PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA E MANUTENÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE FATO. CONSULTA FISCAL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE MATERIAIS NÃO COMPROVADA. MULTA TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por empresa prestadora de serviços de engenharia elétrica contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face de Município, mantendo auto de infração relativo à cobrança de ISS incidente sobre atividades de instalação, montagem, manutenção de redes elétricas, leitura de medidores, construção de linhas e padrões de entrada. A Recorrente suscita nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, sustenta a impossibilidade de incidência do ISSQN sobre operações relacionadas à energia elétrica, a incompetência tributária municipal, a vinculação da Administração à resposta de consulta fiscal anterior, a ilegalidade da base de cálculo e a abusividade da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 05 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se os serviços prestados pela Apelante estão abrangidos pela limitação constitucional prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal, afastando a incidência do ISSQN; (iii) determinar se o Município possui competência para exigir o tributo diante da alegada transferência da sede da empresa para outro município; (iv) definir se a resposta à consulta fiscal impede a cobrança do tributo, das penalidades e dos encargos moratórios; e (v) estabelecer se houve inclusão indevida de materiais na base de cálculo do ISSQN e se a multa aplicada possui caráter confiscatório ou abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta adequadamente todas as questões relevantes da controvérsia, expondo fundamentos jurídicos suficientes para justificar a conclusão adotada, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação. 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, desde que motive adequadamente a decisão. 5. A limitação constitucional prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal alcança apenas as operações inerentes à produção, circulação, distribuição e consumo da energia elétrica como mercadoria. 6. As atividades desempenhadas pela Apelante consistem em serviços técnicos autônomos de instalação, montagem, manutenção, conservação e apoio operacional da infraestrutura da rede elétrica (IDs 107004978, 107004979, 107004974 e 107005023), não se confundindo com a circulação ou fornecimento de energia elétrica. 7. A prestação terceirizada de serviços de engenharia elétrica e manutenção de rede (ID 107004974) configura obrigação de fazer sujeita à incidência do ISSQN e inserida na competência tributária municipal. 8. A imunidade ou limitação constitucional relativa à energia elétrica não se estende a terceiros que executam serviços instrumentais ou de suporte para concessionárias do setor elétrico. 9. O estabelecimento prestador, para fins tributários, é identificado pela realidade econômica da atividade empresarial e não apenas pelo endereço formal constante dos atos societários. 10. As provas constantes do processo administrativo demonstram que a Apelante manteve em Vitória da Conquista toda a estrutura operacional, administrativa e funcional necessária à prestação dos serviços, apesar da alteração formal de sua sede para outro município (IDs 107005281 e 10700487). 11. Os serviços tributados foram efetivamente executados no território do Município autuante, o que legitima a exigência do ISSQN. 12. Parte significativa das atividades fiscalizadas enquadra-se como serviços de construção civil e correlatos, hipótese em que o imposto é devido no local da execução da obra. 13. A proteção conferida pelo art. 100, parágrafo único, do CTN exige atuação pautada pela boa-fé objetiva e pela correspondência entre os fatos apresentados à Administração e a realidade efetivamente praticada. 14. A utilização de endereço formal diverso daquele onde efetivamente se desenvolviam as atividades empresariais afasta a proteção decorrente da consulta fiscal favorável anteriormente respondida. 15. A revisão administrativa posterior limitou-se a reconhecer a realidade material dos fatos apurados pela fiscalização, legitimando a cobrança integral do crédito tributário e dos respectivos acréscimos legais. 16. A prova documental demonstra que a base de cálculo utilizada pela fiscalização incidiu exclusivamente sobre receitas decorrentes da prestação de serviços e da mão de obra faturada (IDs 107005083 e 107005422). 17. A Apelante não comprovou a alegada inclusão de materiais ou mercadorias na base de cálculo do ISSQN, nem produziu prova técnica apta a demonstrar excesso de tributação. 18. As multas tributárias possuem natureza sancionatória própria e não se submetem aos limites previstos na legislação consumerista. 