veículo Ducato, em sua própria oficina, enquanto o Apelante ZEILTON (id. 27653708/ 27653709) afirmou ser mecânico e trabalhar na oficina de CLAUDINEI, que este possui um ferro velho onde comercializa peças usadas de veículos, e “que apenas uma vez” retirou, a pedido de “NEI”, “uma carroceria de um veículo TOYOTA/HILUX, cor prata, placa policial ignorada, na oficina onde trabalha”, acreditando “que o referido veículo pudesse ser produto de roubo”.
Contudo, em juízo, ZEILTON LIMA ROCHA não confirmou as suas declarações na fase investigativa, afirmando que trabalha como mecânico, e que já trabalhou para o réu Claudinei por uns seis anos, porém, que não sabia que o réu Claudinei tinha um ferro velho na Rua da Aurora, que o irmão do réu Claudinei tem um ferro velho na Rua de Aurora e negocia peças de veículo à diesel; que no mesmo espaço várias pessoas trabalhavam; que costumavam comprar peças na Rua de Aurora, sendo que lá não tem nota fiscal; que fazia serviço de motor e caixa de marcha; que na oficina só tinha peças “de Aurora” vindas de São Paulo; quando compra peças “de Aurora” sabe que pode ser boa ou roubada e existe possibilidade de ser de carro roubado/desmanchado; que não participava de serviço de adulteração de carros; que não lembra do que disse na delegacia; que não retirou a carroceria de uma Hilux, prata, a pedido de “NEI”, o qual foi comprado de leilão; que não sabe se o réu Claudinei tinha espaço alugado na oficina do réu Crispim; a área da oficina de Claudinei era compartida com outras três pessoas que dividiam o valor do aluguel; Claudinei não tinha comércio de peças, que ele tinha uma Hilux, de cor branca, aprendida pelos policiais e devolvida no dia seguinte.
De igual modo, em juízo, por meio de longo depoimento, o Apelante CLAUDINEI mudou a versão inicial, afirmando que: tem uma oficina e faz serviço mecânico em companhia de seu irmão; costuma comprar peças na Rua de Aurora para consertar os carros e também em outras lojas; não tem conhecimento de que na Rua de Aurora se negocia peças de veículos roubados, furtados e danificados, o que sabe é que as peças revendidas na citada rua são compradas em São Paulo, por lote e com nota fiscal, mas já comprou peças sem nota, peça usada, e o “pessoal” da Rua Aurora compra sucata; que ao ser abordado pela polícia estava na posse de uma Hillux branca; não sabe o que é “golpe de seguro” e que não comprou um veículo Hillux prata por três mil; que não deu a importância de R$ 700,00 a Crispim para desmanchar o carro junto com ele (negando, portanto, o depoimento prestado na fase policial); foi abordado pela polícia quando saía de sua oficina, tendo os policiais dito que o carro era roubado; na sua oficina tinha várias peças de carro, mas as peças tinham nota e os policiais não quiseram ver as notas; não juntou as notas das peças no processo; as peças que tinha em sua oficina eram peças velhas, peças que não tinham mais serventia e os policiais levaram; a Hillux branca que estava em seu poder, estava perfeita, não mexeu nela e não fez nenhum serviço de desmanche na Toca do Paulo, fez apenas serviços de clientes; na sua oficina tinha peças de Hillux e Ducato; Ronaldo tem uma oficina e às vezes Ronaldo fazia serviço para o depoente, consertando o defeito de um carro; Crispim tem uma oficina chamada Toca do Paulo, ele é mecânico, já fez serviço de trocar rolamento, bandeja; que Zeilton é funcionário do depoente; comprou a Hillux branca na loja JM em Feira de Santana-BA; não foi ao leilão no Maranhão e não juntou a nota do processo, pois o carro estava com a documentação legal e não tem a nota fiscal; guardava as notas das peças, mas a do carro perdeu; no dia em que foi interrogado pelo delegado assumiu o que disse, à medida que o delegado perguntava, o depoente respondia, e assinou o depoimento; não foi o delegado que montou ou inventou o depoimento prestado no inquérito policial; não sabe porque disse na delegacia que comprou uma Hilux por três mil reais; quem tem um ferro velho na Rua da Aurora é o irmão do depoente e não o depoente.
Assim, tendo o Apelante, em seu interrogatório judicial, negado a prática delitiva, cabia à Acusação comprovar que teria ele, irregularmente, recepcionado o veículo DUCATO, o que não se deu.
Quanto à alegação de que não há provas no sentido de vincular o Recorrente ao veículo modelo DUCATO, de cor prata, marca Fiat, placa policial NHR 5831, cumpre pontuar que o Apelante RONALDO afirmou em juízo que o citado automóvel teria sido deixado em sua oficina para conserto pelo indivíduo de alcunha “PARANÁ/Paraguai”, não havendo qualquer vinculação do bem com o Apelante CLAUDINEI.