19. A multa fixada em 50% do valor do tributo devido encontra amparo na legislação municipal e não possui caráter confiscatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 155, § 3º, e 156, III; CTN, art. 100, III e parágrafo único; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 85; Decreto-Lei nº 406/1968, art. 12, alíneas “a” e “b”; CDC, art. 52, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.117.047/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.619.975/SP, Segunda Turma, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004160-13.2000.8.05.0274, em que figuram como apelante PREMIUM CONSTRUCOES LTDA e como apelado MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004160-13.2000.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PREMIUM CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, MARCELO CARVALHO DA NOVA
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por PREMIUM CONSTRUCOES LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Ordinária Anulatória de Débito Fiscal ajuizada em face de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, julgou improcedente a pretensão deduzida, nos seguintes termos (ID 107006918): “[...] As atividades descritas no Auto de Infração, conforme detalhado no Processo Administrativo (Id. 249586142, p. 20/25) e na própria Petição Inicial (Id. 249584424, p. 17/25), consistem em: "Assistência Técnica, Análise, coleta e processamentos de dados, Perícia, laudos, execução por administração/empreitada de construção civil (linhas elétricas, padrões), consertos, restauração e manutenção e instalação e montagem de aparelhos". Tais serviços, embora relacionados ou instrumentais à rede de distribuição de energia (o que o Autor chama de "atividades-meio"), configuram-se como típicas prestações de serviços autônomos. Eles se dissociam, por sua natureza, da essência da operação de circulação e consumo de energia, que é o objeto da tributação pelo ICMS. São serviços acessórios, meramente instrumentais ao objeto principal da concessão, e não a circulação do bem (energia) em si. Assim, os serviços de montagem, instalação, manutenção preventiva e emergencial, verificação de nível de tensão, leitura de contadores (coleta de dados), construção de linhas e padrões de entrada, e outros, caem no campo de competência residual tributária municipal, desde que listados na legislação complementar do ISSQN (na época do fato gerador: Decreto-Lei nº 406/68 e Lei Complementar Municipal nº 01/94). [...] Considerando que a totalidade das notas fiscais e planilhas analisadas (Id. 249584853 e anexos) remete à prestação de serviços no território de Vitória da Conquista e área de concessão da COELBA gerida a partir de VDC (Id. 249586393, 249586394, 249586395), e que a regra do item IV (construção civil e correlatos, como instalação de padrões) claramente atrai a competência para o local da execução, o Município de Vitória da Conquista demonstrou ser o competente para a exigência fiscal. [...] Ocorre que o débito questionado foi objeto do Processo Administrativo nº 355/99 (Id. 249586150), culminando na decisão do Conselho Municipal de Contribuintes (Acórdão de 24/04/2000, Id. 249593142) que, em instância superior, negou provimento ao recurso do contribuinte e manteve a autuação. A decisão administrativa final (Acórdão, Id. 249593142), proferida por órgão julgador colegiado que pôs fim à instância administrativa, constituiu o crédito. Se havia uma "consulta" anterior (Ofício 085/97) que, porventura, indicasse tratamento mais favorável, essa consulta não se sobrepõe ao julgamento final do litígio administrativo instaurado pela autuação. [...] No entanto, tanto a legislação municipal da época quanto a defesa do Município (Id. 249586145 - p. 24/25) indicam que o ISSQN não incidiu sobre o fornecimento de materiais nas atividades de construção civil, mas sim apenas sobre a prestação de serviços, conforme a regra matriz do fato gerador do ISSQN: O cálculo do Auto de Infração, referenciado na documentação (Id. 249584852), foi realizado sobre a receita auferida pelos serviços. A Autora não logrou êxito em demonstrar que a base de cálculo utilizada inobservou as deduções permitidas para materiais ou que incidiu unicamente sobre mercadorias. O que se observa, nas planilhas de medição (e.g., Id. 249586874 e 249586890), é o cálculo por unidade de serviço executado (Mão de Obra). Portanto, não há comprovação de ilegalidade na base de cálculo adotada pela fiscalização. [...] A multa aplicada (50%) é penalidade por infração acessória (falta de recolhimento espontâneo), prevista na Lei Municipal nº 01/94 (Art. 199, IV, 'c'). A jurisprudência é firme no sentido de que o limite de 2% previsto no CDC é inaplicável às relações tributárias, que são regidas por normas e princípios próprios de direito público. As multas tributárias possuem natureza de sanção por descumprimento de obrigação legal e não se confundem com multas moratórias ou cláusulas penais de direito privado. Ademais, os juros de mora (1% ao mês) e a atualização monetária, aplicados conforme a legislação municipal (Lei nº 01/94, Art. 40), são mecanismos legais de recomposição do valor do crédito e de punição pelo atraso. [...] Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE o pedido de desconstituição do débito fiscal formulado por PREMIUM CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID 107006933), a empresa Autora suscita, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, “em afronta direta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil”. Acerca do mérito, alega a impossibilidade constitucional de incidência do ISS sobre operações relativas à energia elétrica (art. 155, § 3º, da Constituição Federal), vez que “a expressão constitucional “operações relativas” não se restringe ao fornecimento final da energia ao consumidor, mas abrange todos os atos juridicamente relevantes praticados no exercício da atividade econômica, incluindo as fases de circulação, distribuição, manutenção, medição e fornecimento”. Assevera que “o art. 156, III, da CF autoriza os Municípios a instituírem ISS apenas sobre serviços não compreendidos no art. 155, II, que trata do ICMS. O §3º do art. 155, por sua vez, reserva aos Estados a tributação das operações relativas à energia elétrica”, de forma que, “ao inserir tais operações no campo de incidência do ICMS, a Constituição automaticamente exclui a competência municipal, tornando juridicamente impossível a incidência do ISS”. Aduz que “o próprio Município Apelado, ao lavrar o auto de infração, descreve as atividades como relativas à rede elétrica, energia elétrica, medidores, linhas e padrões, reconhecendo expressamente sua natureza”. Aponta que “o enquadramento das atividades nos itens 21, 24, 26, 29, 32, 69 e 74 da lista da LC 56/87 é manifestamente inadequado”, pois “as operações descritas não correspondem a serviços autônomos típicos, mas a atividades-meio essenciais ao fornecimento de energia elétrica, não previstas de forma expressa e específica na lista”. Pontua que “o Município incluiu na base de cálculo do ISS valores relativos ao fornecimento de materiais empregados na execução das atividades”, o que configura prática ilegal, na medida em que “o Município incluiu na base de cálculo do ISS valores relativos ao fornecimento de materiais empregados na execução das atividades”. Defende, ainda, que, “nos termos do art. 100, III, e parágrafo único, do CTN, a resposta à consulta vincula a Administração, integrando a legislação tributária e impedindo a imposição de penalidades, juros e atualização monetária enquanto observada pelo contribuinte”. Insurge-se contra a imposição de multas, juros e atualização monetária, pois sua conduta “foi pautada por orientação oficial do Fisco”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Apelo, para “que seja declarada a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, com o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento”. Caso não acolhida a preliminar, pugna “seja desconstituída a eficácia executiva do título decorrente do Auto de Infração nº 7504, com fundamento na vedação constitucional prevista no art. 155, §3º, da Constituição Federal, por se tratar de operações relativas à energia elétrica”. Subsidiariamente, que seja desconstituída a eficácia executiva do título, “em razão da limitação da competência tributária municipal para instituir ISS sobre operações relativas à energia elétrica, nos termos dos arts. 156, III, 155, §3º, da CF/88”; “eja desconstituída a eficácia executiva do título, em razão da coisa julgada administrativa decorrente da resposta à consulta fiscal, sendo vedada a produção de efeitos retroativos de eventual modificação de entendimento, nos termos do art. 146 do CTN e da Súmula 473 do STF;”; e “em razão do enquadramento indevido das atividades exercidas pela Apelante na lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, por se tratarem de operações próprias do ramo da engenharia elétrica”. Alternativamente, pleiteia “seja desconstituída parcialmente a eficácia executiva do título, para excluir da base de cálculo do ISSQN os valores relativos ao fornecimento de materiais empregados na prestação dos serviços” ou, “subsidiariamente, seja desconstituída a eficácia executiva do título, ou ao menos afastadas as penalidades aplicadas, em razão da modificação de entendimento administrativo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CTN”. Embora intimado, o Município Réu não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 107006941. Autos encaminhados a esta Corte de Justiça e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do mesmo diploma legal e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004160-13.2000.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PREMIUM CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, MARCELO CARVALHO DA NOVA