Sobre o pleito de absolvição em razão do desconhecimento acerca da origem espúria das peças “do veículo Toyota HILUX OKK1028, que foram encontradas na sua Oficina”, consta no Laudo pericial id's. 27653759/27653762, referente ao exame de “peças veiculares, com características de uso, indicativo do tipo caminhonete, da marca Toyota”, sendo que “o perito concluiu que as peças encontradas no depósito da DRFR e sobre o compartimento de carga do veículo portador das placas ODZ – 0090, Feira de Santana/BA, são partes integrantes de veículos, tipo caminhonete, marca Toyota; a série do motor 1KD5770526 constatada encontrava-se cadastrada no sistema INFOSEG para o veículo de placa OKK – 1028, Santo Antônio de Jesus /BA.”
Pontue-se, por fim, que no crime de receptação qualificada, a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da ''res'' não é hábil à absolvição, pois aquele que compra e comercializa itens sem nenhuma precaução acautelatória autoriza o entendimento de que sabia da sua origem ilícita ou irregular, ainda mais quando deixa de apresentar documentos comprobatórios de que os adquiriu legitimamente, além de tê-lo comprado por preço vil. Assim, “tratando-se de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu” (STJ – AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.).
Portanto, conforme descrito na denúncia, a Toyota Hilux, placa policial OKK 1028, de cor prata, produto de roubo (cadastrada no sistema INFOSEG), foi adquirido por CLAUDINEI DA SILVA SOUZA e parcialmente desmontado por CRISPIM BATISTA DA SILVA em sua oficina, sendo que partes das peças do referido automóvel foram encontradas tanto no estabelecimento de CLAUDINEI quanto no de CRISPIM. Já ZEILTON LIMA ROCHA, funcionário da oficina pertencente a CLAUDINEI, foi o executor material do desmanche do automóvel referido, como por ele próprio confessado na fase policial.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA
Pugna a Defesa pela desclassificação para o tipo previsto no art. 180, §3º, do Código Penal, considerando que “quando a prova da incidência da elementar – que devia saber ser produto de crime – se restringe às hipóteses de presunção de culpa prevista no § 3º, do Artigo 180, do Código Penal (natureza da coisa, desproporção do preço, condições de quem oferece), deve operar em benefício do réu a desclassificação para a modalidade culposa do crime.
Da leitura do art. 180, §1º, do CP, se observa que a elementar consiste na prática de uma das ações do núcleo do tipo, consistente em adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. Assim, para que se configure a modalidade qualificada há a exigência legal de que a prática de um dos verbos nucleares ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial.
Pois bem. Conforme se observa no depoimento judicial, o Recorrente afirma que costuma comprar as peças na Rua da Aurora, no Estado de São Paulo (por lote, com nota fiscal), além de veículos e sucatas em leilão, estas para consertar carros em sua oficina e para revendê-las no “ferro velho”, embora não conste nos autos qualquer documentação que comprove as transações comerciais pelas quais adquiriu os veículos e as peças. Portanto, não pairam dúvidas de que adquiriu os veículos e peças no exercício de atividade comercial, não tendo comprovado a origem lícita dos bens.
Ademais, sendo mecânico e comerciante de peças, não parece crível que desconheça o fato de que um veículo tipo caminhonete (Hilux, cor prata), possa custar R$ 3.000,00 (três mil reais), que tenha adquirido veículo e sucata em leilão e não tenha qualquer comprovação documental de tais compras, inclusive, porque obrigatória a apresentação da referida documentação para regularização no órgão estatal de trânsito – DETRAN.
Nesse contexto, os relatos dos policiais civis aliadas a apreensão de do veículo Hilux prata e Ducato, além de diversas peças automotivas de outro veículo em três oficinas mecânicas, sem qualquer documentação que comprovasse a origem lícita, bem como comprovado transplante de peças, tendo sido apreendidas peças pertencentes a veículo com restrição de roubo no sistema INFOSEG, conforme conclusão da prova pericial, além da confissão na fase policial, evidenciam a autoria do delito de receptação no exercício de atividade comercial.
Dai porque deve ser PARCIALMENTE PROVIDO o apelo de CLAUDINEI DA SILVA SOUZA, para afastar o delito de receptação quanto ao veículo DUCATO.
DA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL
Conforme se observa, a basilar do Apelante CLAUDINEI foi arbitrada em 04 anos e 02 meses de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa, para cada um dos crimes, patamar acima do mínimo legal, suficientemente reputadas desfavoráveis as moduladoras da culpabilidade e circunstâncias do crime.
Na segunda fase, reduziu-se a pena em 1/6, diante da confissão, e, após reconhecimento do concurso material, chegou-se à pena de 06 anos 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 150 dias-multa.