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. De plano, verifica-se que a Apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, apontando a existência erro de procedimento decorrente de suposta ausência de fundamentação e de omissão quanto ao exame de provas essenciais ao deslinde do feito. Todavia, referida tese não prospera, uma vez que o magistrado de origem enfrentou de maneira clara, coerente e exaustiva a controvérsia posta em juízo. Como cediço, o ordenamento processual civil rege-se pelo princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao julgador valorar as provas produzidas nos autos e adotar aquelas necessárias ao seu convencimento, sem que esteja obrigado a rebater, de forma minuciosa ou individualizada, cada um dos argumentos, teses ou documentos colacionados pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentos jurídicos suficientes para amparar a conclusão. No caso em análise, a sentença recorrida fundamentou expressamente que os serviços de montagem, leitura de medidores e manutenção prestados pela apelante à COELBA revestem-se de autonomia técnica e econômica, afastando, por lógica jurídica e fática, o enquadramento meramente civil ou a exclusão fiscal pretendida. O fato de o juízo singular não ter feito menção expressa ao parecer do órgão de classe profissional não indica ausência de fundamentação, mormente porque o referido documento foi indiretamente valorado e superado pelo exame global do contrato de prestação de serviços (ID 107004974 - pág. 1) e do auto de infração (ID 107004884 - pág. 1). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que inexiste omissão ou falta de fundamentação na hipótese em que o tribunal de origem decide de forma fundamentada e coerente. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. MULTA. ART. 1.026 DO CPC. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2117047 MT 2023/0393741-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) (g.n.) A decisão recorrida atende integralmente aos parâmetros constitucionais de motivação, tendo exposto as razões pelas quais considerou legítimo o lançamento de ISSQN, de forma que o inconformismo da Apelante com o resultado do julgamento não se confunde com deficiência na fundamentação judicial. Diante da higidez e suficiência da motivação exposta na sentença de origem, rejeito a preliminar de nulidade arguida. Ultrapassada a preliminar, impõe-se a análise do mérito recursal, iniciando-se pela verificação da alegação de imunidade tributária baseada no artigo 155, § 3º, da Constituição Federal (CF). A Recorrente defende que as atividades de instalação, montagem e manutenção de redes de energia elétrica por ela executadas estão acobertadas pela limitação constitucional de incidência de outros impostos sobre operações com energia elétrica, sustentando que tais atividades são meros meios necessários para o fornecimento do insumo. Contudo, a adequada análise da referida norma constitucional revela que o limite de incidência tributária alcança unicamente as operações intrínsecas ao ciclo econômico da própria mercadoria, quais sejam, a produção, a importação, a circulação, a distribuição e o consumo de energia elétrica em si, as quais se sujeitam exclusivamente ao imposto de competência estadual (ICMS). Na espécie, o exame detalhado do contrato de prestação de serviços firmado entre a Apelante e a concessionária COELBA (ID 107004974) demonstra que o objeto contratual não consiste no fornecimento ou circulação da energia elétrica, mas na realização de serviços técnicos individualizáveis e autônomos na infraestrutura da rede de distribuição. A Recorrente executa a montagem e instalação de postes (ID 107004978), o estaiamento de solo (ID 107004979), a manutenção preventiva em redes urbanas e rurais (ID 107004974), além de ligações, religações e suspensão de fornecimento de unidades consumidoras (ID 107005023). Tais atividades consistem em típicos serviços de engenharia civil e elétrica de apoio, manutenção e conservação de ativos de terceiros. Trata-se, assim, de obrigações de fazer contratadas de forma terceirizada pela concessionária de serviço público, as quais não se confundem com a operação mercantil de fornecimento de energia aos usuários. Os serviços em exame possuem natureza de prestação de serviço de qualquer natureza de competência tributária municipal, haja vista que a concessionária de energia atua como tomadora de serviços autônomos prestados pela Apelante. O fato de as atividades da Recorrente estarem relacionadas à rede de energia elétrica não lhes confere a imunidade destinada à mercadoria em si. Trata-se de serviços de suporte que se encontram previstos de forma autônoma na lista de serviços municipal e no Decreto-Lei nº 406/1968, sujeitando-se ao ISSQN. A imunidade constitucional do § 3º do art. 155 da CF não se estende aos terceiros que prestam serviços instrumentais de infraestrutura ou apoio operacional às concessionárias do setor elétrico, sob pena de indevido