Sobre a culpabilidade, pontuou o sentenciante que revela “gravidade superior à ínsita aos crimes que lhes são atribuídos, pois se trata de receptação de veículos caros, um micro-ônibus (Fiat Ducato) e uma das caminhonetes mais caras do mercado nacional (Hillux), que diferentemente de uma bicicleta, por exemplo, exigem para o seu uso, que o condutor porte o Certificado de Licenciamento Anual (art. 133, do CTB), pagamento de impostos e fiscalização pelos órgãos de trânsito, fomentando, assim, a prática de outros crimes graves, além de sonegação, roubos e furtos, seja na hipótese do bem ser revendido inteiro, em que fomenta os crimes de adulteração de sinal, falsificação e uso de documento, ou lesando centenas de consumidores, na hipótese de desmanche”.
De fato, a análise desfavorável da culpabilidade está corretamente justificada, na medida que a conduta do Apelante extrapolou efetivamente os limites inerentes ao tipo penal em questão, já que o elevado valor dos bens receptados justifica o incremento da basilar, consoante a jurisprudência do STJ:
“(...) Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, destacou-se que os crimes e a contravenção penal foram praticados enquanto o agravante estava no gozo de benefício penal de saída temporária, cumprindo pena em regime semiaberto.
Ademais, quanto à receptação, mencionou-se o elevado valor do bem receptado (veículo automóvel).
2. Tais elementos são concretos e denotam um dolo mais intenso ou uma maior reprovabilidade do agir do réu, a ensejar resposta penal superior, não se havendo falar, no caso concreto, em bis in idem acerca da utilização do valor do bem para considerar desfavorável a culpabilidade quanto ao crime de receptação. (…)”. (STJ - AgRg no HC n. 756.534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
Quanto às circunstâncias do delito, consignou que são “desfavoráveis, por se tratar de bens que usados diariamente por toda a família para se locomover ou trabalhar e cuja falta causa transtornos de ordem emocional e financeira e desassossego ao seio familiar”.
De igual modo, se cuida de fundamentação idônea ao aumento da pena-base, pois graves e extrapolaram a normalidade, na medida em que “às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal” (STJ - HC n. 441.393/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020.).
No caso, destacou-se na sentença “se tratar de bens que usados diariamente por toda a família para se locomover ou trabalhar e cuja falta causa transtornos de ordem emocional e financeira e desassossego ao seio familiar”, o que deve ser reconhecido como superior e ínsito aos delitos contra o patrimônio, autorizando a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. Vale pontuar que o juízo se refere a “transtornos de ordem financeira” causados pela ausência do bem na vida cotidiana e não ao valor do próprio bem, não se tratando de valoração em bis in idem.
DO RECURSO DE RONALDO OLIVEIRA DA SILVA E CRISPIM BATISTA DA SILVA
I – DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - AUSÊNCIA DE DOLO
Nos termos já explicitados, e conforme pontuou o juízo de piso “os quatro acusados confessaram a compra e venda de veículo e peças de origem espúria e respectivos desmanches nas oficinas do acusado Claudinei da Silva Souza, na oficina Pela Porco, de propriedade do acusado Ronaldo Oliveira da Silva e na oficina Toca do Paulo, de propriedade do acusado Crispim Batista da Silva, assim como a comercialização das respetivas peças no ferro velho do acusado Claudinei da Silva Souza, situado na Rua da Aurora, nesta cidade”.
Conforme consta na sentença, “Destaco que na ocasião da confissão policial, os acusados Ronaldo Oliveira da Silva e Crispim Batista da Silva estavam acompanhados de seus respectivos advogados, Dr. Eduardo Estevam Cerqueira Bittencourt e Dr. Alex de Souza Ribeiro, respectivamente”.
Na delegacia, RONALDO (id. 27653704/27653705), disse que se encontrava em sua residência, onde também funciona uma oficina, “na qual compra carro velho para arrumar e vender, quando chegou a polícia”, tendo sido encontrado “uma DUCATO, de cor prata, com chassi e numeração dos vidros adulterados”, afirmando que “a DUCATO é de “NEI”, que recebeu de “NEI” (CLAUDINEI) a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para guardar o veículo Ducato, marca Fiat, em sua própria oficina, o qual é proprietário de uma oficina, já tendo comprado uma peça em tal estabelecimento; que os pinos de remarcação de chassi encontrados em sua residência foram adquiridos quando comprou um comércio chamado “CASA DAS KOMBIS”, junto com o comércio recebeu algumas peças velhas de Kombi velha e os pinos, porém “nunca usou os mesmos”; que não trabalha para “NEI”, bem como nunca fez adulteração de chassi de veículo; que o VECTRA apreendido pertence à sua filha de nome Roberta França da Silva.