alargamento de limitação constitucional subjetiva e objetiva. Por conseguinte, afasto a alegação de imunidade tributária. Passa-se à apreciação do argumento recursal relativo à suposta incompetência territorial do Município de Vitória da Conquista para a cobrança do imposto, sob o fundamento de que a empresa Apelante procedeu à alteração de seu contrato social em 15/09/1997 para transferir sua sede e domicílio fiscal para o Município de Poções/BA (ID 10700487). Sustenta a Recorrente que o ISSQN de todos os serviços que não fossem relacionados a obras de construção civil deveria ser recolhido em favor de Poções, onde formalmente sediada, invocando o artigo 12 do Decreto-Lei nº 406/1968. Conforme preceituava o artigo 12, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 406/1968, vigente à época dos fatos, o local da prestação de serviços, para fins de incidência tributária, é o do estabelecimento prestador, ou, na falta deste, o do domicílio do prestador. No entanto, no direito tributário rege o princípio da realidade e da primazia da verdade material sobre os aspectos meramente formais de atos societários ou contratuais. Desse modo, o estabelecimento prestador não se define unicamente pelo endereço constante dos atos constitutivos da sociedade, mas sim pela unidade econômica e profissional onde de fato se organiza a atividade, mantendo-se o pessoal e a infraestrutura física indispensáveis à prestação. No presente caso, as provas documentais reunidas no Processo Administrativo nº 355/99 (ID 107005281) revelam que a pretendida transferência de sede da Apelante para o Município de Poções foi meramente formal e fictícia, pois manteve em Vitória da Conquista toda a sua estrutura fática de gerência, equipes de funcionários, maquinários e escritórios administrativos, os quais funcionavam ativamente na Rua Augusto Seixas, números 59 e 100 (ID 107004886). Ademais, a própria alteração contratual previu a constituição de escritório em Vitória da Conquista com 'fins específicos de representar a sociedade', o qual servia, em verdade, como a sede de fato da sua atividade gerencial. Os serviços tributados pela fiscalização municipal, consistentes na leitura de medidores de energia elétrica, entrega de contas e manutenção de rede, foram todos prestados de forma material e efetiva no território do Município de Vitória da Conquista, utilizando-se da estrutura física que lá se mantinha. Assim é que o ISSQN é devido ao município no qual se localiza o estabelecimento prestador de fato, compreendido este como o complexo de bens e pessoas organizado para a execução da atividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ENTIDADE EDUCACIONAL. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA A COBRANÇA. FATO GERADOR NO MUNICÍPIO QUE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado - FECAP contra o Município de São Paulo objetivando a anulação de débitos de ISS. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que em se tratando de fato gerador do ISSQN ocorrido na vigência da Lei Complementar n. 116/2003, o sujeito ativo da relação tributária é o município no qual o serviço foi efetivamente prestado. Confiram-se: (AgInt no REsp 1.774.005/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1º/7/2019, AgInt no AREsp 912.524/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 18/4/2017 e AgInt no REsp 1 .571.638/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017.) III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1619975 SP 2019/0345359-1, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) (g.n.) Outrossim, ainda que se superasse tal fundamentação, constata-se que grande parte das atividades autuadas, tais como a montagem de estruturas de rede, instalação de postes e padrões de entrada com ou sem fornecimento de materiais, enquadra-se na definição ampla de serviços de construção civil. Para as obras de construção civil e correlatos, a regra de competência do ISSQN afasta expressamente o critério do estabelecimento do prestador e determina que o tributo é devido no local da execução da obra, conforme dispunha o artigo 12, alínea 'b', do Decreto-Lei nº 406/1968. Assim, sob qualquer perspectiva, o Município de Vitória da Conquista detém competência tributária exclusiva para a cobrança do ISSQN em tela. Acerca da tese recursal que sustenta a existência de coisa julgada administrativa e a de exclusão de penalidades em decorrência da resposta favorável a consulta fiscal, respondida pela Secretaria de Finanças em 1997 (ID 107004915). A Recorrente argumenta que, tendo observado a orientação de que o ISSQN para serviços gerais seria devido no município de sua sede, estaria isenta de penalidades, juros e atualização monetária sobre os fatos geradores anteriores à autuação, nos termos do artigo 100 do Código Tributário Nacional (CTN). Na conformidade do parágrafo único do referido dispositivo legal, a observância de normas