Interrogado em juízo, mudou o relato inicial, dizendo ser dono da Oficina Pela Porco; que nunca fez adulteração nenhuma para o réu Claudinei nem para outra pessoa; que sua oficina funciona em sua casa, que o depoente trabalha mais com Kombi; que o veículo Ducatto encontrado em sua oficina foi deixado por um cidadão de nome “Paraná/Paraguai” para fazer um serviço e não pelo réu Claudinei, porém, os policiais chegaram dizendo que era de Claudinei; que foi xingado, espancado e os policiais não deixaram o depoente falar mais nada; que não se lembra o que disse ao delegado na delegacia, que a assinatura constante do interrogatório de fls. 23-24 é sua; que os pinos encontrados em sua oficina eram seus, que na oficina tinha um Vectra de sua filha, licenciado e emplacado; que nunca fez serviço para Claudinei e não sabe se ele tem ferro velho na Rua da Aurora; que “Nei” tem uma oficina grande, no bairro Queimadinha, onde muita gente trabalhava; que não se lembra de terem lido seu interrogatório na delegacia; nunca fez serviço ilícito para “Nei”.
CRISPIM, na fase policial (id. 27653706/ 27653707), em síntese, afirmou ser o proprietário da Oficina Toca do Paulo, localizada no Bairro Santa Mônica II, Feira de Santana; que em sua oficina não existia carro roubado, “embora lá estivessem algumas peças relacionadas ao carro roubado que estava no Ferro Velho de Ney, localizado na Rua da Aurora”; “e pra lá se dirigiu com os policiais e efetivamente foram encontradas outras peças do tal carro roubado” (…); que o espaço da sua oficina é muito grande, então alugou uma parte para NEY, o qual lhe paga a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, lá funciona um ferro velho do mesmo, sendo que naquele local faz desmanche de carros, e segundo ele são de seguro, inclusive, na semana passada o interrogado chegou a levar algumas peças de carro para o ferro velho de NEY da Rua Aurora (…); afirma não ter conhecimento que os carros desmanchados no espaço alugado para NEY são de origem de roubos, pois ele sempre lhe disse que os mesmos eram de seguro (...)”.
Perante o juízo, ambos mudaram a versão inicial, entretanto, sem verossimilhança com as demais provas dos autos, inclusive porque “não se recordam” das declarações prestadas na Delegacia.
CRISPIM Afirmou ser dono da oficina Toca do Paulo que era muito grande e por isso alugou um pequeno espaço ao réu Claudinei por R$ 700,00 mensais e nesse espaço ele levava carro para lá; que não se lembra o que falou ao delegado; que na sua oficina foi apreendida uma Hillux e o depoente não sabe falar de quem era; que nada sabe dizer sobre a encomenda de desmanche da Hillux, cor prata, placa OKK 1028, encontrada em sua oficina, pelo acusado Claudinei; que conhece o réu Ronaldo a pouco tempo e já fez serviço de motor de carro para o réu Claudinei; que alugou o espaço de sua oficina por cinco meses, que nesse espaço frequentemente tinha carro dele; que na sua oficina tinha carcaças de veículos, que é mecânico e, assim como outros mecânicos, costuma comprar peças na Rua de Aurora.
II - DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
O pleito de afastamento da pena de multa, não comporta acolhimento.
Não há possibilidade de afastar a condenação ao pagamento da pena de multa em face da situação de pobreza do réu, uma vez que a pena pecuniária integra o preceito sancionatório constante no tipo penal violado. Ademais, a situação econômico-financeira do Recorrente já foi levada em conta quando da fixação do valor de cada dia multa. Trata-se, portanto, de censura jurídico-penal diretamente oriunda da prática de crime, de modo que não é possível se eximir do seu cumprimento invocando a condição econômico-financeira, que é objeto de ponderação pelo julgador quando da fixação do valor do dia-multa, como já referido.
Nesse sentido, jurisprudência pacífica do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. (...) IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, “(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador” (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, Dle 28/10/2016). Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg nos Edcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, Dje 09/09/2020).
Ademais, inexiste previsão legal quanto a tal aspecto, ficando impossibilitado o acolhimento do pedido, sob pena de violação do Princípio Constitucional da Legalidade.
Eventual dificuldade no pagamento deve ser invocada perante o Juízo da Execução Penal, que analisará as condições socioeconômicas do sentenciado, sendo resguardado o mínimo necessário ao seu próprio sustento e o de seus familiares.
CONCLUSÃO
Firme em tais considerações, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO dos apelos de RONALDO OLIVEIRA DA SILVA e CRISPIM BATISTA DA SILVA, extinguindo-se a punibilidade de ZEILTON LIMA ROCHA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Com relação ao recurso de CLAUDINEI DA SILVA SOUZA, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar o delito de receptação quanto ao veículo DUCATO, reduzindo-se sua pena para de 03 anos, 05 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.