complementares das leis e dos decretos, como as decisões de órgãos singulares de jurisdição administrativa de eficácia normativa, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária da base de cálculo. Entretanto, para usufruir de referida exclusão e proteção de irretroatividade tributária, exige-se que a conduta do contribuinte esteja pautada pela estrita boa-fé objetiva, ou seja, pela fidedignidade entre os fatos apresentados na consulta e a realidade fática praticada. No caso sob exame, a Apelante utilizou-se da orientação constante no Ofício nº 085/97 da Secretaria de Finanças (ID 107004915) de forma desvirtuada, vez que, ciente de que o fisco municipal orientava o recolhimento do tributo na sede da empresa para os serviços gerais, a contribuinte procedeu à alteração formal de seu contrato social para o município de Poções/BA (ID 107004879), porém manteve toda a sua estrutura de fato e seu real estabelecimento prestador em Vitória da Conquista (ID 107004886). Sob esse contexto, a consulta fiscal não serve de salvo-conduto para acobertar desvios de realidade fática, de modo que a constatação posterior de que a sede declarada era meramente fictícia autoriza o lançamento tributário de ofício retroativo de forma integral. A alteração de entendimento no julgamento administrativo final do Processo Administrativo nº 355/99 (ID 107006564) limitou-se a restabelecer a verdade material, sendo lícita a cobrança da totalidade do imposto acrescido de multas e encargos de mora. A Apelante insurge-se, ainda, contra o aspecto quantitativo do lançamento tributário, asseverando a ocorrência de excesso na base de cálculo adotada pela fiscalização do Município de Vitória da Conquista, sob a alegação de que foram indevidamente incluídos os valores das mercadorias e materiais fornecidos na execução das obras e serviços contratados. Sustenta, também, que a penalidade pecuniária aplicada sob a forma de multa por infração, no patamar de 50% sobre o valor do imposto devido, revela-se manifestamente abusiva, desarrazoada e confiscatória, pleiteando sua redução ao limite de 2% estabelecido no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No tocante à alegada inserção de materiais e mercadorias na base de cálculo do tributo, a tese recursal encontra óbice instrutório intransponível nos próprios elementos de prova colacionados aos autos, como bem observado pelo magistrado de primeiro grau. O exame das planilhas de medição de serviços de padrões financiados (ID 107005083) e das respectivas notas fiscais e duplicatas de faturamento emitidas no período da autuação (ID 107005422) demonstra que a tributação municipal recaiu estritamente sobre as receitas de mão de obra e serviços técnicos faturados pela apelante à COELBA. Não há nas planilhas de medição qualquer indício de que o ente público tributante tenha computado o valor de materiais, equipamentos ou insumos corpóreos fornecidos por terceiros ou pela própria prestadora, restando evidente que a exação limitou-se ao preço dos serviços puramente considerados. Incumbia à Autora o ônus processual de comprovar de forma cabal a existência de excesso de execução decorrente de eventual inclusão de materiais na base de cálculo da exação, encargo do qual não se desincumbiu em momento algum da instrução processual, mormente quando manifestou seu desinteresse na produção de prova pericial técnica especializada (ID 107006741), que seria o meio hábil para a demonstração do alegado fato constitutivo de seu direito. De igual modo, a pretensão de adequação e redução da multa tributária com base nas disposições do CDC carece de sustentáculo jurídico e revela-se inadequada. A relação estabelecida entre o fisco municipal e o contribuinte decorre diretamente do exercício do poder de império do Estado e rege-se estritamente pelas normas de supremacia do interesse público, de legalidade estrita e de estrita tipicidade que conformam o Direito Tributário, inexistindo qualquer vínculo de natureza contratual, consumerista ou de consumo que possa justificar a aplicação subsidiária das normas de proteção ao consumidor. As multas fiscais por infração, aplicadas em decorrência do descumprimento de obrigação tributária principal de recolhimento de imposto, possuem natureza eminentemente punitiva e desestimuladora da sonegação fiscal, de modo que sua fixação no patamar de 50% do valor do tributo não configura confisco e está plenamente autorizada pela legislação local vigente. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do Apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância de origem, o que faço para 15% sobre o valor atualizado da causa. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004160-13.2000.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PREMIUM CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, MARCELO CARVALHO DA NOVA
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
VOTO
DESEMBARGADOR RELATOR